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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00017164.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o processamento do Edital da Concorrência Eletrônica n.º 04/2025, Processo Licitatório n.º 29/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução da obra de fechamento externo, iluminação, climatização, mobiliário e calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP. |
| EM EXAME: | Representação |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00020287.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| VALOR INICIAL: | R$ 390.579,08 |
| EM EXAME: | Concorrência Eletrônica 04/2025 e Contrato nº 24/2025 de 22/09/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005479.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo nº 01/2025. Finalidade: prorrogação da execução contratual até 30/12/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005490.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo de 23/12/2025. Finalidade: prorrogação do prazo de execução contratual por mais 30 (trinta) dias, passando o seu término de 30/12/2025 para 30/01/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005495.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 3º Termo Aditivo de 29/01/2026. Finalidade: prorrogação da vigência contratual para 01/03/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
Versam os presentes autos, em exame conjunto, sobre a Representação formulada por BMC Materiais para Construção Ltda. (TC-017.164/989/25), a Concorrência Eletrônica n.º 04/2025 e o subsequente Contrato n.º 24/2025 (TC-020.287/989/25), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Sandovalina e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., tendo por objeto a execução das obras de fechamento externo, iluminação, climatização, mobiliário e calçamento externo da edificação do Espaço Saúde, pelo valor original de R$ 390.579,08, com prazo de vigência de 22/09/2025 a 31/12/2025 e prazo de execução de sessenta dias, conforme cronograma físico-financeiro, contado a partir da emissão da Ordem Inicial de Serviços, ocorrida em 29/09/2025.
Também se acham em apreciação os seguintes ajustes acessórios: o 1.º Termo Aditivo, assinado em 24/11/2025, destinado à prorrogação do prazo de execução contratual de 30/11/2025 até 30/12/2025 (TC-005.479/989/26); o 2.º Termo Aditivo, formalizado em 23/12/2025, voltado à prorrogação do prazo de execução de 30/12/2025 até 30/01/2026 (TC-005.490/989/26); e o 3.º Termo Aditivo, firmado em 29/01/2026, com vistas à prorrogação da vigência contratual de 30/01/2026 até 01/03/2026 (TC-005.495/989/26), todos sem alteração do valor pactuado.
Ainda em análise, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-021.731/989/25) e o Termo de Recebimento Definitivo (012.102/989/26).
Em relação à Representação (eventos 1.1 a 1.12 e 10.1 a 10.2 do TC-017.164/989/25), a empresa BMC Materiais para Construção Ltda. insurgiu-se contra decisão administrativa que a inabilitou no certame, sustentando, em síntese, haver ofertado o menor preço, no importe de R$ 379.950,00, inferior ao valor da licitante posteriormente contratada, de R$ 390.579,08.
Alegou que sua inabilitação decorreu da não aceitação de acervo técnico relativo à execução de gradil tipo Metalgrade H=1,718m, reputado pela Administração incompatível com o item 2.9 da planilha orçamentária, que exigia gradil de tela eletrossoldada, malha 5x15cm, galvanizado.
Invocou, para tanto, a Súmula n.º 30 deste Tribunal e a Súmula n.º 263 do Tribunal de Contas da União, defendendo que a exigência de identidade absoluta entre serviços afrontaria o entendimento segundo o qual a comprovação da capacidade técnica pode dar-se por meio de serviços similares.
Requereu, assim, a suspensão cautelar do certame e, ao final, sua habilitação.
Conforme decisão publicada no DOE-TCESP em 19/09/2025, a medida cautelar não foi concedida, tendo a matéria sido processada pelo rito ordinário (eventos 13.1 e 18.1 do TC-017.164/989/25).
Quanto à matéria nuclear, a Fiscalização anotou, em síntese, as seguintes ocorrências que comprometeriam a higidez da licitação e do decorrente contrato: deficiências relacionadas ao planejamento e à formalização da contratação, consubstanciadas na ausência de Plano de Contratações Anual (PCA), na insuficiente definição dos critérios de medição dos serviços, na inadequação do cronograma físico-financeiro e na falta de comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes à elaboração do orçamento e dos projetos e à fiscalização da obra; falhas atinentes à disciplina econômico-financeira do ajuste, diante da falta de previsão de índice de reajustamento, de critérios para sua aplicação, de atualização monetária e de procedimentos voltados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; bem como possível restrição à competitividade decorrente da inabilitação da empresa BMC Materiais para Construção Ltda., porquanto o acervo técnico apresentado seria compatível com a exigência editalícia relativa ao item 2.9 da planilha orçamentária, reputando-se excessivamente formal a interpretação adotada pela Administração (eventos 25.9 a 25.10 do TC-020.287/989/25).
Concernente ao 1.º Termo Aditivo, a Inspeção registrou que a alteração consistiu exclusivamente na prorrogação do prazo de execução contratual até 31/12/2025, sem modificação de valor, tendo sido devidamente justificada e autorizada. Não apontou impropriedade própria capaz de comprometer o termo, ressalvada apenas a eventual repercussão, por acessoriedade, dos apontamentos indicados na licitação e no contrato (eventos 17.1 a 17.3 do TC-005.479/989/26).
Atinente ao 2.º Termo Aditivo, a Auditoria observou que o instrumento prorrogou o prazo de execução contratual, de 30/12/2025 para 30/01/2026, sem contemplar, de forma expressa, a prorrogação de vigência, que permanecia formalmente fixada até 31/12/2025. Daí concluiu pela existência de falha documental, porquanto, ainda que se tratasse de contrato por escopo, seria recomendável a expressa dilação da vigência do ajuste (eventos 17.2 a 17.4 do TC-005.490/989/26).
Relativo ao 3.º Termo Aditivo, a Instrução consignou que o instrumento prorrogou a vigência contratual de 30/01/2026 até 01/03/2026, porém remanesceria uma lacuna documental entre 31/12/2025 e 30/01/2026, derivada da ausência de prorrogação expressa da vigência no 2.º Termo Aditivo. Assentou, ainda, a não exigência das certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, nos termos do artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem assim a prorrogação tardia da garantia contratual, cuja apólice somente teria sido emitida em 13/02/2026, quinze dias após a assinatura do respectivo termo (eventos 17.2 a 17.4 do TC-005.495/989/26).
Com o advento da Resolução TCESP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26/09/2025, foi a matéria redistribuída a este Julgador (evento 31.1 do TC-017.164/989/25).
À vista dos achados da Auditoria de Controle Externo, mercê dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Contratante, a Contratada e os demais interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de defesa, conforme despachos apregoados no DOE-TCESP em 23/01/2026 e 13/03/2026 (eventos 29.1, 37.1, 56.1 e 65.1 do TC-020.287/989/25).
Em resposta, a Prefeitura e o Sr. Marcos Mendes apresentaram, assistidos por advogados, razões e documentos (eventos 45.1 a 45.5 do TC-020.287/989/25).
Respeitante à Representação, asseveraram que a inabilitação da empresa BMC Materiais para Construção Ltda. não decorreu de formalismo vazio, mas de avaliação técnica que concluiu pela inexistência de equivalência entre os itens comparados. Segundo alegaram, o item 2.9 da planilha orçamentária exigia “gradil tela eletrossoldado, de malha 5x15 cm, galvanizado”, ao passo que a empresa apresentou acervo referente a “gradil Metalgrade H=1,718m”, razão pela qual os pareceres técnico e jurídico concluíram pela ausência de compatibilidade técnica, funcional e construtiva entre ambos.
Nessa linha, ponderaram que as soluções apresentariam diferenças relevantes quanto ao processo produtivo, método construtivo, insumos empregados, necessidade de mão de obra especializada, custos e procedimentos de controle de qualidade. Além disso, destacaram que a análise contemplou as características construtivas, os sistemas de fixação, as composições de custos, o acabamento, o sistema de pintura e o comparativo visual dos gradis examinados.
Acrescentaram, outrossim, que a Representante levou a controvérsia ao Poder Judiciário, por meio do Mandado de Segurança n.º 1001979-96.2025.8.26.0456, no qual a ordem foi denegada. A propósito, transcreveram excertos da sentença segundo os quais o Município teria atuado em observância ao princípio da vinculação ao edital, inexistindo espaço para flexibilizações capazes de comprometer a isonomia entre os licitantes e a segurança jurídica do certame.
Sob esse prisma, consignaram que, conforme reconhecido pelo Juízo, a impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída inequívoca, a existência de direito líquido e certo violado pelo ato administrativo impugnado, tampouco ilegalidade manifesta na desclassificação ou ausência de fundamentação do ato coator. Ademais, realçaram que a decisão judicial reconheceu envolver a controvérsia avaliações técnicas complexas e divergências interpretativas, insuscetíveis de solução na via estreita do mandado de segurança.
À vista de tais premissas, sustentaram que a Representante não trouxe aos autos argumentos diversos daqueles já submetidos ao Poder Judiciário, nem elementos aptos a infirmar a análise técnica da Administração. Entretanto, rechaçaram a conclusão da Fiscalização segundo a qual o serviço possuiria baixa complexidade, por entenderem que tal entendimento desconsideraria tanto a fundamentação produzida pelo Departamento de Engenharia municipal quanto a própria sentença judicial.
Ao fim, postularam a improcedência da Representação.
No que tange ao procedimento licitatório e ao decorrente contrato, defenderam que a ausência do Plano de Contratações Anual não ostentaria caráter obrigatório à luz do artigo 12, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, porquanto o dispositivo emprega a expressão “poderão”, reveladora de faculdade administrativa. Para tanto, ampararam-se em lições doutrinárias de Joel de Menezes Niebuhr e Ronny Charles Lopes de Torres, segundo as quais os Tribunais de Contas podem incentivar boas práticas de planejamento, sem, contudo, converter em imposição aquilo que o legislador teria concebido como faculdade.
Quanto à alegada ausência de definição clara e pormenorizada dos critérios de medição, argumentaram que o contrato foi executado sob o regime de empreitada por preço global, modalidade que admitiria a aferição da execução mediante percentual físico dos serviços efetivamente realizados. Nesse contexto, registraram que as medições foram realizadas com base no avanço físico da obra, acompanhadas de fiscalização técnica contínua, vistorias, registros fotográficos e acompanhamento integral in loco.
Daí porque concluíram que eventual ausência de detalhamento contratual específico não comprometeu o controle, a fiscalização ou a liquidação da despesa, inexistindo pagamentos indevidos ou medições irregulares.
Relativamente ao cronograma físico-financeiro sem indicação de percentuais físicos, aduziram que o documento apresentado cumpriu sua finalidade precípua de orientar o planejamento financeiro da execução. De igual modo, salientaram que a obra foi acompanhada diretamente pela fiscalização técnica, que o progresso físico mostrou-se compatível com os desembolsos realizados e que não houve atrasos, paralisações ou distorções financeiras.
Por conseguinte, qualificaram eventual deficiência de detalhamento percentual como falha meramente formal, passível de aperfeiçoamento futuro e destituída de prejuízo à Municipalidade, acrescentando que as obras se encontram concluídas.
No que diz respeito à ausência de comprovação da ART do orçamento, dos projetos e da fiscalização, observaram que, em Município de pequeno porte, com população inferior a 20 mil habitantes, seria comum a concentração de atribuições técnicas em um mesmo profissional. Nessa conformidade, asseguraram que a fiscalização da obra foi efetivamente exercida por profissional legalmente habilitado, inexistindo indício de exercício ilegal da profissão ou ausência de responsabilidade técnica na execução.
Prosseguindo em suas explicações, esclareceram que, na etapa inicial da construção do Espaço Saúde, foi emitida a ART n.º 28027230230672386, referente à fiscalização e mensuração da obra de construção, não tendo sido emitida ART específica de projeto e orçamento porque tais documentos teriam sido elaborados pela CDHU. Ainda nesse particular, informaram que a referida ART permaneceu ativa junto ao CREA e vinculada ao empreendimento, embora a obra tenha sido dividida em etapa 01 e etapa 02, com alteração das empresas responsáveis pela execução.
Mais adiante, noticiaram que, para evitar distorções e interpretações equivocadas, a ART inicial foi retificada, com alteração da data de conclusão da obra e inclusão das atividades técnicas de orçamento e fiscalização, de modo a abranger os serviços das etapas 01 e 02, tratando-se da ART n.º 2620260220455, emitida em substituição à anterior.
Por derradeiro, anotaram que o fechamento da unidade, a climatização e o mobiliário não estavam contemplados no convênio firmado com o Estado para a construção do Espaço Saúde, razão pela qual o Município promoveu nova licitação para tais serviços, embora permanecessem inalterados a obra, o local e a finalidade do empreendimento.
Sobre a ausência de previsão editalícia e contratual da declaração relativa à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, contrapuseram que, ao contrário do apontado pela Fiscalização, tal declaração constou do Anexo V, relativo às declarações gerais integrantes do edital.
Referente à ausência dos encargos sociais nas planilhas, expuseram que as respectivas taxas constituem adicional incidente exclusivamente sobre a mão de obra dos serviços previstos na planilha orçamentária. Para demonstrá-lo, relataram terem sido utilizadas composições oficiais de serviços de obra, notadamente o Boletim CDHU e o SINAPI-SP, adotando-se, no caso concreto, o Boletim CDHU-198, com data-base de maio de 2025, na planilha “com desoneração”.
Nessa esteira, ponderaram que o próprio Boletim CDHU já contempla os encargos sociais embutidos nos valores da mão de obra, circunstância que inviabilizaria seu cálculo apartado. Acresceram, ainda, que a porcentagem dos encargos sociais, considerada a desoneração, consta das próprias tabelas utilizadas, conforme demonstrativo das taxas de leis sociais e risco do trabalho extraíveis do Boletim CDHU-198.
No que se refere ao reajustamento, assinalaram que a cláusula 24.1 do edital previa a incidência de reajuste, embora não indicasse expressamente o índice aplicável. Não obstante, argumentaram que, em razão do reduzido prazo contratual, a omissão não produziu reflexos sobre o contrato nem sobre sua execução, registrando, por fim, que o setor competente foi orientado a corrigir a falha em procedimentos futuros.
Por meio de despacho apregoado no DOE-TCESP em 20/06/2026, foram os Interessados instados a se manifestar acerca dos apontamentos relativos aos 2.º e 3.º Termos Aditivos (eventos 44.1 e 53.1 do TC-005.490/989/26 e do TC-005.495/989/26).
Em revide, a Prefeitura e o Sr. Marcos Mendes da Silva retornaram aos autos, assistidos juridicamente, oferecendo justificativas e documentos (eventos 62.1 a 62.4 do TC-005.490/989/26 e 62.1 a 62.2 do TC-005.495/989/26).
No tocante ao 2.º Termo Aditivo, disseram que a ausência de previsão expressa da prorrogação da vigência contratual decorreria de mera impropriedade redacional, porquanto toda a instrução administrativa, composta pelo requerimento da Contratada, parecer técnico, autorização da autoridade competente e publicação oficial do extrato, evidenciaria a inequívoca intenção de manter a relação contratual até a conclusão da obra.
Acresceram que a falha possuiria natureza exclusivamente formal, sem alteração do objeto, do valor contratado ou da execução do ajuste, inexistindo dano ao erário, prejuízo à competitividade ou afronta ao interesse público, razão pela qual pleitearam sua relevação à luz dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proporcionalidade e do formalismo moderado.
Acerca do 3.º Termo Aditivo, destacaram que a alegada lacuna documental constituiria mero desdobramento da controvérsia suscitada em relação ao aditamento precedente, cuja solução influenciaria diretamente o exame da matéria.
Pugnaram, ainda, pela mitigação dos demais apontamentos, argumentando que a ausência das consultas previstas no artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e a renovação tardia da garantia contratual permaneceram circunscritas ao plano formal, uma vez que a Contratada sempre se manteve apta à contratação, a obra foi regularmente concluída, não sobreveio sinistro, inadimplemento ou necessidade de acionamento da apólice, tampouco se verificou qualquer prejuízo ao interesse público ou ao erário.
Nesses termos abreviados, requereram a regularidade dos atos e procedimentos em exame.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, restituindo-os para regular prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOE-SP em 08/02/2024 (evento 81.1 TC-020.287/989/25 e 69.1 do TC-005.490/989/26 e do TC-005.495/989/26).
Exaurida a instrução processual e nada mais remanescendo a produzir em matéria probatória, vieram os autos conclusos a este Gabinete para julgamento (eventos 82 a 83 do TC-020.287/989/25 e 70 a 71 do TC-005.490/989/26 e do TC-005.495/989/26).
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
A matéria comporta juízo de regularidade, sem prejuízo de determinações corretivas à Origem.
Principia-se pela Representação formulada pela empresa BMC Materiais para Construção Ltda.
A controvérsia suscitada pela Representante não é despicienda. Com efeito, esta Corte e o Tribunal de Contas da União há muito repelem exigências de capacidade técnica que, a pretexto de aferir a aptidão do licitante, acabem por impor identidade absoluta entre o acervo técnico anteriormente comprovado e o objeto licitado, em detrimento da competitividade e do formalismo moderado. A similitude, quando tecnicamente suficiente, basta à demonstração da aptidão operacional.
O caso concreto, todavia, não autoriza concluir que a Administração tenha desclassificado o acervo apresentado por mero apego nominalista. A inabilitação não decorreu de simples distinção terminológica entre "gradil eletrossoldado" e "gradil Metalgrade", mas de avaliação técnica específica, elaborada por profissionais habilitados, a qual identificou diferenças substanciais quanto à composição, ao processo construtivo, ao sistema de fixação, à robustez, à finalidade e ao desempenho esperado dos elementos comparados (eventos 1.10 a 1.12 do TC-017.164/989/25).
Não se desconhece que ambos os itens pertencem, genericamente, ao universo dos gradis. A similitude juridicamente relevante, contudo, não se satisfaz pela mera identidade de gênero. Para fins de habilitação técnica, cumpre aferir se o acervo apresentado evidencia aptidão efetiva para executar a parcela de maior relevância exigida no certame. E foi precisamente nesse sentido que o Departamento de Engenharia municipal, ao apreciar o recurso administrativo, concluiu, de forma fundamentada, que as diferenças observadas eram substanciais e impediam a equivalência pretendida.
É fato que a Unidade de Instrução perfilhou entendimento diverso, reputando excessivo o rigor adotado pela Municipalidade. Sua conclusão, entretanto, não veio acompanhada de demonstração técnica apta a infirmar o juízo produzido pela equipe especializada do Município. Não houve laudo pericial, estudo comparativo independente ou qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar erro manifesto, arbitrariedade ou irrazoabilidade na avaliação administrativa.
Nessas condições, não se mostra legítimo substituir o juízo técnico do órgão competente por outro fundado exclusivamente em compreensão diversa, embora igualmente plausível, desprovida, contudo, de suporte técnico superior.
Tampouco altera esse quadro o fato de a Representante haver apresentado proposta economicamente mais vantajosa. A vantajosidade pressupõe habilitação regular, razão pela qual a diferença de preço, por si só, não tem o condão de invalidar ato administrativo amparado em fundamentos técnicos razoáveis.
Acresce que a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário, o qual denegou a segurança impetrada (evento 45.4 do TC-017.164/989/25). É certo que a sentença não substitui o exame reservado a esta Corte, nem produz coisa julgada administrativa sobre todos os aspectos do certame. Constitui, todavia, elemento adicional de convicção, na medida em que reconheceu inexistir ilegalidade manifesta, assentando que a controvérsia envolvia avaliações técnicas complexas e divergências interpretativas incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.
Nessa ordem de ideias, a Representação comporta juízo de improcedência.
Passa-se ao exame da licitação e do contrato.
A ausência de Plano de Contratações Anual (PCA) não possui, no caso vertente, aptidão para macular o certame. O artigo 12, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, ao dispor que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo “poderão” elaborar plano de contratações anual, não erigiu tal instrumento, ao menos na dicção literal do preceito, em condição absoluta de validade de cada contratação.
Cuida-se, sem dúvida, de importante ferramenta de governança, racionalização administrativa e planejamento das despesas públicas, cuja adoção deve ser estimulada. Sua ausência, contudo, isoladamente considerada, não conduz à irregularidade do certame.
Os autos revelam contratação vinculada a necessidade pública específica, relacionada à implantação do Espaço Saúde municipal, inexistindo elementos indicativos de improvisação administrativa, desvio de finalidade ou dissociação entre a despesa realizada e o interesse público perseguido. A impropriedade recomenda, assim, apenas orientação de caráter prospectivo, sem repercussão sobre a validade da contratação.
A crítica concernente aos critérios de medição merece acolhimento em parte. Os instrumentos convocatórios e contratuais deveriam disciplinar, com maior precisão, a metodologia de aferição dos serviços executados, providência particularmente relevante em obras públicas, nas quais a medição constitui pressuposto da regular liquidação da despesa. A insuficiência de detalhamento reduz a transparência dos procedimentos de controle e dificulta a plena rastreabilidade dos atos praticados.
A deficiência, entretanto, permaneceu restrita ao plano formal. No âmbito destes autos, não foram identificados elementos aptos a caracterizar sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. Impõe-se, por conseguinte, determinação para que futuros instrumentos estabeleçam critérios objetivos, verificáveis e suficientemente detalhados para a medição, a liquidação e o pagamento.
Idêntica conclusão alcança o cronograma físico-financeiro. O documento apresentado não evidencia, com o grau de precisão desejável, a correlação entre as etapas executivas da obra, os respectivos percentuais de execução e os desembolsos financeiros correspondentes, circunstância que reduz sua utilidade como instrumento de acompanhamento e controle.
Embora censurável, a deficiência não compromete a higidez da contratação. Permanece circunscrita ao campo formal, recomendando apenas determinação destinada ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos futuros.
Merece acolhimento parcial a crítica referente à insuficiente disciplina contratual do reajustamento, da atualização monetária e dos mecanismos destinados à preservação da equação econômico-financeira. O edital e o contrato não contemplaram, com a completude desejável, a indicação do índice aplicável, da data-base, da periodicidade de incidência e dos parâmetros destinados ao processamento de eventuais pleitos revisionais.
A impropriedade, todavia, permaneceu destituída de repercussão prática. Não há notícia de requerimentos formulados pela Contratada visando ao reajustamento, à revisão contratual ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, circunstância reforçada pelo fato de a avença haver sido integralmente executada sem alteração dos preços originalmente pactuados. Cumpre, portanto, determinar a estrita observância dos artigos 25, § 7.º, e 92, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
No tocante às Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), a instrução apontou inconsistência documental quanto à abrangência da ART inicialmente apresentada. A Defesa esclareceu, contudo, que os projetos e orçamentos originários decorreram da atuação da CDHU e que a Municipalidade promoveu posterior retificação do documento, de modo a abranger orçamento, mensuração e fiscalização do empreendimento.
Conquanto a regularização tenha ocorrido apenas posteriormente, os elementos constantes dos autos afastam a conclusão de inexistência absoluta de responsabilidade técnica. A falha reveste-se de natureza predominantemente documental, recomendando determinação para que, nas futuras contratações, as ARTs sejam emitidas e juntadas aos autos antes do início das atividades correspondentes.
Relativamente à alegada ausência de previsão editalícia da declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, o apontamento não prospera. O Anexo V do instrumento convocatório contemplou expressamente declaração destinada a atestar o atendimento ao disposto no artigo 63, IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021, inexistindo a omissão apontada pela Auditoria (eventos 1.13 a 1.17).
No ponto atinente à competitividade do certame, o fato de apenas uma empresa haver permanecido habilitada após a fase de qualificação reclama exame cuidadoso, mas, isoladamente, não conduz à conclusão de restrição indevida à disputa. A instrução concentrou suas críticas na inabilitação da Representante, sem demonstrar, com idêntica densidade argumentativa, que as demais exclusões decorreram de exigências ilegais ou abusivas.
Além disso, conforme já exposto, o afastamento da BMC Materiais para Construção Ltda. fundou-se em razões técnicas plausíveis, corroboradas, inclusive, pelo pronunciamento do Poder Judiciário. A divergência acerca da equivalência dos gradis permaneceu circunscrita ao plano técnico e não evidencia direcionamento, favorecimento ou afronta demonstrada ao princípio da isonomia. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer comprometimento da competitividade do certame.
Passa-se aos termos aditivos.
Em relação ao 1.º Termo Aditivo, a Fiscalização reconheceu a existência de justificativa, parecer jurídico e autorização da autoridade competente, sem apontar vício específico apto a comprometer sua validade. A par disso, como as impropriedades identificadas no ajuste principal restringem-se a ressalvas e determinações de caráter prospectivo, inexiste fundamento para estender-lhes, por via reflexa, censura ao aditamento, o qual comporta juízo de regularidade.
Diversamente, o 2.º Termo Aditivo suscitou questionamento em razão da prorrogação do prazo de execução sem correspondente dilação expressa da vigência contratual. A crítica procede sob o prisma da técnica administrativa, dado que a adequada gestão dos ajustes públicos reclama perfeita correspondência entre os marcos temporais consignados nos instrumentos celebrados, de sorte a evitar incertezas quanto à cobertura das obrigações contratuais, das garantias prestadas e das responsabilidades assumidas pelas partes.
A análise da questão, contudo, não pode prescindir do disposto no artigo 111 da Lei Federal n.º 14.133/2021, segundo o qual os contratos destinados à consecução de escopo determinado têm sua vigência automaticamente prorrogada enquanto não alcançada a finalidade contratada.
Tratando-se, no caso concreto, de típica contratação por escopo, a deficiência de formalização, embora censurável, não ostenta gravidade suficiente para infirmar a validade do aditamento, nem para caracterizar solução de continuidade do vínculo jurídico. Impõe-se, portanto, o recebimento da falha como ressalva, com determinação para que a Origem promova, doravante, a formalização expressa, tempestiva e documentalmente consistente das prorrogações dos prazos de execução e de vigência.
A propósito do 3.º Termo Aditivo, registraram-se três ocorrências: a persistência da lacuna documental decorrente da ausência de formalização expressa da vigência no ajuste antecedente; a inobservância das consultas exigidas pelo artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e a formalização tardia da prorrogação da garantia contratual.
O primeiro apontamento não reclama exame autônomo, por constituir mero desdobramento da deficiência já apreciada por ocasião do 2.º Termo Aditivo. Pelas razões anteriormente expendidas, a natureza de escopo da contratação e a disciplina legal da prorrogação automática impedem que a falha assuma relevância suficiente para comprometer a validade do ajuste, sem prejuízo da censura dirigida à deficiente formalização dos atos administrativos.
Diversamente, merece acolhimento a crítica relativa à ausência das consultas destinadas à verificação de eventuais sanções de inidoneidade ou impedimento de contratar. O dever previsto no artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 não se satisfaz com a simples apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, exigindo providências específicas destinadas a aferir a inexistência de restrições ao exercício do direito de contratar com a Administração Pública.
A omissão, entretanto, não se revelou apta a produzir consequências concretas, pois não se verificou que a Contratada estivesse efetivamente alcançada por penalidade impeditiva, tampouco se demonstrou qualquer repercussão material decorrente da irregularidade. A impropriedade permanece, assim, restrita ao plano formal, sem aptidão para macular o aditamento.
Semelhante conclusão impõe-se quanto à garantia contratual. A emissão da apólice apenas após a formalização do ajuste evidencia deficiência dos mecanismos de controle administrativo, uma vez que a cobertura deve acompanhar continuamente a vigência contratual, resguardando a Administração contra riscos decorrentes de eventual inadimplemento.
Não obstante, a irregularidade foi posteriormente saneada, inexistindo notícia de sinistro, prejuízo patrimonial ou qualquer intercorrência contratual relacionada ao período desprovido de cobertura. Nesse contexto, embora a falha mereça censura, não assume gravidade bastante para comprometer a validade do termo aditivo, impondo-se apenas determinação corretiva destinada a prevenir a repetição da ocorrência.
Em suma, os autos revelam impropriedades formais e deficiências de instrução administrativa relacionadas ao planejamento da contratação, à disciplina dos critérios de medição, ao cronograma físico-financeiro, à formalização das responsabilidades técnicas, à regulamentação do reajustamento e da recomposição da equação econômico-financeira, bem como a aspectos específicos da gestão contratual e de seus aditamentos.
Examinadas em seu conjunto e à luz do acervo probatório produzido, tais ocorrências não evidenciam direcionamento, restrição indevida à competitividade, sobrepreço, superfaturamento, fraude, dano ao erário ou qualquer vício essencial capaz de comprometer a validade da licitação, do contrato ou dos ajustes subsequentes.
Cumpre registrar, por derradeiro, que eventuais questões atinentes à execução contratual permanecem reservadas ao exame dos autos instaurados para o acompanhamento da execução e o recebimento definitivo da obra, escapando, por conseguinte, ao objeto da presente deliberação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Representação objeto do TC-017.164/989/25 e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 04/2025 e o Contrato n.º 24/2025, tratados no TC-020.287/989/25, bem como os 1.º, 2.º e 3.º Termos Aditivos, examinados, respectivamente, nos TC-005.479/989/26, TC-005.490/989/26 e TC-005.495/989/26, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Sandovalina e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda.
Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que:
a) promova, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, a adequada definição dos critérios de medição, liquidação e pagamento, mediante a adoção de parâmetros objetivos, verificáveis e suficientemente detalhados, em observância ao artigo 92, VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
b) elabore cronogramas físico-financeiros que evidenciem, de forma clara e precisa, a correspondência entre as etapas executivas do objeto, os respectivos percentuais de execução física e os desembolsos financeiros correlatos, de modo a aprimorar os mecanismos de acompanhamento e controle da execução contratual;
c) providencie a emissão e a juntada tempestiva das competentes Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), abrangendo as atividades de projeto, orçamento, fiscalização e demais atribuições técnicas pertinentes, antes do início de sua execução;
d) observe, nos instrumentos convocatórios e contratuais, a disciplina prevista nos artigos 25, § 7.º, e 92, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021, com expressa indicação do índice de reajustamento, da data-base, da periodicidade de sua incidência e dos parâmetros destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
e) formalize de maneira expressa, tempestiva e documentalmente consistente as prorrogações dos prazos de execução e de vigência contratual, evitando lacunas documentais e assegurando a adequada correspondência entre os marcos temporais do ajuste;
f) realize, previamente à celebração de contratos e respectivos aditamentos, as consultas destinadas à verificação da existência de sanções de inidoneidade ou impedimento de contratar, em observância ao disposto no artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
g) adote providências para assegurar a manutenção ininterrupta das garantias contratuais durante todo o período de vigência dos ajustes e respectivos aditamentos, vedada qualquer solução de continuidade na cobertura prestada à Administração.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos documentos que a instruem, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 3 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
| PROCESSO: | TC-00017164.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o processamento do Edital da Concorrência Eletrônica n.º 04/2025, Processo Licitatório n.º 29/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução da obra de fechamento externo, iluminação, climatização, mobiliário e calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP. |
| EM EXAME: | Representação |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00020287.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| VALOR INICIAL: | R$ 390.579,08 |
| EM EXAME: | Concorrência Eletrônica 04/2025 e Contrato nº 24/2025 de 22/09/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005479.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo nº 01/2025. Finalidade: prorrogação da execução contratual até 30/12/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005490.989.26-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
|
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo de 23/12/2025. Finalidade: prorrogação do prazo de execução contratual por mais 30 (trinta) dias, passando o seu término de 30/12/2025 para 30/01/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00005495.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para Execução da obra de Fechamento Externo, lluminação, Climatização, Mobiliário e Calçamento externo da edificação do Espaço Saúde em Sandovalina-SP |
| EM EXAME: | 3º Termo Aditivo de 29/01/2026. Finalidade: prorrogação da vigência contratual para 01/03/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 05 - Unidade Regional de Presidente Prudente |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Representação objeto do TC-017.164/989/25 e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 04/2025 e o Contrato n.º 24/2025, tratados no TC-020.287/989/25, bem como os 1.º, 2.º e 3.º Termos Aditivos, examinados, respectivamente, nos TC-005.479/989/26, TC-005.490/989/26 e TC-005.495/989/26, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Sandovalina e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, a adequada definição dos critérios de medição, liquidação e pagamento, mediante a adoção de parâmetros objetivos, verificáveis e suficientemente detalhados, em observância ao artigo 92, VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) elabore cronogramas físico-financeiros que evidenciem, de forma clara e precisa, a correspondência entre as etapas executivas do objeto, os respectivos percentuais de execução física e os desembolsos financeiros correlatos, de modo a aprimorar os mecanismos de acompanhamento e controle da execução contratual; c) providencie a emissão e a juntada tempestiva das competentes Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), abrangendo as atividades de projeto, orçamento, fiscalização e demais atribuições técnicas pertinentes, antes do início de sua execução; d) observe, nos instrumentos convocatórios e contratuais, a disciplina prevista nos artigos 25, § 7.º, e 92, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021, com expressa indicação do índice de reajustamento, da data-base, da periodicidade de sua incidência e dos parâmetros destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; e) formalize de maneira expressa, tempestiva e documentalmente consistente as prorrogações dos prazos de execução e de vigência contratual, evitando lacunas documentais e assegurando a adequada correspondência entre os marcos temporais do ajuste; f) realize, previamente à celebração de contratos e respectivos aditamentos, as consultas destinadas à verificação da existência de sanções de inidoneidade ou impedimento de contratar, em observância ao disposto no artigo 91, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; g) adote providências para assegurar a manutenção ininterrupta das garantias contratuais durante todo o período de vigência dos ajustes e respectivos aditamentos, vedada qualquer solução de continuidade na cobertura prestada à Administração. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos documentos que a instruem, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 3 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |