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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Os presentes autos foram redistribuídos a este julgador em virtude do constante no artigo 1º da Resolução nº 12/2025, bem como nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias do referido normativo.
Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de Casa Branca à entidade beneficiária Associação Brasileira de Apoio à Saúde, à Cultura e à Educação – Abrasce, no valor de R$ 1.032.008,11, por meio do Termo de Fomento nº 16/2018, objetivando a execução de projeto esportivo e de lazer no Município de Casa Branca.
A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 16.18, apontou as seguintes ocorrências:
1 - Execução Física e Financeira do Termo de Fomento:
- Relatório de Execução do Objeto da OSC em desconformidade com o artigo 66, I/II, da LF nº 13.019/14 e alterações, devido ausência de quantitativos, seja nas metas, seja nos resultados, como também comentado na instrução do ajuste, bem como descrição genérica de vários dos resultados e deficiências na descrição de outros;
- Falhas na manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, podendo denotar descumprimentos do artigo 59, caput e § 1º, I, II, III, V e VI do Marco Regulatório;
- Não comprovação do pagamento de despesas contabilizadas em 2018 com exigibilidade em 2019;
- Ausência de glosas de despesas bancárias (R$5.793,20), vedadas;
1.1 - Execução do Termo de Fomento:
- Prejudicada a verificação do atendimento ao plano de trabalho devido às falhas em relação às metas e resultados comentados no item 1;
1.2 – Parecer Conclusivo do Poder Público:
- Possível não atendimento ao artigo 189 das Instruções 02/2016 - caput (quanto à transparência) e incisos V (glosas) e VI (metas x resultados), em função dos apontamentos no item 1 quanto à não comprovação de pagamento de despesas e à não glosa de despesas vedadas;
2.2 – Despesas:
- não comprovação de pagamento de despesas e não glosa de despesas vedadas, como comentado no item 1;
3 - Peças Contábeis da Organização da Sociedade Civil:
- divergências quanto aos valores repassados e aplicados do DIRD e Parecer em relação ao balancete contábil;
- prejudicada a análise das demonstrações consolidadas da Entidade devido à sua disponibilidade somente parcial em documento apresentado pela Origem, assim como pela sua indisponibilidade no Portal da Transparência da Entidade;
4 – Outras Verificações:
- Falhas quanto à transparência de informações podendo caracterizar não obediência aos artigos 10, 11, caput e parágrafo único, V e VI, e 12 do Marco Regulatório, bem como a disposições do Comunicado SDG 16/2018.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 30.1).
Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seus procuradores, apresentou as justificativas. Em síntese, ressaltou que a execução do ajuste foi devidamente fiscalizada pela Administração Pública, que atestou a aplicação dos recursos conforme o objeto e o atendimento do respectivo plano de trabalho e metas. Salientou que os relatórios de atividades indicam em cada item descrito, todos os objetivos por modalidade, assim como evidenciam com ilustrações e relatórios fotográficos todas as atividades desenvolvidas e que, apesar da ausência de quantitativos de núcleos no Plano de Trabalho, não houve interferência nas metas quantitativas de atendimento, fator de maior relevância na aferição das metas e objetivos. Registrou que a entidade aplicou integralmente os recursos disponíveis em 2018, sendo o montante de R$ 6.607,71 expressamente destacado como “restos a pagar” e efetivamente pago em 2019. Alegou que as despesas com tarifas bancárias se revelam práticas comuns no mercado financeiro, sendo que a glosa desses valores significaria locupletamento indevido por parte da Administração, vez que a concessão de tarifas é decisão da instituição bancária. Pontuou que todas as informações referentes ao ajuste sempre estiveram disponíveis e de forma completa para o acompanhamento e fiscalização e requereu o acolhimento das justificativas e reconhecimento da regularidade, com possíveis recomendações (evento 104.1).
A entidade, por seu defensor, preliminarmente requereu a exclusão do Sr. Rogério Alves Vianna dos autos, alegando ter tão somente assinado a minuta, não participando dos atos executórios do ajuste. Sustentou o atingimento das metas estatuídas no Plano de Trabalho, corroboradas no relatório de conclusão, no qual consta a descrição detalhada dos objetivos, dos equipamentos utilizados e profissionais contratados em cada uma das modalidades, bem como fotos dos usuários. Acrescentou que qualquer falha na manifestação da Comissão de Monitoramento possui característica formal, não comprometendo a fiscalização e conclusão do projeto. Consignou que o valor de R$ 6.607,71, descrito como “restos a pagar” no exercício de 2018, foi devidamente pago em 2019 e demonstrado no balancete e extrato de janeiro desse ano. Destacou que, em que pese previsão legal que impeça a cobrança das tarifas bancárias, é ainda prática realizada pela grande maioria das instituições e que, apesar de ter realizado inúmeros pedidos de isenção, estes ainda não foram atendidos pelo Banco onde as contas do projeto estão alocadas. Aduziu que as informações do ajuste sempre estiveram disponíveis de forma completa, permitindo a fiscalização por parte dos Órgãos oficiais e da população. Por fim, arrazoou não ter sido verificada qualquer indicação de dano ao Erário, requereu o reconhecimento da regularidade da matéria e acostou aos autos documentos de interesse (eventos 132.1 a 132.10).
Encaminhados os autos para instrução complementar, a equipe de Fiscalização concluiu pelo saneamento das falhas referentes à não disponibilização integral no site das demonstrações financeiras consolidadas, do Termo de Fomento, de informação quanto à remuneração prevista para o exercício e funções dos integrantes da equipe, permanecendo as demais falhas apontadas na instrução inicial (evento 197.2).
Os interessados foram novamente notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 211.1).
A Prefeitura e a entidade ratificaram e complementaram seus esclarecimentos (eventos 245.1 e 263.1 a 263.263).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o parquet opinou pela irregularidade da matéria (eventos 176.1, 254.1 e 272.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
Em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável.
Preliminarmente, entendo caber acolhimento o pedido de exclusão dos autos do Sr. Rogério Alves Vianna. Conforme informação da Fiscalização no evento 16.18, fls.02, o requerente exerceu o cargo de Diretor-Presidente da entidade até 20/03/2018, sendo sucedido pelo Sr. Wagner Stefani. Considerando que o primeiro repasse foi realizado em 05/04/2018 (evento 16.9), fica demonstrada a ausência de responsabilidade do Sr. Rogério acerca dos atos aqui analisados.
Seguindo, reputo sanadas as impropriedades apontadas acerca da não disponibilização integral no site das demonstrações financeiras consolidadas, do Termo de Fomento e de informações quanto à remuneração e funções dos integrantes da equipe, conforme atestado pela Fiscalização no evento 197.1.
Ademais, no tocante à ausência de comprovação do pagamento do montante de R$ 6.607,71 (restos a pagar), acolho as justificativas da defesa, que acostou aos autos extratos com os referidos desembolsos (evento 263.6).
Por outro lado, remanescem impropriedades que maculam a prestação de contas.
O relatório de Execução do Objeto, elaborado pela entidade, não contém qualquer demonstração de quantitativos das metas e resultados, em descumprimento ao artigo 66, I e II da Lei Federal nº 13.019/14. Destaco que a ausência dos referidos parâmetros foi objeto de apontamento na análise do Termo de Fomento, ensejando o julgamento pela irregularidade, sendo que tal impropriedade impossibilitou a análise dos resultados e a verificação do cumprimento do objeto proposto. Ademais, também não foi apresentado o relatório técnico de monitoramento e avaliação com os quesitos constantes no artigo 59 do aludido regramento.
Agrava o quadro a divergência contida no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas acerca de recursos aplicados em 2018 que deveriam ser pagos em 2019. Não obstante constar no referido documento o valor de R$ 6.607,71 como restos a pagar para o exercício seguinte, no final do exercício de 2018 não havia saldo na conta bancária da parceria, demonstrando a falta de fidedignidade das informações prestadas.
O pagamento de despesas bancárias também merece reprovação. Tais desembolsos são expressamente vedados pelo item 4 do Anexo IX - Guia da Prestação de Contas do Edital (TC 017505.989.22-8, evento 1.3, p. 38), não sendo possível o beneplácito desta Corte de Contas e cabendo a restituição do montante de R$5.793,20, do mesmo modo que decidido na análise das prestações de contas dos recursos repassados por meio deste mesmo ajuste nos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (TC-010035.989.23, TC-007146.989.24 e TC-007779.989.24).
Deixo de propor a devolução do restante dos recursos, vez não haver evidências de desvio, malversação ou dano ao Erário.
Diante do exposto, o conjunto de impropriedades apontado impossibilita a aprovação da matéria.
Sendo assim, acompanhando a manifestação da Fiscalização e do digno MPC, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de Casa Branca à entidade beneficiária Associação Brasileira de Apoio à Saúde, à Cultura e à Educação – Abrasce, no valor de R$ 1.032.008,11, por meio do Termo de Fomento nº 16/2018, objetivando a execução de projeto esportivo e de lazer no Município de Casa Branca, condenando a entidade beneficiária à devolução do montante de R$5.793,20, devidamente corrigido e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para: