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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00012755.989.24-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Denuncia para que seja nulificado a Modalidade Pregão Eletrônico nº 04/24, devido os vícios apontados pela impetrante. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019205.989.24-7 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Danilo Machado Ltda. EPP com críticas ao Pregão Eletrônico nº 4/2024 da Prefeitura Municipal de Guararema, realizado para registro de preços de mobiliário destinado a unidades de saúde.
A Representante ofertou proposta para o lote 3 - mobiliário geral, mas foi inabilitada com embasamento no item 9.1.7 do ato convocatório, pois a pregoeira considerou a atividade constante de seu CNPJ incompatível com o objeto licitado.
A empresa recorreu da inabilitação, anexando atestados de capacidade técnica de outros órgãos aos quais já havia prestado serviços similares.
A Administração realizou diligências para verificar a compatibilidade dos fornecimentos informados nos atestados com o lote 3 do pregão e obteve resposta de apenas um dos órgãos emitentes, de que se tratava de móveis comuns e não móveis planejados, motivo pelo qual decidiu pelo improvimento do recurso, mantendo a inabilitação.
A Representante argumenta que a atividade informada em seu CNPJ é a mesma da empresa vencedora do lote 3 (CNAE 4649-4/04), defende sua capacidade para entregar o bem de interesse do órgão contratante, à luz do prescrito no art. 66 da Lei nº 14.133/21 e cita o Acórdão 1.203/2011 do TCU no sentido de que o simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não seria motivo suficiente para a inabilitação.
Aponta, ainda, a insuficiência das diligências realizadas pela Administração para apurar a compatibilidade de seu acervo técnico com o objeto licitado.
Ao final, requer que este Tribunal determine que a autoridade competente torne sem efeito a decisão que declarou a vencedora para o lote 3 (Quicklog Comercio Atacadista e Logística Ltda. EPP) e a anulação do pregão eletrônico.
Em contraponto, a Prefeitura aduz, em síntese, que a inabilitação não se baseou exclusivamente na ausência de correspondência do CNAE, mas também na fragilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Representante, assim, admitir a permanência da empresa na disputa significaria permitir que um licitante sem comprovação suficiente de capacidade técnica concorresse em igualdade de condições com empresas que efetivamente demonstraram experiência no fornecimento do objeto, situação incompatível com os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da proteção do interesse público.
Foram formados autos próprios para análise da licitação, nos quais a Fiscalização apurou que o parecer jurídico que instruiu a tramitação do recurso administrativo interposto pela Representante reconheceu, a princípio, a fragilidade de sua inabilitação e concluiu pela procedência da Representação, por considerar o desempenho anterior da empresa compatível com o lote 3 da licitação e que o item 9.1.7 do edital não exigia que o CNPJ reproduzisse literalmente o objeto do certame (TC-019205.989.24-7, evento 26).
O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
Da análise do termo de referência do pregão em comento depreendo que os itens agrupados no lote 3 consistiam em móveis com características e dimensões específicas, porquanto não se tratava de itens de prateleira, mas de produtos sob medida, porém, ressalto que o serviço de produção dos itens não fazia parte da descrição do objeto licitado.
Perfeitamente plausível, portanto, que os itens não fossem necessariamente produzidos pela empresa vencedora do lote 3, contanto que fosse ela a vendê-los ao contratante, como, aliás, ocorre com a maioria das compras levadas a efeito pela Administração Pública e, ainda que se pretendesse exigir que fosse o contratado o fabricante dos móveis, a cláusula 15.1 do edital[1] previa a possibilidade de subcontratação da confecção de parte deles ou mesmo da totalidade do lote.
Nesse contexto, considero compatíveis com a descrição do lote 3 da licitação em comento as atividades informadas no CNPJ da empresa Representante à época - serviços de montagem de móveis de qualquer material, comércio atacadista de madeira e produtos derivados e reparação de artigos do mobiliário - e os fornecimentos que constaram em seus atestados de desempenho anterior[2], não se podendo falar em desatendimento à cláusula 9.1.7 do edital[3], que sequer figurava entre as exigências de qualificação técnica, mas somente entre os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista.
Tanto a exigência em si extrapolava o elencado no art. 68 da Lei nº 14.133/21, quanto a inabilitação da empresa se deu em desacordo com os princípios da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, consagrados no art. 5º da mesma lei.
Em que pesem as ofensas à legislação de regência, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[4], entre elas a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela Representante, sem embargo do que venha a ser decidido no processo TC-019205.989.24-7, autuado para exame da licitação e aquisições decorrentes.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 31 de julho de 2026.
| PROCESSO: | 00012755.989.24-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Denuncia para que seja nulificado a Modalidade Pregão Eletrônico nº 04/24, devido os vícios apontados pela impetrante. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019205.989.24-7 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 31 de julho de 2026.
[1] 15.1. A subcontratação, cessão ou transferência do objeto desta Ata de Registro de Preços somente poderá ocorrer com a prévia autorização da Administração Municipal. (evento 1.5)
[2] Evento 1.18 do TC-019205.989.24-7.
[3] 9.1.7. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ. A descrição da atividade econômica principal ou secundária da empresa deve ser compatível com o objeto licitado. (evento 1.5)
[4] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.