TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011531.989.24-2
REPRESENTANTE:
  • BIG CLEAN SERVICOS LTDA (CNPJ 27.891.978/0001-47)
    • ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB/PR 66.939) / RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB/PR 66.939) / (OAB/PR 73.785) / (OAB/PR 90.193) / WELLINGTON GARCIA (OAB/PR 108.912) / SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA (OAB/PR 121.333)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
INTERESSADO(A):
  • MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. (CNPJ 02.666.114/0001-09)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MARCIO GONCALVES MACIEL (CPF ***.454.138-**)
    • ADVOGADO: SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB/SP 460.208)
ASSUNTO: 3ª representação feita em face o Município de Ubatuba por possíveis irregularidades no Certame:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2023
EDITAL N° 178/2023
PROCESSO Nº 13981/2023
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00015641.989.24-9

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Big Clean Serviços Ltda. em face do Pregão Presencial nº 9/2023 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que visou a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e portaria administrava, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 12 meses.

A Representante aponta as seguintes irregularidades no ato convocatório:

1. O item 7.1.5.1 exigiu, como condição de habilitação, a apresentação do atestado de visita técnica ao local da prestação de serviços, desrespeitando o art. 30º, inciso III da Lei nº 8.666/93, pois deveria ter sido permitida a substituição da visita técnica por uma declaração do licitante afirmando ter pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços;

2. O item 7.1.4.2 exigiu que a empresa vencedora apresentasse, no prazo de 5 dias corridos após a realização do pregão, comprovação de registro no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, destoando da NR 4 do Ministério do Trabalho, segundo a qual, atividades com grau de risco 3, como as de limpeza de prédios, exigem SESMT somente quando alocados mais de 100 funcionários, enquanto no caso em comento a contratação seria de somente 60 (ou 77) funcionários, e das Portarias 3/2017 e 559/2016;

3. Requer, ao final, a anulação da licitação e dos correspondentes contratos e a imputação de débito aos responsáveis, nos termos do art. 71, inciso VIII, e § 3º, da Constituição da República, além da aplicação das demais sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/93, se verificados atos antieconômicos e eventuais danos ao erário decorrentes do certame.

Foi autuado processo específico para análise da licitação e do contrato, TC-015641.989.24-9, em trâmite nesta Corte.

A Unidade Regional de Guaratinguetá concluiu pela procedência parcial da Representação, por apurar que não houve justificativa razoável para a exigência de vistoria em todos os 43 prédios onde seriam prestados os serviços e não restou evidenciada complexidade nesses locais a impedir que as licitantes formulassem suas propostas baseadas nas informações contidas no edital da licitação.

Por outro lado, divergiu da interpretação da NR 4 do Ministério do Trabalho adotada pela Representante, pontuando que o item 4.5.1 da norma determina que seja considerado o número de funcionários da empresa, e não o da contratação apenas. Assim, caberia à empresa vencedora do certame comprovar o número mínimo para dispensa da exigência do registro no SESMT.

A Prefeitura contratante argumentou que a visita técnica é admitida nas situações em que demonstrada a imprescindibilidade da diligência, desde que não estabeleça prazo exíguo para tal (sob pena de ofensa à Súmula nº 39 desta Corte), decorre da previsão legal contida no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, conforme teria sido decidido nos processos TC-019156.989.23-8 e TC-019779.989.23-5, e o certame contou com ampla competição, tendo registrado a participação de 11 empresas que apresentaram propostas.

A Chefe do Poder Executivo salientou a importância de que os licitantes conhecessem locais como o Mercado Municipal de Peixes e a dificuldade em atender a extensa faixa litorânea na qual a cidade está inserida. Em posterior manifestação nos autos, aduziu que havia sido afastada em março de 2023, permanecendo fora do cargo durante todo o trâmite final do procedimento licitatório e a assinatura do contrato, e retornando somente em março de 2024, de modo que inexistiriam condições objetivas para imputar-lhe responsabilidade por atos administrativos praticados durante o período em que não detinha o comando da Administração.

A empresa contratada aduziu que, por se tratar de serviços prestados em um ambiente de atendimento ao público, especialmente na área de saúde, a visita técnica deve ser considerada obrigatória e se encontra dentro do poder discricionário do órgão licitante.

Deixo de relatar os esclarecimentos dos interessados a respeito de falhas apontadas na instrução da licitação e do contrato e de atos dependentes, que serão oportunamente apreciados nos processos específicos em tramitação nesta Corte.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Considerando que a licitação em comento previa 77 postos de trabalho, a empresa vencedora passaria necessariamente a se enquadrar na faixa inicial de organizações com 50 a 100 funcionários, prevista no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho[1], com obrigatoriedade de registro no SESMT.

Portanto, improcedente a crítica da Representante à exigência estabelecida no item 7.1.4.2 do ato convocatório em comento.

Os serviços licitados seriam prestados em prédios destinados a atividades administrativas, centros de atendimento ao público, de controle de zoonoses, vigilância epidemiológica e unidades básicas de saúde.

As razões de defesa não comprovaram a presença em qualquer desses locais de características ou fatores que pudessem dificultar as atividades de controle de acesso ou de limpeza.

Nesse cenário, entendo que a exigência de que os licitantes visitassem todos os prédios onde seriam prestados os serviços (item 7.1.5.1 do edital) contraria o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, por impor condição à participação de interessados não imprescindível à elaboração de propostas.

Tomo como exemplo do que se poderia considerar razoável, o requisito de visita técnica a apenas parte dos locais de prestação de serviços de limpeza, que representariam as diferentes especificidades do objeto licitado (TC-007695.989.17-8 e TC-007781.989.17-3), ou a visita técnica prevista em edital como facultativa (TC-011532.989.17-5 e TC-008603.989.17-9).

Em que pese a ofensa à legislação de regência, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[2], entre elas a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela Representante, sem embargo do que venha a ser decidido no processo TC-015641.989.24-9, autuado para exame da licitação e do contrato.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 30 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00011531.989.24-2
REPRESENTANTE:
  • BIG CLEAN SERVICOS LTDA (CNPJ 27.891.978/0001-47)
    • ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB/PR 66.939) / RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB/PR 66.939) / (OAB/PR 73.785) / (OAB/PR 90.193) / WELLINGTON GARCIA (OAB/PR 108.912) / SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA (OAB/PR 121.333)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
INTERESSADO(A):
  • MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. (CNPJ 02.666.114/0001-09)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MARCIO GONCALVES MACIEL (CPF ***.454.138-**)
    • ADVOGADO: SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB/SP 460.208)
ASSUNTO: 3ª representação feita em face o Município de Ubatuba por possíveis irregularidades no Certame:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2023
EDITAL N° 178/2023
PROCESSO Nº 13981/2023
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00015641.989.24-9

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 30 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

[2] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VG8F-4L7W-782M-750D