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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00013756.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 055/2024. Prestação de serviços de outsourcing de impressão com locação de equipamento na modalidade sem franquia. Pregão Eletrônico nº 303/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007591.989.24-9, 00014260.989.24-9, 00014451.989.26-3, 00014452.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00007591.989.24-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO com pedido de sustação liminar de ato de classificação de proposta ofertada em desconformidade com o Edital de Licitação e de todos os atos subsequentes, inclusive declaração da empresa LELLO PRINT BRASIL COMERCIAL LTDA. como vencedora do Pregão Eletrônico nº 303/2023 processado pelo Município de Santana de Parnaíba. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013756.989.24-0 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico nº 303/2023, o Contrato nº 55/2024 da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, tendo por objeto a prestação de serviços de outsourcing de impressão com locação de equipamentos na modalidade sem franquia, para atender as necessidades de impressão, cópia e digitalização de documentos em todas as unidades da Prefeitura pelo período de 24 meses, e Representação endereçada a esta Corte pela empresa GOMAQ Máquinas para Escritório Ltda.
O pedido formulado pela Representante de sustação liminar do ato de classificação da proposta da empresa Lello Print Brasil Comercial Ltda. no certame e de todos os atos subsequentes não foi acolhido pela Presidência, passando a matéria a tramitar nos moldes do artigo 214 do Regimento Interno desta Corte.[1]
Em breve síntese, a Representante alega e requer o que segue:
1. Lello Print Brasil Comercial Eireli foi habilitada, classificada e declarada vencedora sem que as impressoras multifuncionais A4 monocromáticas 40 PPM de sua proposta atendessem às especificações contidas no item 4.1.2 do Termo de Referência (Anexo I do edital), que exigia capacidade de armazenamento dos equipamentos de 160 GB, tendo sido ofertado pela Lello Print equipamento de apenas 16 GB.
1.1 A aceitação do equipamento de capacidade inferior ao exigido foi justificada por modificação do edital informada pelo Pregoeiro por e-mail somente à empresa MR Computer Informática Ltda., em resposta a impugnação, sendo certa sua invalidade dada a ausência de divulgação, pois não foi publicada a decisão da impugnação para que todas as interessadas soubessem que a Administração não exigiria de fato a capacidade de armazenamento de 160 GB.
2. Tendo em vista a argumentação acima expendida, seja declarada a nulidade da classificação da proposta da Lello Print e todos os atos subsequentes.
A Fiscalização apurou que, diferentemente da resposta à impugnação da empresa MR Computer Informática Ltda., a Administração classificou a proposta da empresa Lello Print Brasil Comercial Eireli por considerar que o edital não especificava a capacidade de armazenamento como interna ou externa, sendo aceitável a alternativa ofertada pela Lello Print, de fornecer o armazenamento exigido através de pen-drives para todas as impressoras multifuncionais A4 monocromáticas 40 PPM. Assim, entendeu desnecessária a divulgação de edital retificado nos moldes do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
Todavia, concluiu pela procedência parcial da Representação pelo fato de que a utilização de pen-drives somente foi ofertada pela Lello Print Brasil Comercial Eireli após questionamento na fase recursal do certame, assim, sua ausência na proposta original da empresa e a classificação da proposta violaram o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o art. 41 e art. 43, § 3º, in fine, da Lei nº 8.666/93.
Em contraponto, o ex-Prefeito do Município aduziu que:
Na proposta da vencedora, verificou-se que o modelo de equipamento ofertado não possuía, de forma nativa, o recurso de armazenamento exigido. Contudo, como tal requisito poderia ser atendido por meio de solução externa, e tendo em vista a obtenção da proposta mais vantajosa e a economicidade para a Administração, entendeu-se que não havia razão para desclassificar a proposta vencedora, especialmente em função de um detalhe técnico acessório, cuja possibilidade de solução por armazenamento externo já havia sido devidamente esclarecida. A despeito do apontado pela Fiscalização, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios e disposições da Lei de Licitações, particularmente no que concerne ao artigo 43, § 3º, uma vez que não houve a inclusão de qualquer informação ou documento que não constasse na proposta inicial. A diligência teve por finalidade única e exclusivamente permitir que a vencedora esclarecesse, no âmbito do contraditório em face do recurso interposto pela segunda colocada do certame, o eventual não atendimento à exigência disposta no item 4.1.2 do Termo de Referência, sem que isso representasse qualquer modificação sobre a proposta ofertada para o certame.[2]
Na instrução da licitação e do contrato, a Fiscalização apontou, ainda, que o despacho de autorização do certame não especificou o objeto, valor ou modalidade de licitação e que a manutenção da exigência de armazenamento de 160 GB para o item 2, superior à real necessidade teve o potencial de prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei nº 8.666/93), denotando falha no planejamento da contratação, combatida pelo § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000.
Diante dos apontamentos, o ex-Prefeito do Município apresentou os seguintes esclarecimentos:
▪ O despacho de autorização integra um processo eletrônico específico, cujas informações estão amplamente detalhadas para cada procedimento no SisGEP (Sistema de Gestão Eletrônica de Processos – regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 4.828/22). Assim, cada documento de autorização, ainda que sua redação seja alegadamente genérica, é inserido em seu respectivo processo, no qual consta o número do processo administrativo ao qual se refere, assegurando sua correta identificação e integrando um conjunto coeso de documentos que compõem o processo;
▪ As empresas atuantes no setor de fornecimento desses equipamentos tinham plenas condições de adequar suas propostas para atender à referida exigência sem grandes dificuldades. Destaca-se que sequer foi exigido que os equipamentos possuíssem a capacidade de armazenamento interno, de modo que o seu cumprimento poderia ser implementado por meio de soluções simples e práticas, como o uso de armazenamento externo por meio de dispositivos como pen drives, conforme se verificou no caso da empresa vencedora do certame. A referida situação demonstra, portanto, que o mercado de fornecimento desses equipamentos oferece flexibilidade quanto aos meios para atender à exigência de armazenamento, evidenciando que, ad argumentandum tantum, sua manutenção, ainda que equivocada, não teria o condão de prejudicar a competitividade entre as licitantes.[3]
De semelhante teor a manifestação da Prefeitura nos autos.[4]
Deixo de retornar os autos à ATJ nos moldes determinados pelo e. Conselheiro Robson Marinho[5], por entender que a motivação de fundo desta decisão se concentra no descumprimento do edital, tendo a fase competitiva do pregão contado com suficiente número de proponentes, sem prejuízo de recomendação à Origem, exarada ao final.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
De início, considero suficientemente esclarecido o apontamento concernente ao despacho que autorizou a realização do certame.
Por outro lado, não prosperam as justificativas apresentadas para a classificação da proposta da empresa Lello Print Brasil Comercial Eireli.
O subitem 1.6 do item 4.1.2.1 do termo de referência (anexo I do edital) exigiu que as impressoras multifuncionais A4 monocromáticas 40 PPM ofertadas tivessem armazenamento de no mínimo 160 gigabytes, quesito a ser comprovado nos seguintes moldes (destaques meus):
12 DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
12.1 A proponente deve obrigatoriamente enviar junto com a documentação física, observadas as exigências deste termo, catálogo, manuais, folhetos, sites impressos da web, com suas respectivas URL’s para conferência, ou qualquer outro tipo de documento técnico do fabricante, que efetivamente comprove a existência e aderência ao quesito ou padrão exigido ao longo dessas especificações de todos os produtos constantes no item 4 deste documento. [...]
13.1.3 A proponente deverá anexar em sua proposta comercial catálogo, manuais folhetos, sites impressos da web, com suas respectivas URLs para conferência, ou qualquer outro tipo de documento técnico do fabricante, que efetivamente comprove a existência e aderência ao quesito ou padrão exigido ao longo dessas especificações de todos os produtos constantes na planilha proposta técnica comercial.[6]
A Origem não comprovou nos autos que no documento técnico do fabricante anexo à proposta da empresa Lello Print Brasil Comercial Eireli constava capacidade de armazenamento de 160 GB ou superior da impressora ofertada para o item 2 licitado.
Ao contrário, em sede de recurso administrativo e da Representação em exame, a empresa GOMAQ Máquinas para Escritório Ltda. apresentou informações do catálogo do modelo ofertado pela empresa Lello, HP E42540F, indicando armazenamento de 16 gigabytes, inferior ao exigido.[7]
Por essas razões, acompanho o entendimento da Fiscalização e da Representante no sentido de que a classificação da mencionada proposta violou o princípio da vinculação ao edital e o art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Insubsistente o argumento de que a capacidade de armazenamento exigida no edital poderia ser eficientemente atendida com a inserção de pendrives nas impressoras.
Em equipamentos de informática, o armazenamento se refere a componentes que proporcionam a retenção de dados a longo prazo, como arquivos, programas e sistema operacional. A memória flash é um tipo de armazenamento interno, enquanto dispositivos acessíveis via portas USB, como pendrives, oferecem armazenamento externo.[8]
No caso concreto, a impressora HP E42540F possui armazenamento interno do tipo embedded Multi-Media Controller (eMMC)[9], que é um sistema composto por memória flash e um controlador de memória flash, este último responsável por todas as funções internas de gerenciamento de memória, como nivelamento de desgaste, coleta de lixo, gerenciamento de blocos defeituosos e gerenciamento de erros.[10]
Assim, diferentemente do armazenamento interno eMMC, que gerencia as ações da impressora comandadas pelos computadores dos usuários ligados a ela em rede, a inserção de pendrive (USB flash drive) na porta USB permite, essencialmente, realizar impressões e digitalizações de documentos sem um computador, criar e salvar documentos no pendrive para imprimi-los em momento posterior e digitalizar documentos e salvá-los no pendrive[11].
Conferir aos licitantes, como sugerido nas razões de defesa, liberdade para ofertar quaisquer combinações de capacidade de armazenamento interno e externo que totalizassem 160 gigabytes, equivaleria a admitir a desarrazoada hipótese de todas as funções internas de gerenciamento de memória serem executadas com 1 gigabyte, enquanto os outros 159 gigabytes ficassem disponíveis apenas para a simples função de armazenar documentos.
De todo modo, ausente nos autos documento técnico do fabricante que comprove a aderência de combinação entre armazenamento interno e externo que corresponda expressamente ao quesito de 160 GB exigido pelo termo de referência para o item 2 do objeto, em detrimento das cláusulas 12.1 e 13.1.3 do edital, ao passo que a oferta de tal solução pela empresa Lello Print Brasil Comercial Eireli em momento posterior à abertura das propostas esbarra na vedação do art. 43, § 3º, in fine, da Lei nº 8.666/93.
Quanto aos questionamentos formulados na Representação, conforme enumerados no relatório desta decisão, pelas razões que acabo de expor, procede a crítica à classificação da proposta vencedora do certame (1).
Não vislumbro irregularidade na manutenção do teor do subitem 1.6 do item 4.1.2.1 do Anexo I do edital (1.1), porém, tendo em vista as ressalvas técnicas da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação[12], recomendo à Prefeitura que, em futuras contratações da espécie, sejam adequadamente definidas na fase de planejamento e objetivamente especificadas no ato convocatório as capacidades mínimas de armazenamento interno e externo de equipamentos a serem licitados.
Em que pesem as ofensas à legislação de regência, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[13], entre elas a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela GOMAQ Máquinas para Escritório Ltda. (2).
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 303/2023 e o Contrato nº 55/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba consignada no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC- 007591.989.24-9, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.
Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 29 de julho de 2026.
| PROCESSO: | 00013756.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 055/2024. Prestação de serviços de outsourcing de impressão com locação de equipamento na modalidade sem franquia. Pregão Eletrônico nº 303/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007591.989.24-9, 00014260.989.24-9, 00014451.989.26-3, 00014452.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00007591.989.24-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO com pedido de sustação liminar de ato de classificação de proposta ofertada em desconformidade com o Edital de Licitação e de todos os atos subsequentes, inclusive declaração da empresa LELLO PRINT BRASIL COMERCIAL LTDA. como vencedora do Pregão Eletrônico nº 303/2023 processado pelo Município de Santana de Parnaíba. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013756.989.24-0 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 303/2023 e o Contrato nº 55/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba consignada no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC- 007591.989.24-9, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 29 de julho de 2026.
[1] Eventos 11 e 15 do TC-007591.989.24-9.
[2] Evento 68 do TC-007591.989.24-9.
[3] Evento 52 do TC-013756.989.24-0.
[4] Evento 65 do TC-013756.989.24-0.
[5] Evento 83 do TC-013756.989.24-0 e evento 99 do TC-007591.989.24-9.
[6] Evento 1.13 do TC-013756.989.24-0.
[7] Evento 1.34 do TC-013756.989.24-0 e evento 1.8 do TC-007591.989.24-9.
[8] Fonte: https://www.hp.com/us-en/tech-takes/components/comparison/computer-memory-vs-storage.html. Acesso em 28/07/2026.
[9] Evento 1.8 do TC-007591.989.24-9 e User Guide disponível em: https://support.hp.com/br-pt/search?q=E42540F, acesso em 28/07/2026.
[10] Fontes: JEDEC Solid State Technology Association, JESD84-B51, disponível em https://www.jedec.org/news/pressreleases/jedec-announces-publication-emmc-standard-update-v51, acesso em 28/07/2026; BOUGIOUKOU et al. (2023) A Non-Volatile Memory Emulation Tool and its Use in Analyzing eMMC-based Devices. DOI: 10.1109/I2MTC53148.2023.10175941, acesso em 28/07/2026.
[11] Itens Walk-up USB port (for printing and scanning without a computer), creating and printing documents that are stored on the USB flash drive e scan to USB drive do User Guide, páginas 3, 40 e 98. Disponível em: https://support.hp.com/br-pt/search?q=E42540F, acesso em 28/07/2026.
[12] No item 4.1.2 ITEM 02 - IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL A4 MONOCROMÁTICA 40PPM e também no item ITEM 03 - IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL A4 MONOCROMÁTICA 50PPM é solicitado que o equipamento possua “Armazenamento de no mínimo 160GB.” Sobre isto, temos a considerar: 1. Não há que se questionar o fato de que impressoras com espaço de armazenamento interno oferecem muitos possibilidades e melhorias para o uso diário das diversas demandas de impressão. No entanto, para o melhor cumprimento das demandas não são mais necessários HDs com essa disponibilidade de espaço. Outro fato ainda, é que esse dimensionamento “160GB” é medida utilizada em equipamentos com tecnologia já entrando em desuso e que apenas 1 ou 2 fabricantes ainda utilizam. As tecnologias de HD foram migradas para tecnologias de armazenamento do tipo SSD mais modernas, velozes e mais eficazes, mas que trabalham com dimensionamentos de 128GB. (evento 1.16 do TC-013756.989.24-0)
[13] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.