TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002112.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL PROFESSORA MARLENE ZEGHAIB (CNPJ 49.698.519/0001-84)
INTERESSADO(A):
  • JOAO EDUARDO CORSI (CPF ***.359.158-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação Educacional Professora Marlene Zeghaib, entidade jurídica de direito público, instituída pela Lei Municipal nº 3.975, de 26 de novembro de 2019.

A Fundação iniciou efetivamente suas atividades em 1º de fevereiro de 2023, permanecendo em funcionamento durante todo o exercício de 2024. Todavia, por meio do Decreto Municipal nº 4.253, de 17 de julho de 2025, suas atividades operacionais e pedagógicas foram suspensas em razão da necessidade de adoção de medidas voltadas à contenção das despesas públicas.

Nos termos do referido Decreto, durante o período de suspensão, a Fundação manterá exclusivamente sua estrutura jurídica e patrimonial, ficando vedada a realização de novas contratações e de despesas operacionais, excetuadas aquelas estritamente indispensáveis à sua manutenção mínima. O ato normativo também atribuiu à Secretaria Municipal de Educação a administração dos bens e documentos da entidade, bem como a responsabilidade pela designação de servidor incumbido da supervisão da gestão administrativa e financeira da Fundação.

Além disso, o Decreto determinou a exoneração de todos os ocupantes de cargos da Fundação e estabeleceu que a dotação orçamentária a ela destinada, correspondente a 0,50% da receita corrente líquida do Município, poderá ser reduzida ou até mesmo suprimida, a critério do Poder Executivo.

Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade que, em seu minucioso relatório constante do evento 14.40, assinalou as seguintes ocorrências:

Item A.4 CONTROLE INTERNO:

- A Fundação não instituiu o Sistema de Controle Interno.

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:

- Do ente central (Prefeitura), a Fundação não recebeu efetivamente as transferências previstas na lei orçamentária anual.

Item B.7.3.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:

- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB no prédio da escola Técnica João Emílio Begalli, onde é realizado os cursos da Fundação.

Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:

- Ocupados, os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas, o que demonstra ausência de proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados.

Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Constatamos incoerência nos dados informados ao Sistema AUDESP – Fase III, relativos ao histórico de cargos criados.

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em duas oportunidades, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 18 e 31), conforme publicação nos DOEs de 02/10/2025 e 19/11/2025 (eventos 23 e 37).

Foi também encaminhado o Ofício CCCSA nº 2984/2025 ao Sr. João Eduardo Corsi, responsável pelas contas em exame (eventos 42 e 50).

A Prefeitura Municipal de Pedreira compareceu aos autos, por meio da sua Secretária Municipal de Educação, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 46.

Resumidamente, alega que a Entidade está atualmente sem atividades, tendo em vista o Decreto, datado de julho de 2025, de contingenciamento de despesas e suspensão de atividades da Fundação.

Esclarece que a Secretaria de Educação apresenta a manifestação pautada exclusivamente nos documentos constantes dos próprios autos, tendo em vista que não fazia parte da gestão da Fundação Educacional. Discorre que ela foi designada no Decreto de suspensão de atividades como a responsável pelos patrimônios da Fundação, mas sem qualquer atuação no âmbito decisório e sem a prática de atos de gestão.

Destaca os aspectos positivos da gestão, informando não haver qualquer irregularidade orçamentária, contábil ou financeira que possa justificar a reprovação das contas.

Ressalta que a Fundação, com poucos servidores e parcos recursos, vinha executando um trabalho amparado na legalidade e na segurança jurídica, procurando aos poucos ir se organizando para conseguir implementar a integralidade de sua operação, com a estruturação efetiva das carreiras e dos cargos criados em lei.

Afirma que as eventuais falhas apontadas se referiram às dificuldades de estruturação das atividades, à operacionalização prática para que a Fundação pudesse efetivamente ter sua plena capacidade atingida.

Arrazoa que, no pouco tempo em que permaneceu em funcionamento, de fevereiro de 2023 a julho de 2025, não conseguiu realizar concurso público para os provimentos dos cargos efetivos e não conseguiu efetivar toda a sua operação.

Ainda assim, entende que as atividades que foram realizadas guardaram estrita e direta relação com suas finalidades estatutárias e comprovaram a seriedade do trabalho que estava sendo desenvolvido.

Relata que os poucos servidores que estavam lotados na fundação exerciam cargo de livre nomeação e livre exoneração e que foram todos exonerados a partir da suspensão das atividades, em julho de 2025.

Por fim, requer a aprovação das presentes contas.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 55).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2021 – TC-009117.989.23-6: Arquivamento sem exame de mérito. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 14/06/2023, com trânsito em julgado em 05/07/2023;

2022 – TC-009119.989.23-4: Arquivamento sem exame de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 22/06/2023, com trânsito em julgado em 13/07/2023;

2023 – TC-009120.989.23-1: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 13/09/2024, com trânsito em julgado em 04/10/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aos responsáveis foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação tempestiva de justificativas e documentos destinados ao enfrentamento dos apontamentos formulados pela Fiscalização.

No mérito, as contas comportam julgamento pela regularidade, com ressalvas e recomendações.

Inicialmente, cumpre registrar que a Fundação iniciou suas atividades em fevereiro de 2023 e, durante o exercício em exame, encontrava-se em processo de estruturação administrativa e operacional. Sobreveio, posteriormente, o Decreto Municipal nº 4.253, de 17 de julho de 2025, que suspendeu suas atividades operacionais e pedagógicas como medida de contenção de despesas, preservando apenas sua personalidade jurídica e seu patrimônio.

Embora superveniente ao período fiscalizado, referido ato evidencia que a Entidade não logrou concluir seu processo de implantação, circunstância invocada pela defesa para justificar parte das impropriedades constatadas. Tal contexto, entretanto, não exime a gestão de 2024 do controle externo, impondo o exame da relevância material das ocorrências registradas.

Sob essa perspectiva, observa-se que parte das falhas decorre do estágio inicial de organização da Fundação, notadamente as inconsistências verificadas nas informações remetidas ao Sistema Audesp e a incompleta estruturação administrativa. Tais impropriedades, embora reclamem medidas corretivas, não evidenciam prejuízo ao erário.

No tocante aos resultados da gestão, a execução orçamentária apresentou déficit inicial de R$ 561.532,67. Todavia, consideradas as transferências financeiras promovidas pela Prefeitura Municipal, no montante de R$ 566.205,86, o exercício encerrou-se com superávit orçamentário de R$ 4.673,19.

O resultado financeiro também se mostrou favorável, registrando superávit de R$ 16.384,77, superior aos R$ 11.711,58 apurados em 2023, correspondente a incremento de 39,90%, evidenciando a preservação da liquidez da Fundação.

Embora o resultado econômico tenha apresentado retração de 60,10% em relação ao exercício anterior, reduzindo-se de R$ 11.711,58 para R$ 4.673,19, permaneceu superavitário, inexistindo déficit econômico.

No mesmo sentido, o patrimônio líquido evoluiu de R$ 11.711,58 para R$ 16.384,77, representando crescimento de 39,90%, indicador que demonstra a manutenção da solidez patrimonial da Entidade.

Não obstante o desempenho satisfatório dos demonstrativos contábeis, remanescem ocorrências que merecem censura.

A inexistência de Sistema de Controle Interno configura deficiência relevante, porquanto sua instituição decorre de imposição constitucional (artigo 74 da Constituição Federal) e constitui instrumento indispensável ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como à mitigação de riscos e à prevenção de irregularidades. Ainda que a Fundação estivesse em fase inicial de organização, era exigível a implementação de mecanismos mínimos de controle compatíveis com sua estrutura.

Também foi consignado que a Entidade não recebeu integralmente os repasses previstos na Lei Orçamentária Anual. A insuficiência, contudo, decorreu da ausência de integralização das transferências pelo Ente instituidor, circunstância não imputável à Fundação, embora tenha contribuído para as dificuldades enfrentadas em seu processo de consolidação institucional.

De maior gravidade revela-se a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do imóvel da Escola Técnica João Emílio Begalli, onde eram desenvolvidas as atividades da Fundação. A irregularidade envolve requisito essencial de segurança das instalações e de proteção dos usuários, não se qualificando como mera impropriedade formal.

Igualmente censurável mostra-se a composição do quadro de pessoal, integrado exclusivamente por ocupantes de cargos em comissão. A inexistência de servidores efetivos revela manifesta desproporcionalidade entre cargos de livre provimento e cargos permanentes, em afronta ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, bem como à consolidada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os cargos em comissão destinam-se exclusivamente ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A alegação de que não houve tempo hábil para a realização de concurso público em razão do reduzido período de funcionamento da Fundação explica a origem da deficiência, mas não afasta a necessidade de observância do modelo constitucional de organização administrativa. A ausência de quadro permanente de servidores evidencia fragilidade estrutural incompatível com o regular funcionamento de entidade dessa natureza.

Em sentido oposto, a instrução não identificou desvio de recursos, dano ao erário, realização de despesas irregulares, desequilíbrio financeiro, distorções contábeis relevantes ou qualquer elemento indicativo de desvio de finalidade. A própria manifestação da Secretaria Municipal de Educação consignou a inexistência de irregularidades orçamentárias, financeiras ou patrimoniais aptas a comprometer a gestão dos recursos públicos, atribuindo as falhas às dificuldades inerentes ao processo de implantação da Fundação.

Em conclusão, o conjunto probatório revela a ocorrência de impropriedades de natureza predominantemente estrutural e organizacional, destacando-se a ausência de Sistema de Controle Interno, a inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e a composição do quadro funcional exclusivamente por servidores ocupantes de cargos em comissão. Embora relevantes, tais ocorrências não se mostram suficientes, no caso concreto, para macular a regularidade global das contas, diante da inexistência de prejuízo ao erário, desequilíbrio das finanças, desvio de finalidade ou elementos indicativos de dolo ou má-fé dos responsáveis.

Nessas condições, impõe-se recomendar à Origem que, na hipótese de retomada das atividades da Fundação, implemente Sistema de Controle Interno compatível com sua estrutura administrativa; providencie a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) das instalações utilizadas; promova a adequada estruturação do quadro permanente de pessoal, em observância ao disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e aperfeiçoe os procedimentos de alimentação do Sistema Audesp, de modo a assegurar a consistência das informações prestadas e prevenir a reincidência das impropriedades ora consignadas.

Diante do exposto, à vista dos elementos constantes dos autos e nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais da Fundação Educacional Professora Marlene Zeghaib, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo da expedição das recomendações constantes do corpo da decisão.

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

GabMMC, em 27 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002112.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL PROFESSORA MARLENE ZEGHAIB (CNPJ 49.698.519/0001-84)
INTERESSADO(A):
  • JOAO EDUARDO CORSI (CPF ***.359.158-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais da Fundação Educacional Professora Marlene Zeghaib, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo da expedição das recomendações constantes do corpo da decisão. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 27 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VGAH-5SL5-9G2O-EWXW