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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação) à entidade beneficiária Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio, no valor de R$ 230.092,07, oriundo de Termo de Colaboração firmado entre as partes.
Em sua análise, a Fiscalização revelou que as exigências para a concessão foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente (evento 12.3).
Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, verificou-se que a entidade beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, ressaltando o valor de R$ 9.603,00 pendente de devolução e a solicitação de parcelamento do montante por parte da entidade (evento 12.1).
O Termo de Ciência e Notificação encontra-se arquivado no respectivo processo, conforme declaração do Órgão Concessor no evento 12.2.
Retornaram os autos diversas vezes à equipe de Fiscalização, na tentativa de analisar o saldo a ser restituído, não obtendo o esperado êxito. A Secretaria acostou aos autos a solicitação de parcelamento do saldo referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e informou a autuação de processo administrativo para a realização dos trâmites atinentes ao pedido (eventos 88.1 a 88.6).
Após regular abertura de vista, a douta PFE propôs o conhecimento da matéria (evento 97.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 99.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e.Corte de Contas.
A instrução processual não aponta irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável do montante de R$ 220.489,07, salientando o valor de R$ 9.603,00 a ser restituído. Entretanto, não obstante o pedido de parcelamento da quantia por parte da entidade, informação constante do Parecer Conclusivo emitido em 08/07/2021, não houve a análise final da Secretaria até o momento, conforme declarações do Órgão Concessor em 07/03/2023, 15/02/2024 e 28/01/2026 (eventos 27.1, 37.1 e 60.2). Somente em 25/03/2026 foi autuado o Expediente SEI 015.00254053/2016-18 para a realização dos trâmites administrativos, sem notícias do desfecho até a presente data, demonstrando a inconcebível morosidade da Administração para a avaliação do pedido.
Assim, passados quase 05 anos da análise da prestação de contas, o julgamento pela irregularidade do montante não utilizado e não restituído é medida que se impõe.
Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação) à entidade beneficiária Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio, no valor de R$ 220.489,07, oriundo de Termo de Colaboração firmado entre as partes, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$ 9.603,00, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Deixo de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses, em vista do reduzido montante e da iniciativa para restituição do valor devido de forma parcelada, ainda sem avaliação pelo Órgão Concessor. Pelo mesmo motivo, deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão dos responsáveis pela entidade na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Sem embargo, determino à Secretaria que adote providências no sentido da cobrança do débito, analisando, com urgência, o pedido de parcelamento solicitado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para: