TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-009095.989.22-4
ÓRGÃO PÚBLICO:    Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:      Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época
                                    Renato Feder – atual Secretário
                                    Geralda Helenice Augusta Rocha – Dirigente Regional de Ensino          
ENTIDADE:                Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio
RESPONSÁVEIS:      João Batista de Oliveira – Presidente à época
                                    Paula Renata da Silva Severino – atual Presidente
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Colaboração – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 230.092,07
EXERCÍCIO:               2020
MPC:                           Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR–05/ DSF-II
 
 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação) à entidade beneficiária Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio, no valor de R$ 230.092,07, oriundo de Termo de Colaboração firmado entre as partes.

Em sua análise, a Fiscalização revelou que as exigências para a concessão foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente (evento 12.3).

Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, verificou-se que a entidade beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, ressaltando o valor de R$ 9.603,00 pendente de devolução e a solicitação de parcelamento do montante por parte da entidade (evento 12.1).

O Termo de Ciência e Notificação encontra-se arquivado no respectivo processo, conforme declaração do Órgão Concessor no evento 12.2.

Retornaram os autos diversas vezes à equipe de Fiscalização, na tentativa de analisar o saldo a ser restituído, não obtendo o esperado êxito. A Secretaria acostou aos autos a solicitação de parcelamento do saldo referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e informou a autuação de processo administrativo para a realização dos trâmites atinentes ao pedido (eventos 88.1 a 88.6).

Após regular abertura de vista, a douta PFE propôs o conhecimento da matéria (evento 97.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 99.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e.Corte de Contas.

A instrução processual não aponta irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável do montante de R$ 220.489,07, salientando o valor de R$ 9.603,00 a ser restituído. Entretanto, não obstante o pedido de parcelamento da quantia por parte da entidade, informação constante do Parecer Conclusivo emitido em 08/07/2021, não houve a análise final da Secretaria até o momento, conforme declarações do Órgão Concessor em 07/03/2023, 15/02/2024 e 28/01/2026 (eventos 27.1, 37.1 e 60.2). Somente em 25/03/2026 foi autuado o Expediente SEI 015.00254053/2016-18 para a realização dos trâmites administrativos, sem notícias do desfecho até a presente data, demonstrando a inconcebível morosidade da Administração para a avaliação do pedido.

Assim, passados quase 05 anos da análise da prestação de contas, o julgamento pela irregularidade do montante não utilizado e não restituído é medida que se impõe.

Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação) à entidade beneficiária Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio, no valor de R$ 220.489,07, oriundo de Termo de Colaboração firmado entre as partes, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$ 9.603,00, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Deixo de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses, em vista do reduzido montante e da iniciativa para restituição do valor devido de forma parcelada, ainda sem avaliação pelo Órgão Concessor. Pelo mesmo motivo, deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão dos responsáveis pela entidade na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Sem embargo, determino à Secretaria que adote providências no sentido da cobrança do débito, analisando, com urgência, o pedido de parcelamento solicitado.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Assembleia Legislativa, nos termos do artigo XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Secretário para que adote providências visando à necessária cobrança do débito, comunicando este Tribunal no prazo de 60 dias a atual situação do ressarcimento/parcelamento;
  4. Encaminhar à SDG para cumprimento ao disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07.
  5. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 27 de julho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:              TC-009095.989.22-4
ÓRGÃO PÚBLICO:    Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:      Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época
                                    Renato Feder – atual Secretário
                                    Geralda Helenice Augusta Rocha – Dirigente Regional de Ensino          
ENTIDADE:                Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio
RESPONSÁVEIS:      João Batista de Oliveira – Presidente à época
                                    Paula Renata da Silva Severino – atual Presidente
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Colaboração – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 230.092,07
EXERCÍCIO:               2020
MPC:                           Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR–05/ DSF-II
 
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação) à entidade beneficiária Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio, no valor de R$ 220.489,07, oriundo de Termo de Colaboração firmado entre as partes, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$ 9.603,00, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Deixo de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses, em vista do reduzido montante e da iniciativa para restituição do valor devido de forma parcelada, ainda sem avaliação pelo Órgão Concessor. Pelo mesmo motivo, deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão dos responsáveis pela entidade na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Sem embargo, determino à Secretaria que adote providências no sentido da cobrança do débito, analisando, com urgência, o pedido de parcelamento solicitado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
GabMMC, 27 de julho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
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