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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00008032.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Autuação em decorrência do Evento 27.1 do TC-20724.989.25-6. Pregão Eletrônico n° 20/2025. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 06/2025 de 09/09/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00020724.989.25-6 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico nº 20/2025 da Prefeitura Municipal de Itapeva visando registro de preços para fornecimento de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares, e contratos dele decorrentes, formalizados pelas notas de empenho nº 19628/2025 e nº 19629/2025.
Em tramitação conjunta o expediente TC-020724.989.25-6, por meio do qual o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou a este Tribunal que informasse a existência de procedimento em trâmite para análise do certame e, em especial, dos seguintes aspectos: formação de lote único com preço global; índices contábeis excessivos e cumulativos; exigência de registro no CREA/CAU para todo o escopo; atestados técnicos desproporcionais; ausência de reserva de tratamento diferenciado às ME/EPP; omissão sobre o orçamento detalhado e seus itens; e omissão sobre critério de sustentabilidade e inovação.
Em sua análise, a Fiscalização não apurou evidências de que tais falhas tenham causado prejuízo à competitividade, tampouco à economia obtida com o certame, pelos seguintes fundamentos, em síntese:
Todavia, a Unidade Regional de Itapeva propôs recomendações ao órgão contratante em razão dos seguintes achados: não foram estabelecidas as consequências para as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços; o edital não definiu o local de realização dos serviços; e a ata de registro de preços não continha todos os elementos e cláusulas essenciais previstos no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Em contraponto, a Prefeitura esclareceu que:
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
De início, acolho as justificativas da Origem a respeito da ausência de definição prévia dos locais de execução dos serviços e do atendimento ao inciso XVII do art. 92 da Lei nº 14.133/21 pelo teor do Anexo IV do edital do pregão.
Por outro lado, o ato convocatório, em seu inteiro teor, não estabeleceu expressamente as consequências do cancelamento da ata de registro de preços, restando desatendido, sob tal aspecto, o inciso IX do art. 82 da referida lei.
Quanto à ausência de estipulação de cláusulas necessárias exigidas pelo art. 92 da Lei nº 14.133/21, em que pese a possibilidade aventada pela Prefeitura de que fossem supridas pela interpretação sistemática de todos os documentos que integraram o processo de contratação, atenho-me ao fato de que a natureza do objeto licitado não autorizava a substituição do instrumento de contrato por notas de empenho, por falta de enquadramento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95 da mesma lei.
No entanto, diante da competitividade e economicidade do procedimento, atestadas pela Fiscalização, relevo em caráter excepcional as falhas não afastadas pelos argumentos de defesa, sem prejuízo de recomendação ao órgão contratante.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 20/2025 e as contratações, dele decorrentes, formalizadas pelas notas de empenho números 19628/2025 e 19629/2025, com recomendação à Prefeitura Municipal de Itapeva para que, em futuras contratações da espécie, observe com rigor o inciso IX do art. 82, o art. 92 e o art. 95 da Lei nº 14.133/21.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. publicar;
2. após o trânsito em julgado, dar ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, subscritor do expediente abrigado no TC-020724.989.25-6, informando-lhe sobre a possibilidade de consultar diretamente os processos e decisões desta Corte - dispensando-se a formalidade do ofício – via Portal institucional desta Corte de Contas - http://www.tce.sp.gov.br. Especificamente, a consulta pode ser efetivada no campo “Pesquisa de Processos” ou mediante cadastro no “Push” (Sistema de Acompanhamento e Notificações) e no “Processo Eletrônico”[1]; e
3. arquivar.
GCS-A, 24 de julho de 2026.
| PROCESSO: | 00008032.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Autuação em decorrência do Evento 27.1 do TC-20724.989.25-6. Pregão Eletrônico n° 20/2025. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 06/2025 de 09/09/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00020724.989.25-6 |
GCS-A, 24 de julho de 2026.