TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008032.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA (CNPJ 46.634.358/0001-77)
    • ADVOGADO: MARIANA COSTA RIBEIRO (OAB/SP 448.963)
CONTRATADO(A):
  • FUCA COMUNICACAO VISUAL, FACHADAS E SERVICOS LTDA (CNPJ 30.110.838/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • ADRIANA DUCH MACHADO (CPF ***.939.738-**)
  • ANA CARLA REIS FELIPPE ALMEIDA (CPF ***.551.528-**)
  • ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA DE ARAUJO (CPF ***.776.078-**)
  • LUCIANO JOSE BARBAROTTI (CPF ***.886.228-**)
  • MARCIO ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA (CPF ***.511.648-**)
ASSUNTO: Autuação em decorrência do Evento 27.1 do TC-20724.989.25-6. Pregão Eletrônico n° 20/2025. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 06/2025 de 09/09/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento
de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de
sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00020724.989.25-6

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 20/2025 da Prefeitura Municipal de Itapeva visando registro de preços para fornecimento de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares, e contratos dele decorrentes, formalizados pelas notas de empenho nº 19628/2025 e nº 19629/2025.

Em tramitação conjunta o expediente TC-020724.989.25-6, por meio do qual o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou a este Tribunal que informasse a existência de procedimento em trâmite para análise do certame e, em especial, dos seguintes aspectos: formação de lote único com preço global; índices contábeis excessivos e cumulativos; exigência de registro no CREA/CAU para todo o escopo; atestados técnicos desproporcionais; ausência de reserva de tratamento diferenciado às ME/EPP; omissão sobre o orçamento detalhado e seus itens; e omissão sobre critério de sustentabilidade e inovação.

Em sua análise, a Fiscalização não apurou evidências de que tais falhas tenham causado prejuízo à competitividade, tampouco à economia obtida com o certame, pelos seguintes fundamentos, em síntese:

Todavia, a Unidade Regional de Itapeva propôs recomendações ao órgão contratante em razão dos seguintes achados: não foram estabelecidas as consequências para as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços; o edital não definiu o local de realização dos serviços; e a ata de registro de preços não continha todos os elementos e cláusulas essenciais previstos no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.

Em contraponto, a Prefeitura esclareceu que:

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

De início, acolho as justificativas da Origem a respeito da ausência de definição prévia dos locais de execução dos serviços e do atendimento ao inciso XVII do art. 92 da Lei nº 14.133/21 pelo teor do Anexo IV do edital do pregão.

Por outro lado, o ato convocatório, em seu inteiro teor, não estabeleceu expressamente as consequências do cancelamento da ata de registro de preços, restando desatendido, sob tal aspecto, o inciso IX do art. 82 da referida lei.

Quanto à ausência de estipulação de cláusulas necessárias exigidas pelo art. 92 da Lei nº 14.133/21, em que pese a possibilidade aventada pela Prefeitura de que fossem supridas pela interpretação sistemática de todos os documentos que integraram o processo de contratação, atenho-me ao fato de que a natureza do objeto licitado não autorizava a substituição do instrumento de contrato por notas de empenho, por falta de enquadramento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95 da mesma lei.

No entanto, diante da competitividade e economicidade do procedimento, atestadas pela Fiscalização, relevo em caráter excepcional as falhas não afastadas pelos argumentos de defesa, sem prejuízo de recomendação ao órgão contratante.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 20/2025 e as contratações, dele decorrentes, formalizadas pelas notas de empenho números 19628/2025 e 19629/2025, com recomendação à Prefeitura Municipal de Itapeva para que, em futuras contratações da espécie, observe com rigor o inciso IX do art. 82, o art. 92 e o art. 95 da Lei nº 14.133/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

1. publicar;

2. após o trânsito em julgado, dar ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, subscritor do expediente abrigado no TC-020724.989.25-6, informando-lhe sobre a possibilidade de consultar diretamente os processos e decisões desta Corte - dispensando-se a formalidade do ofício – via Portal institucional desta Corte de Contas - http://www.tce.sp.gov.br. Especificamente, a consulta pode ser efetivada no campo “Pesquisa de Processos” ou mediante cadastro no “Push” (Sistema de Acompanhamento e Notificações) e no “Processo Eletrônico”[1]; e

3. arquivar.

GCS-A, 24 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00008032.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA (CNPJ 46.634.358/0001-77)
    • ADVOGADO: MARIANA COSTA RIBEIRO (OAB/SP 448.963)
CONTRATADO(A):
  • FUCA COMUNICACAO VISUAL, FACHADAS E SERVICOS LTDA (CNPJ 30.110.838/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • ADRIANA DUCH MACHADO (CPF ***.939.738-**)
  • ANA CARLA REIS FELIPPE ALMEIDA (CPF ***.551.528-**)
  • ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA DE ARAUJO (CPF ***.776.078-**)
  • LUCIANO JOSE BARBAROTTI (CPF ***.886.228-**)
  • MARCIO ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA (CPF ***.511.648-**)
ASSUNTO: Autuação em decorrência do Evento 27.1 do TC-20724.989.25-6. Pregão Eletrônico n° 20/2025. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 06/2025 de 09/09/2025. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento
de mão de obra para implantação, manutenção e conservação de
sinalização horizontal e vertical de trânsito e dispositivos auxiliares
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00020724.989.25-6

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 20/2025 e as contratações, dele decorrentes, formalizadas pelas notas de empenho números 19628/2025 e 19629/2025, com recomendação à Prefeitura Municipal de Itapeva para que, em futuras contratações da espécie, observe com rigor o inciso IX do art. 82, o art. 92 e o art. 95 da Lei nº 14.133/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 24 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Tutorial: https://www.tce.sp.gov.br/manualconsultamp

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VGAF-76CZ-7R71-LOPI