TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00001009.989.26-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV
    • ADVOGADO: JULIO CESAR CAPRONI (OAB/SP 206.182)
RESPONSÁVEIS:
  • AGNALDO APARECIDO TEMPESTA -  Presidente
  • LUCIANA CRISTINA FORTE ARANHA - Diretora Administrativa e de Benefícios
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: Cilmara de Lima
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria da Sra. Cilmara de Lima, efetivado no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência Municipal de Capivari (Capivariprev).

A Fiscalização verificou o seguinte:

Trata-se da análise da aposentadoria da segurada Cilmara de Lima, ex-servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem da Prefeitura Municipal de Capivari. O benefício teve fundamento no artigo 16, da Lei Complementar Municipal nº 87/2021 (Arquivo 13), com início de efeitos a partir de 01/07/2025.

O quadro abaixo demonstra o comparativo entre os requisitos legais e os dados da segurada:

 

Artigo 2º, Lei Complementar Municipal nº 87/2021

Segurada

 57 anos de idade

58 anos de idade

30 anos de tempo de contribuição

32 anos de tempo de contribuição

20 anos de efetivo exercício no serviço público

  20 anos

5 anos no cargo efetivo da aposentadoria

  13 anos

Período adicional correspondente ao tempo mínimo de contribuição que falta para a aposentadoria até 11/11/2021 (1 ano 4 meses e 28 dias)

Preenchido

 

O cálculo dos proventos adotou a metodologia prevista nno art. 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, que estabelece:

 

Art. 20. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos arts. 16 e 18 desta Lei Complementar, corresponderão:

 II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004.

 

Na apuração da média aritmética, não foram considerados os salários de contribuição provenientes de vínculos concomitantes mantidos pela segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A ex-servidora manteve vínculo simultâneo gerador de filiação obrigatória ao RGPS.

 

Empregador

 Início

Fim

Unimed de Capivari Cooperativa

27/05/2003

13/08/2003

Sanata Casa de Misericórdia de Capivari

03/06/2003

06/10/2004

 

 

Entretanto, somente os salários de contribuição vinculados ao empregador Unimed de Capivari Cooperativa foram considerados no cálculo da média, durante a concomitância nas competências de junho a agosto de 2003.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema nº 1070, consolidou o entendimento de que é possível e obrigatório considerar, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a soma dos salários de contribuição decorrentes de vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário por competência.

No mesmo sentido, em novembro de 2024, a Divisão de Orientações e Informações Técnicas do Ministério da Previdência Social respondeu consulta do Município de Sumaré, reconhecendo expressamente a possibilidade de soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância.

Ademais, precedente desta Corte de Contas ratificou a regularidade dessa metodologia de soma de salários de contribuição (TC006279.989.25, transitado em julgado em 04/08/2025).

A não inclusão dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes gera prejuízo direto à segurada, uma vez que tais períodos já foram aproveitados para a concessão de aposentadoria em análise e não oderão ser utilizados em outro regime. Assim, não se trata de mera divergência técnica, mas de redução indevida do valor do benefício.

A UR-03 concluiu pela ilegalidade.

Os interessados foram notificados conforme publicação do DOE de 05/03/2026.

A Origem juntou defesa no evento 29.1.

Salientou que que para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição, não é permitida a simultaneidade das atividades no “serviço público” com o de “atividade privada”, nos termos do artigo 96, inciso II e também artigo 126 do Decreto 3048 de 1999, que claramente dispõem que  “é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.”

Registrou  ainda que o Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça veio para discutir se é possível somar as contribuições para o INSS, que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade desempenhada pelo trabalhador, como é o caso das pessoas que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo. Em face disso, o referido tema fixou a tese de que “após o advento da Lei nº 9.879/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividade concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”

Ou seja, no caso dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, quando o segurado exerce duas ou mais atividades simultâneas, os salários de contribuição podem ser somados para cálculo da Renda Mensal Inicial.

Porém, no caso dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a orientação da Secretaria da Previdência Social é de inaplicabilidade do Tema 1070 aos RPPS. É o que se extrai da consulta realizada pelo Município de Sumaré a Divisão de Orientações e Informações Técnicas do Ministério da Previdência Social e anexada pelo próprio Auditor de Controle Externo, pelos seguintes motivos:

- o precedente foi construído com base na legislação do RGPS, especialmente a Lei 9.876/1999;

- nos RPPS, há vedação à contagem concomitante de tempo de contribuição e regras próprias de cálculo de proventos;

- a contagem recíproca entre regimes (art. 201, §9º da CF) não autoriza somar salários de contribuição para aumentar o valor do benefício no RPPS.

Ponderou, ainda, que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à beneficiária Cilmara de Lima foi realizado de forma regular e dentro da legalidade.

Determinei nova manifestação da Fiscalização que observou o seguinte:

Em suma, a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Capivari argumentou que o Tema nº 1070, do Supremo Tribunal de Justiça, não se aplica ao RPPS, e que os salários de contribuição de vínculos concomitantes anteriores, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não deveriam ser somados para composição da renda mensal do benefício.

 Em consonância ao posicionamento da Unidade Gestora, altera-se a opinião inicial pela ilegalidade e negativa do registro, posto que os argumentos apresentados demonstram que a matéria de somatória de salários de contribuição de vínculos concomitantes anteriores no RGPS ainda carece de regulamentação para a aplicação nos benefícios concedidos pelo RPPS de Capivari.

 Diante do exposto, A UR-03 modificou seu posicionamento e entendeu que o ato analisado está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se do exame do ato de concessão de aposentadoria à servidora Cilmara de Lima, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada ao CAPIVARIPREV.

 A questão cingiu sobre a possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no âmbito municipal.

 O CAPIVARIPREV entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1070 do STJ para cálculo dos proventos junto ao RPPS, o que alterou a opinião inicial da Auditoria em sede de instrução complementar.

Diante do exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 31 de Julho de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

PROCESSO: TC-00001009.989.26-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV
    • ADVOGADO: JULIO CESAR CAPRONI (OAB/SP 206.182)
RESPONSÁVEIS:
  • AGNALDO APARECIDO TEMPESTA -  Presidente
  • LUCIANA CRISTINA FORTE ARANHA - Diretora Administrativa e de Benefícios
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: Cilmara de Lima
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VGSE-JHRS-7586-D9JD