TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002223.989.24-5
ÓRGÃO:
  • Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista
    • Advogada: Barbara Yoshimura, OAB/SP 350.687.
RESPONSÁVEL: 
  • Maria Antonieta Frazilli Pasotto - Presidenta
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista
MATÉRIA:    Balanço Geral do Exercício – Autarquia Municipal
EXERCÍCIO:  2024
INSTRUÇÃO POR: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina

 

                 

RELATÓRIO

 

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do exercício de 2024 da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista, autarquia criada pela Lei Municipal nº 504, de 27 de abril de 1966, com diversas alterações posteriores.

Nos termos do Estatuto Social, a cúpula diretiva é composta por Diretoria e Conselho Deliberativo. A Autarquia não efetua qualquer despesa a título de remuneração (item B.3.2.3).

Conforme estabelecido no Estatuto Social (Lei Municipal n° 942, de 18 de outubro de 1977) a principal finalidade da Entidade em exame é:

 

• Assegurar aos servidores da municipalidade e seus dependentes, prestação de serviços de saúde e de natureza econômica em caso de contingência que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Flórida Paulista[1], relevantes para uma contextualização do Município:

 

 

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Constituição Federal e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição do Estado de São Paulo, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR 18 - Unidade Regional de Adamantina proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (evento 14.25), apenas duas ocorrências. Sintetizo-as abaixo, já acompanhadas dos argumentos apresentados pela Defesa (evento 56):

 

D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência

Face ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob amostragem, respeitados o porte, as operações e atividade fim da Entidade, constatamos ocorrências dignas de nota e que podem ser objeto de aperfeiçoamento:

- Não há informações disponibilizadas sobre Leis e Atos Normativos (de sua constituição e funcionamento);

- Não há Informações sobre o Organograma Administrativo (Diretoria e demais membros do Conselho Deliberativo).

 

Justificativas/medidas adotadas: diante dos apontamentos, a autarquia municipal realizou a adequação, com as informações pertinentes.

As informações são compartilhadas no site e portal da transparência da Prefeitura Municipal. Pesquisar órgão: Autarquia – C.B.S.M.

 

E.4. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas

- Envio intempestivo de documentos ao Sistema Audesp;

- Cumprimento parcial das recomendações exaradas do julgamento das contas do exercício de 2022.

 

Justificativas/medidas adotadas: diante dos reduzidos dias de inadimplência, fica evidenciado no relatório que não houve necessidade de abertura de processo para controle de prazos.

Diante do ocorrido, adotamos procedimentos com a meta de redução e em seguida zerar os atrasos.

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Encaminhados os autos, com vistas ao Ministério Público de Contas, o Parquet - nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 - restituiu-os, para prosseguimento (eventos 34 e 53).

 

 

 

DECISÃO

 

A instrução processual revela que as presentes contas estão em condições de receber a emissão de juízo de regularidade. Assim concluo porque os principais aspectos legais e constitucionais foram atendidos.

Ao longo do exercício de 2024, a autarquia deu consecução às atividades para as quais fora legalmente criada no âmbito da Administração Indireta do Município de Flórida Paulista, conforme Relatório de Atividades, voltadas a assistência médica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, exames radiológicos, e outras despesas previstas na legislação, a todos beneficiários.

Não foram detectadas falhas na realização das despesas, quer irregulares quer desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Em relação aos resultados contábeis, a Autarquia obteve um superavit da execução orçamentária no valor de R$ 65.359,13, equivalente a aproximadamente 37,89% das receitas auferidas, tendo com isso aumentado em 7,71% o Patrimonio Líquido vindo do exercício de 2023. Conforme demonstrado, os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial apresentaram-se na ordem R$ 912.492,09, R$ 65.461,06 e R$ 912.508,09, respectivamente.

Verificou-se ainda a boa ordem nos recolhimentos dos encargos sociais e a inexistência de dívidas registradas em seu Passivo.

A Autarquia municipal não possui estoque de precatórios ou requisitos pequena monta.

Enfim, de fato, as ocorrências não são graves o suficiente para comprometer toda a matéria comportando, portanto, relevamento, haja vista, ainda, as regularizações informadas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 709/93.

Determino à atual dirigente que evite a repetição das falhas narradas nos autos, conforme mencionado no corpo desta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos – Auditores, para aguardar o decurso de prazo e juntar ou certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

 

GabMMC, 30 de julho de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

[1] TC-004135.989.24 – Contas da Prefeitura Municipal de Flórida Paulista, em trâmite. Relatório acostado ao evento 20.86.
 
 
 
 
 
/mirfs

 

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002223.989.24-5
ÓRGÃO:
  • Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista
    • Advogada: Barbara Yoshimura, OAB/SP 350.687.
RESPONSÁVEL: 
  • Maria Antonieta Frazilli Pasotto - Presidenta
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista
MATÉRIA:    Balanço Geral do Exercício – Autarquia Municipal
EXERCÍCIO:  2024
INSTRUÇÃO POR: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina

 

                 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, JULGO REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 709/93. Determino à atual dirigente que evite a repetição das falhas narradas nos autos, conforme mencionado no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GabMMC, 30 de julho de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
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