TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002419.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA - Superintendente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-05 - 05ª Diretoria de Fiscalização

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Caeiras – IPREM Caieiras, criado pela Lei Municipal nº 4.397, de 27 de setembro de 2010, com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 5ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.56. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por meio de inspeção in loco.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente (evento 26).­

O Instituto requereu dilação do prazo (evento 32), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente (eventos 36 e 41).

O IPREM, representado por seu Superintendente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 47.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 47.2 a 47.24.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 18.56), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 47):

 

Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

• Ausência de definição e acompanhamento de metas, configurando desobediência ao art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre ação planejada e transparente na gestão fiscal;

Justificativas:

Esclarece que o Sistema AUDESP TCESP é alimentado com dados das peças de planejamento municipal, incluindo metas e indicadores da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Contudo, o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM) registrou essas metas zeradas, pois a mensuração exata dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) é inviável, já que dependem de fatores externos à autarquia.

Ressalta que o IPREM não cria bens ou serviços diretamente, atuando apenas na gestão financeira e concessão de benefícios, o que dificulta a definição de metas finalísticas, sendo seus programas classificados como de apoio administrativo.

Destaca que o IPREM realiza análises internas para planejamento e, mesmo diante das limitações, incluiu no Plano Plurianual 2026-2029 metas, unidades de medida e quantidades estimadas.

Cita precedentes do Tribunal de Contas (TC-2985/989/21 e TC-2590/989/23) que reconhecem a dificuldade de mensurar metas em RPPS, sugerindo que eventuais falhas sejam tratadas como recomendações, não comprometendo a regularidade das contas.

 

Item A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

• Pagamento de gratificação adicional (Gratificação por Movimentação Financeira) pelo exercício de atividade já prevista no escopo do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o que pode caracterizar o bis in idem, e desatender aos princípios da indisponibilidade do interesse público, razoabilidade, moralidade e economicidade;

Justificativas:

Argumenta que a Gratificação por Movimentação Financeira não configura bis in idem, pois está prevista legalmente na Lei Municipal nº 5203/2019, que a institui para servidores responsáveis por pagamentos, com pagamento mensal de R$ 1.400,00, de forma temporária e sem reflexos salariais.

A gratificação visa cobrir os riscos inerentes à atividade e é legítima, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho no incidente de uniformização de jurisprudência PROC. TRT - (IUJ) 0000415-68.2015.5.06.0000., que reconhece suas especificidades.

Fundamenta-se ainda no princípio da legalidade administrativa, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, que determina que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

Assim, o gestor do RPPS agiu dentro da legalidade ao efetuar o pagamento, não havendo irregularidade que comprometa o balanço geral. Portanto, a gratificação é legal, autorizada e adequada às atribuições do cargo, afastando a alegação de pagamento indevido.

 

Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:

• A maior parte dos membros do Conselho Fiscal não possuía certificação, em desatendimento ao inciso II e o § 1º do art. 76 e ao inciso II do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

Justificativas:

Esclarece que os conselheiros mencionados exerceram suas funções no Conselho Fiscal do IPREM CAIEIRAS durante o biênio 2023/2025, tendo sido substituídos nas eleições de 2025 para o mandato 2025/2027. Atualmente, esses membros não fazem mais parte do conselho, que agora inclui o Sr. Diogo Rodrigues, devidamente certificado para o cargo.

Salienta que, durante o exercício auditado, os membros atuaram com diligência, realizando análise criteriosa dos balanços e demonstrações contábeis de 2023, conforme registrado na 1ª assembleia ordinária de 2024, sem prejuízo às atividades institucionais.

Destaca que o IPREM CAIEIRAS apresentou superávit atuarial na gestão dos investimentos, também por conta da atuação dos membros do Conselho Fiscal. A entidade cumpre rigorosamente as normas vigentes para composição dos conselhos dos RPPS, especialmente a Portaria MPS nº 1499/2024, que promoveu alterações na Portaria MTP nº 1.467/2022, o que se comprova pelo Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência Social, especificamente pela regularidade no critério "Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS".

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

• A maior parte dos membros do Conselho não possuía certificação, em desatendimento ao inciso II e § 1º do art. 76 e ao inciso II do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

Justificativas:

Argumenta que a Portaria MTP nº 1467/2022, no que tange às disposições que tratam da composição, exigência e obrigações dos membros dos conselhos dos RPPS, foi revogada pela Portaria MPS nº 1499, de 28 de maio de 2024.

Conforme a nova portaria, até 31 de dezembro de 2025, apenas um terço dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal deve possuir certificação, aumentando para a maioria a partir dessa data.

Assim, o IPREM Caieiras já cumpre essa regra vigente, conforme comprova o extrato de regularidade previdenciária do CRP. Além disso, o relatório de fiscalização confirma que as demonstrações financeiras foram deliberadas e aprovadas pelo Conselho Administrativo, inclusive com o devido acompanhamento das ações do Comitê de Investimentos, no que toca às aplicações financeiras realizadas.

 

Item A.5 CONTROLE INTERNO:

• Não houve atuação do Controle Interno durante o exercício de 2024, em afronta ao art. 74 da CF e 59 da LRF;

Justificativas:

Esclarece que as atividades do Sistema de Controle Interno do IPREM Caieiras são desempenhadas pela Controladoria da Prefeitura, formalmente estruturada a partir de 2025, demonstrando boa-fé e compromisso com a governança e transparência.

Ressalta que a legislação não exige modelo rígido para o controle interno, apenas mecanismos que garantam legalidade, legitimidade e economicidade. Apesar de eventuais fragilidades formais em 2024, não houve dano ao erário nem comprometimento das contas.

Informa que o controle interno é efetivamente exercido pelo Departamento de Auditoria da Prefeitura, conforme o relatório. Atualmente, os cargos do IPREM são ocupados por comissionados, mas foi realizado concurso público em 2023 para servidores efetivos, o que melhorará a estrutura do controle interno.

Além disso, o IPREM contratou serviços para implementar a certificação PRÓ GESTÃO RPPS, que exige sistema de controle interno. Por fim, solicita a relativização do apontamento, afastando qualquer imputação de irregularidade grave e reconhecendo o caráter de impropriedade formal, com adoção de medidas corretivas.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

• Divergência entre os dados do Balanço Financeiro informado pela origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP, no valor de R$ R$ 3.833.267,94, em descumprimento aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64);

Justificativas:

Esclarece que as divergências apontadas decorrem da parametrização do sistema eletrônico contratado pelo IPREM Caieiras, especificamente na geração do Balanço Financeiro, enquanto o Balanço Patrimonial sempre esteve correto, sem inconsistências nos registros contábeis.

Destaca que a falha técnica foi corrigida, conforme documentos anexados, eliminando divergências atuais entre os demonstrativos. Ressalta que a divergência não representa erro material nem compromete a fidedignidade das informações orçamentárias, financeiras ou patrimoniais, mantendo a integridade e transparência dos dados contábeis.

Assim, sustenta que o apontamento não resulta de irregularidade fiscal ou contábil, mas de falha operacional já sanada, de sorte que requerer o afastamento da impropriedade ou, subsidiariamente, seu reconhecimento como falha formal sem impacto na regularidade das contas.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

• Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência, descumprindo a recomendação desta Corte de Contas;

Justificativas:

Esclarece que o IPREM Caieiras não se omitiu diante da questão apontada, adotando providências concretas e tempestivas para sanar a ocorrência.

Destaca a instauração do Processo Administrativo nº 139/2024 e a celebração do Contrato Administrativo nº 007/2025, que prevê o planejamento e cronograma para implementação do Programa Pró-Gestão RPPS, conforme detalhado no contrato.

Essas ações demonstram o compromisso da entidade com o fortalecimento da governança, gestão previdenciária e controle institucional. Assim, medidas corretivas já estão em curso, justificando o pedido para que a impropriedade seja relativizada, reconhecendo-se o caráter saneador das ações adotadas pela Autarquia.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

• A meta atuarial utilizada na avaliação atuarial, de 5,26% a.a. como taxa de juros real, está superestimada e não condiz com as rentabilidades observadas nos últimos anos na carteira do Instituto;

Justificativas:

Esclarece que o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras realizou Relatório de Análise das Hipóteses, por meio do atuário, conforme as Portarias MF nº 1.467/2022 e MPS nº 1.499/2024, adotando taxa de juros baseada na duração do passivo, calculada em 4,96% ao ano, ajustada para 5,26% ao ano devido ao cumprimento da meta atuarial em 2019 e 2023.

Ressalta que a pandemia de COVID-19 impactou negativamente os rendimentos financeiros, devendo os anos afetados serem excluídos para melhor análise, o que demonstra aderência da taxa utilizada à realidade dos investimentos.

Salienta que os rendimentos financeiros, líquidos da inflação, em 2025, foram superiores à premissa adotada (7,63% vs. 5,26%). Destaca que a metodologia empregada está em conformidade legal e prudente, respaldada nas disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022, evidenciando a consistência e zelo na gestão atuarial do RPPS. Assim, conclui que o apontamento não procede e deve ser rejeitado.

 

Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

• Em 4 dos últimos 5 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial, (e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022) demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista;

Justificativas:

Apresenta um panorama econômico dos últimos cinco anos, destacando os impactos da pandemia de COVID-19 (2020-2022), que gerou crise, alta volatilidade e desafios globais, afetando o desempenho dos investimentos do RPPS.

Em 2023, houve recuperação econômica no Brasil, com crescimento do PIB e desaceleração da inflação, embora 2024 tenha sido marcado por instabilidade, alta taxa Selic, desvalorização do Real e volatilidade nos mercados financeiros.

Argumenta que o não atingimento da meta atuarial em alguns exercícios não decorre de falhas na Política de Investimentos, mas sim das condições conjunturais externas e da volatilidade do mercado.

Ressalta a gestão ativa e diversificada da carteira, conforme normas vigentes, com monitoramento e ajustes estratégicos realizados pelo Comitê de Investimentos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial no longo prazo. Reconhece que oscilações são naturais em regimes previdenciários.

Por fim, cita decisões similares do TCESP (TC-002671.989.23-4 e TC-002529.989.23), que julgaram regulares as contas de RPPS com recomendações para manutenção da gestão ativa e diversificação, solicitando tratamento equivalente no presente caso.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

• CRP emitido pela via judicial, descumprindo as recomendações desta Corte de Contas;

Justificativas:

Esclarece que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) está irregular em dois critérios: caráter contributivo – repasse e utilização de recursos previdenciários, ambos objeto de Processo Administrativo Previdenciário - PAP.

Quanto ao critério caráter contributivo, este se relaciona ao repasse da taxa de administração ao IPREM Caieiras em 2020, efetuado de forma parcial. Após cobranças, o Município editou a Lei nº 6160 de 08 de novembro de 2024, autorizando o parcelamento da dívida em 60 prestações, com acordo formalizado e pagamentos em dia (ACORDO CADPREV Nº 00509/2024), aguardando análise do Ministério da Previdência para regularização.

Sobre o critério utilização dos recursos previdenciários, a irregularidade decorre da compra e venda de imóvel em 2017, anulada por vícios administrativos. Um Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado para devolução do imóvel e ressarcimento dos valores, com justificativas apresentadas ao Ministério da Previdência.

Dessa forma, O IPREM Caieiras demonstra empenho em regularizar o CRP pela via administrativa, conforme entendimento do Tribunal de Contas no TC-3014.989.21-4, onde se recomendou medidas saneadoras sem judicialização. Por fim, pleiteia tratamento igualitário ao precedente citado.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

• Foi adotada alíquota única de 12% para contribuição dos servidores, sendo inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral (14% para salários acima de R$ 4.000,04), em desatendimento ao § 4º, art. 9º da EC nº 103/2019;

Justificativas:

Argumenta que a exigência de que a alíquota de contribuição dos servidores municipais seja igual ou superior à dos servidores da União decorreu de um contexto em que a alíquota federal era fixa em 14%, posteriormente substituída por uma tabela progressiva conforme faixas salariais, similar ao Regime Geral de Previdência Social.

Essa alteração causou transtornos aos Regimes Próprios de Previdência Social estaduais e municipais, principalmente porque a contribuição efetiva total dos servidores federais, considerando a progressividade e as médias salariais mais altas, é inferior àquela praticada por estados e municípios, onde os salários são menores.

Nesse sentido, o § 4º do art. 9º da EC 103/2019 exige alíquotas não inferiores às dos servidores da União, salvo se comprovado que o RPPS não possui déficit atuarial, caso em que deve respeitar as alíquotas do RGPS.

Já a Portaria MTP nº 1.467/2022 esclarece que a comparação deve ser feita pela arrecadação total, não por faixa salarial. A análise atuarial de 2025 confirma que a alíquota de 12% aplicada pelo IPREM Caieiras arrecada mais que o total equivalente ao RGPS, cumprindo a legislação. Assim, o apontamento não merece prosperar.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

• Não disponibilização das demonstrações contábeis de 2024 no site do Órgão, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011, em especial quanto aos artigos 6º, inciso I e 8º, Caput e § 3º, inciso VI;

Justificativas:

Informa que as demonstrações contábeis de 2024 encontram-se devidamente atualizadas no portal da transparência, o que pode ser conferido no site https://leideacesso.etransparencia.com.br/caieiras.previdencia.sp/tdaportalclient.aspx?4.

 

Item C.6. PESSOAL:

• Registro de servidor temporário inexistente no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp, em inobservância ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF);

Justificativas:

Informa que foi efetuada a exclusão do agente público cadastrado como temporário no Sistema Audesp – TCESP.

 

Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

• Foram verificadas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, comprometendo a fidedignidade dos dados e em violação aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64);

Justificativas:

Argui que todas as informações foram corrigidas no sistema Audesp, e que o Instituto mantém atualizados o site e o Portal da Transparência, contendo todas suas informações, conforme mencionado nos itens B.1.2 e C.6 da peça defensória.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

• Descumprimento de recomendação e determinação prévia deste Tribunal.

Justificativas:

Destaca que, desde o recebimento das recomendações da Corte de Contas, adotou medidas administrativas e técnicas compatíveis com suas atribuições legais, agindo com legalidade, boa-fé e cooperação institucional.

Desse modo, não houve omissão ou resistência injustificada ao cumprimento das orientações. As ações demonstram comprometimento com a melhoria da gestão previdenciária e o cumprimento das normas dos RPPS.

Assim, o Instituto evidencia esforços contínuos para atender às recomendações, afastando a caracterização de inércia ou responsabilidade por pendências normativas ou estruturais.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 51).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002515.989.23-4, regulares com ressalva – publicação no DOE de 13/04/2026, trânsito em julgado em 07/05/2026;

2022:  TC-002305.989.22-0, irregulares – publicação no DOE de 05/08/2024. Recurso Ordinário (TC-018080.989.24-7) provido para julgar regulares com ressalva – publicação no DOE de 30/04/2025, trânsito em julgado em 09/05/2025;

2021:  TC-002910.989.21-9, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 10/08/2023, trânsito em julgado em 31/08/2023.

 

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 067/2025 – TC-SP.GDF-5, inserido no evento nº 18.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, considerando que a origem logrou esclarecer parte das ocorrências levantadas, e as demais não se revestem de gravidade suficiente a comprometer totalmente as contas em apreço, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Caieiras, município da região metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 95.032 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 460.009.859,86.

A Fiscalização destaca que o relatório de atividades apresentado junto ao Sistema Audesp não apresenta metas, unidades de medida, quantidades estimadas ou realizadas, em desatendimento ao princípio do planejamento disposto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Trata-se de apontamento recorrente nas contas do Instituto, de sorte que determino ao IPREM de Caieiras que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao RPPS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Por outro lado, foi identificado o pagamento de gratificação adicional (Gratificação por Movimentação Financeira) pelo exercício de atividade já prevista no escopo do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, caracterizando bis in idem (Item A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

As razões apresentadas pela origem não merecem prosperar. Isso porque o incidente de uniformização de jurisprudência citado pela defesa refere-se ao acúmulo de gratificação por exercício da função de caixa com adicional de risco por quebra de caixa, espécies das quais não faz parte a Gratificação por Movimentação Financeira.

De acordo com a redação do art. 1º, inciso II, “f”, da Lei Municipal nº 5.025, de 19 de fevereiro de 2018, faz parte inerente das atribuições do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro o gerenciamento de atividades relacionadas com a movimentação bancária e as aplicações dos recursos financeiros do IPREM.

Nada obstante, a gratificação por movimentação financeira – GMF é devida aos responsáveis pela movimentação de pagamentos, aos fornecedores e terceiros diversos por meio de processo eletrônico e assinados eletronicamente, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 5.203, de 30 de julho de 2019.

Resta claro que a gratificação diz respeito a atividade já prevista no rol de atribuições do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, de sorte que seu pagamento caracteriza bis in idem, em infringência aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade, como bem descrito pela Fiscalização.

Dessa forma, com a devida vênia, posiciono-me contrariamente ao julgador responsável pelas contas de 2023 do IPREM de Caieiras, e determino a cessação dos referidos pagamentos. Deixo, contudo, de determinar a devolução dos valores pagos no exercício em apreço, considerando que foram recebidos de boa-fé pela interessada.

As demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.

No que toca à ausência de certificação por parte da maioria dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração, importa relembrar que os parâmetros em debate estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III) – (Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).

Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se deu a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação começou a ser exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Desse modo, na data do encerramento do exercício em análise, o fato de pelo menos um terço dos membros dos referidos colegiados possuir a certificação em debate atendia à norma regulamentadora. Demais disso, a origem apresenta comprovação da regularidade no quesito “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS” do Sistema CADPREV, o que se mantém na data atual, conforme verificado por minha assessoria[1].

Nada obstante, recomendo ao IPREM CAIEIRAS que envide permanente esforço visando manter os requisitos dos dirigentes e membros dos colegiados atualizados, em atendimento ao art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e aos arts. 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Sob outro prisma, a equipe técnica informa a ausência de atuação do Controle Interno no exercício de 2024 (Item A.5 CONTROLE INTERNO). Importa destacar a importância do Controle Interno, eis que engloba a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, reproduzido no art. 32 da Carta Magna Bandeirante.

Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da autarquia, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar ao Instituto para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, ainda que em parceria com a Controladoria do Executivo Municipal, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota quanto aos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 49.630.077,75 em 2024, montante 33,19% superior ao contabilizado em 2023. Os maiores acréscimos decorreram das receitas de compensação previdenciária (R$ 7.554.157,38) e das receitas de contribuição patronal (R$ 19.787.868,00).

As despesas, por sua vez, aumentaram 17,19% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 23.337.778,39 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários aumentaram 13,40% no período, atingindo R$ 21.496.670,77.

Os gastos administrativos mantiveram dentro do limite de 2,45% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 5.590/2021.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o expressivo superávit orçamentário de R$ 26.292.299,36, correspondente a 52,98% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 222.524.257,31, montante 19,47% superior ao registrado em 2023.

O resultado econômico correspondeu a R$ 71.691,57, o que fez aumentar ligeiramente o saldo patrimonial, que alcançou R$ 498.986,50 ao fim do exercício.

A inspeção constata divergência entre o Balanço Financeiro informado pela origem e o apurado com base nos dados dos balancetes armazenados no Sistema Audesp (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).

A defesa, por sua vez, argui tratar-se de falha técnica, decorrente da parametrização do sistema eletrônico contratado pelo RPPS. Diante disso, elevo a falha ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar ao IPREM que doravante, por ocasião da geração de suas peças contábeis, atenda aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da LF nº 4.320/64).

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[3]:

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 221.968.829,83) evoluíram 19,57% em relação a 2023, atingindo R$ 236.737.035,24 em 31/12/2024.

Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 200.020.607,45) aumentaram 27,59% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder mais que dobraram no período, correspondendo a R$ 91.647.335,84 em 31/12/2024.

Desse modo, o resultado atuarial corresponderia, inicialmente, a déficit no montante de R$ 54.930.908,05.

Nada obstante, conforme exposto na Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024 e no respectivo DRAA, as provisões matemáticas dos benefícios a conceder inicialmente calculadas (R$ 91.647.335,84) estão sendo diminuídas de R$ 62.207.919,05, correspondente a “ganho atuarial” com gerações futuras, ou seja, as receitas previstas com contribuições e compensações previdenciárias (R$ 146.967.890,47) superam as despesas previstas com benefícios a conceder (R$ 84.759.971,42).

Importa destacar que a premissa de reposição de segurados corresponde à projeção de novos servidores para reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas e compulsórias ou de falecimentos, visando manter o equilíbrio atuarial do RPPS, e constitui inovação da Portaria MPS nº 3.811, de 4/12/2024, que alterou a Portaria MTP nº 1.467/2022. Os requisitos para sua utilização estão delineados no art. 33 do Anexo VI da referida norma, e esta deve estar fundamentada em estudo técnico, e sua adequação demonstrada no Relatório de Análise de Hipóteses, contemplando itens como: o histórico de concessão de aposentadorias e falecimentos, bem como de posteriores provimentos nos respectivos cargos; comparações entre eventos de reposição estimados e constatados, incluindo as características de novos entrantes; concursos públicos planejados, autorizados ou em curso; dentre muitos outros.

Destaco que, a princípio, analisando a Avaliação Atuarial inserida nos autos, não é possível localizar referidas análises e requisitos dispostos no art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Dessa forma, recomendo à Fiscalização que, quando da análise da situação atuarial do IPREM CAIEIRAS em futuros exercícios, caso observe a persistência da utilização da premissa de novos entrantes, faça constar de seu laudo os resultados atuariais separados por geração (atual e futura). Em acréscimo, recomendo que verifique se o técnico atuário demonstrou a adequação da premissa no Relatório de Análise das Hipóteses, em cumprimento ao art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, dado que sua utilização inadequada possui o condão de distorcer os resultados atuariais apresentados pelo RPPS.

Tecidas essas considerações, o superávit atuarial no exercício em exame correspondeu a R$ 7.277.011,01.

Por outro lado, a Fiscalização critica a adoção de alíquota única de 12% para contribuição dos servidores, inferiores às alíquotas praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS).

Em tese, considerando os ganhos atuariais relativos à geração futura, o RPPS não possui déficit atuarial, o que possibilita a utilização de alíquota não inferior à aplicável ao RGPS. Nesse sentido, o art. 11, § 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece que, caso não haja déficit atuarial, o RPPS deve prever alíquota que proporcione valores mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação aos seus segurados e beneficiários, correspondentes a, no mínimo, os que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas para os segurados do RGPS.

Em que pese a defesa afirme que a análise atuarial de 2025 demonstra que a aplicação de alíquota uniforme de 12% para os segurados supera a aplicação das alíquotas aplicáveis ao RGPS, não localizei tal demonstração no documento mencionado.

Outrossim, cumpre ao Instituto, no futuro, comprovar à unidade de inspeção que a alíquota previdenciária aplicada no município atende às condicionantes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nesse sentido, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária, verifico que até 31/12/2024 o município de Caieiras ainda não havia aprovado a reforma de seu plano de benefícios:

 

 

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento descontrolado das provisões matemáticas dos benefícios a conceder.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Diante disso, recomendo ao IPREM que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, bem como a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, medidas que se fazem prementes para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 186.111.399,64 e em 31/12/2024 era de R$ 221.968.829,83, obtendo resultado positivo de R$ 15.579.034,60, correspondente à rentabilidade nominal de 7,97%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,10% (IPCA + 5,01%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Conselho de Administração aprova e acompanha mensalmente os investimentos realizados, verificando sua compatibilidade com as disposições legais vigentes; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos; os responsáveis pela gestão dos recursos são habilitados para esse fim; não se constataram divergências nas aplicações financeiras, em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; e não foram detectadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que toca à manutenção de recursos no fundo BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - CARE11, trata-se de investimentos ilíquido, eis que inexiste possibilidade de resgate das cotas, vez que a única opção de venda seria no mercado secundário, hipótese em que se concretizariam perdas.

Nada obstante, cumpre ao IPREM CAIEIRAS acompanhar permanentemente a situação de referido Fundo, de forma diligente, a fim de se desfazer da aplicação no momento mais adequado, visando minimizar as perdas a serem incorridas.

No que toca ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[4].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo, ademais ao IPREM CAIEIRAS, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item C.1. ATUÁRIO).

Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, desde 2018 (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.

De acordo com o informado pela Fiscalização, constavam as seguintes irregularidades impeditivas da obtenção do CRP:

• Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário);

• Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP).

A origem informa, quanto ao critério “caráter contributivo”, tratar-se de repasse parcial da taxa de administração ao IPREM em 2020, o que foi solucionado por meio da Lei Municipal nº 6.160/2024, autorizando o parcelamento da dívida, aguardando análise do Ministério da Previdência para regularização.

Quanto ao critério “utilização dos recursos previdenciários”, trata-se de compra e venda de imóvel em 2017, anulada por vícios administrativos. Após assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para devolução do imóvel e ressarcimento dos valores, foram apresentadas justificativas ao Ministério da Previdência.

Ressalte-se que a Fiscalização não relata falhas atinentes aos parcelamentos acima descritos, anotando que as parcelas devidas foram recebidas nos prazos ajustados.

Importa salientar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”

Deve, portanto, o RPPS atuar, de forma permanente, em conjunto com o Executivo Municipal, a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa.

Concernente à ausência de disponibilização das demonstrações contábeis de 2024 no sítio eletrônico do IPREM, verifico que a falha foi corrigida, conforme consulta ao link informado pela defesa (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Nada obstante, não localizei as demonstrações contábeis do exercício de 2025, de sorte que cumpre determinar ao Instituto para que doravante se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Portaria MTP nº 1.467/2022, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

No que toca ao registro incorreto de servidor temporário no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp, a defesa afirma que foi efetuada a exclusão do agente público cadastrado incorretamente (Item C.6. PESSOAL).

Nada obstante, em consulta ao referido sistema desta Corte, minha assessoria verificou que a informação incorreta ainda consta no Quadro de Pessoal relativo ao 1º Quadrimestre de 2026. Dessa feita, determino ao IPREM a regularização do quanto informado ao Sistema Audesp – Atos de Pessoal.

Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Corrobora, ademais, a aprovação destas contas, a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais. Ademais, não constam denúncias, representações ou expedientes.

 

 

Por fim, destaco que o IPREM CAIEIRAS alcançou a classificação “B+” no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão “muito efetiva”. Apesar disso, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Ademais, ainda não efetuou a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS). Dessa forma, há ainda um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM CAIEIRAS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Determino ao responsável que comprove, em até 60 (sessenta) dias, a cessação do pagamento da gratificação de movimentação financeira (GMF) ao ocupante do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

 

 

GCSAJR, 27 de julho de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002515.989.23-4 – ev. 15.124) e 2024 (evento 18.56 dos autos).
[3] Fonte: Dados obtidos dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs, disponíveis no Sistema CADPREV: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtm, acesso em 15/07/2026.

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002419.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA - Superintendente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-05 - 05ª Diretoria de Fiscalização

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM CAIEIRAS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VHTZ-8XE5-77TT-4FJH