TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00010570.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • LA CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
RESPONSÁVEIS:
  • Lindemberg Araujo - Empresário
  • Marco Antônio Guimarães - Secretário de Infraestrutura Urbana
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221)
RESPONSÁVEL:
  • Lucas Sanches - Prefeito Municipal
OBJETO: Representação com pedido liminar em face da Prefeitura Municipal de Guarulhos por retenção indevida de autorização para emissão de notas fiscais relativas a medições aprovadas no Contrato nº 016201/2025 - DLC, com risco de paralisação da obra e desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
VALOR INICIAL: R$ 577.072,38
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: DF-4.2 – 4ª Diretoria de Fiscalização

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pela LA Construtora Civil e Pavimentação Ltda. em face da alegada retenção indevida, pela Prefeitura Municipal de Guarulhos,  da autorização para emissão de notas fiscais relativas às medições aprovadas no Contrato nº 016201/2025 – DLC, cujo objeto decorre da Concorrência Pública nº 95005/2025 – DLC, vinculada ao Processo Administrativo nº 12368/2024, culminado na celebração do mencionado contrato.

 

A representante afirma que, uma vez vencedora da Concorrência Pública nº 95005/2025, firmou o Contrato nº 016201/2025 – DLC com a Prefeitura Municipal de Guarulhos, no valor estimado de R$ 577.072,38, para execução de obras de pavimentação, recapeamento, guias, sarjetas, sarjetões, drenagem e passeio na Rua Flores do Piauí – Cidade Aracília – Guarulhos/SP.

 

A empresa contratada alega que, tendo iniciado a execução, teve dificuldade de acesso ao sistema “Transfergov”, plataforma essencial para processar as medições e pagamentos, nos termos do convênio firmado com a Caixa Federal.

 

Aduz que, mesmo após regularização parcial do acesso e aprovação da primeira medição pela fiscalização competente, a Prefeitura Municipal teria impedido o faturamento e não autorizado a emissão da respectiva nota fiscal, configurando retenção indevida e gerando iminente paralisação da obra.

 

Relata que mesmo após notificação extrajudicial, a Municipalidade se manteve silente, restando em mora com a contratada e afrontando a legislação que regula as contratações públicas.

 

Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para emissão das notas fiscais correspondentes às medições aprovadas, bem como o reconhecimento da possibilidade de paralisação da execução contratual sem aplicação de penalidades.

 

O eminente Conselheiro Dimas Ramalho assim se posicionou (evento 10.1):

 

“O sistema constitucional de controle externo, tal como configurado nos arts. 70 a 75 da Constituição, não atribui ao controle externo a tutela de interesses privados.

E, muito embora a aferição de legalidade e economicidade das contratações públicas possa ser sindicada e julgada pelos Tribunais de Contas, o requerimento liminar deduzido pela representante revela litígio envolvendo pretensão individualizada quanto ao recebimento pelo serviço prestado.

Na realidade, sob a perspectiva processual adequada (art. 300 a 311 do CPC), a contratada não requer desta Corte provimento cautelar assecuratório para evitar dano ou perigo de dano, mas pede, desde logo, a tutela de evidência, mediante alegação de um aparente direito à contraprestação pecuniária, deixando, assim, transparecer o nítido caráter litigioso característico de uma demanda típica da jurisdição ordinária.

Nesse sentido, seja por não vislumbrar a competência desta Corte para processar o requerimento pleiteado, seja pela impossibilidade de certificar as alegações de afronta à Lei Federal nº 14.133/21 sem o devido contraditório, indefiro o provimento cautelar.

E, ante o valor contratual, restituo os autos à Presidência para redistribuição, nos termos da resolução nº 12/2025.

 

Os autos foram a mim redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

Determinei a remessa dos autos à 4ª Diretoria de Fiscalização para:  verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra a Concorrência Pública nº 95005/2025, firmou o Contrato nº 016201/2025 – DLC com a Prefeitura Municipal de Guarulhos, no valor estimado de R$ 577.072,38, para execução de obras de pavimentação, recapeamento, guias, sarjetas, sarjetões, drenagem e passeio na Rua Flores do Piauí – Cidade Aracília – Guarulhos/SP. A empresa contratada alega que, tendo iniciado a execução, teve dificuldade de acesso ao sistema “Transfergov”, plataforma essencial para processar as medições e pagamentos, nos termos do convênio firmado com a Caixa Federal. E, uma vez regularizado o acesso a plataforma e aprovada a primeira medição pela fiscalização competente, a Prefeitura impediu o faturamento e não autorizou a emissão da nota fiscal respectiva, verificando a procedência ou improcedência; e, havendo irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.

 

Nos eventos 23 e 25, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, por seu Procurador, encaminhou documentos e justificativas.

 

A Municipalidade, em sua defesa, esclareceu que não houve qualquer impedimento ou retenção indevida quanto à emissão das notas fiscais, atribuindo a demora na liberação a questões técnicas e formais de responsabilidade da própria contratada, em especial a emissão da nota fiscal com número incorreto do convênio, fato que inviabilizou o processamento na plataforma Transferegov, utilizada em decorrência da origem federal dos recursos.

 

Ressaltou que o procedimento seguiu critérios e fluxos estabelecidos pelo órgão federal concedente, sendo imprescindível a prévia autorização e validação para a liquidação e pagamento.

 

Juntou documentos comprobatórios (eventos 23.2, 23.3, 23.4, 23.5, 23.7, 23.8, 25.5 e 25.7)  que demonstram a regularização da nota fiscal e seu devido registro no sistema, estando pendente apenas o aceite e liberação dos recursos pela Caixa Econômica Federal.

 

A instrução ficou a cargo da DF-4.2 – 4ª Diretoria de Fiscalização, que elaborou relatório, evento 27.1, e após análise minuciosa dos autos, concluiu pela improcedência da presente Representação, por ausência de comprovação de retenção indevida da autorização para emissão das notas fiscais relativas às medições aprovadas no Contrato nº 016201/2025 – DLC.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar.

 

Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação de retenção indevida da autorização para emissão das notas fiscais não restou comprovada, tendo a Administração Municipal comprovado que o fato decorreu de erro formal na emissão da nota fiscal pela Representante, especificamente quanto à indicação incorreta do número do convênio.

 

A execução do contrato está vinculada a convênio federal, cujo pagamento depende da validação e autorização da Caixa Econômica Federal por meio da plataforma Transferegov, conforme regras estabelecidas pelo órgão concedente, o que afasta a responsabilidade direta da Prefeitura Municipal quanto à liberação dos recursos.

 

Os documentos juntados demonstram a regularização da situação, com a correção da nota fiscal e seu registro no sistema, estando pendente apenas o trâmite burocrático junto ao órgão federal, o que não configura omissão ou má-fé da Administração Municipal.

 

Não se vislumbram, assim, elementos que evidenciem afronta aos dispositivos legais indicados pela Representante, tampouco demonstração de violação dos princípios que regem os contratos administrativos.

 

Quanto ao pedido cautelar, como já informado no relatório, foi indeferido pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, no evento 10.1, por ausência de competência desta Corte para determinar a medida pleiteada, decisão que se mantém diante do exposto.

 

Diante do exposto, e acompanhando os posicionamentos da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de Julho de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00010570.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • LA CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
RESPONSÁVEIS:
  • Lindemberg Araujo - Empresário
  • Marco Antônio Guimarães - Secretário de Infraestrutura Urbana
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221)
RESPONSÁVEL:
  • Lucas Sanches - Prefeito Municipal
OBJETO: Representação com pedido liminar em face da Prefeitura Municipal de Guarulhos por retenção indevida de autorização para emissão de notas fiscais relativas a medições aprovadas no Contrato nº 016201/2025 - DLC, com risco de paralisação da obra e desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
VALOR INICIAL: R$ 577.072,38
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: DF-4.2 – 4ª Diretoria de Fiscalização

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,  e acompanhando os posicionamentos da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VHWM-JU6V-73N5-5W2O