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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 014.644/989/26. |
| REFERÊNCIA: | TC – 002.478/989/24 (Balanço Geral do Exercício de 2024). |
| MATÉRIA: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| EMBARGANTE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev. |
| INTERESSADO: | Sr. Eduardo Faria – Presidente. |
| ADVOGADA: | Sr.ª Lígia Andrade Pires de Almeida – OAB/SP n.º 224.945. |
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O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA — CMPrev, representado por seu Diretor-Presidente, Senhor Eduardo Faria, por intermédio de advogada regularmente constituída, opõe Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos do TC – 002.478/989/24, que julgou irregular o Balanço Geral da autarquia previdenciária relativo ao exercício de 2024. A decisão embargada, após examinar os elementos coligidos no curso da instrução, julgou irregular a matéria, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, expedindo determinações à Origem e impondo aos Responsáveis as sanções nela individualizadas. O Embargante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade dos aclaratórios. Invoca o artigo 66, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar fundamentos jurídicos e técnicos deduzidos ao longo da instrução, os quais reputa indispensáveis à completa prestação decisória no âmbito do controle externo. Assevera que a irresignação processual não se destinaria à rediscussão do mérito nem seria manejada em substituição a outro recurso porventura cabível, mas tão somente a sanar omissões que divisaria na fundamentação do julgado. Pondera, a esse propósito, que a motivação das decisões desta Casa constitui consectário dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Reconhece não estar o julgador obrigado a responder, individualmente, a todos os argumentos expendidos pelos interessados. Sublinha, porém, ser imperioso o exame daqueles que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada, especialmente quando amparados em documentos técnicos, manifestações oficiais de órgãos especializados ou elementos probatórios diretamente relacionados à controvérsia. Afirma que o julgado descreveu os apontamentos da Fiscalização e reproduziu as alegações defensivas, mas, segundo sua compreensão, teria mantido as conclusões da instrução sem apreciar fundamentos específicos, relacionados a documentos expedidos por órgão técnico federal, à boa-fé administrativa, à ausência de prejuízo ao patrimônio previdenciário, aos limites institucionais de atuação da Entidade e às providências saneadoras implementadas durante a instrução. À vista dessas premissas, individualiza seis alegadas omissões. 1 – Da resposta oficial da Secretaria de Previdência Social — GESCON/SPREV. Em primeiro lugar, propugna pelo reconhecimento de que a decisão não teria enfrentado a consulta formulada pelo Instituto à Secretaria de Previdência Social, por intermédio do sistema GESCON, acerca da forma de evidenciação dos imóveis integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social. Relata que, diante de dúvidas sobre a maneira de registrar esses ativos, não adotou interpretação isolada da legislação, mas buscou orientação junto ao órgão federal responsável pela supervisão dos RPPS. Segundo a peça recursal, a resposta da Secretaria de Previdência teria esclarecido que os sistemas ministeriais não disporiam de campo próprio para o registro de imóveis vinculados ao RPPS e que somente os valores provenientes de sua exploração econômica ou de sua alienação, depois de convertidos em aplicações financeiras, deveriam ser informados nos demonstrativos pertinentes. Alega que tal documento constituiria um dos pilares das justificativas, pois demonstraria que a divergência apontada pela Auditoria dizia respeito à forma de evidenciação das informações patrimoniais nos sistemas oficiais, e não à inexistência dos ativos, à sua ocultação ou à adoção de procedimento dissociado de orientação técnica. Ressalva não pretender atribuir caráter vinculante à manifestação do Ministério da Previdência Social. Acrescenta, entretanto, que, ainda que esta Corte adotasse interpretação diversa, deveria explicitar as razões pelas quais a orientação recebida não seria apta a influir na solução da controvérsia. Arremata, por fim, que a busca de orientação perante a instância federal competente constituiria elemento revelador de boa-fé administrativa e afastaria qualquer propósito de ocultação patrimonial ou manipulação de informações. 2 – Da distinção entre os registros do DAIR, do AUDESP e da Avaliação Atuarial. Em segundo lugar, suscita omissão quanto à distinção técnica entre a natureza, a finalidade e a composição das informações constantes do DAIR, do AUDESP e da Avaliação Atuarial. Declara jamais haver negado a existência das divergências numéricas identificadas pela Unidade de Instrução. Ao revés, teria reconhecido essas diferenças e oferecido explicação técnica para sua ocorrência, atribuindo-as à utilização de bases informacionais distintas, concebidas para finalidades igualmente diversas. Argumenta que a Avaliação Atuarial possuiria índole prospectiva e se destinaria à aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, mediante utilização de informações cadastrais, patrimoniais, financeiras e atuariais. Diversamente, o DAIR e os demais demonstrativos encaminhados aos sistemas oficiais se destinariam ao acompanhamento e controle das aplicações financeiras do RPPS, segundo metodologia própria definida pela Secretaria de Previdência. A tese defensiva, conforme expende, não consistiria em afirmar que os demonstrativos deveriam apresentar identidade absoluta de valores, mas em sustentar que a mera comparação aritmética entre documentos elaborados para finalidades distintas não bastaria, por si só, para caracterizar inconsistência patrimonial ou irregularidade na gestão previdenciária. Acresce, ainda, que os ativos considerados na Avaliação Atuarial permaneceriam registrados na contabilidade da Unidade Gestora, sem alegação de inexistência física dos bens, ocultação patrimonial ou inconsistência contábil. Conclui, assim, que a decisão teria mantido o apontamento sem examinar a explicação segundo a qual os documentos confrontados não refletiriam necessariamente o mesmo universo de ativos. 3 – Da boa-fé administrativa, da inexistência de ocultação patrimonial e da ausência de prejuízo financeiro ou atuarial. Em terceiro lugar, aduz que o pronunciamento recorrido não teria apreciado os fundamentos relativos à boa-fé administrativa, à inexistência de ocultação patrimonial e à ausência de prejuízo financeiro ou atuarial ao RPPS. Arrazoa que as divergências decorreriam de questões técnicas concernentes à forma de evidenciação de informações patrimoniais, sem inconsistência quanto à existência dos ativos, à regularidade de sua contabilização ou à integridade do patrimônio previdenciário. Acrescenta que os bens computados na Avaliação Atuarial permaneceriam regularmente incorporados ao patrimônio da Entidade e sujeitos aos mecanismos de controle interno, controle externo e fiscalização ministerial, inexistindo elementos indicativos de ocultação patrimonial ou manipulação de dados. Rememora, ainda, que a Administração procurou orientação junto aos órgãos técnicos competentes antes da adoção dos procedimentos questionados, circunstância que, a seu ver, revelaria atuação prudente e diligente. Justifica também que as ocorrências não teriam comprometido a capacidade financeira do Regime, o pagamento dos benefícios, sua liquidez ou seu equilíbrio financeiro imediato. Reconhece que a boa-fé e a inexistência de prejuízo não bastariam, isoladamente, para afastar toda e qualquer irregularidade. Insiste, entretanto, que o decisum deveria ter esclarecido a repercussão de tais elementos sobre o convencimento formado, distinguindo as desconformidades técnicas ou interpretativas das hipóteses de fraude, má-fé, descontrole patrimonial ou dano efetivo. 4 – Das providências saneadoras implementadas durante a instrução. Em quarto lugar, invoca omissão quanto às providências administrativas adotadas durante a instrução processual, voltadas ao saneamento das ocorrências apontadas e ao aperfeiçoamento da estrutura de governança do Regime. Indica haver comprovado a implementação de medidas relacionadas ao fortalecimento dos órgãos colegiados, à regularização das certificações exigidas pela legislação previdenciária, ao aprimoramento do controle interno, à revisão dos procedimentos administrativos referentes às aplicações financeiras e às deliberações do Comitê de Investimentos, bem como ao incremento dos mecanismos de transparência. Reconhece que a decisão registrou parte dessas providências. Não obstante, argumenta não ter sido esclarecido qual repercussão lhes foi atribuída no julgamento, nem se foram consideradas insuficientes, irrelevantes ou incapazes de influir no resultado. Ressalva não pretender sustentar que providências saneadoras supervenientes eliminariam automaticamente as impropriedades verificadas no exercício. Compreende, porém, que elas demonstrariam postura colaborativa, comprometimento institucional e adoção concreta de medidas destinadas a evitar a repetição dos desacertos. 5 – Dos limites da responsabilidade institucional do Instituto. Em quinto lugar, argui omissão quanto aos limites da atuação institucional da Autarquia em matérias cuja implementação dependeria do Poder Executivo Municipal e da edição dos correspondentes atos legislativos. Defende que certos apontamentos, notadamente os relacionados ao equacionamento do déficit atuarial, à definição do plano de amortização, à instituição ou alteração de aportes e às modificações legislativas correspondentes, extrapolariam a esfera de competência administrativa da Administração Indireta. Argumenta que essas providências envolveriam planejamento orçamentário, disponibilidade financeira, iniciativa legislativa e atuação própria do Ente instituidor. Ressalta não pretender afastar a necessidade das medidas nem transferir integralmente ao Executivo a responsabilidade pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Propugna, todavia, pela necessidade de individualizar as responsabilidades, distinguindo os atos inseridos na esfera de gestão da Unidade Gestora daqueles dependentes de providências do Município e do processo legislativo. Arremata, desse modo, que a sentença teria mantido os apontamentos relativos ao plano de custeio, ao déficit atuarial e aos aportes financeiros sem esclarecer os fundamentos pelos quais existiria responsabilidade direta do Instituto por medidas cuja concretização dependeria de outros órgãos municipais. 6 – Da fundamentação do juízo de irregularidade. Por derradeiro, suscita que o pronunciamento monocrático não teria apresentado fundamentação suficiente para justificar o julgamento de irregularidade das contas, diante da natureza que qualifica como predominantemente técnica, procedimental, organizacional e saneável de diversas ocorrências. Menciona, ainda, que não teria sido demonstrado dano ao patrimônio previdenciário, desvio de recursos, comprometimento do pagamento de benefícios ou atuação dolosa dos gestores. Reitera as providências adotadas para o aprimoramento da governança, das certificações obrigatórias, do Comitê de Investimentos, do controle interno, dos procedimentos administrativos e da transparência. Rezinga que a decisão não teria esclarecido de que forma esses elementos, assim como a postura colaborativa da Administração, foram considerados na formação do convencimento nem por que se mostraram insuficientes para conduzir a conclusão diversa. Enfatiza não pretender substituir o juízo de mérito deste Juízo, mas apenas obter a integração da fundamentação, de modo que se explicite a influência, ou a ausência de influência, das circunstâncias invocadas no julgamento das contas. Ao final, requer sejam conhecidos os Embargos de Declaração, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, o seu provimento, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, mediante o enfrentamento específico dos fundamentos jurídicos e técnicos deduzidos pela Defesa, com manifestação expressa acerca de todos os pontos impugnados, integrando-se a decisão nos termos ora postulados. É o relatório. Passa-se à decisão. De início, admitem-se os aclaratórios, porquanto opostos por parte legitimada, dentro do prazo legal e na forma regimental. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Os embargos de declaração constituem remédio de integração, de finalidade estrita e contornos juridicamente bem demarcados. Prestam-se a aclarar obscuridade, dissipar dúvida, desfazer contradição interna ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual a decisão deveria pronunciar-se. Não se destinam, pois, a proporcionar novo julgamento da matéria, nem a viabilizar, sob o rótulo de integração aclaratória, a renovação de teses defensivas, a substituição do convencimento formado ou a reforma da conclusão mediante nova valoração dos mesmos elementos fáticos e jurídicos. É certo que a motivação dos pronunciamentos desta Corte deve permitir aos interessados imediatos e à sociedade conhecer as razões do julgamento. Tal dever de fundamentação, contudo, não se confunde com a obrigação de enfrentar, isoladamente, todos os argumentos deduzidos pelas partes ou de reproduzir, em tópicos autônomos, cada documento ou alegação produzida durante a instrução. Cumpre ao julgador enfrentar as questões relevantes e os fundamentos capazes, em tese, de alterar a conclusão. Não se lhe exige, entretanto, que acompanhe a Defesa por todos os meandros de sua construção argumentativa, nem que proclame, em fórmulas sacramentais, a aceitação ou a rejeição de cada proposição secundária, desde que a ratio decidendi se revele clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada. A sentença embargada satisfaz plenamente esses predicados. Com efeito, o decisum não se limitou à reprodução do relatório da Fiscalização nem proclamou, por simples assertiva conclusiva, a irregularidade das contas. Ao contrário, descreveu os achados, examinou detidamente as justificativas apresentadas pela Jurisdicionada e pelos Responsáveis e as confrontou com os fatos apurados, a documentação constante dos autos e os preceitos da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Também não se fundou o juízo de irregularidade em falhas episódicas ou consideradas isoladamente. A conclusão decorreu de um conjunto de circunstâncias interligadas, composto pela substituição parcial dos aportes financeiros destinados ao equacionamento do déficit atuarial pela transferência de imóveis; pela ausência dos pressupostos normativos e técnicos indispensáveis à utilização desses bens; por sua consideração entre os ativos garantidores das provisões matemáticas; pelo consequente subdimensionamento da insuficiência atuarial; pela deficiência na demonstração da viabilidade do plano de custeio; e pela reiteração de falhas capazes de comprometer a fidedignidade do diagnóstico atuarial e a sustentabilidade do Regime. É sob essa exata perspectiva que devem ser examinadas as omissões suscitadas. Nesse sentido, não procede a alegação de que o pronunciamento embargado teria ignorado a consulta formulada à Secretaria de Previdência. A tese defensiva atinente às manifestações técnicas foi expressamente incorporada ao relatório da sentença. Ali se consignou que, segundo a Origem, consultas formuladas àquele órgão e nota técnica elaborada por entidade especializada reconheceriam a possibilidade jurídica de aporte de imóveis para o equacionamento atuarial. Não houve, portanto, desconhecimento da existência desses documentos nem omissão quanto aos argumentos neles fundados. Mais do que isso, a sentença enfrentou diretamente a controvérsia jurídica, expondo de forma clara as razões pelas quais a tese defensiva não poderia prevalecer. O julgado não afirmou, em termos absolutos, que imóveis jamais possam integrar o patrimônio de um RPPS, nem erigiu a inexistência de campo específico em sistema ministerial como fundamento autônomo para a reprovação das contas. A conclusão adotada foi diversa. A decisão distinguiu expressamente o aporte adicional de bens, subordinado às condições previstas nos artigos 55 e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, da substituição de obrigação pecuniária previamente estabelecida no plano de equacionamento. Assentou, ainda, que o artigo 63 da Regulamentação Geral dos RPPS condiciona o aporte de bens à preservação da solvência e da liquidez do plano previdenciário, bem como à observância de procedimento técnico compatível com os princípios que regem a Administração Pública. Concluiu-se, assim, que o aporte patrimonial possui natureza complementar ao modelo de equacionamento, não servindo como sucedâneo dos aportes financeiros nem autorizando que obrigação pecuniária seja considerada satisfeita pela simples transferência de ativos cuja conversão em numerário permaneça incerta. A operação efetivamente praticada foi examinada em seus elementos concretos. Conforme consignado na sentença, a obrigação anual prevista na Lei Complementar Municipal n.º 3.942/2024 ascendia a R$ 6.941.022,17. Desse montante, apenas R$ 2.000.000,00 ingressaram em moeda corrente, tendo sido atribuído aos imóveis, recebidos em dação em pagamento, o valor de R$ 2.720.000,00, enquanto o saldo remanescente, correspondente a R$ 2.221.022,17, foi posteriormente parcelado. Não houve, portanto, aporte patrimonial autônomo destinado a reforçar plano de amortização integralmente cumprido. O que se verificou foi a substituição parcial da obrigação financeira por bens imóveis, ocorrência reconhecida na sentença e corroborada pelos próprios pareceres técnicos produzidos pela Origem. A documentação produzida para conferir suporte à medida corroborou essa conclusão. O parecer técnico-atuarial examinou a utilização dos imóveis na cobertura dos aportes financeiros, ao passo que o parecer jurídico analisou a viabilidade de seu recebimento em dação em pagamento para amortização dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, premissa igualmente adotada pelo estudo técnico elaborado pela comissão municipal, sem que houvesse, contudo, consideração expressa e fundamentada da vedação inscrita no artigo 18 da Superportaria de regência. Referidos elementos evidenciam que a medida não foi concebida como simples reforço patrimonial, mas como forma de satisfação parcial de obrigação financeira previamente estabelecida. A manifestação invocada nos aclaratórios, segundo a própria descrição recursal, diz respeito à forma pela qual os imóveis seriam evidenciados nos sistemas ministeriais. Essa circunstância, entretanto, não afasta a conclusão alcançada na sentença, fundada na natureza material da operação, na substituição parcial do aporte financeiro e nos efeitos atuariais decorrentes da consideração dos imóveis como ativos garantidores. Uma questão é a inexistência, no sistema do órgão federal de supervisão, de campo específico para o registro de determinada espécie patrimonial. Outra, substancialmente distinta, consiste em considerar o valor desses bens na cobertura previdenciária ou reputá-lo suficiente para extinguir obrigação financeira prevista no plano de amortização. Por essa razão, ainda que considerada em toda a extensão descrita pelo Embargante, a resposta da GESCON não afasta o fundamento central do julgamento. A tese defensiva foi expressamente apreciada e rejeitada por fundamentos suficientes, inexistindo a omissão apontada. Também não procede a alegação de silêncio relativo às distintas finalidades do DAIR, do AUDESP e da Avaliação Atuarial. O decisum registrou o argumento segundo o qual as divergências entre as bases decorreriam de diferenças metodológicas, cadastrais ou temporais. Não se ignorou, portanto, que tais instrumentos possuem finalidades próprias, tampouco se exigiu, como requisito absoluto de regularidade, identidade aritmética entre todos os demonstrativos. A sentença não reputou irregulares as contas pela simples existência de divergências numéricas entre documentos distintos. A razão determinante residiu em que o Relatório Atuarial, com data focal em 31.12.2024, mensurou insuficiência inferior à efetivamente existente, por haver incluído, entre o patrimônio garantidor dos compromissos previdenciários, valores cuja utilização para essa finalidade não encontrava amparo na regulamentação aplicável. Expurgados tais montantes, o déficit atuarial mostrava-se significativamente superior, com repercussão direta sobre as premissas que embasaram a engenharia do custeio e a demonstração de sua viabilidade. Não se trata, portanto, de indagar se os demonstrativos retratam universos formalmente idênticos, mas de verificar quais ativos poderiam, legitimamente, ser considerados para a cobertura das provisões matemáticas. A metodologia própria de cada sistema não tem o condão de converter em ativo garantidor bem que a regulamentação de regência não admite para essa finalidade, nem de legitimar sua inclusão na Avaliação Atuarial para cobertura do passivo previdenciário. Nesse contexto, a ausência do pronunciamento conclusivo exigido pelo artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 assumiu inequívoca relevância material, por impedir a demonstração de que o custeio suplementar havia sido estruturado à luz da efetiva dimensão da insuficiência atuarial e da real capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente instituidor. Assim, a irregularidade não decorreu da mera divergência entre demonstrativos, mas da utilização de valores juridicamente inadequados para a mensuração do déficit atuarial e para a demonstração da viabilidade do plano de custeio. A pretensão de obter novo pronunciamento acerca da metodologia de cada instrumento revela inconformismo com a valoração técnica já realizada, e não omissão suscetível de integração. Não comporta também acolhida acolhida a alegação de omissão relativa à boa-fé administrativa, à inexistência de ocultação patrimonial e à ausência de dano financeiro imediato. Em momento algum a sentença declarou a ocorrência de fraude, desvio, ocultação patrimonial ou falsidade deliberada. Tampouco condicionou a irregularidade à demonstração de dolo dos gestores. O juízo formulado possui natureza objetiva e repousa sobre os efeitos concretos das condutas examinadas na sustentabilidade do Regime e na fidedignidade de sua reavaliação atuarial. O fato de os imóveis existirem, estarem contabilizados ou integrarem formalmente o patrimônio da Autarquia não basta, por si só, para qualificá-los como ativos garantidores das provisões matemáticas ou como substitutos de aportes financeiros. Para tanto, nos termos do artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, seria indispensável demonstrar a liquidez, a solvência e a compatibilidade temporal desses bens com as obrigações previdenciárias, pressupostos cuja comprovação não se verificou. Da mesma forma, a inexistência de reflexo financeiro imediato não descaracteriza a gravidade de práticas que subdimensionam o déficit atuarial, reduzem o ingresso de recursos destinados à amortização do passivo e comprometem a confiabilidade do plano de custeio. Nos RPPS, os efeitos das irregularidades frequentemente se projetam para o futuro. O prejuízo pode manifestar-se pela postergação de obrigações, pelo enfraquecimento da capitalização, pela formação de passivo insuficientemente mensurado e pela transferência dos encargos às administrações e gerações subsequentes, ainda que inexista comprometimento imediato do pagamento dos benefícios. Sobreditas conclusões foram expressamente consignadas no pronunciamento embargado. Nele se reconheceu que as condições fiscais do Município se apresentaram artificialmente favorecidas pela redução parcial dos aportes financeiros devidos ao CMPrev, o que contribuiu para o superávit orçamentário do exercício. Consignou-se, igualmente, que a Avaliação Atuarial mensurou insuficiência inferior à efetivamente existente, circunstância que, expurgados os valores indevidamente considerados, revelaria déficit atuarial significativamente superior. Tais fundamentos afastam, por si sós, a tese de que a inexistência de dano imediato reduziria a controvérsia a meras desconformidades formais. De outro giro, a boa-fé dos gestores, a busca de orientação técnica e a postura colaborativa podem ser consideradas na individualização da responsabilidade e na dosimetria das sanções, mas não têm aptidão para converter em regular operação objetivamente incompatível com as normas que disciplinam o equacionamento atuarial. O decisum, aliás, ponderou os distintos períodos de gestão, a participação de cada Responsável, a dimensão do RPPS e os aspectos positivos de gestão apontados pela Fiscalização ao individualizar as sanções aplicadas. Não procede, portanto, a alegação de que elementos subjetivos e circunstanciais tenham sido desconsiderados. O que o Embargante pretende é conferir-lhes prevalência sobre os fundamentos objetivos que sustentaram a reprovação das contas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Igualmente não procede a alegação de que o pronunciamento monocrático teria desconsiderado as medidas corretivas posteriormente implementadas. As providências noticiadas foram expressamente registradas no relatório da decisão, compreendendo a regularização de procedimentos relacionados às aplicações e aos resgates, o aperfeiçoamento da atuação do Comitê de Investimentos, a obtenção de certificações, as alterações relativas ao controle interno, a atualização dos mecanismos de transparência e outras iniciativas voltadas ao aprimoramento institucional. O julgamento não ignorou essas providências. Ao revés, reconheceu sua adoção, mas consignou que parcela significativa das impropriedades reproduzia falhas anteriormente censuradas por este Tribunal, especialmente no tocante à fidedignidade das demonstrações contábeis e à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Foi precisamente essa reiteração que conduziu à conclusão de que as medidas implementadas, embora positivas, ainda não se mostravam suficientes para afastar a gravidade das irregularidades verificadas no exercício em exame. Além disso, as providências saneadoras possuem eficácia prospectiva. Ainda que meritórias, não possuem o condão de alterar retroativamente os fatos ocorridos em 2024 nem de afastar as consequências decorrentes das irregularidades então verificadas. Não se exigia, por isso, que a sentença dedicasse exame individualizado a cada certificado obtido, a cada alteração procedimental ou a cada providência superveniente. Bastava registrar sua adoção e demonstrar, como efetivamente fez, que tais iniciativas não possuíam aptidão para modificar as premissas centrais do julgamento. Não há, portanto, omissão a ser integrada, mas mero inconformismo quanto aos efeitos jurídicos atribuídos às providências saneadoras. De igual sorte, não se sustenta a alegação de ausência de enfrentamento de questões relativas às competências do Poder Executivo e à iniciativa legislativa. O pronunciamento guerreado não imputou à Unidade Gestora a edição das leis municipais, nem lhe atribuiu competência para prover, por ato próprio, recursos orçamentários pertencentes ao Município. Tampouco afirmou que o Instituto pudesse substituir o Chefe do Poder Executivo no exercício de iniciativa legislativa constitucionalmente reservada. Pelo contrário, a decisão individualizou a atuação da Jurisdicionada na operação patrimonial concretamente realizada. A instrução processual demonstrou que, após a edição da Lei Municipal n.º 3.790/2023, o Município encaminhou proposta formal ao CMPrev, acompanhada das avaliações e documentos técnicos pertinentes. O Conselho Deliberativo da Entidade não se limitou a receber passivamente essa proposta. Deliberou sobre a matéria, reputou insuficientes as avaliações inicialmente apresentadas, determinou nova avaliação imobiliária, examinou os novos laudos, aprovou a adoção da média dos valores obtidos e somente então prosseguiu na análise da operação, com base em parecer atuarial, parecer jurídico e estudo técnico especificamente elaborados para sustentá-la. Foi justamente a partir dessa sequência de atos que a sentença concluiu não ter havido mera imposição unilateral do Ente instituidor, como alegara a Defesa, mas inequívoca anuência institucional da própria Autarquia, precedida de deliberações e manifestações técnicas destinadas a legitimar a substituição parcial dos aportes financeiros pela transferência de imóveis. Nessa perspectiva, resta afastada a alegação de ausência de responsabilidade direta da Unidade Gestora. O decisum não imputou à Administração Indireta responsabilidade por competências que lhe eram estranhas. Ao contrário, atribuiu-lhe responsabilidade pelos atos inseridos em sua própria esfera de atuação, dentre os quais a participação na construção administrativa da dação em pagamento censurada, a apreciação e aceitação dos imóveis oferecidos, a validação dos estudos e avaliações produzidos, a anuência à substituição parcial dos aportes financeiros, a utilização dos respectivos valores na Avaliação Atuarial, a admissão de seus reflexos sobre a mensuração do déficit e da viabilidade do plano de custeio e a ausência de providências eficazes, administrativas ou judiciais, destinadas à percepção integral dos aportes legalmente devidos. Por essa razão, determinou-se que a Origem assegure o integral e tempestivo recolhimento dos aportes financeiros, adotando as providências administrativas e, quando necessário, judiciais cabíveis, abstendo-se de considerar suficiente, para o adimplemento dessas obrigações, a dação em pagamento de bens ou direitos em desconformidade com as normas gerais aplicáveis aos RPPS. A competência do Poder Executivo para propor leis ou alocar recursos orçamentários não exonera a Unidade Gestora do dever de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, recusar soluções incompatíveis com a regulamentação federal, representar aos órgãos competentes, promover a cobrança dos valores devidos e, quando necessário, buscar a tutela jurisdicional. A questão foi, portanto, expressamente apreciada e afastada por fundamentos relacionados à atuação concreta da própria Fiscalizada, inexistindo a omissão suscitada. A derradeira alegação, de que a sentença não teria justificado a conclusão pela irregularidade das contas, é igualmente improcedente. O pronunciamento recorrido não se limitou a reunir falhas formais para, sem conexão lógica entre elas, concluir pela reprovação da matéria. Ao revés, desenvolveu sequência argumentativa clara, técnica e juridicamente coerente, demonstrando como cada premissa conduziu à conclusão adotada. Conforme já destacado, reconheceu-se a existência de obrigação anual de aporte financeiro destinada ao equacionamento do déficit atuarial, apenas parcialmente adimplida em moeda corrente, tendo algumas parcelas sido substituídas por imóveis e o saldo remanescente objeto de parcelamento. Assentou-se, ainda, que, à luz dos artigos 55 e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, aportes patrimoniais não se prestam a substituir, automaticamente, obrigações pecuniárias, sobretudo quando não demonstradas, de forma suficiente, a liquidez, a solvência e a compatibilidade temporal dos bens com as exigências do regime previdenciário. Concluiu-se, igualmente, que tais ativos repercutiram na Avaliação Atuarial como se fossem aptos à cobertura das provisões matemáticas, o que conduziu ao subdimensionamento da insuficiência atuarial, comprometendo as premissas do plano de custeio e a demonstração de sua viabilidade. Verificou-se, ademais, que o pronunciamento previsto no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 deixou de apresentar a conclusão técnica exigida acerca da compatibilidade do custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município. Por derradeiro, consignou-se que diversas impropriedades reproduziram falhas anteriormente advertidas por esta Corte, evidenciando a insuficiência das medidas corretivas adotadas. Tal conjuntura ultrapassa, em muito, o campo das meras impropriedades formais ou organizacionais. Cuida-se de irregularidades que atingem a própria confiabilidade do diagnóstico atuarial, a regularidade do plano de equacionamento, o ingresso dos recursos destinados à amortização do déficit e a adequada distribuição intertemporal dos encargos previdenciários. Justamente por essa razão a sentença concluiu ser incompatível com os princípios da responsabilidade fiscal e previdenciária admitir práticas capazes de transferir às futuras administrações e gerações o ônus decorrente de escolhas administrativas incompatíveis com a sustentabilidade do RPPS. Em síntese, a motivação adotada revela, de forma clara, o percurso lógico da decisão. Expõe os fatos considerados relevantes, identifica as normas aplicáveis, aprecia o conjunto probatório e demonstra por que os argumentos defensivos não se revelaram aptos a afastar a irregularidade reconhecida. Pretender que este Julgador esclareça, uma vez mais e nos exatos termos sugeridos pela Jurisdicionada, "de que forma" cada circunstância foi valorada não caracteriza ausência de fundamentação. Traduz, em verdade, mero inconformismo com a conclusão alcançada e a tentativa de obter nova apreciação do mérito. O Embargante busca, em essência, rediscutir questões já devidamente enfrentadas, almejando atribuir-lhes peso diverso daquele reconhecido na sentença. Tal pretensão, embora legítima sob a perspectiva da irresignação da parte, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, cuja finalidade, nos termos do artigo 153 do Regimento Interno deste Tribunal, restringe-se ao saneamento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgamento. Em conclusão, inexiste fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos aclaratórios, e, muito menos, a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51 a 53 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 153 a 158 do Regimento Interno desta Corte, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota – CMPrev e, no mérito, NEGA-SE-LHES PROVIMENTO. Permanece, assim, integralmente hígida a sentença embargada em todos os seus fundamentos, determinações e consectários. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante cadastramento prévio e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Decorrido o prazo recursal sem nova insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 3 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento nos artigos 51 a 53 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 153 a 158 do Regimento Interno desta Corte, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota – CMPrev e, no mérito, NEGA-SE-LHES PROVIMENTO. Permanece, assim, integralmente hígida a sentença embargada em todos os seus fundamentos, determinações e consectários. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante cadastramento prévio e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 3 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |