TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-008216.989.23-6
ÓRGÃO CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE PIRACICABA – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (CNPJ 46.384.111/0100-21)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO AUGUSTO NEGREIROS - Dirigente Regional de Ensino, nos períodos de 1º/01 a 13/06, de 29/06 a 21/11 e de 7/12 a 31/12/2021
  • HENAIS MARIA AVIZU NOZELLA DE OLIVEIRA - Dirigente Substituta, nos períodos de 14/06 a 28/06 e de 22/11 a 6/12/2021
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA - Ex-Secretário de Educação, nos períodos de 1º/01 a 25/07 e de 02/08 a 31/12/2021
  • RENILDA PERES DE LIMA - Ex-Secretária de Educação Substituta, no período de 26/07 a 1º/08/2021
  • CARLOS EDUARDO ALVES GUIMARÃES FONTANA - Dirigente Regional de Ensino atual
ÓRGÃO(S) BENEFICIÁRIO(S):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO (CNPJ 46.415.998/0001-96)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THIAGO SILVÉRIO DA SILVA - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EM EXAME: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIO
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II

 

EMENTA: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TRANSPORTE ESCOLAR. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESSARCIMENTO DA PARCELA IRREGULAR. IMPROPRIEDADES FORMAIS REMANESCENTES. IRREGULARIDADE PARCIAL. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS EM RAZÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas de recursos públicos repassados, no exercício de 2021, pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Unidade Regional de Ensino de Piracicaba, à Prefeitura Municipal de São Pedro, mediante convênio destinado à transferência de recursos financeiros para auxiliar a manutenção do programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino, prioritariamente daqueles residentes em áreas rurais ou de difícil acesso.

O montante total repassado no exercício, consideradas todas as fontes de recursos, correspondeu a R$ 1.238.073,27, sendo R$ 1.234.802,49 relativos aos repasses realizados e R$ 3.270,78 correspondentes aos rendimentos de aplicação financeira. Para fins da presente análise, foram considerados os recursos de fonte estadual, no valor de R$ 550.336,70, acrescidos dos respectivos rendimentos.

 

A instrução técnica foi realizada pela Unidade Regional de Araras – UR-10, elaborou Relatório juntado no evento 24.6, no qual examinou a documentação apresentada pelo órgão concessor e pela Prefeitura Municipal de São Pedro.

Em síntese, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

a) quanto ao órgão concessor, registrou possível inadequação na emissão de Parecer Conclusivo favorável (evento 24.6), diante das divergências constatadas entre o número de quilômetros rodados pagos com recursos do convênio e as informações apresentadas pela Prefeitura quanto às rotas percorridas, à quilometragem correspondente e aos veículos empregados no transporte escolar;

b) pagamento de quilômetros rodados em quantidade superior àquela constante dos relatórios de rotas e veículos vinculados ao transporte de alunos;

c) ausência de identificação do tipo de veículo a que se referiam determinados pagamentos parciais efetuados com recursos estaduais;

d) divergência entre a relação de veículos apresentada pela Prefeitura e as notas fiscais, que registravam pagamentos relativos a micro-ônibus não contemplados no relatório municipal; e

e) apresentação da prestação de contas em desacordo com o modelo previsto no Anexo RP-02 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, além da ausência de data de elaboração nos Termos Aditivos e nos Termos de Ciência e de Notificação.

Ademais, após a análise dos períodos abrangidos pela prestação de contas (evento 24.3), a Fiscalização registrou:

- que, consideradas conjuntamente as fontes federal e estadual, os pagamentos superiores totalizariam R$ 349.248,07, conforme a seguinte composição: R$ 8.434,50, relativos ao item A.1; R$ 8.871,65, relativos ao item A.2; R$ 88.075,26, relativos ao item A.3; R$ 210.512,75, relativos ao item A.4; dedução de R$ 115.283,25, relativa ao item A.5; R$ 210.709,32, relativos ao item A.6; e dedução de R$ 62.072,16, relativa ao item A.7;

- que, embora tenham sido repassados recursos de fontes federal e estadual, a Prefeitura Municipal de São Pedro emitiu os empenhos considerando a fonte estadual. Em razão disso, entendeu prejudicada a discriminação da origem dos recursos utilizados para o pagamento das notas fiscais.

- que para estimar a parcela correspondente à fonte estadual, realizou rateio proporcional entre os valores repassados. Considerou R$ 687.736,51 como recursos federais, correspondentes a 55,55% do total, e R$ 550.336,70 como recursos estaduais, equivalentes a 44,45%;

- que aplicado esse percentual ao montante de R$ 349.248,07, apurou-se a parcela de R$ 155.240,77 como despesas consideradas irregulares com recursos estaduais; e

- que o relatório elaborado pela Prefeitura não mencionava a utilização de micro-ônibus no transporte escolar custeado com recursos do convênio, embora diversas notas fiscais registrassem o pagamento de quilômetros atribuídos a esse modelo de veículo.

Ao final, concluiu que a comprovação da aplicação dos recursos estaduais, no montante de R$ 550.336,70, estaria irregular no valor de R$ 155.240,77, considerado o rateio proporcional entre as fontes.

 

Por meio do despacho juntado no evento 32.1, publicado no DOE de 24/05/2023, o então Relator determinou a notificação dos responsáveis para que apresentassem as alegações e os esclarecimentos pertinentes.

 

A Prefeitura Municipal de São Pedro, por intermédio de seu Prefeito, apresentou justificativas e documentos no evento 90.1.

Em síntese, sustentou que os cálculos da Fiscalização haviam considerado apenas os serviços terceirizados, sem abranger as rotas realizadas pela frota própria municipal, inclusive por micro-ônibus.

Informou que o transporte escolar também teria sido custeado integralmente com recursos próprios nos meses de fevereiro, março, abril e agosto de 2021, em razão de os repasses estaduais terem sido liberados posteriormente à execução dos serviços. Alegou que, em períodos subsequentes, as notas fiscais emitidas pela empresa terceirizada teriam servido para ressarcir os valores anteriormente suportados pelo Município, bem como para compensar os quilômetros percorridos pela frota própria.

Segundo a defesa, os gastos com a frota própria teriam alcançado R$ 342.759,60, enquanto as despesas custeadas integralmente com recursos municipais nos períodos indicados somariam R$ 514.827,00. Assim, o total suportado pela Municipalidade chegaria a R$ 857.586,60, montante superior ao valor de R$ 349.248,07 apurado pela Fiscalização.

Afirmou, ainda, que os recursos estaduais foram integralmente aplicados na manutenção do transporte de alunos da rede estadual e que, consideradas todas as rotas e os veículos empregados, não teria ocorrido pagamento de quilometragem superior à efetivamente realizada.

Requereu, ao final, o reconhecimento da regularidade da prestação de contas, com a quitação dos responsáveis e o arquivamento do processo.

 

Na manifestação juntada no evento 95.1, a Procuradoria da Fazenda do Estado requereu nova notificação pessoal, com o objetivo de preservar o contraditório e a ampla defesa.

Foi proferido o despacho do evento 102.1, publicado no DOE de 04/09/2023, no qual o antigo Relator acolheu a proposta da PFE e determinou nova notificação dos responsáveis.

 

Em nova manifestação evento 104.1, a Procuradoria da Fazenda do Estado, ante o acréscimo documental e a natureza da matéria, propôs instrução técnica complementar.

 

Os autos seguiram para Secretaria-Diretoria Geral, que se manifestou no evento 148.1.

Em relação à defesa municipal, consignou que os documentos demonstravam a realização de despesas com transporte escolar, mas não individualizavam os valores questionados nem estabeleciam correlação direta entre os pagamentos realizados com recursos estaduais e os serviços efetivamente prestados.

Registrou, ainda, a ausência de termo formal de compensação, manifestação do controle interno, registro contábil segregado ou previsão no instrumento convenial que autorizasse a utilização posterior dos recursos estaduais para ressarcimento de despesas inicialmente suportadas pelo Município.

Destacou que permaneciam sem esclarecimento suficiente os pagamentos referentes a micro-ônibus não contemplados no relatório municipal de rotas, bem como a ausência de identificação dos veículos relacionados a determinados pagamentos parciais.

Ao final, a SDG concluiu pela irregularidade da prestação de contas, sem imputação de débito, por entender não comprovado dano direto ao erário estadual. Recomendou, contudo, que a Origem fosse alertada quanto à necessidade de segregar adequadamente as fontes de custeio, formalizar eventuais compensações entre recursos públicos e individualizar documentalmente as despesas realizadas.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado, em manifestação juntada no evento 151.1, acompanhou a conclusão quanto à irregularidade da prestação de contas no valor de R$ 155.240,77. Observou, entretanto, que as divergências identificadas não indicavam, naquele momento, desvio de finalidade ou dano direto ao erário, considerando-se comprovada a utilização de parte dos recursos no transporte escolar. Requereu a notificação dos responsáveis, especialmente diante da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto aos apontamentos técnicos e às justificativas apresentadas pelo Município.

 

Posteriormente, por meio do despacho do evento 158.1, o antigo Relator determinou, nos termos da Resolução nº 12/2025, a remessa dos autos à Presidência para redistribuição à Conselheiro Substituo.

Em decorrência da redistribuição, foi proferido despacho (evento 166.1), publicado no DOE de 03/11/2025, que assinou novo prazo para apresentação ou complementação das alegações.

 

A Unidade Regional de Ensino de Piracicaba encaminhou o Ofício nº 076/2025-URE-PIR, juntado no evento 172.1, informando as providências adotadas após as manifestações pela irregularidade da prestação de contas.

Registrou que a Fiscalização havia apurado despesas irregulares no valor de R$ 155.240,77.

Informou, ainda, que formalizou comunicação ao Prefeito Municipal de São Pedro para que fossem adotadas providências destinadas ao saneamento da pendência, mediante devolução do valor apontado. Ressalvou que somente após a análise da documentação apresentada pela Municipalidade poderia emitir Parecer Conclusivo sobre a prestação de contas.

No evento 172.2, foi juntado o Ofício nº 075/2025-URE-PIR, encaminhado ao Prefeito Municipal de São Pedro, por meio do qual o órgão concessor deu ciência do despacho publicado em 03/11/2025 e solicitou a devolução do valor de R$ 155.240,77, devidamente atualizado, aos cofres da Secretaria de Estado da Educação.

 

Posteriormente, no evento 189.1, a Unidade Regional de Ensino de Piracicaba, por meio do Ofício nº 081/2025-URE-PIR, informou o andamento das providências. Consignou que, em 07/11/2025, havia solicitado à Prefeitura a restituição do valor questionado e que, em 18/11/2025, recebera comunicação do Município acerca da necessidade de prorrogação de prazo para a organização e consolidação dos documentos destinados à defesa e ao saneamento da matéria.

No evento 189.2, foi juntado o Ofício nº 140/2025-GP, no qual o Prefeito informou que a Municipalidade estava concluindo a organização de planilhas atualizadas, comprovantes de execução, relatórios técnicos e demais documentos destinados a demonstrar a aplicação dos recursos. Requereu, ainda, a prorrogação do prazo para apresentação da manifestação nos autos.

 

No evento 193.1, a Municipalidade apresentou manifestação complementar, na qual reiterou que a devolução estava sendo providenciada em tratativas com o órgão estadual e que a medida demonstraria a boa-fé administrativa e o compromisso com a transparência, a legalidade e a correta gestão dos recursos públicos.

Requereu que as providências adotadas fossem consideradas para fins de saneamento da pendência e, ao final, reiterou o pedido de julgamento pela regularidade da prestação de contas.

 

Por meio do despacho do evento 198.1, publicado no DOE de 09/02/2026, foi concedido às partes e aos responsáveis derradeiro prazo para a conclusão das providências anunciadas.

 

Na sequência, a Unidade Regional de Ensino de Piracicaba encaminhou o Ofício nº 008/2026-URE-PIR, juntado no evento 206.2, em resposta à solicitação municipal de instruções para a devolução dos valores.

Apresentou memória de cálculo com aplicação de 100% da variação do CDI sobre o valor principal de R$ 155.240,77, considerando o período de 31/12/2021 a 09/02/2026. Segundo o cálculo apresentado, a correção corresponderia a R$ 90.272,51, totalizando R$ 245.513,28.

 

No evento 207.1, a Prefeitura Municipal de São Pedro contestou a utilização do CDI no cálculo da restituição, sustentando que a cláusula sétima do convênio previa expressamente a atualização dos valores pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Alegou que a aplicação do CDI representaria alteração unilateral do ajuste e contrariaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convenial. Requereu, assim, a revisão do cálculo e a adoção do índice previsto no convênio.

 

Em resposta, a Unidade Regional de Ensino encaminhou o Ofício nº 011/2026-URE-PIR, juntado no evento 208.1, no qual informou que, diante dos argumentos apresentados pelo Município, autorizava, provisoriamente, a devolução com base nos índices da caderneta de poupança.

 

No evento 210.1, a Municipalidade informou a adoção das providências administrativas necessárias à devolução do montante questionado. Ademais, afirmou que o documento anexado demonstrava o valor considerado devido[1], a memória de cálculo e o comprovante da restituição dos recursos (evento 210.2). Reiterou que a providência evidenciava a boa-fé da Administração e o compromisso com a transparência e a legalidade, requerendo o reconhecimento do saneamento da irregularidade e o julgamento pela regularidade da prestação de contas.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado propôs o encaminhamento dos autos à Fiscalização para instrução complementar, a fim de verificar a suficiência da devolução efetuada e o eventual saneamento das impropriedades apontadas no relatório originário (evento 214.1).

 

Em cumprimento ao despacho do evento 220.1, a UR-10 elaborou Relatório complementar (evento 229), com análise específica da documentação apresentada no evento 210.

Analisou a divergência existente quanto ao valor atualizado a ser devolvido, registrando que, após exame das cláusulas do ajuste[2], havia previsão contratual de atualização dos valores pelos índices da caderneta de poupança. Com base nesse critério, reconheceu como correto o valor de R$ 211.107,25, calculado até 13/02/2026. Constatou, ainda, que o comprovante bancário juntado no evento 210.2 demonstrava a transferência desse montante pela Prefeitura Municipal de São Pedro à Secretaria Estadual de Educação.

Ao final, a instrução complementar reconheceu a suficiência do ressarcimento efetuado com base no índice da caderneta de poupança, considerando atendida a determinação do despacho do evento 220.1.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado, em manifestação juntada no evento 235.1, destacou que a UR-10 havia confirmado a atualização do valor de R$ 155.240,77 segundo os índices da caderneta de poupança previstos no convênio e que o comprovante bancário demonstrava o ressarcimento efetuado pela Prefeitura.

Diante da comprovação da devolução e do reconhecimento do saneamento pela Fiscalização, entendeu que as demais impropriedades remanescentes não apresentavam gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria, podendo ser objeto de recomendações.

Ao final, opinou pela regularidade da prestação de contas, com a expedição de recomendações à Origem.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos no evento 237, mas não os selecionou para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Registro, inicialmente, que os autos foram redistribuídos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.

A instrução processual observou os ritos legais, assegurando-se aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Passo, então, ao exame do mérito.

Quanto ao Parecer Conclusivo favorável pelo órgão concessor, apesar das inconsistências posteriormente constatadas, a instrução revela deficiência no acompanhamento da execução do ajuste e no exercício das atribuições fiscalizatórias, o que recomenda o aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento.

Constato, ainda, que a ausência de adequada segregação entre recursos estaduais e federais dificultou a individualização das despesas custeadas por cada fonte financeira, circunstância que obrigou a Fiscalização a realizar rateio proporcional para identificar a parcela estadual submetida à presente apreciação.

Observo, da mesma forma, que a apresentação da prestação de contas em desacordo com o modelo previsto no Anexo RP-02 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, bem como a ausência de datas em Termos Aditivos e nos Termos de Ciência e de Notificação, constituem falhas que evidenciam fragilidades procedimentais, sem, contudo, comprometer a regularidade da prestação de contas em sua totalidade.

Isso posto, relevo as falhas formais acima descritas, sob ressalvas e recomendações, porquanto não possuem gravidade suficiente para comprometer a matéria.

Por outro lado, verifico que a principal controvérsia dos autos decorre das impropriedades identificadas na comprovação da aplicação dos recursos estaduais destinados ao custeio do transporte escolar.

Com efeito, a auditoria registrou pagamentos de quilômetros rodados em quantidade superior àquela demonstrada nos relatórios de rotas e veículos, ausência de identificação do tipo de veículo em determinados pagamentos parciais realizados com recursos estaduais, divergências entre os veículos relacionados pela Prefeitura e aqueles constantes das notas fiscais, bem como insuficiência documental para vincular determinados pagamentos aos serviços efetivamente executados.

Tais impropriedades comprometem a rastreabilidade da despesa pública e inviabilizam a comprovação segura da correta aplicação de parte dos valores transferidos, impedindo a formação de juízo favorável quanto a essa parcela dos recursos.

O Município sustenta que as divergências decorreram da utilização concomitante de frota própria e terceirizada e da compensação de despesas anteriormente suportadas com recursos próprios. Todavia, as justificativas apresentadas não vieram acompanhadas de documentação individualizada apta a estabelecer a correlação entre os pagamentos impugnados e os serviços efetivamente executados, tampouco de registros contábeis segregados, termo formal de compensação ou outros elementos capazes de afastar as inconsistências apontadas.

Em assim sendo, acompanho o entendimento da instrução no sentido da irregularidade da aplicação da parcela de R$ 155.240,77, cuja destinação não restou adequadamente comprovada.

Todavia, verifico que a Municipalidade promoveu a restituição da importância irregular, acrescida da atualização monetária prevista no próprio instrumento convenial.

Ademais, a instrução complementar da Fiscalização reconhece que o valor de R$ 211.107,25, correspondente ao principal acrescido da atualização calculada pela remuneração oficial da caderneta de poupança, foi regularmente restituído aos cofres públicos do estado, com a conclusão de que houve o saneamento financeiro da irregularidade apontada.

Dessa forma, embora a devolução não tenha o condão de afastar a irregularidade referente à correta comprovação da aplicação dos valores transferidos, a recomposição integral do erário afasta a necessidade de imposição de outras consequências sancionatórias aos responsáveis, porquanto restabelecida ao erário estadual.

Por fim, à luz dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considero proporcional restringir o juízo de irregularidade exclusivamente à parcela cuja aplicação não foi adequadamente comprovada, relevando, com ressalvas e recomendações, as demais falhas de natureza formal.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas recomendações, a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 395.095,93 (R$ 550.336,70 − R$ 155.240,77).

Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 155.240,77.

Tendo em vista que a Municipalidade promoveu a restituição integral da importância julgada irregular, devidamente atualizada, DOU QUITAÇÃO aos responsáveis quanto ao valor estadual transferido no exercício.

Outrossim, AFASTO o impedimento ao recebimento de novos repasses públicos pelo órgão beneficiário, bem como DETERMINO que os nomes dos responsáveis não sejam incluídos na "Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares".

RECOMENDO ao órgão concessor e à Prefeitura Municipal que:

(i) aperfeiçoem os mecanismos de monitoramento e fiscalização da execução dos convênios;

(ii) promovam a adequada segregação contábil das diferentes fontes de recursos;

(iii) assegurem a individualização documental das despesas executadas; e

(iv) observem rigorosamente os modelos e requisitos formais dos documentos que integram a prestação de contas, em conformidade com as Instruções vigentes deste Tribunal.

ADVIRTO os responsáveis e a Administração Municipal de que a reincidência nas irregularidades ora reconhecidas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as providências previstas nos incisos XV e XXVII do art. 2º da referida Lei.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

1) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2) oficiar ao Órgão Público e à Assembleia Legislativa para providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e

3) cumpridas as providências, encaminhar os autos ao arquivo.

 

São Paulo, 3 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

jpen

[1] A documentação registra que, após a controvérsia sobre o índice de atualização, prevaleceu a aplicação da caderneta de poupança, conforme previsão do instrumento convenial. Com base nesse critério, o valor atualizado do principal de R$ 155.240,77 alcançou R$ 211.107,25, quantia transferida pela Prefeitura Municipal de São Pedro à Secretaria de Estado da Educação em 13/02/2026.

[2] Cláusula Segunda, item II, alínea “g”, e a Cláusula Terceira, item 01, § 4º, item 1

 
 

 

PROCESSO: TC-008216.989.23-6
ÓRGÃO CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE PIRACICABA – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (CNPJ 46.384.111/0100-21)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO AUGUSTO NEGREIROS - Dirigente Regional de Ensino, nos períodos de 1º/01 a 13/06, de 29/06 a 21/11 e de 7/12 a 31/12/2021
  • HENAIS MARIA AVIZU NOZELLA DE OLIVEIRA - Dirigente Substituta, nos períodos de 14/06 a 28/06 e de 22/11 a 6/12/2021
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA - Ex-Secretário de Educação, nos períodos de 1º/01 a 25/07 e de 02/08 a 31/12/2021
  • RENILDA PERES DE LIMA - Ex-Secretária de Educação Substituta, no período de 26/07 a 1º/08/2021
  • CARLOS EDUARDO ALVES GUIMARÃES FONTANA - Dirigente Regional de Ensino atual
ÓRGÃO(S) BENEFICIÁRIO(S):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO (CNPJ 46.415.998/0001-96)
RESPONSÁVEL(IS):
  • THIAGO SILVÉRIO DA SILVA - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EM EXAME: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIO
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas recomendações, a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 395.095,93 (R$ 550.336,70 − R$ 155.240,77). Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 155.240,77. Tendo em vista que a Municipalidade promoveu a restituição integral da importância julgada irregular, devidamente atualizada, DOU QUITAÇÃO aos responsáveis quanto ao valor estadual transferido no exercício. Outrossim, AFASTO o impedimento ao recebimento de novos repasses públicos pelo órgão beneficiário, bem como DETERMINO que os nomes dos responsáveis não sejam incluídos na "Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares". RECOMENDO ao órgão concessor e à Prefeitura Municipal que: (i) aperfeiçoem os mecanismos de monitoramento e fiscalização da execução dos convênios; (ii) promovam a adequada segregação contábil das diferentes fontes de recursos; (iii) assegurem a individualização documental das despesas executadas; e (iv) observem rigorosamente os modelos e requisitos formais dos documentos que integram a prestação de contas, em conformidade com as Instruções vigentes deste Tribunal. ADVIRTO os responsáveis e a Administração Municipal de que a reincidência nas irregularidades ora reconhecidas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as providências previstas nos incisos XV e XXVII do art. 2º da referida Lei. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 3 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VIY2-5B1Z-92IV-5RD8