TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00021913.989.25-7
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMAR
    • ADVOGADO: ISABELA NOUGUES WARGAFTIG (OAB/SP 165.007) / (OAB/SP 236.439) / (OAB/SP 455.554)
RESPONSÁVEIS:
  • ELOISA HELENA MARTINEZ CAPEL GELSI – Diretora Presidente, responsável que firmou o termo
  • MARIA DO CARMO DOS SANTOS – Diretora Tesoureira, responsável que firmou o termo
  • VANESSA NAFFITALI DE SOUZA MARTINS – Diretora Técnica de Saúde II, gestora do contrato  
  • SILVANA MARTINS RESENDE DE OLIVEIRA – Chefia da seção de compras
CONTRATADA:
  • MISLENE MACHADO
RESPONSÁVEL:
  • MISLENE MACHADO – Representante Legal, responsável que firmou o termo
OBJETO: 1º Termo Aditivo assinado em 24/09/2025.Contrato nº 066/24 entre a FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA : FAMAR e MISLENE MACHADO : ME. OBJETO: prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 meses. VALOR: R$ 1.100.988,00.VIGÊNCIA: 30/09/2025 a 29/09/2026.
VALOR INICIAL: R$ 1.100.988,00
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília

 

RELATÓRIO

 

Preliminarmente, informo que nos autos do TC-012102.989.25, foram julgados regulares com recomendações, o Chamamento Público – Credenciamento nº 06/2024 (Proc. Adm. nº 129/2024) e o Contrato nº 66/2024, assinado em 30/09/2024,entre a FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – FAMAR e MISLENE MACHADO – ME, objetivando o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que atuem na prestação de serviços médicos nas especialidades infantis, visando atender as necessidades da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – FAMAR, para atuação na autarquia apoiada – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, sendo esta autarquia um Hospital de Ensino.

 

O final da vigência contratual está previsto para 30/09/2026.

 

Em análise nestes autos o 1º TERMO DE ADITAMENTO, assinado em 24/09/2025 no valor de R$ 1.100.988,00, que teve por finalidade prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 meses.

 

A instrução ficou a cargo da UR-04 - Unidade Regional de Marília, que elaborou relatório (evento 15.3).

 

Entendeu que os apontamentos de irregularidades a seguir listados comprometeram o termo aditivo examinado:

 

a) Ausência de justificativas a respeito da prorrogação entabulada;

b) Ausência de Parecer Técnico e/ou Jurídico;

c) Ausência de declaração da autoridade competente de que as condições e os preços permaneciam vantajosos para a Administração; e

d) Ausência de publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 22/04/2026.

 

No evento 44.1 a 44.7, a Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília - FAMAR, por sua advogada, encaminhou justificativas e documentos.

 

Informou que a natureza jurídica da FAMAR, de Entidade Privada, e o objeto do Contrato se insere dentro do conceito de suas atividades-fim, razão pela qual não há exigência de observância das regras das licitações públicas, seguindo os ditames de Regulamento Próprio.

 

Esclareceu que se enquadra exatamente na figura de Fundação Conveniada, independentemente de ostentar em sua razão social a expressão: “Fundação de Apoio”, porquanto como visto anteriormente, não foi criada pelo Poder Público. Repete-se: instituída através de Escritura Pública, lavrada no 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Marília – Livro 401.

 

Alegou que “como Fundação Privada de natureza jurídica de direito privado, com Regulamento próprio elaborado pela sua Assessoria Jurídica e com a anuência do Ministério Público, teve seu procedimento de contratação realizado nos parâmetros deste Regulamento.”

 

Argumentou que este Tribunal de Contas possui jurisprudência consolidada que estabelece um regime dual para as Fundações de Apoio, diferenciando as regras de contratação conforme a natureza da atividade: para as atividades-meio (despesas administrativas e operacionais) exige-se o cumprimento rigoroso da Lei de Licitações; já para as atividades-fim (aquisições e serviços diretamente ligados aos objetivos da fundação), é admitida a adoção de regulamento próprio de compras, sem a obrigatoriedade de seguir a Lei nº 8.666/93. Esse entendimento foi firmado na decisão da Segunda Câmara em 09/05/2006 (processo TC-027832/026/05) e reafirmado em julgamentos posteriores, como o do Balanço Geral da FAMAR em 2008 (TC-037464/026/08), que reforçou que a observância às normas gerais de licitação é exigida apenas para contratações destinadas às atividades-meio.

 

Sustentou que diante do entendimento deste Tribunal de Contas a FAMAR procedeu a alteração de seu Estatuto Social a de seu Regulamento de Licitação e Contratos para diferenciar a forma de contratação para bens e serviços vinculados a sua atividade fim, qual seja Regulamento de Compras, e a forma de contratação para bens e serviços de atividade meio, qual seja a Lei nº 14.133/2021.

 

Informou que a FAMAR desde exercícios anteriores vem procedendo a contratação de bens e serviços de suas atividades fim com o Regulamento Próprio de Licitação e Contratos e das atividades meio com a aplicação da Lei de Licitações.

 

Afirmou que a contratação analisada pelo Tribunal seguiu rigorosamente o Regulamento Próprio de Licitações e Contratos da FAMAR, respeitando os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e transparência. Não se trata de uma evasão das normas públicas, mas da aplicação adequada do regime jurídico compatível com a natureza de fundação de apoio e sua finalidade na área da saúde.

 

Esclareceu que O Tribunal de Contas da União também reconhece que entidades privadas que gerem recursos públicos por convênios podem adotar procedimentos simplificados, sem a obrigatoriedade de licitação formal. Dessa forma, por ser uma fundação de direito privado, a FAMAR não está sujeita à aplicação estrita da Lei nº 8.666/93 (atual Lei nº 14.133/21) para suas atividades-fim, devendo seguir seu próprio regulamento, que incorpora os princípios gerais da Administração Pública.

 

Ressaltou que o aditivo em análise trata da prestação de serviços médicos em pediatria, uma das finalidades estatutárias principais da FAMAR, cuja contratação segue o Regulamento Próprio de Licitação e Contratos da Fundação. Dada a sensibilidade e especialização da área, a contratação por meio desse regulamento é necessária para evitar a interrupção de atendimentos devido à falta de profissionais concursados ou à lentidão administrativa.

 

Aduziu que esta Corte consolidou o entendimento de que a FAMAR, como Fundação de Apoio, pode adotar seu regulamento próprio para contratações relacionadas à sua atividade-fim, sem a obrigatoriedade de seguir a Lei nº 8.666/93. Esse posicionamento foi confirmado em diversos processos, como o TC-027832/026/05 (2006), TC-037464/026/08 (2008) e TC-002172/004/08, que distinguiu a aplicação rigorosa da lei para atividades-meio, enquanto as atividades-fim podem seguir regulamento simplificado próprio.

 

Alegou que a prorrogação do contrato por 12 meses (de 30/09/2025 a 30/09/2026) visou garantir a continuidade do atendimento médico infantil na macrorregião de Marília, evitando colapsos no serviço. O valor anual permaneceu o mesmo, R$ 1.100.988,00, sem reajustes ou acréscimos, o que representou a opção mais econômica para a Administração, considerando que os preços seguiram tabela fixa do Credenciamento. Foi anexado o Relatório da Diretoria de Saúde e uma Declaração de Vantajosidade retroativa, que corrigem a omissão formal.

 

Sustentou que “embora não constasse na instrução originária de forma destacada, a prorrogação decorreu da Cláusula Segunda do contrato original, cuja legalidade e conformidade já haviam sido validadas pela assessoria jurídica quando da licitação principal — a qual, registre-se, foi julgada REGULAR por este Tribunal.”

 

Aduziu que a ausência de inserção dos dados do aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) reveste-se de falha de caráter meramente formal, não tendo o condão de anular o Aditivo contratual por completo, máxime quando o serviço está sendo efetivamente prestado em favor da população.

 

A doura PFE opinou pela regularidade do aditivo (evento 49.1). O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 51.1).

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que ELOISA HELENA MARTINEZ CAPEL GELSI – Diretora Presidente, responsável que firmou o termo, MARIA DO CARMO DOS SANTOS – Diretora Tesoureira, responsável que firmou o termo, VANESSA NAFFITALI DE SOUZA MARTINS – Diretora Técnica de Saúde II, gestora do contrato, SILVANA MARTINS RESENDE DE OLIVEIRA – Chefia da seção de compras e MISLENE MACHADO – Representante Legal, responsável que firmou o termo,  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 22/04/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço que ELOISA HELENA MARTINEZ CAPEL GELSI, Diretora Presidente da FAMAR e MISLENE MACHADO, responsável pela contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.31 do TC-012102.989.25-8, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Embora a instrução inicial tenha apontado irregularidades formais relativas à ausência de justificativas expressas para a prorrogação, pareceres técnicos e jurídicos, declaração da autoridade competente acerca da vantajosidade dos preços e falta de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), as justificativas e documentos apresentados pela FAMAR demonstram que a prorrogação está amparada na cláusula contratual original, cuja legalidade foi previamente validada, que, na qualidade de fundação de direito privado, com regulamentação própria aprovada pelo Ministério Público, adota regime dual para contratações, aplicando seu Regulamento Próprio de Licitações e Contratos para atividades-fim, em consonância com jurisprudência consolidada deste Tribunal, que a  contratação é destinada à atividade-fim da Fundação, qual seja, a prestação de serviços médicos especializados, cuja continuidade é essencial para o funcionamento do Hospital de Ensino, que o valor contratado permaneceu inalterado, seguindo tabela fixa do credenciamento, configurando a opção mais econômica e vantajosa para a Administração, e que a ausência de publicação no PNCP constitui falha meramente formal, que não compromete a validade do aditamento, principalmente diante da efetiva prestação dos serviços à população.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1º TERMO DE ADITAMENTO, assinado em 24/09/2025, sem embargo de recomendar à Fundação que adote as providências necessárias para sanar as falhas formais apontadas, especialmente quanto à publicação dos atos contratuais no PNCP, a fim de garantir a transparência e a conformidade com as normas aplicáveis. 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar. 

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de Julho de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00021913.989.25-7
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMAR
    • ADVOGADO: ISABELA NOUGUES WARGAFTIG (OAB/SP 165.007) / (OAB/SP 236.439) / (OAB/SP 455.554)
RESPONSÁVEIS:
  • ELOISA HELENA MARTINEZ CAPEL GELSI – Diretora Presidente, responsável que firmou o termo
  • MARIA DO CARMO DOS SANTOS – Diretora Tesoureira, responsável que firmou o termo
  • VANESSA NAFFITALI DE SOUZA MARTINS – Diretora Técnica de Saúde II, gestora do contrato  
  • SILVANA MARTINS RESENDE DE OLIVEIRA – Chefia da seção de compras
CONTRATADA:
  • MISLENE MACHADO
RESPONSÁVEL:
  • MISLENE MACHADO – Representante Legal, responsável que firmou o termo
OBJETO: 1º Termo Aditivo assinado em 24/09/2025.Contrato nº 066/24 entre a FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA : FAMAR e MISLENE MACHADO : ME. OBJETO: prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 meses. VALOR: R$ 1.100.988,00.VIGÊNCIA: 30/09/2025 a 29/09/2026.
VALOR INICIAL: R$ 1.100.988,00
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1º TERMO DE ADITAMENTO, assinado em 24/09/2025, sem embargo de recomendar à Fundação que adote as providências necessárias para sanar as falhas formais apontadas, especialmente quanto à publicação dos atos contratuais no PNCP, a fim de garantir a transparência e a conformidade com as normas aplicáveis.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VGQR-3LEA-752S-4LIR