TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008904.989.24-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI (CNPJ 46.223.723/0001-50)
    • ADVOGADO: FLAVIO SERGIO VAZ PRADO (OAB/SP 201.155) / ADRIANO JOSE MOREIRA DE MELO (OAB/SP 360.797)
BENEFICIÁRIA:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAGUAI (CNPJ 51.504.132/0001-91)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 469.256)
INTERESSADOS:
  • EDER CARLOS FOGACA DA CRUZ (CPF ***.063.128-**)
  • JOSE GUILHERME LANCA RODRIGUES (CPF ***.330.968-**)
  • LENITA DE FATIMA ROMANO BERGAMO (CPF ***.836.878-**)
  • DIEGO JOSE SOLDERA BENATTO (CPF ***.891.388-**)
  • RENATA BERGAMO PIRES (CPF ***.941.678-**)
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 1176-3/SD/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA – UR-16 / DSF-II


 

Ementa: Sentença. Prestações de Contas sobre repasses de verbas públicas para serviços médicos com lastro em Termo de Colaboração não selecionado para análise. Regular sob recomendações.


 

Relatório.

Estes autos foram formalizados para exame das Prestações de Contas do exercício de 2022, do repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Taguaí à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí, com balizas no Termo de Colaboração nº 1176-3/SD/2022.

O ajuste mencionado não foi selecionado para exame, nos termos de processo amostral adotado deste Tribunal de Contas.

O objetivo do repasse, nos termos do ajuste, visou “pagamento de plantões médicos, cobertura, consulta médica do Pronto Socorro, transferência médica, plantão de especialidades, plantões e exames laboratoriais, auxiliares de enfermagem diurno e noturno, enfermeiros diurno e noturno, técnicos de radiologia, enfermeiro para transferências e cobertura de folgas e férias, enfermeiro para triagem do Pronto Socorro, auxiliar do centro cirúrgico, recepcionista nos horários noturnos e diurnos, farmacêutico pelo período de 12 horas conforme solicitado pelo Conselho e Vigilância Sanitária, utilizados no Pronto Socorro, Auxiliar de farmácia, Auxiliar Administrativo, serviço de apoio e encargos Sociais do Pronto Socorro, exames de ultrassonografia, cirurgias seletivas, medicamentos e materiais de consumo.”

Parecer Conclusivo colacionado no evento 19.2, conclui de forma favorável a aplicação dos recursos, nesses termos:

 

Valor repassado + rendimentos

R$ 4.339.529,80

Saldo devolvido:

R$           853,95

 

A instrução dos autos, a cargo da UR.16 Itapeva, encartou seu relatório no evento 19.20, do qual se sobressaem os seguintes elementos:

 

Valor repassado

R$ 4.339.529,80

(+) Rendimentos com aplic. financ.

R$           228,41

(=) Valor disponível

R$ 4.339.758,21 [1]

 

Achados da fiscalização:

Médico Ricardo Alexandre R. de Almeida

Profissional vinculado à empresa RA Rodrigues de Almeida Serviços Médicos, foram constatados 138 plantões de retaguarda em horários coincidentes com outras obrigações profissionais, inclusive atendimentos no pronto-socorro da Santa Casa e na UBS Rosa Boranga Ribeiro, vinculada à Prefeitura de Taguaí. A empresa recebeu R$ 492.015,00, sendo estimados R$ 82.800,00 correspondentes a plantões de retaguarda cuja disponibilidade exclusiva não teria sido observada. Também foi registrada a atuação do profissional em outros vínculos no Município de Taquarituba.

Médico Rafael Gomes dos Santos

Profissional contratado por Gomes dos Santos & Fonteque Ltda., com 52 plantões de retaguarda sobrepostos a outras obrigações profissionais. A empresa recebeu R$ 239.352,33, tendo sido estimados R$ 31.200,00 referentes a plantões de retaguarda que não teriam sido cumpridos com exclusividade.

Em síntese, a fiscalização assenta que o período laboral de ambos os médicos sem comprovação de dedicação exclusiva e as sobreposições poderiam prejudicar a qualidade e a segurança do atendimento, além de caracterizarem possível pagamento em duplicidade por serviços prestados simultaneamente, nesses valores:

Médico Ricardo Alexandre R. de Almeida        R$   82.800,00

Médico Rafael Gomes dos Santos                     R$   31.200,00

Total                                                                   R$ 114.000,00

 

Após visita à entidade beneficiária e demais verificações, concluiu o órgão fiscalizatório pela irregularidade da comprovação da aplicação de R$ 114.000,00, propondo, em consequência, a aplicação do inciso III do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O Município de Taguaí, por sua assessoria jurídica, encarta razões de defesa no evento 46.1 e 59.1 e ss.

Em síntese, a defesa da Prefeitura sustenta que a fiscalização apontou suposta sobreposição de horários dos médicos Ricardo Alexandre Rodrigues de Almeida e Rafael Gomes dos Santos, contratados pela Santa Casa para atuação em plantões de pronto-socorro e retaguarda. Ressaltou que a Santa Casa é entidade filantrópica, autônoma e independente do Executivo, não cabendo ao Município ingerência sobre suas contratações ou controle de jornada.

Ainda aduziu que as empresas R. A. Rodrigues de Almeida Ltda. e Gomes dos Santos & Fonteque Ltda. não prestavam serviços diretamente à Prefeitura, sendo que apenas o Dr. Ricardo mantinha vínculo efetivo com o Município, com carga de 20 horas semanais na UBS Rosa Boranga Ribeiro. Destacou, ainda, que os serviços contratados pela Santa Casa teriam sido efetivamente executados pelos médicos, conforme informações obtidas junto à entidade.

No que tange ao Dr. Ricardo, a Prefeitura sustentou que sua jornada na UBS foi integralmente cumprida, sem prejuízo aos cofres municipais. Os registros de atendimentos de 2022 demonstrariam a efetiva prestação dos serviços e, portanto, não haveria irregularidade atribuível ao Município.

Esclareceu ainda a defesa que os horários constantes dos relatórios da UBS não corresponderiam necessariamente ao momento efetivo das consultas, mas ao cadastramento ou lançamento das fichas no sistema. A existência de diversos atendimentos registrados no mesmo horário, como ocorrido em 17/02/2022, reforçaria que tais marcações possuíam caráter administrativo, não sendo suficientes para comprovar a ocorrência de sobreposição real de jornadas.

Alegou, também, que eventual concomitância apontada não teria ocorrido no âmbito municipal, pois a carga horária do médico na UBS foi cumprida regularmente. Defendeu que eventuais conflitos relacionados às atividades dos profissionais em outras cidades ou entidades escapariam ao controle do Município, não sendo possível imputar ao gestor responsabilidade pela fiscalização de jornadas externas.

Por fim, a Prefeitura também ressaltou que a Santa Casa vinha prestando serviços relevantes à população há décadas, de forma proba e idônea, e que sua gestão diligente permitia presumir o cumprimento dos contratos. Nesse contexto, afirmou não haver elementos que demonstrassem irregularidade, ilegalidade, pagamento indevido ou prejuízo ao erário municipal decorrente da atuação dos médicos.

Em manifestação posterior (evento 59.1), o Município informou ter adotado providências para verificar a situação e requereu prazo para apresentar comprovantes de frequência dos médicos Ricardo Alexandre R. de Almeida e Rafael Gomes dos Santos, bem como outros documentos pertinentes, buscando demonstrar o efetivo cumprimento dos serviços contratados pela Santa Casa.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas e a quitação das ocorrências em relação ao Município de Taguaí, reiterando a inexistência de prejuízo aos cofres públicos e de irregularidade no âmbito municipal. Comprometeu-se, ainda, a corrigir eventuais desalinhos e destacou a diligência adotada para esclarecer os apontamentos.

Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 64.1).

Outros repasses públicos à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí examinados por esta Corte de Contas:

É a síntese necessária.

 

Decisão.

Estes autos foram formalizados para exame das Prestações de Contas do exercício de 2022, do repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Taguaí à Santa Casa de Misericórdia de Itaguaí, com base no Termo de Colaboração nº 1176-3/SD/2022.

O ajuste mencionado não foi selecionado para exame, nos termos de processo amostral adotado deste Tribunal de Contas.

O objetivo do repasse, nos termos do ajuste, visou “Pagamento de plantões médicos, cobertura, consulta médica do Pronto Socorro, transferência médica, plantão de especialidades, plantões e exames laboratoriais, auxiliares de enfermagem diurno e noturno, enfermeiros diurno e noturno, técnicos de radiologia, enfermeiro para transferências e cobertura de folgas e férias, enfermeiro para triagem do Pronto Socorro, auxiliar do centro cirúrgico, recepcionista nos horários noturnos e diurnos, farmacêutico pelo período de 12 horas conforme solicitado pelo Conselho e Vigilância Sanitária, utilizados no Pronto Socorro, Auxiliar de farmácia, Auxiliar Administrativo, serviço de apoio e encargos Sociais do Pronto Socorro, exames de ultrassonografia, cirurgias seletivas, medicamentos e materiais de consumo.”

De plano, cabe gizar que a Santa Casa de Misericórdia de Taguaí constitui-se, desde 1981, como instituição privada, sem fins lucrativos, como importante aliada da Prefeitura Municipal de Taguaí, no atendimento do essencial serviço público de saúde, inclusive para os mais carentes. E a entidade assim o faz com reconhecida idoneidade.

A Prefeitura de Taguaí atestou a higidez das Prestações de Contas em comento – Parecer Conclusivo, evento 19.2.

Nada obstante, os trabalhos do órgão fiscalizatório deste Tribunal de Contas suscitaram possível desconformidade na prestação de serviços por dois médicos (Dr. Ricardo Alexandre R. Almeida e Dr. Rafael Gomes dos Santos), consistentes em possíveis i) plantões de retaguarda sobrepostos a outras obrigações profissionais; ii) plantões de retaguarda em horários coincidentes com outras obrigações profissionais, inclusive atendimentos no pronto-socorro da Santa Casa e na UBS Rosa Boranga Ribeiro.

A Prefeitura e a Santa Casa rechaçam tais ocorrências e prejuízos à prestação dos serviços médicos.

Os autos não comprovaram a ocorrência efetiva de tais desacertos.

Nada obstante, alço os apontamentos da fiscalização ao campo das severas recomendações para que a Prefeitura e a Santa Casa envidem esforços em seus controles a fim de evitar que, no futuro, pairem dúvidas sobre lesões à ética médica e à higidez dos serviços médicos prestados.

Com as recomendações, estas prestações de contas podem ser julgadas regulares.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, as Prestações de Contas do exercício de 2022, referente ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Taguaí à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí, com base no Termo de Colaboração nº 1176-3/SD/2022, e quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

São Paulo, 30 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

dhml
 

[1] Desconsiderado o valor de R$ 45,71 constante do DIRD, o qual se refere a saldo do exercício anterior (doc. 6, pág. 1, deste evento).
 

 

PROCESSO: 00008904.989.24-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI (CNPJ 46.223.723/0001-50)
    • ADVOGADO: FLAVIO SERGIO VAZ PRADO (OAB/SP 201.155) / ADRIANO JOSE MOREIRA DE MELO (OAB/SP 360.797)
BENEFICIÁRIA:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAGUAI (CNPJ 51.504.132/0001-91)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 469.256)
INTERESSADOS:
  • EDER CARLOS FOGACA DA CRUZ (CPF ***.063.128-**)
  • JOSE GUILHERME LANCA RODRIGUES (CPF ***.330.968-**)
  • LENITA DE FATIMA ROMANO BERGAMO (CPF ***.836.878-**)
  • DIEGO JOSE SOLDERA BENATTO (CPF ***.891.388-**)
  • RENATA BERGAMO PIRES (CPF ***.941.678-**)
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 1176-3/SD/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA – UR-16 / DSF-II

 

EXTRATO: Por todo o exposto, JULGO REGULARES, com recomendações, as Prestações de Contas do exercício de 2022, referente ao repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Taguaí à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí, com base no Termo de Colaboração nº 1176-3/SD/2022, e quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.  Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 30 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VBOX-740W-83H5-J8HM