TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00010215.989.26-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA
MUNICÍPIO:
  • UBARANA
RESPONSÁVEL:
  • VANDERLEI RODRIGUES DA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: MARIZA CÉLIA DE CÂNDIO CHRISTAL.
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JUDICIAL. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

 

Em exame, ato concessório de complementação de aposentadoria efetivado, no exercício de 2025, pela Prefeitura do Município de Ubarana, constante da planilha SisCAA de evento nº 13.2.

A instrução procedida pelo corpo técnico deste Tribunal (evento 13.6) constatou que o benefício foi concedido por determinação judicial, nos autos do processo nº 1000726-38.2025.8.26.0306, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, Foro de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio.

A sentença considerou que a ex-servidora reuniu os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade de proventos, na condição de professora e, que, tendo contribuído ao RGPS por 27 anos, 4 meses e 23 dias e ao RPPS no período de 01.03.2000 a 30.11.2009, faz jus a complementação, pelo Município, dos proventos que recebe do INSS, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1279793/SC.

Assim, foi julgada procedente a ação para determinar a concessão da complementação de aposentadoria ora em exame, consistente na diferença entre a remuneração da servidora, quando na ativa, e o benefício recebido do INSS, a ser implantada pelo Município. Combatida em sede de Recurso inominado cível restando mantida, consoante Acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e transitou em julgado em 15/08/2025.

A complementação foi implantada consoante Decreto nº 2.357/2025, de 18/11/2025 (evento 13.5, fls. 23).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Compete a este Tribunal de Contas conceder registro à complementação de aposentadoria implementada em favor da ex-servidora Mariza Celia de Candio Christal, consoante sua missão constitucional.

Sobredita concessão não constitui ato volitivo da Administração, e sim, cumprimento a decisão judicial, dotada por si mesma de plena eficácia.

Portanto, resta prejudicada sua apreciação por esta Corte de Contas em sede de controle externo, cabendo nesta decisão, conhecê-la e conceder-lhe registro.

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/com artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução TCESP nº 02/2021, TOMO CONHECIMENTO da complementação de aposentadoria em exame neste feito e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

 Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 30 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

Cbf

 

 
PROCESSO: TC-00010215.989.26-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA
MUNICÍPIO:
  • UBARANA
RESPONSÁVEL:
  • VANDERLEI RODRIGUES DA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: MARIZA CÉLIA DE CÂNDIO CHRISTAL.
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da complementação de aposentadoria em exame neste feito e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 30 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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