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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: |
TC-00020957.989.25-4 |
| ENTIDADE: |
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR
- ADVOGADO: (OAB/SP 292.431)
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
- LUIZ HENRIQUE MIRANDA TEIXEIRA, DIRETOR EXECUTIVO À ÉPOCA
- JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS, DIRETOR EXECUTIVO ATUAL[1]
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| EM EXAME: |
APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INTERESSADOS: |
LUCIANA MARIA COELHO DE JESUS STELLA |
| INSTRUÇÃO: |
DF-02 / DSF- I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ININTERRUPTA ATÉ MIGRAÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005.
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024 pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR, constante da planilha SisCAA do evento 13.3.
A instrução procedida pelo corpo técnico deste Tribunal destacou as seguintes ocorrências:
- Aposentadoria com integralidade e paridade (artigo 3º E.C. 47/2005) a servidora que ingressou 17/02/1997 no emprego público de Assessor de Organizações e Métodos vinculado à CLT, exercido até 09/04/2006, com recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral, exceto entre 17/02/1997 e 15/12/1998, período em que as contribuições apresentaram uma inconsistência, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), posteriormente direcionadas ao RGPS.
A partir de 10/04/2006, quando nomeada no cargo de provimento efetivo estatutário de Assistente Administrativo, passou a verter contribuição previdenciária ao regime próprio, sem interrupção da prestação de serviços.
Neste quesito, esclareceu que a controvérsia reside em determinar se o marco inicial do "ingresso no serviço público" da servidora, para fins de elegibilidade às regras do Art. 3º da EC nº 47/2005, pode ser considerado a data de início do seu vínculo celetista ou se, para a aplicação desta norma específica, deve-se obrigatoriamente considerar a data de sua posse no cargo efetivo (abril de 2006). Por fim, pontuou que a jurisprudência consolidada acerca da matéria restringe a aplicação das regras de transição da EC nº 47/2005 exclusivamente aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, já estavam vinculados ao regime estatutário, bem como, que a migração do regime celetista para o regime estatutário após a publicação das mencionadas Emendas Constitucionais, não confere ao servidor o direito à aplicação das regras de transição.
- Inclusão, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria concedida com integralidade e paridade, de valores decorrentes do exercício de cargo em comissão, concernentes a um valor médio, relativo ao exercício do cargo comissionado no período de 2019 a 2024, sobre o qual incidiu contribuição previdenciária para o RPPS ao qual vinculado, contrariando o § 9º do artigo 39 da Constituição Federal, inserido pela EC 103/2019, que veda a incorporação de verba de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Assim, concluiu a diligente equipe técnica pela irregularidade do ato concessório de aposentadoria em apreço nos autos, propondo abertura do contraditório.
Notificada (evento 16.1), a Origem ingressou no feito com suas alegações (evento 26), defendendo o que se segue.
A manifestação técnica apresentada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar (IPSSC) defende a legalidade da aposentadoria concedida à servidora Luciana Maria Coelho de Jesus Stella, impugnando as duas ressalvas formuladas pela auditoria.
Quanto à primeira controvérsia, relativa à data de ingresso no serviço público para fins de aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o IPSSC sustenta que deve ser considerada a data da admissão da servidora no serviço público municipal, em 17 de fevereiro de 1997, ainda sob o regime celetista, e não a data de sua posse em cargo efetivo, em 10 de abril de 2006, uma vez que as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 utilizam a expressão "ingresso no serviço público" sem distinguir o regime jurídico do vínculo.
Fundamenta esse entendimento em recente e consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a migração do regime celetista para o estatutário, sem interrupção do vínculo com a Administração, não descaracteriza o ingresso originário no serviço público nem impede a aplicação das regras de transição que asseguram aposentadoria com integralidade e paridade.
No que tange à inclusão, na base de cálculo dos proventos, da média das remunerações percebidas pelo exercício de cargo em comissão, o Instituto argumenta que a vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não possui aplicação automática aos regimes próprios municipais, haja vista depende de regulamentação pelo ente federativo, o que não ocorreu no Município de Cajamar, razão pela qual permanece vigente a disciplina prevista na Lei Complementar Municipal nº 59/2005, que autoriza expressamente a inclusão de parcelas da espécie quando houver opção do servidor pela incidência de contribuição previdenciária, requisito efetivamente cumprido pela servidora. Sustenta, ainda, que excluir tais valores, após anos de recolhimento das respectivas contribuições, violaria o caráter contributivo-retributivo do regime previdenciário e configuraria enriquecimento sem causa do RPPS.
Conclui o Instituto, em face dos argumentos apresentados, que o ato de aposentadoria observou integralmente a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, requerendo o afastamento das ressalvas apontadas e o consequente registro da aposentadoria da servidora.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 36.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Trata-se de concessão de aposentadoria com proventos integrais, entendendo-se como tal, o valor da última remuneração recebida pela ex-servidora quando em atividade.
A beneficiária ingressou na Prefeitura Municipal de Cajamar em 17/02/1997 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vertendo suas contribuições previdenciárias ao RGPS, migrando para o regime Estatutário em 10/04/2006, passando, então, a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Municipal de Suzano (IPMS) até a data da aposentadoria, em 12/04/2023.
No Município de Cajamar, conforme aduzido pela defesa, não há lei municipal referendando integralmente a Emenda Constitucional 103/2019. Assim, apesar de terem sido expressamente revogados pelo art. 35 da EC 103/2019, permanecem vigentes, no âmbito local, os artigos 6º da EC 41/2003 e 3° da EC 47/2005.
Pois bem.
É sabido que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extirpou do ordenamento jurídico o direito à paridade e à integralidade dos proventos, respeitadas as regras de transição estabelecidas em seus artigos 6º e 7º, restritas aos servidores efetivos estatutários que se encontravam nessa condição à época das referidas alterações, vez que introduzidas no ordenamento jurídico posteriormente a alteração promovida no art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20/98, que restringiu a cobertura previdenciária dos RPPS aos servidores titulares de cargos efetivos.
A subsunção dos atos concessórios de benefícios aos segurados que tiveram situação laboral com migração do Regime Geral aos Regimes Próprios, no quesito RMI – Renda Mensal Inicial – integralidade/paridade, sempre causou entendimentos dissonantes nos órgãos administrativos e no Poder Judiciário.
Contudo, tal situação particular caminha para pacificação de entendimento.
Refiro-me a recentes decisões produzidas na seara do Poder Judiciário, que durante longo tempo negaram aplicabilidade das referidas regras de transição aos jubilantes que migraram após 2003 para regime próprio, e, hodiernamente, vêm revelando significativa inflexão jurisprudencial, com o reconhecimento da incidência dessas normas de transição em favor dos servidores que já mantinham vínculo com a Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, ainda que, naquele momento, estivessem submetidos ao RGPS.
No âmbito desta Corte de Contas, reflexos dessa revolução jurisprudencial podem ser observados em recente decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, Sessão de 08/07/2026, em Ação de Rescisão de Julgado albergada nos autos do TC-016826.989.24-6, que, por oportuno, trago excerto à colação:
“VOTO DE MÉRITO
Preliminarmente, rejeito os pedidos de tutela de urgência formulados, em face da previsão contida no art. 77, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, que expressamente determina que o pedido de Rescisão de Julgado é autônomo e não suspende a execução do julgado rescindendo.
No mérito, observo que o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e regularidade da concessão aposentadorias com integralidade e paridade a servidores que migraram do regime celetista (RGPS) para o estatutário (RPPS), especialmente à luz das reformas previdenciárias e das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015 e 103/2019.
O documento novo, a Consulta Técnica L479501/20242, emitida pelo Órgão Federal competente, bem esclarece que o direito à integralidade e paridade de proventos é assegurado a servidores públicos estatutários que ingressaram em cargo efetivo antes das datas limites, estabelecidas pelas reformas (ECs nºs 41/033 e 103/194), independentemente de terem contribuído anteriormente ao RGPS ou ao RPPS.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 225, combinado com a previsão da EC nº 103/2019, no art. 9º, reconhecem à União a competência para estabelecer normas gerais (lato sensu) sobre organização, funcionamento e responsabilidade dos RPPS até que seja promulgada Lei Complementar disciplinando referido artigo da CF, incidindo até lá as disposições do art. 9º, da Lei nº 9.717/1998
Realço que tal entendimento está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, além de respeitar a necessária submissão dos RPPS às normas e orientações do Ministério da Previdência Social, conforme elencado acima.
O Município de Valinhos instituiu o seu Estatuto dos Servidores em 1986 (Lei nº 2.018/1986, alterada pela Lei Municipal nº 3.117/1997), que assegurou ao servidor efetivo proventos de aposentadoria correspondentes ao cargo exercido ao tempo da implementação dos requisitos e complementação, pela Municipalidade, do pagamento da diferença entre o vencimento ou remuneração percebidos e os proventos da aposentadoria pagos pelo Regime Geral da Previdência Social da União.
Portanto, os servidores admitidos antes da EC nº 41/03 apresentam como titulares de cargos efetivos estatutários, observando o caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, atentando aos critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial, fazendo jus, dessa forma, às regras de transição das Emendas Constitucionais acima mencionadas.
Destaco da Nota Técnica nº 33/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, quanto ao sentido e alcance das regras de transição, a conclusão de que: "no contexto das aludidas reformas previdenciárias, o requisito relacionado à época de ingresso no serviço público aplica-se tão somente ao servidor estatutário, para salvaguardar expectativas de direito do servidor titular de cargo efetivo, esse que já era, ao tempo destas reformas, destinatário das regras constitucionais permanentes do sistema previdenciário próprio, e que permaneceria, neste regime, sujeito a novos requisitos (mais severos) para a aposentação." (gn)
Assim, destacando que a Municipalidade está associada às orientações do MPS, cuja Consulta Técnica foi devidamente autenticada e fundamentada, o procedimento adotado pelo VALIPREV alinha-se igualmente às normas federais vigentes.
Decisão desta E. Corte já reconheceu que o direito à integralidade e paridade dos servidores de Valinhos deve ser assegurado aos que ingressaram no serviço público antes das reformas e cumpriram os requisitos legais, ainda que tenham suas contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS e, posteriormente, à criação da VALIPREV, a este RPPS.
Peço vênia para destacar trecho do r. Voto proferido pelo E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-013444.989.24-8 (ref. TC-013929.989.23-4), na sessão da 2ª Câmara de 15/10/2024, que pode ser considerado a matriz desse entendimento:
3. VOTO – MÉRITO
3.1 Destaco, inicialmente, que está Egrégia Corte de Contas vem negando registro a Atos de Aposentadoria de servidores públicos, outrora celetistas, que migraram do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS) ao qual vertiam suas contribuições previdenciárias, para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que lhes garantiu os benefícios da integralidade e paridade de proventos.
O entendimento, até então predominante nesta Casa, vinha sendo o de que tais benesses atingem apenas os servidores estatutários que (i) ingressaram na carreira pública até 31 de dezembro de 2003, (ii) que já contribuíam a regimes previdenciários criados pelos entes federativos – conforme previsto pela Constituição Federal de 1988 e, (iii) desde que fosse mantido o vínculo em cargo efetivo, ininterruptamente, até a data da concessão da aposentadoria, nos termos das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
Este Tribunal tem deixado claro, ainda, que não se discute o direito líquido e certo dos servidores em se aposentarem, tampouco se antes da criação do Regime Próprio de Previdência Social havia submissão às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (celetista) ou ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos (estatutário), e sim como se procedia ao recolhimento das contribuições previdenciárias e suas consequências à luz das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, e das próprias legislações locais, especialmente no que toca à forma utilizada para o cálculo dos proventos.
Isto porque em todos os casos analisados, ainda que o(a) servidor(a) fosse titular de cargo efetivo, não havia comprovação de recolhimentos ao RPPS até a data de sua efetiva criação, havendo, até então, apenas contribuições ao RGPS, o que, em tese, impede o cálculo dos proventos utilizando-se das regras de transição da EC nº 41/2003, restando o procedimento autorizado pelo artigo 99 da Lei Municipal nº 4.877/20138.
Reforça essa tese o fato de que, apesar de eventualmente existir compensação previdenciária entre os Regimes, os correspondentes regulamentos são notoriamente distintos, principalmente em relação à forma de aplicação das alíquotas de recolhimento por parte dos segurados9– sobre o total da remuneração, no caso do RPPS, e sobre o salário de contribuição, sujeito a teto, no caso do RGPS –, não havendo, portanto, garantias de que o montante arrecadado pelas entidades de previdência locais seja suficiente para fazer frente, de forma plena, ao pagamento dos proventos da aposentadoria em questão, além de que o § 5º do inciso V do artigo 195 da CF/88 é claro ao dispor que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
3.2 Ainda que todos os julgados a respeito do tema em destaque estejam fortemente fundamentados, há elemento novo importante, trazido à colação pelo VALIPREV, que tem o condão, salvo melhor juízo, de alterar substancialmente o posicionamento desta Corte, especialmente em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Refiro-me às conclusões da Consulta Técnica nº L479501/2024, encaminhada pelo Município de Valinhos à Gestão de Consultas e Normas – RPPS (Gescon – RPPS) da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPREV, aliadas ao necessário reconhecimento da inafastável submissão dos RPPSs às normas e orientações do MPS, vinculação esta, aliás, bem fundamentada pela Secretaria Diretoria Geral desta Corte, cujos conceitos se coadunam com o posicionamento do Ministério Público de Contas e aos quais me filio.
Tal documento, cuja autenticidade foi constatada em pesquisa realizada no endereço eletrônico daquele órgão, sugere, em apertada síntese, que o direito à integralidade de proventos e paridade é assegurado a todo servidor público submetido ao regime estatutário, concursado, nomeado e admitido para ocupar cargo efetivo antes de 16-12-1998, ou 31-12-2003, conforme o caso, independentemente se vertia contribuições ao RGPS ou ao RPPS, cujos fundamentos, aliás, foram acolhidos pelo MPC e pela SDG. (gn)
(...)
3.4 Assim, não vislumbro, por ora, motivos para contrariar o procedimento adotado pelo VALIPREV, que tem total amparo em orientações de órgão federal ao qual está vinculado por lei, inclusive submissão fiscalizatória, nos termos estabelecidos pelo § 22 do artigo 40 da Constituição da República, com a redação da EC nº 103/201910.
3.5 Diante do exposto, e em consonância com as manifestações do MPC e SDG, voto pelo provimento do Recurso Ordinário em exame, para o fim de julgar regular o Ato de Aposentadoria em apreço e, via de consequência, determinar o seu correspondente registro.
Isto posto, acompanhando os Órgãos que oficiaram nos autos, julgo procedentes as Ações de Rescisão de Julgado, subscritas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, no sentido de assim considerar regulares os Atos de Aposentadoria ali tratados.
É como VOTO.
Assim deliberado por Vossas Excelências, tornem os autos que cuidam das Aposentadorias impugnadas aos ee. Conselheiros Substitutos Auditores relatores, para as suas dignas providências.
Assim, com esteio no princípio da colegialidade, curvo-me à decisão do E. Plenário desta Corte, para conceder registro ao ato concessório de aposentação em apreço no feito.
Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar;
b. Encaminhar ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-ACS, 30 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
Cbf
[1] PORTARIA Nº 49, DE 13 DE JANEIRO DE 2.026
Fica retificado e ratificado o caput do art. 1º da Portaria nº 3.059, de 23 de dezembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica nomeado, a partir de 24/12/2025, o servidor público JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS, portador da Cédula de Identidade sob o RG nº 45.150.xxx-x, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 250, de 10 de março de 2025, para o cargo comissionado de DIRETOR EXECUTIVO, referência “CC-IV” do IPSSC - Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar.” Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2025. (https://cajamar.sp.gov.br/diariooficial/wp-content/uploads/sites/3/edicao-1596.pdf)
| PROCESSO: |
TC-00020957.989.25-4 |
| ENTIDADE: |
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR
- ADVOGADO: (OAB/SP 292.431)
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
- LUIZ HENRIQUE MIRANDA TEIXEIRA, DIRETOR EXECUTIVO À ÉPOCA
- JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS, DIRETOR EXECUTIVO ATUAL
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| EM EXAME: |
APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INTERESSADOS: |
LUCIANA MARIA COELHO DE JESUS STELLA |
| INSTRUÇÃO: |
DF-02 / DSF- I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
GCSA-ACS, 30 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VBQ8-538N-70X4-LKKO