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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00023737.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 108/2024-LICITAÇÃO:Pregão Eletrônico nº 108/2022 CONTRATO:nº 94/2022 - Firmado em 28 de outubro de 2022; OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM BIOTECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES DO LODO RESIDUAL DAS ETE DO MUNICÍPIO |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024055.989.24-8, 00007121.989.25-5 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00014353.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00024055.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL-Pregão Eletrônico nº 108/2022 - CONTRATO: nº 94/2022; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM BIOTECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES DO LODO RESIDUAL DAS ETE DO MUNICÍPIO. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023737.989.24-4 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada em biotecnologia para tratamento de efluentes do lodo residual das ETE do município. Pregão Presencial nº 108/2022. Contrato nº 94/2022. Acompanhamento da Execução do Ajuste: Irregularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada em biotecnologia para tratamento de efluentes do lodo residual das ETE do município.
Também em exame o acompanhamento da execução do contrato (TC-24055/989/24).
Tramitam em conjunto os expedientes (TCs 17588/989/24 e 14533/989/25) que versam sobre pedidos de informação subscritos pela Promotoria de Justiça de Conchal.
Ainda em fase de instrução encontra-se o termo aditivo de prorrogação de prazo albergado no TC-7121/989/25.
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela UR-10, cujo minucioso Relatório encontra-se acostado ao evento 47, no qual concluiu pela irregularidade da matéria, suscitando os seguintes pontos:
a) O Parecer Técnico-Jurídico não acentuou a necessidade de orçamento detalhado dos serviços (art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal 8.666/1993), cuja ausência, segundo a norma, impede a própria licitação. A nosso ver, o orçamento apenas se aperfeiçoa com ampla pesquisa de mercado, capaz de transmitir segurança à Administração sobre o valor justo de contratação1. A legislação local afeta ao pregão (art. 8º, II, do Decreto Municipal 3.220/2010 – DOC 01) reforça essa ideia ao exigir “preços praticados no mercado”. Importa registrar que os autos estão instruídos com apenas um orçamento, fornecido pela empresa vencedora do certame (Evento 1.4) – item 12;
b) Não é possível afirmar se o valor licitado é compatível com o praticado no mercado, ante a inexistência de ampla pesquisa de preços. Levantamento realizado pelo Controle Interno do Município apurou disparidade no custo/litro de esgoto tratado– item 20.
Notificados (DOE de 22/04/2025, evento 43), o ex-Prefeito Luiz Vanderlei Magnusson (evento 54) sustentou que não restou comprovada a hipótese de que a suposta inconsistência no parecer técnico-jurídico tenha afastado possíveis interessados em participar da disputa, nem mesmo a existência de quaisquer pedidos de esclarecimentos, tampouco o edital foi alvo de impugnação, tanto na esfera administrativa como perante este Tribunal.
Consignou que, embora os levantamentos de valores contratuais firmados em outras cidades, a comparação se deu tão somente com base na “litragem por segundos”, deixando de levar em conta outros pontos importantes que interferem no valor da prestação de serviços que constariam dos termos e projetos adotados para cada licitação que for utilizada como parâmetro para a obtenção do preço contratado.
Destacou que, quanto ao fato de ter apenas um orçamento, constou de publicação no Diário Oficial do município, a disponibilidade do Termo de Referência para a obtenção de estimativa de preços.
Registrou que foi constatado pelo Diretor de Saneamento Básico e Meio Ambiente à época que a ETE Conchal e a ETE Tujuguaba apresentavam deficiências operacionais severas, comprometendo a qualidade do efluente final e a segurança hídrica do município, constantes de autuações administrativas[01] . Tais irregularidades caracterizavam o descumprimento da Lei Federal n. 11.445/2007 bem como na Resolução CONAMA nº 375/2006, no que tangem à eficiência do tratamento de esgoto e lançamento adequado de efluentes bem como à destinação correta do lodo de Estações de Tratamento de Esgotos.
Salientou que, a partir de análises laboratoriais realizadas por empresa contratada, bem como por relatórios técnicos emitidos pela CETESB, constatou-se que as lagoas facultativas e de maturação da ETE Conchal apresentavam saturação superior a 80% de lodo decantado, comprometendo significativamente a eficiência do tratamento.
Na ETE Tujuguaba, por sua vez, observou-se um quadro crítico de ineficiência total, já que o efluente apenas atravessava a estrutura sem sofrer tratamento adequado.
Arrematou terem sido emitidas Licenças de Operação da CETESB que aprovaram o método de tratamento de esgotos[02].
A municipalidade (evento 65) acostou cópia do ofício encaminhado ao Ministério Púbico Estadual, acompanhado de relatório elaborado pela Controladoria Interna do município.
A Contratada (evento 136) pugnou que os apontamentos referentes ao procedimento licitatório em si (itens “a” a “f”) seriam da competência exclusiva da municipalidade.
Quanto à penalidade de impedimento/proibição de contratação com a Administração Pública, sem prazo determinado, argumentou que somente em 18/12/2024 a denúncia foi recebida pelo Magistrado, o mandado de citação expedido em 19/02/2025 e seu cumprimento efetivo em 11/03/2025. Restaria comprovado, portanto, que a data da decisão judicial e da efetiva citação são posteriores à de assinatura do contrato (02/12/2024). Na data em que o ajuste foi firmado, assim, a contratada ainda não havia sido citada e não tinha conhecimento de tal sanção, que sequer tinhasido formalmente imposta por decisão judicial transitada em julgado.
1.3 Quanto ao Acompanhamento da Execução do Contrato (TC-24055/989/24). Análise realizada após a extinção do contrato, que teve vigência entre 28/10/2022 e 27/10/2024 (já incluída a prorrogação de sua execução). Apontamentos:
a) Ausência, nos autos originais, de elementos que permitissem convicção sobre a execução do contrato;
b) Ausência de Licenças de Operação da CETESB aprovando o método empregado de tratamento de esgotos;
c) Possível sobrepreço dos serviços, conforme apontado pelo Controle Interno do órgão contratante, quando comparados aos prestados, pela mesma empresa, em outros municípios.
O atual Prefeito (evento 42) alegou ilegitimidade da gestão municipal por se tratar de matéria afeta ao responsável pelo Executivo municipal à época.
O ex-Prefeito (evento 44) limitou-se a reproduzir os elementos dispostos na análise da licitação e do contrato.
Diante da necessidade de maiores esclarecimentos, nos termos do artigo 29 da LCE n. 709/1193, assinei prazo para que a Prefeitura Municipal, o atual Chefe do Executivo ou o ex-alcaide disponibilizassem informações quanto às análises laboratoriais que corroborassem a alegada ineficiência operativa das ETEs Conchal e Tujuguaba bem como a aprovação, pela CETESB, do método empregado pela contratada para o tratamento de esgotos (DOE de 29/06/26, evento 88, com a dilação deferida: DOE de 20/07/26, evento 100).
O Prefeito Municipal (evento 101) argumentou que a atual administração, ao assumir seu mandato a partir de 01/01/2025, deparou-se com o contrato já encerrado e em fase de instrução por este Tribunal.
A nova chefia do Executivo imediatamente acionou seu sistema de Controle Interno e a Secretaria Municipal de Água e Esgoto para submeter a execução contratual passada a um rigoroso escrutínio técnico e contábil.
Salientou que os laudos técnicos laboratoriais periódicos, emitidos por empresa contratada, apontaram que os efluentes finais das ETEs apresentaram melhoras técnico-operacionais graduais ao longo do tempo, adequando-se aos parâmetros normativos vigentes.
Ressalvou, entretanto, que, sob a perspectiva da tecnologia empregada e de sua aderência ao licenciamento ambiental, revelou inconformidades de natureza estrutural, sobretudo no fato de que não possuía, e nunca possuiu, aprovação técnica ou cobertura de licenciamento ambiental por parte da CETESB.
A licença de operação para a ETE Conchal (Arurá), emitida em 22/06/2023, atestou que o projeto aprovado consistia em um sistema anaeróbio tradicional, composto por tratamento preliminar (gradeamento e desarenação), duas lagoas facultativas em paralelo e duas lagoas de maturação em paralelo, com um dimensionamento para vazão máxima de 126,66 l/s.
A CETESB explicitamente fez constar da licença não ter aprovado nenhuma alteração no projeto de tratamento de esgotos do município, para a utilização de organismos autóctones. Ressaltou, inclusive, que qualquer alteração no método de tratamento dos efluentes recebidos na ETE, diferente do sistema anaeróbio aprovado, deveria ser objeto do devido licenciamento ambiental.
Alertou, ainda, para o risco de dependência tecnológica e descontrole de custos públicos futuros decorrentes de processos que não sejam de domínio público.
Noticiou que, visando sanear a lacuna de licenciamento, o município, à época, protocolou junto à CETESB uma solicitação de parecer técnico. O órgão ambiental concluiu, em 10/08/2023, pela impossibilidade de realização de qualquer análise técnica, por deficiência de instrução pela municipalidade.
Consignou que, em 16/11/2021, a CETESB emitiu o Parecer Técnico Outros n. 61100416, no qual manifestou-se de forma desfavorável ao pedido de dispensa de autorização formulado pela contratada para a aplicação de seus produtos em estações de esgoto doméstico.
Concluiu, assim, que ao participar do Pregão Eletrônico n. 108/2022 e firmar contrato em outubro/2022, a Legun tinha plena ciência de que sua metodologia não era passível de dispensa de autorização e dependia, portanto, de complexo licenciamento prévio.
Reforçou as disparidades dos preços praticados pela contratada para a execução de serviços assemelhados em outros municípios.
Anunciou as medidas administrativas adotadas; de responsabilização da empresa contratada visando o ressarcimento aos cofres públicos; a regularização ambiental das ETEs, sob o modelo anaeróbio devidamente aprovado pela CETESB; e, o aperfeiçoamento dos protocolos de fiscalização.
Luiz Vanderlei Magnusson (evento 103), acostou: a) cópia do relatório de inspeção n. 1842601, de 18/02/2019, dando conta das irregularidades detectadas por ocasião da visita realizada na ETE Tujuguaba, com destaque para os motivos[03] que ensejaram a emissão de parecer desfavorável para a solicitação de renovação da licença; b) cópia da licença de operação n. 65005306, com validade até 22/09/2028, com destaque para os itens 06[04] e 07[05] do campo exigências técnicas; c) cópia das informações prestadas pela CETESB à Promotoria de Justiça local, referente a Inquérito Civil instaurado em 2007 (n. 13/2007) quanto à ineficiência de remoção da carga orgânica, em ambas as ETEs, adequadas aos parâmetros legais mínimos de 80%; d) de proposta comercial de solução de desassoreamento das lagoas do município, datada de 13/10/2021, da empresa Allonda Ambiental Ltda. para a empresa STA – Equipamentos e Serviços; e) cópia do Despacho n, 07/2021/EL, datado de 30/09/2021, subscrito pela Gerente do Departamento de Análises Ambientais[06], cujo processo administrativo analisava a solicitação de dispensa de parecer técnico para a autorização de uso do processo “Biorremediação Acelerada por Bioaumentação de Microrganismos Autóctones (BABMA) – DHX do Brasil”; f) cópia do Despacho n. 014/2024/EL, referente a ETEs do município de Dumont, no mesmo sentido do parecer anterior.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, o Pregão Presencial nº 108/2022, que deu origem ao Contrato n. 94/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda., com vistas contratação de empresa especializada em biotecnologia para tratamento de efluentes do lodo residual das ETE do município.
Examino anda o acompanhamento da execução do contrato (TC-24055/989/24).
Tramitaram em conjunto os expedientes (TCs-17588/989/24 e 14533/989/25) que versaram sobre pedidos de informação, subscritos pela Promotoria de Justiça de Conchal, que solicitaram informações acerca da análise da contratação da empresa Legun Biotecnologia Ltda., pelo Município de Conchal, para tratamento de efluentes do lodo residual das Estações de Tratamento de Esgoto do Município, no período de 2022/2024.
Ainda em fase de instrução encontra-se o termo aditivo de prorrogação de prazo (TC-7121/989/25).
Preliminarmente consigno que os processos em exame vieram à minha relatoria em razão das alterações promovidas pela Resolução nº 12/2025, que as transferiu à alçada de competência dos Conselheiros Substitutos-Auditores.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
É neste contexto procedimental que a matéria está sendo analisada.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O parecer jurídico acostado aos autos (evento 1.6), embora seja por demais genérico, não tem o condão de macular a matéria em exame. Ressalto, todavia, a mudança de paradigma trazida pela Nova Lei de Licitações e Contratos (notadamente os arts. 10 e 53, § 1º), devendo a Administração ater-se às novas regras.
Afasto o apontamento quanto ao comparativo de preços que teve como parâmetro o custo unitário da capacidade de processamento por tempo (l/s) entre diferentes municípios. Tal cotejo é raso. Deixa de levar em conta as especificidades de cada um dos objetos, sendo improvável que as respectivas Estações de Tratamento de Esgoto estivessem em situação idêntica, de maneira a demandarem soluções técnicas assemelhadas. Não preenchidas tais condicionantes, os elementos constantes deste processado não autorizam a comparação linear de preços de maneira a permitir concluir sobre a existência de sobrepreço.
Por outro lado, as provas dão conta de que a contratação levada a efeito pelo ex-Prefeito municipal, no âmbito do procedimento licitatório em exame, se deu ao arrepio do arcabouço jurídico vigente.
Embora houvesse a necessidade de enfrentamento dos problemas detectados pelos órgãos ambientais de controle, restou comprovado que:
a) a solução técnica tinha entendimento desfavorável expresso[07], pelos órgãos ambientais (Parecer Técnico nº 61100416, datado de 16/11/2021, evento 101.5), de sua utilização pela empresa contratada.
Neste sentido, a documentação acostada pela defesa no item 103, que traz fragmentos de despachos por um dos órgão técnicos opinantes – um contido no procedimento administrativo do pedido, pela própria contratada, de dispensa de autorização de produtos biotecnológicos em tratamento de efluentes; e outro, com tramitação pelo mesmo órgão técnico, referente a município diverso –, de elementos de informação constantes de Inquérito Civil instaurado em 2007 e de proposta comercial de empresa privada a outra empresa, num contexto temporal que não guarda nexo com a matéria em exame, trata-se de expediente temerário que, ao invés de aclarar a situação, nos termos do despacho por mim proferido no evento 103, pretende, na verdade, induzir a erro este julgador.
b) uma vez não aprovada previamente pela CETESB a solução tecnológica proposta pela contratada, a assinatura do ajuste a posteriori (28/10/2022), ciente da impropriedade de seu empreendimento para os sistemas de tratamento de esgotos, configura irregularidade que pode ser alçada, no mínimo, à categoria do dolo eventual, pois assumiu o risco de eventuais danos provenientes da prestação de serviços sem a devida observância da norma de regência, conduta que foi de encontro ao parecer técnico emitido pela própria agência ambiental estadual.
c) corrobora, por fim, a irregularidade do ajuste e da consequente execução o fato de a renovação superveniente da licença de operação da ETE Tujuguaba (evento 103.3), datada de 22/09/2023, constar – nos itens 6 e 7, anteriormente reproduzidos – afirmação expressa acerca de não aprovação de nenhuma alteração do projeto de tratamento de esgotos do município, para a utilização de organismos autóctones e de que a aplicação de produtos biotecnológicos que não fossem de domínio público impediriam que o município ganhasse independência tecnológica na condução de seu processo de tratamento de esgotos, com potencial de inviabilização de prosseguimento futuro.
2.3 Feitas todas as considerações, no estado em que a instrução se encontra, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 108/2022, o decorrente Contrato nº 94/2022 e o Acompanhamento da Execução Contratual.
Determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Remeta-se, por ofício, cópia integral deste processado à D. Promotoria de Justiça de Conchal para ciência desta decisão e da adoção das providências que entender pertinentes.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) tendo em conta os pedidos de informações constantes dos expedientes autuados sob os TCs 17588/989/24 e 14533/989/25, subscritos pelo Parquet Estadual, encaminhe-se, imediatamente, para ciência, cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Conchal;
3) certificar o trânsito em julgado;
4) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;
5) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).
Após, ao Arquivo.
GCSA, 31 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 31 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR