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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002468.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, criado pela Lei Municipal nº 4.877, de 11 de julho de 2013, com alterações posteriores, com destaque para a Lei Municipal nº 6.396, de 23 de dezembro de 2022, que implementou a segregação de massas dos servidores públicos municipais, redefiniu a taxa de administração para 2,5% e autorizou a concessão de empréstimos pelo Instituto.
Previamente aos trabalhos de Fiscalização, a equipe técnica responsável oficiou a dirigente do Instituto a respeito das publicações disponíveis no site eletrônico do TCESP e de recomendações e determinações exaradas por esta Corte de Contas (evento 10).
Posteriormente, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.32. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.
O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Carina Missaglia, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente (evento 30).
O Instituto, representado por sua atual Presidente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus advogados (evento 34). Na sequência, apresentou suas razões de defesa no evento 39.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 21.32), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 39):
Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Houve prejuízo à segregação de funções no processo decisório das aplicações do exercício, pois as APRs foram assinadas pela Dirigente do RPPS, como responsável, e pelo Diretor Financeiro, como proponente e liquidante, em descumprimento ao artigo 116, parágrafo único, e do artigo 86, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas:
Reconhece que houve acumulação das funções de proponente e liquidante pelo Diretor Financeiro nas Autorizações de Aplicações e Resgates (APRs), contrariando o artigo 116, parágrafo único, e o artigo 86, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que exigem segregação dessas etapas.
Contudo, justifica que tal situação decorreu das limitações estruturais do Instituto, comum a regimes pequenos e médios, e que não houve prejuízo ao patrimônio, risco excessivo ou irregularidade nas operações, que seguiram a Política de Investimentos, limites normativos e deliberações colegiadas.
Destaca que, conforme jurisprudência do TCESP, essa falha é uma impropriedade formal, passível de correção. Por isso, o Instituto já implementa medidas para aprimorar a governança, com atribuições específicas para proponente e liquidador, evitando acumulação de funções, mantendo decisão colegiada, motivação formal, registro em atas e rastreabilidade, conforme boas práticas e orientações do Tribunal.
Item A.2.1.1. COMITÊ DE INVESTIMENTOS – COMPOSIÇÃO:
- A participação de membros da Diretoria Financeira, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no Comitê de Investimentos não promove a independência, diversidade e representatividade necessárias, conforme os artigos 86, § 2º e 90, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- O Diretor do Departamento Financeiro participando do processo decisório prejudica a segregação de funções, haja vista que acumula atribuições de proponente, membro do Comitê de Investimento e responsável pelo registro e gestão das aplicações financeiras do Órgão.
Justificativas:
Reconhece que a composição do Comitê de Investimentos, incluindo membros da Diretoria Financeira, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pode comprometer a independência e a segregação de funções exigidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, conforme apontado pela auditoria externa.
No entanto, tal configuração decorreu de limitações estruturais e escassez de recursos humanos especializados, comuns em Regimes Próprios de Previdência Social, buscando garantir pluralidade técnica e deliberação colegiada sem prejuízo ao patrimônio ou à conformidade normativa.
Contudo, diante do porte patrimonial superior a R$700 milhões e da maturidade institucional requerida, a Origem admite a necessidade de aprimorar a governança, fortalecendo a independência técnica e a segregação funcional do Comitê.
Para isso, estão em andamento medidas alinhadas ao Programa Pró-Gestão RPPS, incluindo revisão do regimento, readequação da composição e redefinição dos fluxos decisórios, visando assegurar boas práticas, maior governança e conformidade com a legislação e diretrizes aplicáveis.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
- O Controlador Interno exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 5.802/2019 vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 17/09/2020.
Justificativas:
Esclarece que a estrutura atual do Sistema de Controle Interno é enxuta, realidade comum a regimes previdenciários de pequeno e médio porte, não se constatando, contudo, prejuízo ao erário ou fragilidade nos controles.
Salienta que a adequação do controle interno ao modelo constitucional está sendo planejada progressivamente, considerando o quadro funcional e diretrizes do Programa Pró-Gestão RPPS.
Ressalta que o controlador atua de forma independente, com atos convalidados pela Controladoria Interna do Município. Destaca que o VALIPREV é uma das poucas unidades com controle interno em sua estrutura.
Referido cargo é ocupado por servidor efetivo, Paulo Cesar Britisqui, com certificações CP RPPS CGINV I e CP RPPS DIRIG I e formação acadêmica em Gestão Pública, Contabilidade Pública, Controladoria, Previdência e LGPD. O servidor possui capacitações continuadas e experiência desde 2022, garantindo qualificação técnica e cumprimento das exigências legais, com ajustes futuros previstos no plano de cargos para adequação à EC nº 103/2019.
Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS:
- As demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, em desconformidade com as normativas vigentes, em especial o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (11ª Edição), e NBC TSP 11.
Justificativas:
Reconhece a ausência das Notas Explicativas nas demonstrações contábeis, contrariando o MCASP e NBC TSP 11. Contudo, afirma que as informações essenciais sobre a situação patrimonial, financeira e orçamentária estavam claras nos demonstrativos, de sorte que não há comprometimento à fidedignidade ou à compreensão geral das informações.
Outrossim, trata-se de falha formal, já corrigida em exercícios posteriores com a implementação de rotinas contábeis adequadas, em observância às normas vigentes e com vistas ao fortalecimento da transparência e da evidenciação contábil.
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Uso indevido da Reserva de Contingência para equilíbrio orçamentário, contrariando artigo 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justificativas:
Esclarece que não houve utilização da Reserva de Contingência em 2024, pois o valor autorizado de R$ 26.498.100,00 permaneceu integralmente preservado, conforme demonstrado no Balancete da Despesa de dezembro.
Esse montante, embora registrado como Reserva de Contingência por padronização do sistema contábil municipal (SICONFI), representa na verdade a previsão de superávit financeiro destinada à garantia do pagamento futuro de benefícios previdenciários do RPPS.
A nomenclatura adotada decorre da uniformização contábil exigida, mas não afeta a natureza previdenciária dos recursos, que não foram usados para cobrir passivos contingentes ou riscos fiscais. Defende já ter solicitado à empresa do software contábil a possibilidade de ajustar a nomenclatura para refletir melhor essa natureza.
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Houve redução no resultado econômico de -85,71% em relação ao exercício anterior.
Justificativas:
Argumenta que a redução do resultado econômico de 2024 decorre principalmente do aumento das Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) não financeiras, especialmente na constituição de provisões relacionadas às obrigações atuariais futuras, conforme o regime de competência patrimonial.
Destaca que o crescimento das provisões matemáticas se concentrou no plano financeiro, devido ao aumento da massa previdenciária, com mais aposentadorias, pensões e envelhecimento dos segurados, enquanto o plano previdenciário manteve resultado atuarial superavitário, indicando ausência de desequilíbrio global do regime.
Salienta que não houve mudanças significativas nas hipóteses atuariais; o impacto resulta da dinâmica demográfica e do aprimoramento da consistência cadastral, sem gerar desembolso financeiro imediato ou afetar a liquidez do Instituto.
Ressalta que, conforme entendimento deste Tribunal, variações expressivas no resultado econômico, por ajustes atuariais e provisões matemáticas, não configuram irregularidade, desde que o equilíbrio financeiro de curto prazo e a capacidade de pagamento dos benefícios sejam mantidos, o que foi observado no caso.
Item C.1.2. INCONSISTÊNCIAS NA BASE DE DADOS DO DRAA:
- Inconsistências na base cadastral (salários abaixo do mínimo, ausência de registros sobre a data de nascimento do cônjuge e ausência de taxa de inflação de longo prazo).
Justificativas:
Alega que as inconsistências cadastrais são pontuais e não comprometem a consistência geral dos cálculos atuariais. Informa já ter adotado medidas para corrigir os dados, revisando e validando informações e aprimorando controles internos.
Noticia a contratação, via pregão eletrônico nº 01/2025, de empresa especializada para fornecer softwares e apps para realização do censo previdenciário, cadastral, financeiro e funcional, com execução iniciada em 29/12/2025 e conclusão prevista para 01/03/2026, além da migração para o sistema municipal até 29/05/2026.
Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Descumprimento do limite mínimo de 10% traçados na Política de Investimentos para fundos de renda fixa, conforme Resolução CMN nº 4.963/2021, artigo 7º, I, “b”.
Justificativas:
Alega que o descumprimento pontual do limite mínimo em fundos de renda fixa decorreu de variações conjunturais e movimentos transitórios da carteira, sem expor excessivamente o risco ou violar deliberadamente a Política de Investimentos.
Informa que a alocação reduziu gradualmente entre setembro e dezembro de 2024, sendo monitorada pela gestão, sem que se verificasse assunção de risco incompatível com o perfil da carteira. Essa dinâmica levou à reavaliação dos parâmetros estratégicos, resultando na redução do limite mínimo para 5% na Política de Investimentos de 2025, alinhada a critérios técnicos e condições de mercado.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Não houve atingimento da meta atuarial no período.
Justificativas:
Argumenta que, apesar do não atingimento da meta atuarial no período, a análise deve considerar a volatilidade dos mercados e a natureza de longo prazo dos investimentos previdenciários. A rentabilidade de 9,48% correspondeu a 93,67% da meta, representando um desvio pontual e irrelevante, sem comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Ademais, as decisões de alocação seguiram critérios de prudência, segurança, liquidez e diversificação, em conformidade com boas práticas e o Pró-Gestão RPPS, assegurando a compatibilidade da carteira com o fluxo projetado de pagamento dos benefícios.
Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
- Foi constatada divergência relevante quanto à consistência, fidedignidade, atualização e completude das informações constantes na base cadastral do ente federativo (Portaria MTP nº 1.467/2022), conforme apurado no Item C.1.2. INCONSISTÊNCIAS NA BASE DE DADOS DO DRAA.
Justificativas:
Reitera as justificativas expendidas no item C.1.2.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- Inconsistências entre transparência contida no Site Institucional e no Portal de transparência especializado SMARAPD, prejudicando a transparência ativa, em afronta ao artigo 5º da Lei Federal nº 12.527/2011. Proposta de recomendação à origem para que realize a consolidação de ambas as plataformas de Transparência, para efetivo e irrestrito atendimento à Lei de Acesso à Informação.
Justificativas:
Esclarece que, desde o exercício anterior, adotou medidas para centralizar e organizar informações de transparência em ambiente institucional adequado, inexistindo descontinuidade ou retrocesso das medidas então implementadas.
Ressalta que as diferenças pontuais entre o site institucional e o portal de transparência resultaram de segregação funcional e atualização gradual dos conteúdos, sem prejuízo ao acesso público ou violação à Lei nº 12.527/2011.
Salienta que o Instituto possui Certificação Pró-Gestão RPPS – Nível II, o que garante mecanismos permanentes de transparência, governança e controle social. Por fim, atendendo às orientações da fiscalização, foram realizados ajustes para padronizar e consolidar as informações, sanando as impropriedades apontadas.
Item C.6. ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
- O município foi enquadrado na faixa “C” do ISP 2024, obtendo nota “C” no Índice de Envio de Informações, no Índice de Gestão e na Classificação em Gestão e Transparência;
- Houve o encaminhamento intempestivo de diversos documentos por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI).
Justificativas:
Esclarece que a observação sobre documentos entregues intempestivamente decorre de erro interpretativo, pois a planilha analisada indica apenas a quantidade de relatórios enviados em 2023, não os prazos. O VALIPREV enviou 100% dos documentos, exceto as Matrizes de Saldos Contábeis (MSC), com 10 remessas em vez de 12, devido à dinâmica da contabilidade central, não atraso.
Quanto ao Índice de Situação Previdenciária (ISP), assevera que a classificação “C” no exercício decorreu da renovação da certificação Pró-Gestão RPPS, concluída em janeiro de 2025, elevando a classificação para “B” posteriormente, o que mostra o caráter transitório do resultado.
Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP;
- Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. Propomos que seja recomendado à Origem para que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Justificativas:
Reconhece as impropriedades apontadas pela fiscalização e acolhe integralmente as recomendações, reafirmando o compromisso com a transparência e a fidedignidade das informações no Sistema AUDESP.
Esclarece que erros pontuais, como a declaração negativa do Quadro de Pessoal e a classificação incorreta de despesas, decorreram de falhas operacionais, não refletindo a prática habitual.
Como medidas corretivas, foram reforçadas orientações internas, aprimorados os procedimentos de conferência e ajustado o sistema para impedir registros fora da ordem cronológica, fortalecendo controles internos. Considera que as providências adotadas são suficientes para sanar as irregularidades e prevenir reincidências, garantindo o adequado acompanhamento pela Corte de Contas.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Constatamos o não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal em razão da entrega intempestiva de documentação ao Sistema Audesp;
- Houve desatendimento à recomendação deste Tribunal.
Justificativas:
Reconhece as impropriedades apontadas pelo Tribunal de Contas, especialmente quanto à entrega atrasada de documentação ao Sistema AUDESP e fragilidades nos procedimentos internos.
Informa que estão sendo implementados ajustes nos processos de gestão, controle e envio de informações, com maior clareza nas responsabilidades e reforço das verificações prévias, alinhados ao Programa Pró-Gestão RPPS.
Destaca que também foram adotadas medidas administrativas para fortalecer o controle interno, garantir o cumprimento das normas contábeis e atender integralmente às recomendações do Tribunal. Assim, reafirma seu compromisso em corrigir as falhas e assegurar conformidade com a legislação e as boas práticas.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 47).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002564.989.23-4, regulares com recomendações – publicação no DOE de 18/06/2025, trânsito em julgado em 14/07/2025;
2022: TC-002354.989.22-0, regular com ressalva – publicação no DOE de 18/06/2025, trânsito em julgado em 14/07/2025;
2021: TC-002959.989.21-1, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 04/12/2025. Recurso Ordinário (TC-000354.989.26-1[1]) em tramitação.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Carina Missaglia, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 474/2025 – TCE-SP.GUR-03, inserido no evento nº 21.2 (pg. 1), se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, na esteira das decisões proferidas pelos julgadores dos balanços anteriores do Instituto, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Valinhos, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 126.373 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 964.952.952,37.
As demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração, colegiados que estão devidamente implementados e atendem aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A Fiscalização informa que, por ocasião da assinatura das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), houve acúmulo das funções de proponente e liquidante por parte do Diretor Financeiro, em prejuízo ao princípio da segregação de funções (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
A origem reconhece a falha, que atribui a limitações estruturais do Instituto, alegando tratar-se de lacuna formal, que já estaria em processo de correção, por meio da atribuição de funções específicas para proponente e liquidante.
Outrossim, cumpre recomendar ao VALIPREV o atendimento ao art. 86, § 2º e ao art. 116, parágrafo único, ambos da Portaria MTP nº 1.467/2022, a fim de que o RPPS defina claramente as atribuições e separação de responsabilidades dos agentes participantes do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação de recursos do Instituto, inclusive com definição de alçadas. Definidas as responsabilidades, as APRs devem ser assinadas pelo representante legal, proponente e liquidante de cada operação, o que deve ser comprovado junto à equipe técnica responsável, por ocasião da instrução do próximo balanço.
De mesma sorte, o fato de o Comitê de Investimentos ser composto pelo Diretor Administrativo-Financeiro e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não promove a independência, diversidade e representatividade desejadas (Item A.2.1.1. COMITÊ DE INVESTIMENTOS – COMPOSIÇÃO).
Outrossim recomendo ao Instituto que diligencie junto aos órgãos responsáveis a alteração das normas correlatas, a fim de preservar a segregação entre as atividades administrativas, fiscalizatórias e de investimento, de sorte a aprimorar o nível de governança da entidade, em linha com o programa Pró-Gestão RPPS, tal qual arguido pela defesa.
A Fiscalização anota que o Controlador Interno exerce função gratificada, indicando que a legislação municipal contraria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Item A.3. CONTROLE INTERNO).
Considerando que a produção periódica de relatórios, comprovada nos autos, indica que o Sistema de Controle Interno é atuante, entendo que a falta pode ser relevada, recomendando ao Instituto a atuação sempre diligente na área, em cumprimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte de Contas, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
Em preliminar, quanto à ausência de Notas Explicativas acompanhando as demonstrações contábeis da unidade gestora, cumpre determinar ao Instituto que proceda à sua futura elaboração, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Serviço Público (NBC TSP), a fim de aclarar a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis e fornecer informações aptas a apresentar as demonstrações contábeis no contexto da entidade e de seu ambiente operacional, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas fiscalizações nas contas da origem (Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS).
Por outro lado, no que toca à adoção de Reserva de Contingência em detrimento de Reserva Orçamentária do RPPS, acolho as razões da defesa, no sentido de tratar-se de mera incorreção na nomenclatura e classificação contábil (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).
Nesse sentido, recomendo ao VALIPREV que atenda às instruções do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, constituindo a Reserva Orçamentária do RPPS, no caso de as receitas previstas ultrapassarem as despesas fixadas gerando superávit orçamentário, observando ainda o disposto no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, ou seja, identificando-a pelo código “99.997.9999.xxxx.xxxx”, sendo que a reserva será identificada, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.
Não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que toca às receitas, que atingiram R$ 143.323.226,75 em 2024, montante 51,32% superior ao registrado em 2023.
Impende ressaltar, contudo, que o acréscimo observado decorre em boa parte do aumento registrado nas receitas de rendimentos de aplicações financeiras (R$ 54.373.905,23) cujo montante foi mais de quatro vezes superior ao auferido em 2023.
Saliente-se ainda que tal monta foi superior ao resultado positivo obtido com as aplicações no exercício, conforme relatório da consultoria de investimentos (R$ 48.526.377,76), o que causa estranheza.
Tendo em conta que o laudo da inspeção não menciona o assunto, determino ao VALIPREV que comprove à equipe técnica, por ocasião das próximas auditorias em suas contas, a correção dos procedimentos adotados para a contabilização dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras, bem como a fidedignidade dos montantes registrados, considerando as orientações das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[3] e do Comunicado SDG nº 30/2018[4], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964. Cumpre à unidade regional, por sua vez, verificar a adequação dos procedimentos adotados pela origem.
Por outro lado, as despesas registraram aumento de 21,09% no exercício em análise, alcançando R$ 44.150.405,84, sob influência do aumento de 20,14% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 40.243.623,77).
Do confronto entre receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 99.172.820,91, correspondente a 69,20% das receitas realizadas no exercício, o que fez aumentar o resultado financeiro advindo do exercício anterior para R$ 586.585.949,32.
Em função do aumento nos gastos com aposentadorias e pensões, bem como da constituição de provisões matemáticas, e ainda de lançamentos com desvalorização e perdas de ativos, o resultado econômico de 2024 correspondeu a R$ 4.035.728,02, montante 85,71% inferior ao registrado em 2023, o que não constitui irregularidade passível de censura à origem (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
Sob outro aspecto, não foram constatadas irregularidades no que toca aos parcelamentos, cujo saldo correspondeu a R$ 93.827.892,66 ao fim do exercício.
Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[5].
De início destaco que o município adotou a segregação da massa previdenciária, com a finalidade de equacionar o déficit atuarial, por intermédio da Lei Municipal nº 6.396, de 23 de dezembro de 2022, da seguinte forma:
- Plano Financeiro, criado para atender as despesas da primeira massa de segurados, no regime financeiro de repartição simples, formada pelos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até 31/12/2017; e pelos servidores ativos e seus dependentes, que tenham ingressado no serviço público municipal até 31/12/2009.
- Plano Previdenciário, criado para atender as despesas da segunda massa de segurados, no regime financeiro de capitalização, formada pelos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 01/01/2018; e pelos servidores ativos e seus dependentes, que tenham ingressado ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir do dia 01/01/2010.
Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos planos[6] (previdenciário e financeiro).
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 525.514.718,04) evoluíram 13,84% em relação a 2023, atingindo R$ 569.801.483,38 em 31/12/2024.
Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 276.351.354,76) diminuíram ligeiramente (3,02%) no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder corresponderam a R$ 27.671.041,13, montante 18,24% superior ao registrado em 2023.
Importa destacar, conforme exposto na Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024 e no respectivo DRAA, que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder inicialmente calculadas (R$ 119.746.620,06) estão sendo diminuídas de R$ 92.075.578,93, correspondente a “ganho atuarial” com gerações futuras, ou seja, as receitas previstas com contribuições e compensações previdenciárias (R$ 388.061.265,14) superam as despesas previstas com benefícios a conceder (R$ 295.985.686,21).
A premissa de reposição de segurados corresponde à projeção de novos servidores para reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas e compulsórias ou de falecimentos, visando manter o equilíbrio atuarial do RPPS, e constitui inovação da Portaria MPS nº 3.811, de 4/12/2024, que alterou a Portaria MTP nº 1.467/2022. Os requisitos para sua utilização estão delineados no art. 33 do Anexo VI da referida norma, e esta deve estar fundamentada em estudo técnico, e sua adequação demonstrada no Relatório de Análise de Hipóteses, contemplando itens como: o histórico de concessão de aposentadorias e falecimentos, bem como de posteriores provimentos nos respectivos cargos; comparações entre eventos de reposição estimados e constatados, incluindo as características de novos entrantes; concursos públicos planejados, autorizados ou em curso; dentre muitos outros.
Dessa forma, recomendo à Fiscalização que, quando da análise da situação atuarial do VALIPREV em futuros exercícios, caso observe a persistência da utilização da premissa de novos entrantes, faça constar de seu laudo os resultados atuariais separados por geração (atual e futura). Em acréscimo, recomendo que verifique se o técnico atuário demonstrou a adequação da premissa no Relatório de Análise das Hipóteses, em cumprimento ao art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, dado que sua utilização inadequada possui o condão de distorcer os resultados atuariais apresentados pelo RPPS.
Tecidas essas considerações, o superávit atuarial do Plano Previdenciário no exercício em exame correspondeu a R$ 265.779.087,49, montante 38,31% superior ao calculado no ano anterior.
No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 61.777.858,21) e por demais bens, direitos e ativos (R$ 49.541.127,32), aumentaram 66,84% em relação a 2023, atingindo R$ 111.318.985,53 em 2024.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 164.110.911,47) registraram aumento de 20,61% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 851.670.180,73) aumentaram 14,90% em relação ao exercício anterior.
Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei aumentou 11,59% em relação a 2023, atingindo -R$ 904.462.106,67 em 2024, o que correspondeu a 0,94 da Receita Corrente Líquida Municipal no período.
Dadas as características da segregação da massa previdenciária, cumpre rememorar que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, esta deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV).
Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.
Noutra vertente, a equipe técnica reporta a presença de inconsistências na base cadastral, conforme destacado no DRAA 2025, relativas à presença de segurados com salário abaixo do mínimo e à ausência de registro de data de nascimento de cônjuges dos segurados (Itens C.1.2. INCONSISTÊNCIAS NA BASE DE DADOS DO DRAA e C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS).
Nesse sentido, a defesa noticia a contratação de empresa para realização de censo previdenciário, de sorte que cumpre às próximas inspeções nas contas do VALIPREV a verificação de sua conclusão efetiva.
Por outro lado, não assiste razão à Fiscalização no que toca à crítica à ausência de taxa de inflação de longo prazo. Nos termos do art. 43 da Portaria MTP nº 1.467/2022, “a utilização da premissa de fator de capacidade deverá observar a perspectiva de inflação de longo prazo”.
No entanto, segundo consta na Avaliação Atuarial 2025, o Fator de Capacidade dos Benefícios e o Fator Capacidade das Remunerações utilizado foi de 100%, sem considerar o efeito corrosivo da inflação (ev. 21.22 – fls. 22). Na prática, o fator de capacidade não foi utilizado, não influenciando, portanto, o cálculo atuarial.
Nesse sentido, o modelo atuarial assumiu a neutralidade total da inflação corrente sobre o estoque de benefícios. Destaque-se que a redação do art. 43 não pretende obrigar a usar o fator de capacidade para criar perda fictícia. Contudo, caso o modelo atuarial necessitasse do fator de capacidade, seu cálculo deveria obrigatoriamente seguir a inflação de longo prazo do Ministério da Economia.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 493.711.794,42 e em 31/12/2024 era de R$ 587.292.576,25, obtendo resultado positivo de R$ 48.526.377,76, correspondente à rentabilidade nominal de 9,48%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,12% (IPCA + 5,07%).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Conselho de Administração analisa e acompanha os investimentos realizados, mensalmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto a certificação de seus membros; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não se constataram divergências nas aplicações financeiras em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.
A Política de Investimentos do VALIPREV estabeleceu o Limite Inferior de 10% para a Estratégia de Alocação dos Fundos de renda Fixa enquadrados no art. 7º, I, “b”, da Resolução CMN nº 4.963/2021, ao passo que o percentual apurado ao fim do exercício de 2024 foi de 8,77% (Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
A defesa informa que a alocação foi reduzida gradualmente entre setembro e dezembro de 2024, sem que se verificasse assunção de risco incompatível com a carteira, o que ensejou a reavaliação dos parâmetros, resultando na redução do limite mínimo para 5% para o exercício seguinte.
Considerando a ausência de prejuízos constatados, relevo o anotado. Nada obstante, saliento que a Política de Investimentos, aprovada pelo conselho deliberativo, constitui-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS. Desse modo, o documento estabelece as estratégias alvo de alocação, bem como delineia limites mínimos e máximos. No entanto, vale lembrar que, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, a política pode ser alterada no curso de sua execução, desde que mediante aprovação do conselho deliberativo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º e art. 102, II, “e”, ambos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. Pesa favoravelmente o fato de que o VALIPREV vem superando a meta atuarial estabelecida nos exercícios de 2020 a 2023, não atingindo-a apenas no exercício em exame, sendo que o gap foi de apenas 0,64 pontos percentuais.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[7].
No que toca à transparência das informações, recomendo ao VALIPREV que verifique a possibilidade de consolidação de seus portais da transparência, a fim de aprimorar o atendimento à Lei de Acesso à Informação (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Sob outra perspectiva, corrobora a aprovação das presentes contas o fato de o município de Valinhos dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa. Ademais, não constam denúncias, representações ou expedientes.
Quanto ao “Indicador de Envio de Informações” do Índice de Situação Previdenciária – ISP, faz-se necessário esclarecer que referido indicador mensura a quantidade de documentos enviados tempestivamente, e não aqueles encaminhados a destempo, como constou no laudo da inspeção, conforme se extrai do manual do ISP, obtido no site do Ministério da Previdência Social[8] (Item C.6. ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
Nada obstante, a tabela revela o envio a destempo de dois documentos relativos às Matrizes de Saldos Contábeis (MSC), de sorte que cumpre recomendar à origem que, doravante, promova o envio tempestivo dos documentos exigidos pelo Ministério da Previdência Social.
Por outro lado, as divergências e os atrasos detectados nas informações encaminhadas ao Sistema Audesp não causaram prejuízo aos trabalhos da auditoria e podem ser por ora relevados (Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Sem embargo, determino ao Instituto para que se atente aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, nos termos das Instruções SDG nº 01/2024, bem como promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
De mais a mais, cumpre destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por fim, destaco que o RPPS obteve a certificação no Programa Pró-Gestão RPPS Nível II, bem como alcançou a faixa “B” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “efetiva”. No entanto, enquadrou-se na faixa “C” do ISP RPPS, indicando a existência de oportunidades de aprimoramento da gestão, o que ora recomendo.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito a responsável, Sra. Carina Missaglia, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de julho de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002468.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADA: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Carina Missaglia, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se