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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021692.989.22-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 204/2022, processo nº SES-PRC-2021/01222, promovido pela Secretaria de estado da Saúde objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar aos pacientes adultos e infantis, acompanhantes instituídos, servidores e empregados, e aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil - vols. 6, 8 e 9 CADTERC. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização – DF 8.1 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação Formulada pela Real Food Alimentação Ltda contra a Unidade De Gestão Assistencial IV - Hospital Maternidade Leonor Mendes De Barros - Secretaria da Saúde, em razão do edital do Pregão eletrônico nº 204/2022, com a finalidade da prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar aos pacientes adultos e infantis, acompanhantes instituídos, servidores e empregados, e aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil.
Alega a representante, que existem vícios no edital que maculariam o certame, pelo fato de que, no Anexo II do referido edital, o modelo da planilha de proposta de preços para prestação dos serviços (Ev. 1.9, págs. 195 a 198 – TC-00638.989.23) considera apenas a remuneração de Posto de Manipulação para Dietas Especiais, com a presença de uma Nutricionista, sem considerar que no item 1 do Termo de Referência - Objeto da Prestação de Serviços – Ev. 1.9, págs. 18/19 – TC-00638.989.23 (além de outros tópicos do edital mencionados no referido TC), seria necessária a presença de Nutricionista para apoio e planejamento a todos os tipos de dieta.
Sustenta que, segundo o CadTerc – Caderno Técnico de Serviços Terceirizados, a remuneração da mão de obra de uma Nutricionista Clínica deveria ser um item destacado da proposta de preço, considerando sua jornada diária.
Informa que a resposta dada a ela pela origem foi o indeferimento, afirmando que a exigência do Edital refere-se a apoio de colaboradores para atender a parte operacional das atividades, conforme Ev. 1.6, pág. 4.
A Fiscalização da 8ª Diretoria de Fiscalização – DF 8.1 instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 28.3. Entendeu que a resposta da contratante à impugnação foi equivocada, pois seria realmente necessário o acompanhamento integral de uma Nutricionista por parte da contratada para apoio e planejamento a todos os tipos de dietas, além de responsabilidade técnica pela contratada, e não somente funcionários operacionais para manipulação dos alimentos. Concluiu pela procedência da representação e razão à impugnante.
Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos.
O despacho foi publicado no DOE de 28/04/2023.
A Origem encaminhou justificativas no evento 49.1 do TC-000638-989-23, onde foram julgados REGULARES o Pregão Eletrônico nº 204/2022 e o Contrato nº 13/2022 e que tramita em conjunto com os presentes autos.
Sustentou, quanto ao apontamento versando sobre a exigência de nutricionista para apoio a todo planejamento alimentar, sem o correspondente custo destacado na planilha de proposta de preços do edital, e que teria gerado falta de clareza aos licitantes, afetando a formulação de propostas, que o Termo de Referência espanca qualquer vicissitude ao alcance:
Assinalou que a nutricionista Hevelyn Cassia Jordão Hoch, responsável técnica, desenvolve as atribuições acima, prestando apoio à nutrição clínica, e que tal profissional não constou da planilha de preços, pois integra o contrato, não sendo faturada como posto.
No que pertine ao Posto de Manipulação para Dietas Especiais, afirmou que a nutricionista Renata Eliane de Paula Cavalcante presta apoio clínico, sendo responsável pela inspeção durante todo o processo de preparo de fórmulas infantis e outras preparações produzidas no lactário; que a mesma coleta as prescrições médicas, efetua a avaliação dietética, procede ao armazenamento e à conservação, e acompanha a evolução nutricional do paciente e orienta o paciente, a família ou responsável quanto à prescrição dietética, daí asseverar que no Posto de Manipulação em questão acha-se designada uma nutricionista, não sendo faturada separadamente do posto, logo compõe o preço do posto.
Quanto à supervisão de todas as etapas para operacionalização e o desenvolvimento do processo de produção, administração e apoio à nutrição clínica e ambulatorial, alegou que são funções da nutricionista que também é a gerente da unidade, contratada, integrando o contrato, sem ser faturado como posto de nutricionista.
Informou que a nutricionista do Posto de Manipulação de Dietas Especiais realiza avaliação clínica 100 % dos bebês internados na UTI Neonatal (20 leitos), na admissão da internação e faz o devido acompanhamento.
A Procuradoria da Fazenda do Estado acostou diligência no sentido do encaminhamento dos autos à d. ATJ, evento 42.
A ATJ, no evento 56.1, assim se pronunciou:
“Na avaliação desta Assessoria de Economia, bem se vê que ambas questões urdidas na instrução – atinentes à reserva de recursos e à exigência de nutricionista para apoio a todo o planejamento alimentar sem contrapartida na planilha de proposta de preços do edital – decerto restaram apropriadamente enfrentadas pela Administração Contratante, não se vislumbrado motivação fundada que eventualmente ensejasse o desabono das condições objeto de esclarecimentos, mormente o alijamento da hipótese de inconsistência da proposta de preço do edital, seguindo – de acordo com apuração aqui levada a efeito - pertinentes e satisfatórias as singularidades que seguem esmiuçadas pelo Nosocômio, nos termos trazidos à colação, descartada aventada incongruência na planilha de proposta do edital do certame.
Vê-se, ademais, que a questão em testilha – exatamente a mesma encetada na representação formulada por Real Food Alimentação Ltda (TC-021692-989-22) - já havia sido objeto de impugnação e, em sede administrativa, prontamente rechaçada pela Pasta da Saúde (vide Evento 1.6 do TC-021692-989-22), ali assentadas, em linhas gerais, as mesmas razões contidas no arrazoado estampado no Evento 49.1, decaída razão – nesses termos - para aquiescer com o inconformismo que pauta a representação que aqui tramita em conjunto.
Em tempo, de nenhum reparo carece a apuração dando conta da exatidão do reajustamento de preços levado a efeito quando da prorrogação do prazo objeto do 1° termo de aditamento (TC-009705-989-24), conforme memorial de conferência coligido no item 10, fls. 01/02, do Evento 35.16 do TC-009705-989-24.
Pelo exposto, concluo, sob o enfoque econômico-financeiro, que não recaí óbice às condutas praticadas pela UGA IV Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros ora sub examine.”
A douta PFE acostou manifestação, também no sentido da improcedência da representação (evento 59).
O douto Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram encaminhados à E. Presidência para redistribuição conforme termos da Resolução nº 12/2025.
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que Coríntio Mariani Neto, Diretor Técnico de Saúde III e Guilherme da Silva Bonadio, Diretor da contratada, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 28/04/2023, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Analisando detidamente os autos, verifico, no que concerne à ausência de custo destacado para o profissional nutricionista na planilha de preços, que restou comprovado que a nutricionista responsável técnica designada, Sra. Hevelyn Cassia Jordão Hoch, bem como a nutricionista do Posto de Manipulação para Dietas Especiais, Sra. Renata Eliane de Paula Cavalcante, prestam suas respectivas funções integrando o contrato como parte do objeto contratado, não havendo previsão de faturamento separado ou individualizado para tais profissionais, o que não configura irregularidade, tendo em vista que tais serviços estão contemplados no preço global dos respectivos postos.
Ademais, a atuação das nutricionistas está devidamente caracterizada e abrange atividades essenciais, tais como apoio clínico, inspeção e supervisão dos processos de preparo de dietas especiais, avaliações clínicas, acompanhamento nutricional, bem como visitas diárias a pacientes com diferentes níveis de complexidade, demonstrando a efetiva prestação dos serviços contratados.
Dessa forma, não há que se falar em falta de clareza no edital ou em prejuízo à competitividade, pois as exigências relativas à presença do profissional nutricionista estão expressas no Termo de Referência e no edital, e o modelo de composição do preço, com inclusão dos custos desses profissionais no preço global dos respectivos postos, é legítimo e usual em contratações públicas.
Não se vislumbram, assim, elementos que evidenciem afronta aos dispositivos legais indicados pela Representante, tampouco demonstração de violação dos princípios que regem os contratos administrativos.
Diante do exposto, e acompanhando os posicionamentos das doutas ATJ e PFE, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 29 de Julho de 2026.
JR-03
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00021692.989.22-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 204/2022, processo nº SES-PRC-2021/01222, promovido pela Secretaria de estado da Saúde objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar aos pacientes adultos e infantis, acompanhantes instituídos, servidores e empregados, e aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil - vols. 6, 8 e 9 CADTERC. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização – DF 8.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando os posicionamentos das doutas ATJ e PFE, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.