GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002678.989.24-5
ÓRGÃO:
  • UNIAO DOS MUNICIPIOS DA MEDIA SOROCABANA - UMMES
    • ADVOGADO: ARAI DE MENDONCA BRAZAO (OAB/SP 197.602)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (Presidente em 2024)
INTERESSADO:
  • GUILHERME ANDREW GONÇALVES DA SILVA (Presidente em 2025)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da União dos Municípios da Media Sorocabana - UMMES. 

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 14.45. São elas:

A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO 

- Ausência de lei municipal autorizadora para participação no Consórcio ou ratificação do protocolo de intenções pelo Município de Vera Cruz, em desatendimento ao artigo 5º da Lei nº 11.107/2005, bem como do § 5º da cláusula segunda do Protocolo de Intenções (reincidência). 

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO 

- Relatório de Atividades encaminhado encontra-se incompleto, em desatendimento às Instruções nº 01/2024, desta e. Corte de Contas. 

A.1.6. CONTROLE INTERNO 

- Controle Interno constituído por meio de função de confiança, sem mecanismos que assegurem a independência no exercício da função (reincidência). 

- Controlador Interno exerce concomitantemente o cargo em comissão de Assessor e Consultor Jurídico, em prejuízo à autonomia necessária para o exercício adequado da função, com inobservância ao princípio da segregação de funções. 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇAO E ARRECADAÇÃO 

- Verificada frustração na percepção integral de todas as receitas (encontraram-se pendentes de pagamento R$ 1.928.783,07), objeto de recomendação do Sistema de Controle Interno (reincidência). 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA 

- Identificamos que o órgão deixou de inscrever em dívida ativa o montante de R$ 8.800,00, embora não tenha sido pago pelo ente consorciado.

D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES 

- Ausência de envio integral de todas as informações elegíveis ao Sistema Audesp Fase IV (reincidência). 

E.1. QUADRO DE PESSOAL 

- Atribuições do cargo em comissão de Analista de Recursos Humanos não possuem características de direção, chefia e/ou assessoramento (art. 37, inc. V, da Constituição Federal) (reincidência). 

- Envio de informações inconsistentes e/ou incompletas ao Sistema Audesp Fase III. 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO 

- Ausência de divulgação de normativos de exercícios anteriores a 2025. - Ausência de divulgação do contrato de rateio entre os consorciados (reincidência). 

G.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES - Procedência parcial de denúncias apresentadas. 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP 

- Não atendimento pleno às Instruções e determinação deste Tribunal e não regularização de falhas anunciadas quando das justificativas nas contas de 2022.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 17.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 29.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória,  alegando, em síntese, o que segue:

 

A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

Justificativa: A defesa reconhece que o apontamento se refere à ausência de lei municipal autorizadora ou ratificação do protocolo de intenções pelo Município de Vera Cruz, que havia ingressado no Consórcio em 2022 sem apresentar a documentação exigida.
Sustenta, contudo, que a questão restou superada porque o Município de Vera Cruz deixou de integrar o Consórcio UMMES em 25/04/2025.
Para tanto, menciona a Ata nº 299 da Assembleia Ordinária e o Ofício nº 081/2025, requerendo o afastamento do apontamento e o reconhecimento da regularidade das contas. 

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Justificativa: A defesa aborda o apontamento de que o Relatório de Atividades apresentado estava incompleto, por não explicitar quantitativos físicos e financeiros da maioria das atividades desenvolvidas.
O Consórcio não nega propriamente a falha, mas assume compromisso de aprimorar a elaboração dos relatórios nos exercícios seguintes.
Afirma que buscará atender ao artigo 61, inciso I, das Instruções nº 01/2024 do TCESP, com vistas a sanar a deficiência formal apontada pela Fiscalização. 

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO:

Justificativa: A defesa contesta o apontamento relativo à constituição do controle interno por função de confiança, sem garantias específicas de independência, como período certo de exercício ou inamovibilidade.
Argumenta que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal admite a nomeação em cargo de confiança para a função de controle interno, por entender que suas atribuições têm natureza de direção, chefia e assessoramento, compatível com o Tema 1010 da Repercussão Geral.
Quanto ao exercício concomitante pelo Assessor e Consultor Jurídico, sustenta que a estrutura administrativa do Consórcio é reduzida, não havendo outro servidor com requisitos e competência para a função, e afirma que o responsável vem desempenhando o controle de forma proba e eficiente. 

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

Justificativa: A defesa trata da frustração na arrecadação integral das receitas, com pendências de pagamento no montante de R$ 1.928.783,07, apontamento considerado reincidente pela Fiscalização.
Afirma que o Consórcio vem adotando novos mecanismos de cobrança dos débitos inadimplidos pelos Municípios, buscando melhorar a arrecadação.
Entre as providências, menciona emissão de boletos bancários com vencimento, sistema informatizado de controle das guias de arrecadação e apresentação da relação de municípios inadimplentes em todas as Assembleias, requerendo a relevação do item ao campo das recomendações. 

 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA:

Justificativa: A defesa enfrenta o apontamento de que o Consórcio teria deixado de inscrever em dívida ativa o valor de R$ 8.800,00, supostamente não pago por ente consorciado.
Sustenta que o valor decorreu de erro na informação originalmente encaminhada à Fiscalização, referente ao faturamento do Município de Campos Novos Paulista na prestação de serviços de operadores/motoristas.
Apresenta tabela retificada indicando que o valor faturado correto foi de R$ 158.800,00, integralmente pago, e afirma que o montante correto inscrito em dívida ativa ao final de 2024 foi de R$ 1.919.983,07, requerendo o afastamento do apontamento. 

 

D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES:

Justificativa: A defesa aborda a ausência de envio integral das informações elegíveis ao Sistema Audesp Fase IV.
Sustenta que a falha não possui gravidade suficiente para ensejar julgamento irregular das contas anuais, pois se trataria de equívoco pontual e sem má-fé por parte do Consórcio.
Afirma que o setor competente vem adotando providências para efetivar o envio integral das informações ao Sistema Audesp Fase IV, requerendo que o apontamento seja remetido ao campo das recomendações. 

 

E.1. QUADRO DE PESSOAL:

Justificativa: A defesa responde ao apontamento de que o cargo em comissão de Analista de Recursos Humanos não possuiria atribuições de direção, chefia ou assessoramento, em desconformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Argumenta que o cargo permaneceu vago durante todo o exercício examinado e que, posteriormente, o Consórcio alterou seu Regimento Interno, extinguindo cargos comissionados na área e criando cargos efetivos de Assistente de Departamento Pessoal e Analista de Recursos Humanos, além do cargo comissionado de Diretor de Recursos Humanos.
Também afirma que as inconsistências ou incompletudes no envio de informações ao Sistema Audesp Fase III foram solucionadas pelo departamento competente, conforme certidão anexa, razão pela qual requer o afastamento do apontamento. 

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

Justificativa: A defesa trata da ausência de divulgação de normativos de exercícios anteriores a 2025 e da ausência de divulgação do contrato de rateio entre os consorciados.
Informa que o Consórcio vem realizando os ajustes necessários no site institucional para ampliar a transparência e otimizar o acesso da população às informações.
Sustenta que tais providências buscam cumprir o solicitado pelo Tribunal de Contas, requerendo a relevação do apontamento ao campo das recomendações.

 

G.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTE:

Justificativa: A defesa aborda a procedência parcial de denúncias relativas à concessão de gratificação a servidores comissionados.
Afirma que, após os apontamentos do Tribunal de Contas, o Consórcio promoveu adequações e regulamentou a concessão das gratificações por meio do Regimento Interno, considerando superada a falha quanto à forma de concessão.
Quanto à divergência de valores, esclarece que, embora a Portaria nº 005/2024 previsse 45 UFESPs, equivalentes a R$ 1.591,20, foi pago o valor de R$ 1.520,48, correspondente a 43 UFESPs, que seria o valor correto, requerendo a relevação do apontamento ao campo das recomendações. 

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

Justificativa: A defesa responde ao apontamento de não atendimento pleno às Instruções e determinações do TCESP, bem como de não regularização de falhas anunciadas nas justificativas das contas de 2022.
Sustenta que o Consórcio vem se empenhando para cumprir as leis federais, estaduais e municipais, assim como os apontamentos e recomendações desta Corte.
Argumenta que, em regra, tais adequações demandam tempo para completa implementação e afirma que o órgão vem corrigindo as falhas e dando efetividade às recomendações do TCESP, requerendo a relevação do item. 

Em sua manifestação ao evento 45.1 o Ministério Público de Contas, pugnou pela irregularidade das contas em exame.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002795.989.18

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade 

2019

TC-003176.989.19

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade

2020

TC-004684.989.20

Márcio Martins de Camargo

Regularidade com ressalvas

2021

TC-003168.989.21

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002566.989.22

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade

2023

TC-002777.989.23

Márcio Martins de Camargo

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas apenas em parte pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem o juízo de regularidade com ressalvas, sem prejuízo das recomendações e determinações adiante consignadas.

Aspectos administrativos:

A Fiscalização apontou a ausência de lei municipal autorizadora ou de ratificação do protocolo de intenções pelo Município de Vera Cruz, que ingressou no Consórcio UMMES em 2022 sem a apresentação da documentação exigida pelo artigo 5º da Lei nº 11.107/2005 e pelo § 5º da cláusula segunda do Protocolo de Intenções. Ressaltou, ainda, tratar-se de falha reincidente, uma vez que, nas contas de 2022, a Origem já havia informado a adoção de medidas para regularização, sem que a providência se confirmasse até a presente fiscalização.

Em sede de justificativas, a defesa não comprovou a edição de lei municipal específica ou a ratificação formal do protocolo de intenções pelo Município de Vera Cruz. Todavia, informou que o referido ente deixou de integrar o Consórcio UMMES em 25/04/2025, conforme Ata nº 299 da Assembleia Ordinária e Ofício nº 081/2025, sustentando, por essa razão, que o apontamento estaria superado.

Assim, embora a irregularidade tenha subsistido durante o exercício examinado, pois Vera Cruz permaneceu no Consórcio sem a necessária autorização legislativa ou ratificação do protocolo de intenções, verifico que a situação foi saneada em exercício posterior, com a retirada do Município dos quadros do Consórcio. Diante disso, relevo a falha.

RECOMENDO à Origem que somente admita novos entes consorciados mediante prévia comprovação da lei autorizadora específica ou da ratificação do protocolo de intenções, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do próprio Protocolo do Consórcio.

A Fiscalização apontou que o Relatório de Atividades encaminhado pelo Consórcio não explicitou, para a maioria das atividades desenvolvidas, os respectivos quantitativos físicos e financeiros, em desatendimento ao artigo 61, inciso I, das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas.

Em suas justificativas, a Origem não afastou objetivamente a impropriedade, limitando-se a informar que adotará providências para aprimorar a elaboração dos Relatórios de Atividades nos exercícios seguintes, com vistas ao atendimento integral das exigências normativas deste Tribunal.

Embora a ocorrência configure descumprimento das Instruções nº 01/2024, verifico que a falha possui natureza formal, relacionada à incompletude do documento apresentado, sem indicação de prejuízo à finalidade institucional do Consórcio ou de incompatibilidade entre as atividades realizadas e seus objetivos legais. Assim, conduzo a matéria ao campo das recomendações.

RECOMENDO à Origem que, nos próximos exercícios, elabore Relatório de Atividades completo, com indicação dos quantitativos físicos e financeiros das ações executadas, bem como dos demais elementos exigidos pelo artigo 61, inciso I, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

A Fiscalização apontou que o Controle Interno do Consórcio foi constituído por meio de função de confiança, sem a previsão de mecanismos aptos a assegurar a independência necessária ao exercício da atividade, tais como período certo para o desempenho da função ou outras garantias mínimas de autonomia. Também consignou que o responsável pelo Controle Interno exerce, concomitantemente, o cargo em comissão de Assessor e Consultor Jurídico, circunstância que fragiliza a segregação de funções e pode comprometer a imparcialidade e a efetividade das atividades de controle.

Em suas justificativas, a Origem sustentou a possibilidade de exercício da função de controle interno por ocupante de cargo de confiança, bem como invocou a reduzida estrutura administrativa do Consórcio para justificar a designação do Assessor e Consultor Jurídico. Embora tais argumentos revelem dificuldade prática na estruturação de unidade própria de controle interno, não afastam a impropriedade apontada, sobretudo porque a atividade de controle exige autonomia em relação aos atos de gestão e não deve ser acumulada com funções de assessoramento jurídico ou administrativo que possam vir a ser objeto de verificação.

Não obstante, considerando a natureza consorcial da entidade e sua estrutura administrativa reduzida, entendo que a falha pode ser conduzida ao campo das recomendações, sem prejuízo da necessidade de revisão do modelo atualmente adotado. A solução mais adequada, no caso, reside na adoção de mecanismo compartilhado ou coordenado de controle interno, com participação dos órgãos de controle interno dos entes consorciados, os quais já dispõem de estrutura institucional própria e possuem interesse direto na fiscalização da aplicação dos recursos transferidos ao Consórcio.

RECOMENDO à Origem que promova a revisão do atual modelo de controle interno do Consórcio, afastando a acumulação da função de Controlador Interno com o cargo de Assessor e Consultor Jurídico, e avalie a instituição de modelo em que o controle interno de suas atividades seja exercido, de forma compartilhada, coordenada ou rotativa, pelos órgãos de controle interno dos entes consorciados, mediante instrumento jurídico adequado, de modo a assegurar maior independência, autonomia e segregação de funções.

 

Aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais:

A Fiscalização apontou frustração na percepção integral das receitas do Consórcio, registrando pendências de pagamento no montante total de R$ 1.928.783,07, relativas a mensalidades e valores decorrentes de serviços prestados aos municípios consorciados. Também observou que a inadimplência possui caráter reincidente e já havia sido objeto de recomendação do Sistema de Controle Interno, evidenciando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança e acompanhamento da arrecadação.

Em suas justificativas, a Origem informou que vem adotando novos meios de cobrança dos débitos inadimplidos, destacando a emissão de boletos bancários com data de vencimento, a implantação de sistema informatizado de acompanhamento e controle da emissão das guias de arrecadação e a apresentação da relação de municípios inadimplentes em todas as assembleias realizadas pelo Consórcio. Tais providências demonstram iniciativa administrativa voltada à melhoria da arrecadação, mas não afastam a ocorrência da falha no exercício, sobretudo diante do volume expressivo de receitas pendentes e da reincidência do apontamento.

Quanto ao item relativo à Dívida Ativa, a Fiscalização consignou que, embora as pendências totalizassem R$ 1.928.783,07, houve inscrição de apenas R$ 1.919.983,07, restando diferença de R$ 8.800,00 não inscrita. A defesa esclareceu que essa diferença decorreria de erro na informação inicialmente apresentada, referente ao faturamento do Município de Campos Novos Paulista, sustentando que o valor correto faturado foi de R$ 158.800,00, integralmente pago, e não R$ 167.600,00, como constara da tabela encaminhada à Fiscalização.

Nesse ponto, considerando a retificação apresentada pela Origem, que indica inexistência de saldo em aberto de R$ 8.800,00 relativo ao Município de Campos Novos Paulista, afasto o apontamento específico de ausência de inscrição desse montante em dívida ativa, sem prejuízo de registrar a necessidade de maior rigor na consistência das informações encaminhadas à Fiscalização. A divergência decorreu de informação equivocada prestada pelo próprio Consórcio, o que reforça a necessidade de aprimoramento dos controles internos sobre faturamento, arrecadação e inscrição dos créditos pendentes.

Todavia, permanece relevante a impropriedade relativa à frustração na percepção integral das receitas, uma vez que o elevado montante pendente de pagamento compromete a previsibilidade financeira da entidade e revela fragilidade na cobrança tempestiva dos valores devidos pelos entes consorciados. Ainda que não seja suficiente, isoladamente, para comprometer as contas, a falha deve ser conduzida ao campo das recomendações, com advertência quanto à sua reincidência.

RECOMENDO à Origem que intensifique as medidas de cobrança dos valores devidos pelos entes consorciados, formalizando rotinas periódicas de acompanhamento da inadimplência, notificação dos devedores, controle individualizado dos créditos e inscrição tempestiva em dívida ativa quando cabível, bem como aprimore a conferência das informações de faturamento e arrecadação encaminhadas à Fiscalização, a fim de evitar divergências como a verificada no montante de R$ 8.800,00.

Contratações, Quadro de Pessoal e Transparência:

A Fiscalização apontou a ausência de envio integral de todas as informações elegíveis ao Sistema Audesp Fase IV, consignando tratar-se de ocorrência reincidente. Em suas justificativas, a Origem sustentou que a falha não possui gravidade suficiente para comprometer o julgamento das contas, por se tratar de equívoco pontual, sem má-fé, informando ainda que o setor responsável vem adotando providências para regularizar o envio das informações ao sistema.

Embora a ausência de remessa integral de dados ao Audesp Fase IV caracterize descumprimento de obrigação acessória perante esta Corte, entendo que a falha pode ser conduzida ao campo das recomendações, por não ter sido apontado prejuízo concreto à análise das contratações examinadas. A reincidência da ocorrência, contudo, impõe ressalva quanto à necessidade de maior rigor no cumprimento dos prazos e exigências de alimentação dos sistemas deste Tribunal.

DETERMINO à Origem que institua rotinas internas de conferência e validação das informações encaminhadas aos Sistemas Audesp Fase III e Fase IV, de modo a assegurar o envio integral, tempestivo e consistente dos dados exigidos por esta Corte.

No que se refere ao Quadro de Pessoal, a Fiscalização registrou que as atribuições do cargo em comissão de Analista de Recursos Humanos não possuíam características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, além de ter apontado o envio de informações inconsistentes ou incompletas ao Sistema Audesp Fase III. A Origem informou que o cargo permaneceu vago durante todo o exercício analisado e que, posteriormente, alterou seu Regimento Interno, extinguindo os cargos comissionados de Chefe de Recursos Humanos e Analista de Recursos Humanos, criando cargos efetivos na área e o cargo comissionado de Diretor de Recursos Humanos, este com atribuições compatíveis com direção, chefia e assessoramento.

Nesse cenário, embora procedente o apontamento quanto à inadequação formal das atribuições anteriormente previstas para o cargo comissionado de Analista de Recursos Humanos, verifico que a falha não produziu efeitos funcionais no exercício, já que o cargo esteve vago, e foi saneada em exercício posterior mediante alteração da estrutura administrativa do Consórcio. Quanto às inconsistências no Audesp Fase III, a defesa informou que os problemas foram solucionados pelo departamento competente, razão pela qual a matéria também pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação para que a Origem mantenha controle permanente sobre a consistência das informações de pessoal encaminhadas ao Tribunal.

RECOMENDO à Origem que mantenha sua estrutura de cargos em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, reservando cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e mantenha controle permanente sobre a consistência das informações de pessoal encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III.

Quanto ao item relativo à transparência, a Fiscalização apontou ausência de divulgação de normativos de exercícios anteriores a 2025 e ausência de divulgação do contrato de rateio entre os consorciados, esta última também indicada como reincidente. A Origem, por sua vez, informou que vem realizando os ajustes necessários no sítio eletrônico do Consórcio, com vistas a ampliar a transparência e otimizar o acesso da população às informações institucionais.

A transparência ativa constitui dever permanente da Administração Pública, especialmente em consórcios públicos, cuja atuação envolve recursos transferidos por diversos entes consorciados e deve permitir o acompanhamento social dos atos normativos, contratos, rateios, receitas e despesas. Não obstante, considerando a natureza formal da falha e a informação de que a Origem vem promovendo ajustes no portal eletrônico, conduzo o apontamento ao campo das recomendações, sem prejuízo de advertir que a reincidência poderá ensejar juízo mais severo em exercícios futuros.

RECOMENDO à Origem que promova a completa atualização de seu portal de transparência, com divulgação dos normativos de exercícios anteriores, contratos de rateio e demais documentos essenciais ao controle social e à fiscalização desta Corte.

 

Denúncias, representações e expedientes:

Examinei os expedientes referenciados às presentes contas e verifico que a Fiscalização conferiu tratamento adequado às denúncias apresentadas, distinguindo os pontos que não encontraram confirmação nos trabalhos de inspeção daqueles que apresentaram relevância para o julgamento das contas.

Quanto ao expediente TC-024642.989.24, originado do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativo a supostas irregularidades na base descentralizada do SAMU no Município de Canitar, foram apontadas ocorrências envolvendo ausência de relógio de ponto, ausência de EPIs, ausência de caracterização de ambulância, condições inadequadas dos veículos, ausência de procedimentos para admissão de pessoal, irregularidades na contratação da ABEDESC e pagamento irregular de horas extras.

A Fiscalização, contudo, dentro dos limites de sua amostragem, não confirmou os fatos narrados. Registrou a existência de controle de ponto por aplicativo com geolocalização, não identificou ausência de EPIs, constatou a caracterização das ambulâncias e não verificou problemas aparentes nos veículos examinados. Também consignou a existência de procedimento seletivo simplificado no âmbito da organização social, informou que a contratação da ABEDESC é objeto de acompanhamento em processo próprio desta Corte e não apurou irregularidades dignas de nota quanto às horas extras.

Diante disso, acompanho a conclusão da Fiscalização quanto à improcedência do expediente TC-024642.989.24 para os fins destas contas anuais, sem prejuízo do acompanhamento ordinário dos contratos de gestão relacionados ao SAMU em processos próprios.

No tocante ao expediente TC-011835.989.25, originado do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, observo que a denúncia reuniu dois núcleos distintos: de um lado, suposto direcionamento do Processo Licitatório nº 51/2024, Chamamento Público nº 03/2024, destinado à contratação de organização social para gestão do SAMU; de outro, pagamento de gratificações a servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.

Quanto ao primeiro núcleo, relativo ao Chamamento Público nº 03/2024, a denúncia alegou direcionamento à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, questionando a composição da comissão de seleção, a inversão de fases e os critérios técnicos de pontuação, tais como experiência em serviços de urgência e emergência, acreditação hospitalar e parcerias com instituições de ensino superior.

A Fiscalização examinou os pontos suscitados e não identificou irregularidade suficiente para macular o procedimento. Consignou que não havia exigência normativa expressa de qualificação técnica específica para todos os membros da comissão, que a seleção de organização social para celebração de contrato de gestão não se confunde com licitação comum regida integralmente pela Lei nº 14.133/2021, e que os critérios de pontuação questionados não impediam a participação de interessados, servindo apenas como elementos de diferenciação técnica das propostas.

Assim, quanto ao alegado direcionamento do Chamamento Público nº 03/2024, não há elementos suficientes, nestes autos de contas anuais, para acolher a denúncia ou atribuir-lhe gravidade autônoma capaz de repercutir negativamente no julgamento das contas.

Diversa é a conclusão quanto ao segundo núcleo do expediente TC-011835.989.25, relativo ao pagamento de gratificações a servidores comissionados. A denúncia apontou que o Secretário Executivo, a Diretora de Licitação e a Diretora de Compras recebiam valores além da remuneração-base, sob a forma de gratificações ou adicionais, em montantes mensais expressivos.

A Fiscalização confirmou a relevância da matéria, registrando que a concessão das gratificações no exercício de 2024 estava fundada em Portaria editada unilateralmente pelo Presidente do Consórcio, sem aprovação do órgão colegiado competente, contrariando o princípio da legalidade e a exigência de disciplina normativa adequada para a concessão de vantagens remuneratórias.

Também foi apurado o pagamento recorrente de gratificações a servidores comissionados, no total de R$ 211.545,81 no exercício, com concentração relevante em três agentes: Secretário Executivo, Diretora de Licitação e Diretora de Compras. A Fiscalização observou, ainda, acumulação de gratificações por funções como pregoeiro, agente de contratação e membro de comissão permanente, embora tenham sido realizados apenas seis pregões no exercício, circunstância que fragiliza a razoabilidade da designação contínua e simultânea de múltiplos agentes para tais funções.

Nesse ponto, acompanho a Fiscalização quanto à procedência parcial do expediente TC-011835.989.25. As alegações genéricas de corrupção, direcionamento ou acordos escusos não vieram acompanhadas de prova suficiente para acolhimento no âmbito destas contas; contudo, o pagamento de gratificações a servidores comissionados mostrou-se relevante, materialmente expressivo e juridicamente sensível, sobretudo por ter sido disciplinado por ato unilateral da Presidência no exercício examinado e por revelar concentração remuneratória em poucos servidores.

Ainda que a impropriedade não se mostre suficiente, no caso concreto, para conduzir à irregularidade das contas, especialmente diante da posterior regulamentação da matéria no Regimento Interno de 2025, deve permanecer como ressalva relevante deste julgamento. Ressalto, contudo, que a disciplina posterior não regulariza retroativamente os pagamentos realizados em 2024, servindo apenas como indicativo de providência corretiva para exercícios futuros.

DETERMINO à Origem que revise a disciplina de pagamento de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores ocupantes de cargos comissionados, submetendo a matéria à deliberação formal do órgão colegiado competente, com critérios objetivos, motivação individualizada e vedação à acumulação irrazoável de funções gratificadas.

DETERMINO, ainda, à Origem que se abstenha de realizar novos pagamentos de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores comissionados com fundamento exclusivo em atos unilaterais da Presidência do Consórcio, sob pena de repercussão desfavorável nas contas subsequentes.

 

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações/determinações do TCESP:

Por fim, a Fiscalização apontou o não atendimento pleno às Instruções deste Tribunal e a não regularização de falhas anunciadas pela Origem quando das justificativas apresentadas nas contas de 2022.

A reincidência de apontamentos relativos à origem e constituição do Consórcio, controle interno, arrecadação, alimentação dos Sistemas Audesp, quadro de pessoal e transparência revela que as providências adotadas não foram suficientes para assegurar o saneamento tempestivo das impropriedades.

Não obstante, considerando que tais ocorrências foram examinadas individualmente nos tópicos próprios, algumas com notícia de saneamento posterior e outras conduzidas ao campo das recomendações, entendo que o presente apontamento deve ser valorado em conjunto com as demais falhas, sem autonomia bastante para comprometer isoladamente as contas.

RECOMENDO à Origem que institua rotina formal de acompanhamento das determinações, recomendações e alertas expedidos por este Tribunal, com indicação dos responsáveis, prazos de cumprimento e comprovação documental das providências adotadas, de modo a evitar a repetição de falhas já apontadas em exercícios anteriores.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da União dos Municípios da Media Sorocabana - UMMES, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO à Origem que institua rotinas internas de conferência e validação das informações encaminhadas aos Sistemas Audesp Fase III e Fase IV, de modo a assegurar o envio integral, tempestivo e consistente dos dados exigidos por esta Corte.

DETERMINO à Origem que revise a disciplina de pagamento de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores ocupantes de cargos comissionados, submetendo a matéria à deliberação formal do órgão colegiado competente, com critérios objetivos, motivação individualizada e vedação à acumulação irrazoável de funções gratificadas.

DETERMINO, ainda, à Origem que se abstenha de realizar novos pagamentos de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores comissionados com fundamento exclusivo em atos unilaterais da Presidência do Consórcio, sob pena de repercussão desfavorável nas contas subsequentes.

RECOMENDO à Origem que somente admita novos entes consorciados mediante prévia comprovação da lei autorizadora específica ou da ratificação do protocolo de intenções, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do próprio Protocolo do Consórcio.

RECOMENDO à Origem que, nos próximos exercícios, elabore Relatório de Atividades completo, com indicação dos quantitativos físicos e financeiros das ações executadas, bem como dos demais elementos exigidos pelo artigo 61, inciso I, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

RECOMENDO à Origem que promova a revisão do atual modelo de controle interno do Consórcio, afastando a acumulação da função de Controlador Interno com o cargo de Assessor e Consultor Jurídico, e avalie a instituição de modelo em que o controle interno de suas atividades seja exercido, de forma compartilhada, coordenada ou rotativa, pelos órgãos de controle interno dos entes consorciados, mediante instrumento jurídico adequado, de modo a assegurar maior independência, autonomia e segregação de funções.

RECOMENDO à Origem que intensifique as medidas de cobrança dos valores devidos pelos entes consorciados, formalizando rotinas periódicas de acompanhamento da inadimplência, notificação dos devedores, controle individualizado dos créditos e inscrição tempestiva em dívida ativa quando cabível, bem como aprimore a conferência das informações de faturamento e arrecadação encaminhadas à Fiscalização, a fim de evitar divergências como a verificada no montante de R$ 8.800,00.

RECOMENDO à Origem que mantenha sua estrutura de cargos em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, reservando cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e mantenha controle permanente sobre a consistência das informações de pessoal encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III.

RECOMENDO à Origem que promova a completa atualização de seu portal de transparência, com divulgação dos normativos de exercícios anteriores, contratos de rateio e demais documentos essenciais ao controle social e à fiscalização desta Corte.

RECOMENDO à Origem que institua rotina formal de acompanhamento das determinações, recomendações e alertas expedidos por este Tribunal, com indicação dos responsáveis, prazos de cumprimento e comprovação documental das providências adotadas, de modo a evitar a repetição de falhas já apontadas em exercícios anteriores.

Quito os responsáveis Marco Aurélio Oliveira Pinheiro, presidente à época, e Guilherme Andrew Gonçalves Da Silva, presidente durante a fiscalização, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

GCSA-AMFS, 7 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002678.989.24-5
ÓRGÃO:
  • UNIAO DOS MUNICIPIOS DA MEDIA SOROCABANA - UMMES
    • ADVOGADO: ARAI DE MENDONCA BRAZAO (OAB/SP 197.602)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (Presidente em 2024)
INTERESSADO:
  • GUILHERME ANDREW GONÇALVES DA SILVA (Presidente em 2025)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da União dos Municípios da Media Sorocabana - UMMES, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  DETERMINO à Origem que institua rotinas internas de conferência e validação das informações encaminhadas aos Sistemas Audesp Fase III e Fase IV, de modo a assegurar o envio integral, tempestivo e consistente dos dados exigidos por esta Corte. DETERMINO à Origem que revise a disciplina de pagamento de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores ocupantes de cargos comissionados, submetendo a matéria à deliberação formal do órgão colegiado competente, com critérios objetivos, motivação individualizada e vedação à acumulação irrazoável de funções gratificadas. DETERMINO, ainda, à Origem que se abstenha de realizar novos pagamentos de gratificações, adicionais ou vantagens a servidores comissionados com fundamento exclusivo em atos unilaterais da Presidência do Consórcio, sob pena de repercussão desfavorável nas contas subsequentes. RECOMENDO à Origem que somente admita novos entes consorciados mediante prévia comprovação da lei autorizadora específica ou da ratificação do protocolo de intenções, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do próprio Protocolo do Consórcio. RECOMENDO à Origem que, nos próximos exercícios, elabore Relatório de Atividades completo, com indicação dos quantitativos físicos e financeiros das ações executadas, bem como dos demais elementos exigidos pelo artigo 61, inciso I, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. RECOMENDO à Origem que promova a revisão do atual modelo de controle interno do Consórcio, afastando a acumulação da função de Controlador Interno com o cargo de Assessor e Consultor Jurídico, e avalie a instituição de modelo em que o controle interno de suas atividades seja exercido, de forma compartilhada, coordenada ou rotativa, pelos órgãos de controle interno dos entes consorciados, mediante instrumento jurídico adequado, de modo a assegurar maior independência, autonomia e segregação de funções. RECOMENDO à Origem que intensifique as medidas de cobrança dos valores devidos pelos entes consorciados, formalizando rotinas periódicas de acompanhamento da inadimplência, notificação dos devedores, controle individualizado dos créditos e inscrição tempestiva em dívida ativa quando cabível, bem como aprimore a conferência das informações de faturamento e arrecadação encaminhadas à Fiscalização, a fim de evitar divergências como a verificada no montante de R$ 8.800,00. RECOMENDO à Origem que mantenha sua estrutura de cargos em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, reservando cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e mantenha controle permanente sobre a consistência das informações de pessoal encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III. RECOMENDO à Origem que promova a completa atualização de seu portal de transparência, com divulgação dos normativos de exercícios anteriores, contratos de rateio e demais documentos essenciais ao controle social e à fiscalização desta Corte. RECOMENDO à Origem que institua rotina formal de acompanhamento das determinações, recomendações e alertas expedidos por este Tribunal, com indicação dos responsáveis, prazos de cumprimento e comprovação documental das providências adotadas, de modo a evitar a repetição de falhas já apontadas em exercícios anteriores. Quito os responsáveis Marco Aurélio Oliveira Pinheiro, presidente à época, e Guilherme Andrew Gonçalves Da Silva, presidente durante a fiscalização, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 7 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VDVD-DMFO-6KBE-HPQB