GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSOS:

TC-00003982.989.25-3 - PREGÃO ELETRÔNICO N° 017/2024 e CONTRATO N° 009/2024, ASSINADO EM 12.07.2024

TC-00009351.989.25-6 - 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 009/2024, ASSINADO EM 15.04.2025

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA

ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)

RESPONSÁVEIS:

LUIZ ANTONIO CORDEIRO - EX-PREFEITO MUNICIPAL

ADVOGADO: BRUNO FERNANDES MATHAIS (OAB/SP 422.960)

ANDRE NOGUEIRA SANCHES - PREFEITO MUNICIPAL

RENATO JOSE RIBEIRO FERNANDES - DIRETOR

CONTRATADA:

ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)

RESPONSÁVEIS:

GILMAR DA HORA LISBOA - PROPRIETÁRIO

WALLACE LISBOA DOS SANTOS - REPRESENTANTE

EM EXAME:

  • Contrato nº 009/2024, assinado em 12/07/2024 Licitação Pregão Eletrônico nº 017/2024 (Proc. Adm. nº 060/2024).
  • 1° Aditamento do Contrato n° 009/2024 (Pregão Eletrônico n° 017/2024 - Processo n° 060/2024 - Edital n° 024/2024).
OBJETO:
  • Contratação de empresa do ramo pertinente para execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Cananéia, com destinação final em Aterro Sanitário indicado pela Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, para atender a demanda proposta pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços, conforme especificações descritas no edital de licitações, cláusula 1ª do objeto e Anexo I- Termo de Referência.
  • Renovação da vigência contratual por mais nove meses.
VALOR INICIAL: R$ 1.519.100,00 (R$ 168.788,89/mês) 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes da análise do Pregão Eletrônico nº 017/2024 e do subsequente Contrato nº 009/2024, assinado em 12/07/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cananeia e a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., objetivando a “contratação de empresa do ramo pertinente para execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Cananéia, com destinação final em Aterro Sanitário indicado pela Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, para atender a demanda proposta pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços, conforme especificações descritas no edital de licitações, cláusula 1ª do objeto e Anexo I - Termo de Referência", instruídos nos autos do processo TC-3982.989.25-3.

Adicionalmente, examina-se também o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2024,  tratado no TC-9351.989.25-6.

 

I - TC-00003982.989.25-3 - Pregão Eletrônico e Contrato

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 28.19 do TC-3982.989.25), quais sejam:

a) Exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, em desacordo ao que determina o art. 69 da Lei nº 14.133/2021;

b) Exigência de anexação do cronograma físico-financeiro junto dos documentos referentes à proposta, a qual não se mostra pertinente ao objeto e inabilitou todos os licitantes mais bem classificados;

c) Falta de detalhamento dos motivos que desclassificaram as melhores propostas no certame licitatório;

d) Empresa vencedora apresentou cronograma físico-financeiro não condizente com a prestação de serviço a ser realizada;

e) Preço acima do valor constatado no mercado;

f) Falta de prestação de garantia contratual;

g) Falta de emissão da autorização de início dos serviços;

h) Ausência de indicação da classificação programática e da categoria econômica da contratação;

i) Não existe menção ao valor cobrado por tonelada coletada em contrato;

j) Publicação do extrato do contrato com o valor por tonelada estimado inicialmente e não o efetivamente contratado;

k) Atualização cadastral dos responsáveis encontram-se desatualizadas, embora requisitadas formalmente.

 

II -  TC-00009351.989.25-6 - 1º TERMO ADITIVO 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado comprometia o termo aditivo (evento 15.2 do TC-9351.989.25), qual seja:

a) Valor declarado mensal em desacordo com a quantidade prevista em edital e o novo valor pactuado;

b) Falta de especificação do valor cobrado por tonelada no Termo Aditivo, sendo esse o critério essencial para cobrança pelo serviço.

Face aos Despachos (eventos 31.1 e 93.1 do TC-3982.989.25-3 e; evento 18.1 do TC-9351.989.25-6) foi fixado prazo aos contratantes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. 

Notificados os interessados, a Prefeitura Municipal de Cananeia, a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda. e o Sr. Luiz Antonio Cordeiro apresentaram suas justificativas e documentos (eventos 71.1, 84.1 e 104.1 / 104.2 do TC-3982.989.25; eventos 51.1 e 59.1 do TC-9351.989.25). 

 

I - TC-00003982.989.25-3 - Pregão Eletrônico e Contrato

 

ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

A contratada Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., por seu procurador, no evento evento 71.1 do TC-3982.989.25, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando o que segue. 

Assinalou que que todas as eventuais impropriedades apontadas no âmbito da contratação da empresa suplicada foram causadas pela própria Administração Pública (Órgão Contratante). 

Lembrou que o apontamento pertinente ao preço/orçamento apresentado foi precedido de informações e diretrizes apresentadas pela Administração Pública, motivo pelo qual não deve a empresa contratada ter contra si eventual sanção decorrente de erros/falhas provenientes do próprio órgão contratante. 

Repisou que  as diretrizes de preço estão diretamente vinculadas ao Edital de Contratação e com as regras inseridas pelo próprio órgão contratante, que acenou positivamente aos documentos, a expertise e ao preço apresentados, formalizando a contratação. 

Ressaltou que a prestação dos serviços, posterior à contratação, é incontroversa. Ademais, a Administração Pública (órgão contratante) jamais questionou a presteza na execução.

Pugnou pelo acolhimento integral das justificativas e dos esclarecimentos aqui apresentados para o fim de reconhecer a ausência de responsabilização por parte da Contratada, e ainda, ao final, para que seja julgado regular o Contrato nº 009/2024, cujo objeto referenda a contratação de empresa do ramo pertinente para execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Cananéia, com destinação final em Aterro Sanitário indicado pela Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia. 

 

LUIZ ANTONIO CORDEIRO

O Sr. Luiz Antonio Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Cananéia, por seu procurador, no evento 84.1 do TC-3982.989.25, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando o que segue.

Esclareceu que a elaboração do edital de licitação é um processo técnico, conduzido por equipes especializadas, com prévio parecer jurídico que atesta a sua conformidade legal. As exigências foram inseridas no instrumento convocatório com base na interpretação técnica e jurídica disponível à época, visando assegurar a robustez e a segurança da contratação, e não com qualquer intenção de restringir a competitividade de forma indevida. Entendia-se que tais requisitos contribuíam para a qualificação das empresas e a solidez do futuro contrato. 

  Esclareceu, no que se refere à desclassificação de concorrentes pela falta do cronograma físico-financeiro, que a decisão de inabilitação foi uma prerrogativa e ato do pregoeiro, pautada na literalidade do Edital, que àquele momento não havia sido desconstituída por qualquer determinação judicial ou administrativa superior. Embora o próprio Parecer Jurídico municipal e a equipe de apoio tenham posteriormente opinado pela irregularidade do certame em relação a essa desclassificação e sugerido a revogação, o processo seguiu seu curso sob a gestão do pregoeiro. 

Muito embora a empresa vencedora do certame já executasse o serviço anteriormente, sua participação ocorreu em estrita conformidade com as regras editalícias e a legislação pertinente, que não impediam sua participação. 

Afirmou que o fato de a mesma empresa vencer demonstra, por um lado, a possível vantagem competitiva que possuía (seja por conhecimento da realidade local, estrutura ou oferta), e, por outro, a dificuldade de atrair outros competidores em um nicho de mercado específico, considerando a natureza do serviço e a localização do Município. 

Considerou que o cronograma físico-financeiro apresentado pela vencedora tem natureza eminentemente técnica, e que a avaliação da adequação técnica das propostas, incluindo o cronograma, é responsabilidade da comissão de licitação/pregoeiro. Nesse sentido, a gestão acreditou que a análise técnica realizada tinha garantido a viabilidade da execução do serviço.

Pontuou que o orçamento estimado para o processo licitatório foi de R$ 1.603.057,50, ou R$ 712,47 por tonelada. A fase preparatória do certame incluiu uma pesquisa de preços com fornecedores e a análise de contratações realizadas por municípios similares, como Iguape, Ilha Comprida e Presidente Médici, em conformidade com o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. 

Salientou que o serviço em questão possui peculiaridades no Município de Cananéia, uma vez que envolve a coleta de resíduos sólidos e sua destinação em aterro localizado em outro município, a um percurso de 47 km. Além disso, Cananéia é uma estância turística, sujeita a flutuações sazonais de demanda que podem impactar os custos operacionais. 

Argumentou que a pesquisa de preços inicial buscou refletir a realidade local e as condições específicas do serviço. O valor final contratado de R$ 1.519.100,00 (equivalente a R$ 675,15/ton ou R$ 168.788,89/mês), foi inferior ao orçamento estimado pela administração, demonstrando um esforço em obter a proposta mais vantajosa dentro do contexto apresentado pelas empresas que participaram da licitação. 

Apontou diversas irregularidades formais no contrato, tais como a falta de prestação de garantia contratual, ausência de emissão da autorização de início dos serviços, ausência de indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da contratação, falta de menção ao valor cobrado por tonelada coletada no contrato e a publicação do extrato com o valor estimado inicial, e não o contratado. 

Considerou que as falhas são, em sua maioria, lapsos de caráter administrativo e formal, que não comprometem a essência da contratação ou a prestação do serviço público essencial.

Ponderou que a questão da atualização cadastral  dos responsáveis é um dado que depende da proatividade dos agentes para a manutenção das informações atualizadas no sistema, sendo um aspecto administrativo-operacional. 

Assinalou que o 1º Termo Aditivo foi assinado em 15/04/2025, período no qual o defendente, Luiz Antonio Cordeiro, já não mais exercia o cargo de Prefeito Municipal. O responsável que firmou o ajuste aditivo foi o atual Prefeito Municipal André Nogueira Sanches, juntamente com o representante da contratada.   

Concluiu com a afirmação de que todas as ações e decisões tomadas durante a gestão do defendente, no que tange ao procedimento licitatório e à celebração do Contrato nº 009/2024, foram pautadas pela boa-fé e pelo imperativo de garantir a continuidade de um serviço público essencial à população de Cananéia.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA

A Prefeitura Municipal de Cananéia,  por seu representante legal, Sr. André Nogueira Sanches, nos eventos 104.1 / 104.2 do TC-3982.989.25, apresentou suas justificativas e  juntou documentos, alegando o que segue. 

Informou que, tão logo tomou ciência da notificação, a atual gestão municipal, por meio de sua Procuradoria Geral do Município, adotou de imediato todas as providências administrativas internas necessárias para a apuração pormenorizada dos fatos e a coleta dos subsídios técnicos indispensáveis à elaboração de uma defesa robusta e fidedigna.

No que diz respeito à exigência Certidão Negativa de Recuperação Judicial, revelou que tal cláusula foi inserida no edital por um lapso do então Pregoeiro, Senhor Renato José Ribeiro Fernandes, que, ao adaptar um modelo de edital anteriormente utilizado sob a égide da Lei nº 8.666/93, deixou de promover a devida e necessária adequação do texto às novas e expressas disposições da Lei nº 14.133/2021.

Reconheceu que de fato o artigo 69 da atual Lei de Licitações restringe a documentação relativa à qualificação econômico-financeira à apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis e certidão negativa de feitos sobre falência, não mais incluindo a certidão de recuperação judicial. Todavia, o exame da ata da sessão pública e dos demais documentos do processo licitatório evidenciam que nenhuma empresa licitante foi inabilitada ou desclassificada com fundamento na referida cláusula editalícia.   

Pontuou que a Administração Municipal entende que a exigência do cronograma físico-financeiro para um serviço de natureza contínua e de remuneração por unidade de medida (tonelada), como é o caso da coleta de resíduos sólidos, não se afigura como o instrumento técnico mais adequado.

O Pregoeiro, em uma interpretação estrita e legalista do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e agindo de forma contrária às recomendações técnicas e jurídicas, optou por desclassificar as seis licitantes que não apresentaram o referido cronograma. Os motivos, embora não detalhados individualmente na ata da forma como seria ideal, foram explicitados de maneira geral como sendo o descumprimento de item expresso do edital (a saber, a não apresentação do Anexo correspondente ao cronograma).

Mencionou que o aludido sobrepreço mencionado pela Fiscalização foi fruto de comparação metodologicamente inadequada e que desconsidera uma série de peculiaridades fáticas e geográficas que distinguem fundamentalmente os serviços prestados em cada localidade (Cananéia x Miracatu), tornando o paralelo traçado improcedente.

De mais a mais, as taxas cobradas pelo aterro sanitário que atende Cananéia são superiores àquelas do aterro utilizado pela contratada de Miracatu, diferença esta que impacta diretamente o valor final do serviço por tonelada. Fica evidente que a comparação direta entre os preços de Cananéia e Miracatu, sem a devida ponderação dessas variáveis geográficas, logísticas, sazonais, trabalhistas e tributárias, leva a uma conclusão distorcida e equivocada.

No que tange à falta de prestação da garantia contratual, admitiu a falha. Ponderou tratar-se de omissão do setor de gestão de contratos, que deixou de exigir o documento da empresa vencedora antes do início da execução. Contudo, assim que a irregularidade foi identificada, a empresa foi formalmente notificada a apresentar a garantia no valor de R$ 75.955,00, sob pena de retenção dos pagamentos futuros e aplicação das sanções contratuais cabíveis.

Caracterizou como falha formal a ausência de emissão da autorização de início dos serviços. A execução contratual teve início na data pactuada, o que é fato público e notório, comprovado pela efetiva prestação contínua do serviço de coleta de lixo desde então e pela emissão e pagamento das notas fiscais correspondentes. Em complemento, noticiou que a ordem de início, documento de natureza declaratória, está sendo expedida de forma retroativa para fins de regularização formal do processo administrativo. 

Entendeu que a ausência de indicação da classificação funcional programática, a não menção ao valor por tonelada no corpo do contrato e a publicação de valor estimado incorreto no extrato como erros formais, sem aptidão para viciar a substância do ato.

Disse mais. Afirmou que a dotação orçamentária que suporta a despesa existe e está correta, sendo sua omissão no instrumento contratual um lapso que será sanado por meio de termo de apostilamento.

No que se refere ao valor por tonelada, embora não expresso na cláusula de preço, é perfeitamente extraído da proposta vencedora, que integra o contrato, e também será objeto de apostilamento.

Quanto à publicação do extrato com o valor estimado em vez do valor contratado, reconheceu a ocorrência de um erro de digitação, que será corrigido mediante nova publicação.

Concluiu com a alegação de que a desatualização cadastral dos responsáveis é uma questão puramente administrativa, que não possui qualquer relação com a legalidade do procedimento licitatório ou do contrato. Demais disso, as devidas atualizações nos sistemas de controle interno e externo da Municipalidade já estão sendo providenciadas.

 

II -  TC-00009351.989.25-6 - 1º TERMO ADITIVO 

 

ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

A contratada Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., por seu procurador, no evento evento 51.1 do TC-9351.989.25-6, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando o que segue. 

A empresa informou que a redução do valor pago por tonelada de resíduo sólido coletado, no percentual de 42% do valor originário, foi unilateral.

Para além da unilateralidade, disse que a redução afrontou a norma legal prevista no artigo 125, caput, c.c. artigo 124, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/21, que dizem:

"Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:"

Argumentou que as alterações não foram devidamente justificadas e motivadas pela administração pública. Não foram observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e probidade administrativa

Não vislumbrou a existência de estudo pormenorizado econômico/financeiro capaz de demonstrar que a administração realizou planejamento adequado, de modo a afastar o comprometimento da execução do contrato.

Arrematou com a alegação de que a alteração unilateral de valor, além dos limites permitidos pela lei, sem a concordância do contratado, configura uma violação ao artigo 125 da Lei nº 14.133/21, que visa proteger tanto o contratado quanto a própria Administração Pública de decisões arbitrárias.

Lembrou que, se confirmada ou constatada violação à norma do artigo 125 da Lei 14.133/21, a nulidade do aditamento pode ser decretada judicialmente ou pela própria Administração.

Ponderou que o contratado pode fazer jus à indenização pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato até a data da declaração da nulidade, desde que não seja comprovada sua culpa pela nulidade, conforme o artigo 149 da Lei nº 14.133/21, como no caso dos autos.

 

LUIZ ANTONIO CORDEIRO

O Sr. Luiz Antonio Cordeiro, ex-Prefeito do Município de Cananéia, por seu procurador, no evento 59.1 do TC-9351.989.25-6, apresentou suas justificativas, alegando o que segue.

Prima facie, salientou que exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Cananéia até 31 de dezembro de 2024.

Ressaltou que o 1º Termo Aditivo (TC-00009351.989.25-6), objeto desta manifestação, foi firmado em 15/04/2025. Naquela data, o defendente já não mais exercia o cargo de Prefeito Municipal.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 017/2024 e o subsequente Contrato nº 009/2024, firmado em 12/07/2024 entre a Prefeitura Municipal de Cananeia e a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município, com sua destinação final em aterro sanitário indicado pela Administração, examinados nos autos do TC-003982.989.25-3, bem como o 1º Termo Aditivo ao referido ajuste, tratado no TC-009351.989.25-6.

I – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2024 E CONTRATO Nº 009/2024

Parte das ocorrências registradas pela Fiscalização possui natureza predominantemente formal e pode ser encaminhada, consideradas as circunstâncias do caso concreto, ao campo das recomendações. O núcleo da controvérsia, entretanto, alcança a própria condução da disputa e a seleção da proposta vencedora, não se restringindo a deficiências meramente documentais.

Nesse sentido, relevo a impropriedade relacionada à exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, sem, contudo, afastá-la. Embora a exigência destoasse do disposto no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, não se demonstrou que tenha produzido efeito concreto de restrição à competitividade ou ocasionado a exclusão de qualquer licitante.

A própria Prefeitura Municipal de Cananeia reconheceu que o artigo 69 da atual Lei de Licitações limita a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, entre outros elementos, às demonstrações contábeis e à certidão negativa de feitos sobre falência, não contemplando, nos termos em que foi exigida, a certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial.

Concorre para o relevamento da falha a informação de que nenhuma empresa foi inabilitada ou desclassificada com fundamento nessa cláusula editalícia. Cabe, não obstante, recomendar à Origem que promova a revisão de seus modelos de editais, de modo a assegurar sua integral adequação à Lei nº 14.133/2021.

No que se refere ao possível sobrepreço apontado pela Fiscalização, a comparação realizada com contratações de outros Municípios constitui elemento relevante de controle, mas não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar que o preço pactuado tenha superado os valores de mercado.

Os serviços comparados estão sujeitos a condições distintas quanto às rotas de coleta e transporte, às frequências de execução, ao volume de resíduos, à sazonalidade da demanda, às taxas de destinação final, à disponibilidade de mão de obra e às demais características operacionais. A defesa também indicou que as taxas cobradas pelo aterro sanitário utilizado por Cananeia seriam superiores àquelas incidentes na contratação adotada como principal parâmetro de comparação.

Tais circunstâncias tornam insuficiente uma comparação baseada exclusivamente no valor final por tonelada, desacompanhada da homogeneização das composições de custos, dos quantitativos, das condições logísticas e dos encargos abrangidos em cada ajuste.

Não há, portanto, elementos bastantes para afirmar a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. Tampouco se demonstrou que o preço oferecido pela vencedora fosse, por si só, incompatível com os valores praticados no mercado.

Isso não significa, todavia, que a estimativa elaborada pela Administração tenha sido satisfatória. A instrução não evidencia que o orçamento tenha sido estruturado com base em composição analítica suficientemente detalhada e aderente às condições concretas da contratação, especialmente quanto aos custos de mão de obra, veículos, combustível, manutenção, produtividade, deslocamentos, destinação final, sazonalidade e demais insumos necessários à execução do objeto.

O apontamento deve, assim, ser compreendido como deficiência de planejamento e de instrução da fase preparatória da licitação, sem elementos suficientes para caracterizar dano financeiro determinado.

Recomendo, por conseguinte, que, nas futuras precificações de objetos dessa natureza, a Origem observe o prescrito na Orientação Técnica OT-IBR 007/2018 – Projeto de Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, notadamente quanto ao detalhamento do orçamento em função dos custos unitários:

“5.4 Orçamento

Avaliação do custo total da obra ou serviço tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo dos elementos descritos no item 6, sendo inadmissíveis apropriações genéricas ou imprecisas, bem como a inclusão de materiais e serviços sem previsão de quantidades.

O Orçamento deverá ser lastreado em composições de custos unitários e expresso em planilhas de custos e serviços, referenciadas à data de sua elaboração. O valor e o detalhamento do BDI considerado para compor o preço total deverá ser explicitado no orçamento.

5.4.1 Planilha de Custos e Serviços

A Planilha de Custos e Serviços sintetiza o orçamento e deve conter, no mínimo:

5.4.2 Composição de Custo Unitário de Serviço

Cada Composição de Custo Unitário define o valor financeiro a ser despendido na execução do respectivo serviço e é elaborada com base em coeficientes de produtividade, no que couber, de consumo e aproveitamento de insumos e seus preços coletados no mercado, devendo conter, no mínimo:

Para o caso de se utilizarem Composições de Custos de planilhas ou de sistemas referenciais de preços, a fonte de consulta deverá ser explicitada.”

Lanço igualmente ao campo das recomendações a ausência de atualização dos cadastros dos responsáveis, providência de natureza administrativa que deve ser tempestivamente observada pela Origem.

Merece especial reprimenda, por outro lado, a ausência de emissão da autorização de início dos serviços. A expedição extemporânea do documento pode registrar a data em que a execução efetivamente começou, mas não supre a falta de uma autorização formal e tempestiva anterior ao início das atividades.

Também deve ser censurada a ausência de prestação da garantia prevista no contrato. Embora a falha não seja suficiente, isoladamente, para determinar a desaprovação de toda a matéria, a Administração tinha o dever de exigir a garantia antes do início da execução, não sendo admissível postergar para momento incerto a constituição de instrumento destinado precisamente a resguardar a regular execução do ajuste.

As impropriedades relativas à indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, à ausência do preço unitário por tonelada no corpo do contrato e à publicação do extrato com valor diverso daquele efetivamente contratado também não devem ser tratadas indistintamente como simples falhas formais.

A classificação orçamentária, o preço, os critérios de medição e as condições de pagamento integram o conteúdo necessário do instrumento contratual. Em contrato remunerado conforme a quantidade de resíduos coletados, a indicação clara do preço unitário por tonelada é essencial para conferir transparência, objetividade e segurança à medição, à liquidação da despesa e ao controle dos pagamentos.

O núcleo determinante da irregularidade, contudo, reside na exigência de apresentação de cronograma físico-financeiro juntamente com a proposta e nos efeitos concretos conferidos à ausência desse documento durante o julgamento do certame.

A Administração não demonstrou adequadamente a necessidade, a finalidade e o conteúdo técnico que deveriam ser atendidos pelo cronograma, considerando que se tratava de serviço contínuo, remunerado segundo unidade de medida correspondente à tonelada coletada.

Caso entendesse necessário algum planejamento temporal ou sazonal da execução, cabia à Administração estruturar previamente, no termo de referência, as frequências, os quantitativos estimados, as variações sazonais, os critérios de medição e os demais parâmetros operacionais. Não se mostrava adequado transferir aos licitantes a elaboração de documento de conteúdo indefinido e utilizar sua ausência como causa automática de desclassificação.

Com fundamento na falta do referido cronograma, foram sucessivamente desclassificadas as seis propostas inicialmente mais bem classificadas, sem que se tenha demonstrado que a omissão constituísse vício insanável e sem a realização de diligência destinada a esclarecer, complementar ou suprir a falha.

Além disso, os motivos das desclassificações não foram registrados no sistema e na ata de maneira individualizada, contemporânea e suficientemente detalhada. A referência genérica ao descumprimento do edital não substitui a necessária exposição das razões concretas de cada decisão, especialmente quando dela resulta a exclusão das propostas de menor preço.

A gravidade da ocorrência é acentuada pelo tratamento conferido à proposta subsequentemente aceita. O cronograma apresentado pela empresa vencedora limitou-se, em essência, à distribuição de valores entre os meses de execução, sem traduzir planejamento físico efetivo ou contemplar a sazonalidade apontada pela própria defesa como característica relevante da prestação dos serviços.

Estabeleceu-se, dessa forma, tratamento materialmente assimétrico: a ausência do documento foi considerada suficiente para excluir as seis propostas de menor preço, enquanto a apresentação de cronograma destituído de conteúdo técnico substancial foi reputada bastante para admitir a proposta da vencedora.

A própria defesa municipal reconheceu que a exigência não se mostrava tecnicamente adequada, que a condução adotada comprometeu a economicidade e a competitividade do certame e que a Procuradoria Municipal e a equipe de apoio haviam se manifestado contrariamente às desclassificações, chegando a recomendar a revogação do procedimento.

A existência de divergências internas e a autonomia funcional do Pregoeiro não afastam a responsabilidade institucional da Administração, nem permitem transferir exclusivamente ao agente condutor do certame todas as consequências do ocorrido. A homologação pressupõe o controle de legalidade dos atos anteriores, sobretudo quando já existiam manifestações técnicas e jurídicas recomendando a revisão ou a revogação do procedimento.

Embora a licitação tenha atraído inicialmente quatorze participantes, esse dado, isoladamente, não comprova a existência de efetiva competição, pois as seis propostas de menor preço foram excluídas com fundamento na mesma exigência questionável. A competitividade deve ser aferida a partir das condições concretas de permanência dos interessados na disputa, e não apenas do número inicial de proponentes.

Não há elementos suficientes para afirmar a ocorrência de direcionamento deliberado, conluio ou ajuste entre os participantes. O resultado objetivo da condução adotada, entretanto, foi a redução substancial da competição e o afastamento sucessivo de propostas potencialmente mais vantajosas para a Administração.

A sequência dos atos comprometeu materialmente a isonomia, a competitividade, a motivação, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, constituindo fundamento suficiente para a desaprovação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, independentemente da ausência de demonstração de superfaturamento ou de dano financeiro quantificado.

II – TC-009351.989.25-6 – 1º TERMO ADITIVO

Quanto ao 1º Termo Aditivo, a instrução identificou vícios próprios e suficientes para comprometer o instrumento, independentemente da definição acerca de eventual enquadramento da modificação como alteração unilateral submetida aos limites quantitativos previstos na Lei nº 14.133/2021.

Conforme apurado, o valor mensal declarado no aditamento não correspondia à quantidade prevista no edital e ao novo valor pactuado, produzindo diferença de R$ 117.489,78. O termo tampouco indicou expressamente o preço unitário por tonelada de resíduos coletados, embora esse fosse o parâmetro econômico essencial à medição e ao pagamento dos serviços.

A inconsistência aritmética e a ausência do preço unitário impedem a compreensão segura da equação econômica resultante do aditamento e dificultam o controle sobre os quantitativos efetivamente executados e os pagamentos realizados.

Além disso, a instrução não demonstrou, de maneira suficientemente clara, a motivação da alteração, sua vantajosidade para a Administração, a compatibilidade entre o valor global e as quantidades estimadas, nem a preservação das condições econômico-financeiras do ajuste.

Não se trata, portanto, de simples omissão documental. As falhas alcançam a definição do conteúdo econômico do aditamento e prejudicam a transparência, a mensuração e o controle de sua execução, razão pela qual o instrumento não comporta juízo de regularidade.

Consigno, por outro lado, que as irregularidades específicas do 1º Termo Aditivo não podem ser atribuídas ao Senhor Luiz Antonio Cordeiro, cujo mandato se encerrou em 31/12/2024, uma vez que o instrumento foi firmado em 15/04/2025, já sob a responsabilidade da gestão subsequente.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2015 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 017/2024, o subsequente Contrato nº 009/2024 e o 1º Termo Aditivo examinado no TC-009351.989.25-6, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Cananeia que:

  1. nas futuras contratações de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, elabore orçamento analítico, lastreado em quantitativos, composições de custos unitários, coeficientes de produtividade e condições operacionais efetivamente pertinentes ao objeto;
  2. estabeleça, no termo de referência e no contrato, critérios claros de medição e pagamento, com indicação expressa do preço unitário correspondente à unidade adotada para remuneração;
  3. assegure que as decisões de desclassificação e inabilitação sejam individualizadas, contemporâneas, suficientemente motivadas e registradas no sistema e na ata da sessão;
  4. avalie, antes da exclusão de propostas, a possibilidade de realização de diligências para esclarecimento ou saneamento de falhas que não possuam natureza insanável;
  5. exija tempestivamente as garantias contratuais e emita a autorização de início dos serviços antes do começo da execução;
  6. faça constar dos instrumentos contratuais a classificação funcional programática, a categoria econômica da despesa e todos os demais elementos legalmente exigidos;
  7. providencie a publicação dos extratos contratuais com informações completas e correspondentes aos valores efetivamente pactuados; e
  8. mantenha atualizados os cadastros dos agentes responsáveis perante os sistemas de controle.

ADVIRTO que a ordem de início expedida posteriormente pode documentar a data em que a execução efetivamente começou, mas não supre a ausência de autorização formal e tempestiva anterior ao início dos serviços.

Consigno, ainda, que o presente julgamento objetivo dos atos não atribui ao Senhor Luiz Antonio Cordeiro responsabilidade pelas irregularidades específicas do 1º Termo Aditivo, celebrado após o encerramento de sua gestão.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar ao Município de Cananéia nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração;

d) comunicar à Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 24 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSOS:

TC-00003982.989.25-3 - PREGÃO ELETRÔNICO N° 017/2024 e CONTRATO N° 009/2024, ASSINADO EM 12.07.2024

TC-00009351.989.25-6 - 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 009/2024, ASSINADO EM 15.04.2025

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA

ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)

RESPONSÁVEIS:

LUIZ ANTONIO CORDEIRO - EX-PREFEITO MUNICIPAL

ADVOGADO: BRUNO FERNANDES MATHAIS (OAB/SP 422.960)

ANDRE NOGUEIRA SANCHES - PREFEITO MUNICIPAL

RENATO JOSE RIBEIRO FERNANDES - DIRETOR

CONTRATADA:

ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)

RESPONSÁVEIS:

GILMAR DA HORA LISBOA - PROPRIETÁRIO

WALLACE LISBOA DOS SANTOS - REPRESENTANTE

EM EXAME:

  • Contrato nº 009/2024, assinado em 12/07/2024 Licitação Pregão Eletrônico nº 017/2024 (Proc. Adm. nº 060/2024).
  • 1° Aditamento do Contrato n° 009/2024 (Pregão Eletrônico n° 017/2024 - Processo n° 060/2024 - Edital n° 024/2024).
OBJETO:
  • Contratação de empresa do ramo pertinente para execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Cananéia, com destinação final em Aterro Sanitário indicado pela Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, para atender a demanda proposta pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços, conforme especificações descritas no edital de licitações, cláusula 1ª do objeto e Anexo I- Termo de Referência.
  • Renovação da vigência contratual por mais nove meses.
VALOR INICIAL: R$ 1.519.100,00 (R$ 168.788,89/mês) 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-12

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 017/2024, o subsequente Contrato nº 009/2024 e o 1º Termo Aditivo examinado no TC-009351.989.25-6, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Cananeia que: nas futuras contratações de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, elabore orçamento analítico, lastreado em quantitativos, composições de custos unitários, coeficientes de produtividade e condições operacionais efetivamente pertinentes ao objeto; estabeleça, no termo de referência e no contrato, critérios claros de medição e pagamento, com indicação expressa do preço unitário correspondente à unidade adotada para remuneração; assegure que as decisões de desclassificação e inabilitação sejam individualizadas, contemporâneas, suficientemente motivadas e registradas no sistema e na ata da sessão; avalie, antes da exclusão de propostas, a possibilidade de realização de diligências para esclarecimento ou saneamento de falhas que não possuam natureza insanável; exija tempestivamente as garantias contratuais e emita a autorização de início dos serviços antes do começo da execução; faça constar dos instrumentos contratuais a classificação funcional programática, a categoria econômica da despesa e todos os demais elementos legalmente exigidos; providencie a publicação dos extratos contratuais com informações completas e correspondentes aos valores efetivamente pactuados; e mantenha atualizados os cadastros dos agentes responsáveis perante os sistemas de controle. ADVIRTO que a ordem de início expedida posteriormente pode documentar a data em que a execução efetivamente começou, mas não supre a ausência de autorização formal e tempestiva anterior ao início dos serviços. Consigno, ainda, que o presente julgamento objetivo dos atos não atribui ao Senhor Luiz Antonio Cordeiro responsabilidade pelas irregularidades específicas do 1º Termo Aditivo, celebrado após o encerramento de sua gestão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 24 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 
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