GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00000557.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481) / LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
RESPONSÁVEIS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • GERALDO BALDO FILHO - GESTOR DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ELIAS MOUSSA NETO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Tomada de preços nº 2/2022, Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022.
OBJETO DO CONTRATO: Execução de obras de engenharia voltadas à infraestrutura turística - Rua da Gastronomia, conforme consta do memorial descritivo e demais anexos da Tomada de Preços nº 2/2022, compreendendo fornecimento de material, mão de obra e equipamentos/ ferramentas necessários.
VALOR INICIAL: R$ 363.473,20
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022, no valor inicial de R$ 363.473,20, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e a empresa Construtora Aumaris Ltda que tinha como objeto a execução de Infraestrutura Turística - Rua da Gastronomia.

A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) realizou o acompanhamento da execução contratual por meio de 3 (três) visitas técnicas periódicas (in loco), com o seguinte histórico instrutório:

Na primeira verificação (Visita nº01), realizada em 22/03/2023 (evento 14.10), constatou que as obras ficaram formalmente paralisadas no período de 04/08/2022 a 21/03/2023. A paralisação decorreu de cumprimento a mandado judicial exarado nos autos do processo nº 1000876-40.2022.8.26.0042 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação de Nunciação de Obra Nova movida por Laticínios Freiria Ltda.). Registrou-se, ademais, a excessiva simplicidade do projeto estrutural básico do pórtico.

Face ao despacho incluído no evento 18.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, representada pelo Prefeito Municipal à época Sr. Ricardo da Silva Sobrinho, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 50, sua defesa, alegando, em síntese, o que segue:

A municipalidade defendeu a regularidade do Acompanhamento de Execução Contratual destacando que o objeto foi integralmente finalizado e entregue ao uso comum dentro do esperado pela engenharia municipal, cumprindo de forma estrita o interesse público e o papel para o qual foi planejado. Esclareceu que, embora tenham ocorrido intercorrências e atrasos no cronograma físico-financeiro, a paralisação das obras decorreu unicamente de uma ordem judicial exógena e inevitável, cuja posterior decisão favorável permitiu a retomada segura dos serviços.

Em relação à insuficiência técnica apontada no projeto básico do pórtico, a Origem argumentou que os anexos técnicos, memórias de cálculo e desenhos foram chancelados e aprovados pela Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo para a liberação dos recursos do Convênio nº 57/2021. Por fim, enfatizou que a própria fiscalização deste Tribunal de Contas, ao realizar as vistorias práticas nas obras da "Rua da Gastronomia", constatou a solidez estrutural das fundações e a perfeita execução física de todo o escopo, sem reportar qualquer falha executiva ou dano ao erário, demonstrando que as falhas apontadas possuem caráter puramente formal e que a obrigação contratual foi integralmente cumprida.

A segunda verificação (visita nº 02), realizada em 15/09/2023 (evento 70.19), informou a retomada dos serviços e que as obras se encontravam praticamente concluídas, restando apenas pendências relativas à sinalização horizontal e vertical.

A terceira e última verificação (visita nº 03), levada a efeito em 26/04/2024 (evento 81.12), constatou em exame visual e documental que as obras de engenharia foram integralmente concluídas e entregues ao uso da população em 11/03/2024, data em que foi assinado o Termo de Recebimento Definitivo.

Considerando que o processo principal (TC-000394.989.23-0), que trata do exame da Tomada de Preços nº 002/2022 e do Contrato nº 383/2022, encontrava-se em fase de instrução na Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), os presentes autos foram reunidos para instrução conjunta (evento 86.1).

A Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), sob a ótica econômico-financeira, concluiu que as impropriedades formais levantadas pela fiscalização não são suficientes para macular a matéria, opinando pelo conhecimento do acompanhamento contratual (evento 94.1).

Tendo em vista a Resolução nº 12/2025, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 103.1).

Face ao despacho incluído no evento 111.1, foi fixado novo prazo às partes para oferta de justificativas complementares, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

O ex-prefeito Ricardo da Silva Sobrinho apresentou defesa complementar destacando a conclusão integral das obras da "Rua da Gastronomia" quase dois meses antes do fim da vigência contratual e sem impropriedades executivas, fato corroborado pelo relatório final da fiscalização, que opinou pela regularidade do objeto. Argumentou que a intervenção, aprovada pelo Conselho Municipal do Turismo (COMTUR) com recursos do Município de Interesse Turístico (MIT), cumpriu plenamente o interesse público ao transformar a antiga via industrial em um polo de comércio de doces, queijos e bolachas dotado de calçamento, iluminação, sinalização e pórtico. Sustentou que o investimento gerou nítido retorno comunitário e econômico, convertendo o local no ponto de maior visitação do município, ampliando empregos e vendas locais. Diante da regular aplicação das verbas, da satisfação social e da ausência de dano ao erário, reiterou as justificativas anteriores e requereu o julgamento de regularidade da execução contratual, bem como da licitação, do ajuste e de seus termos aditivos (evento 147.1).

Para o cumprimento das garantias constitucionais, foram expedidos ofícios a fim de garantir a ciência e oportunidade de defesa aos responsáveis e interessados (eventos 136, 137 e 138), conforme os Avisos de Recebimentos encartados nos autos (148.1 e 148.2) como também das certidões (eventos 151.1 e 152.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO:

 

Versam os autos sobre o acompanhamento da execução do contrato, objeto do processo principal, TC-00394.989.23, cuja vigência inicial havia compreendido o período de 28/03/2022 a 28/03/2023, sendo prorrogada em três oportunidades, com término previsto em 22/05/2024.

O objeto contratado incluiu diversas obras com a finalidade de revitalizar a área conhecida como “Rua da Gastronomia”, sendo para isso contratadas obras de execução de recapeamento asfáltico, passeios em piso intertravado, floreiras e canteiros, iluminação, drenagem, sinalização e a construção de um pórtico metálico na entrada da Rua. Tal obra é objeto do Convênio n.o 57/2021, firmado entre a Prefeitura de Santo Antonio da Alegria e a Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo.

Cumpre informar que a Tomada de Preços nº 2/2022, e o respectivo Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022, foram julgados regulares por esta Corte, sob minha relatoria.

Ademais, conforme atestado pela equipe de Auditoria na vistoria conclusiva (evento 81.12), o objeto contratual foi integralmente finalizado e entregue ao uso comum, atendendo com perfeição à destinação social e turística planejada ("Rua da Gastronomia"), sem falhas visíveis de engenharia e com o devido controle técnico e de acessibilidade resguardados pela municipalidade.

Dessa forma, não há óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022, no valor inicial de R$ 363.473,20, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e a empresa Construtora Aumaris Ltda que tinha como objeto a execução de Infraestrutura Turística - Rua da Gastronomia.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 29 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

PROCESSO: TC-00000557.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481) / LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
RESPONSÁVEIS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • GERALDO BALDO FILHO - GESTOR DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ELIAS MOUSSA NETO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Tomada de preços nº 2/2022, Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022.
OBJETO DO CONTRATO: Execução de obras de engenharia voltadas à infraestrutura turística - Rua da Gastronomia, conforme consta do memorial descritivo e demais anexos da Tomada de Preços nº 2/2022, compreendendo fornecimento de material, mão de obra e equipamentos/ ferramentas necessários.
VALOR INICIAL: R$ 363.473,20
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-06

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 383/2022, de 28/03/2022, no valor inicial de R$ 363.473,20, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e a empresa Construtora Aumaris Ltda que tinha como objeto a execução de Infraestrutura Turística - Rua da Gastronomia. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 29 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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