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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00010461.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº 02/2023; Processo 111/2022; Tomada de Preços 05/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodoviária Municipal, localizada na Avenida Marginal, Bairro Segura Garcia. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.401.985,32 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru - UR.02 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Contrato nº 02/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê e a Idealiza Construtora Ltda, objetivando a execução da reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodoviária Municipal, localizada na Avenida Marginal, s/n°, Bairro Segura Garcia, Igaraçu do Tietê, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários.
A avença foi precedida da Tomada de Preços nº 05/2022, cujo aviso de abertura foi publicado no DOE em 13/12/2022 e divulgado no site da Prefeitura Municipal.
A sessão pública ocorreu em 09/01/2023. Houve apenas uma proponente, a empresa contratada (publicação da homologação e adjudicação em 10/02/2023).
O contrato foi assinado em 19/01/2023 (DOE de 11/02/2023), pelo prazo de 12 meses e por R$ 2.401.985,32.
A Fiscalização da Unidade Regional de Bauru - UR.02 instruiu a matéria e elaborou relatório, evento 25, em que entendeu que os apontamentos de irregularidade a seguir listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados:
- ITEM 6. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS: não apresentada a declaração de existência de recursos para o exercício de abertura do certame ou para o próximo.
- ITEM 13. GARANTIA PARA PARTICIPAÇÃO: exigência de garantia para participação do certame, não sendo acostado aos autos o comprovante para a única participante e contratada.
- ITEM 14. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR: Edital deixou de estabelecer o percentual de comprovação em relação à parcela de maior relevância. Tal ausência pode, de um lado, inibir a participação de licitantes que tenham comprovação para a realização do objeto dentro do entendido como razoável por esta E. Corte de Contas (50% a 60% - Súmula 24), mas que não tenham atestados que atinjam a totalidade do licitado, e, por outra vertente, atrair a participação de empresas cuja capacidade operacional não é capaz de suportar a realização dos serviços, podendo ter ocasionado restrição à participação no certame.
- ITEM 23. PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO: entre a elaboração da planilha orçamentária e a publicação do instrumento convocatório transcorreram 195 dias, prazo superior ao considerado aceitável por esta E. Corte de Contas.
Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos.
O despacho foi publicado no DOE de 1º/07/2024.
Foram expedidos os ofícios:
- CGC.ARC nº 621/2024 à Senhora PATRÍCIA DE FÁTIMA VENTUROLLI FERRARI - Chefe da Seção de Compras e Licitações. Porém, o Aviso de Recebimento não foi acostado aos autos.
- CGC.ARC nº 620/2024 ao Senhor EDISON JOSÉ CAPPELLAZZO - Proprietário da Idealiza Construtora Ltda. Porém, o Aviso de Recebimento não foi acostado aos autos.
- CGC.ARC nº 619/2024 ao Senhor RICARDO VERPA COSTA DA SILVA - Prefeito Municipal de Igaraçu do Tietê à época. Porém, o Aviso de Recebimento não foi acostado aos autos.
A Prefeitura de Igaraçu do Tietê solicitou prorrogação de prazo, evento 68. Deferido e publicado no DOE em 02/09/2024.
A Idealiza Construtora Ltda solicitou habilitação de seus advogados, evento 92 e apresentou documentação e justificativas no evento 95, em que destacou que dentre os apontamentos realizados, apenas um se refere diretamente a sua atuação, especificamente o item 13, que questiona a suposta ausência de garantia para participação no certame. Os demais apontamentos dizem respeito à elaboração e ao acompanhamento da licitação, atribuições do ente público, sobre os quais a empresa optou por não se manifestar.
Quanto à garantia para participação, a empresa esclareceu que o edital, em sua cláusula 6.4.3, exigia a apresentação de caução no valor de R$ 24.000,00. A Idealiza Construtora Ltda afirmou ter cumprido essa exigência, apresentando uma carta fiança emitida em 06/01/2023 em favor do Município de Igaraçu do Tietê, no valor estipulado pelo edital. A empresa ressaltou que essa carta fiança foi entregue junto com o envelope 1 e que a Comissão de Licitação, no momento da abertura dos envelopes, registrou em ata a verificação da apresentação completa da documentação, conforme consta às fls. 254 do processo licitatório (evento 1.18).
Além disso, a carta fiança foi anexada ao processo licitatório e foi juntada ao presente processo, conforme indicado no evento 1.24.
Por fim, a Idealiza Construtora Ltda sustenta que cumpriu integralmente os requisitos previstos no edital e, em razão disso, pleiteia a regularidade da contratação e o consequente arquivamento do feito.
Em face do pedido de dilação de prazo do Município, acostado ao evento 16 do TC-011711.989.24, ocorreu abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de justificativas, publicada no DOE em 19/09/2024.
Os autos foram encaminhados à SGD, que acostou manifestação, evento 123, em que propôs nova notificação aos responsáveis para apresentação de justificativas e retorno dos autos à Fiscalização.
Diante do proposto pela SGD, ocorreu nova abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 27/01/2025.
Foram expedidos os ofícios:
- CGC.ARC nº 40/2025 ao Senhor EDISON JOSÉ CAPPELLAZZO - Proprietário da Idealiza Construtora Ltda. Entregue em 04/02/2025.
- CGC.ARC nº 39/2025 ao Senhor CARLOS ALBERTO VARASQUIM - Prefeito Municipal de Igaraçu do Tietê. Entregue em 03/02/2025.
A Idealiza Construtora Ltda apresentou documentação e justificativas, evento 173, em que apresentou o atestado de conclusão de obra, no qual consta que a obra foi devidamente concluída em 26 de novembro de 2024, requerendo a juntada desse documento aos autos para comprovar o desfecho da execução contratual.
Quanto ao fato de que o contrato foi assinado em 19 de janeiro de 2023, mas a ordem de serviço somente foi dada em 1º de junho de 2023, a empresa esclareceu que esteve disponível para iniciar as obras desde a assinatura do contrato, porém aguardou a ordem de serviço para dar andamento à execução contratual. Ressaltou que a emissão da ordem de serviço é uma prerrogativa do Município, sendo essencial para o início dos trabalhos pela contratada, motivo pelo qual eventuais esclarecimentos sobre esse ponto devem ser prestados pelo ente público.
Por fim, a empresa reiterou manifestação anterior no sentido de que os demais apontamentos feitos são relacionados à elaboração e acompanhamento da licitação, atribuições que competem ao órgão público. A contratada afirmou ter cumprido todos os requisitos previstos no edital e, por isso, pugnou pela regularidade da contratação e pelo arquivamento do processo.
A SGD acostou manifestação no sentido da irregularidade da matéria, evento 183.
A Idealiza Construtora Ltda e o Senhor Edison José Cappellazzo, proprietário, apresentaram documentação e justificativas, evento 196, em que, quanto à garantia exigida para participação na licitação, prevista no edital no valor de R$ 24.000,00, a empresa apresentou carta fiança correspondente, emitida em 06/01/2023 em favor do Município de Igaraçu do Tietê, anexada junto ao envelope 1, conforme registrado na ata de abertura dos envelopes e constante do processo licitatório. A empresa esclarece que a carta fiança só pode ser emitida após o recolhimento da garantia, de modo que o documento apresentado é válido.
A defesa também aborda o apontamento sobre a ausência de manifestação do sócio Edison José Capelazzo, esclarecendo que a defesa apresentada pela empresa se estende ao sócio proprietário, tornando desnecessária a apresentação de peças separadas. Contudo, para evitar qualquer prejuízo, foi requerida a juntada de procuração para que a manifestação seja considerada em nome do sócio e da empresa.
Em relação ao apontamento sobre a ausência de indicação da parcela de maior relevância, a empresa destaca que, embora a Lei nº 8.666/1993 não exija expressamente tal indicação, o edital contemplou essa previsão de forma clara e objetiva no item 6.5.2, definindo a parcela de maior relevância como o fornecimento e montagem de estrutura em aço ASTM – A36, exigindo atestados específicos e Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Sobre a utilização de planilha orçamentária do CDHU com data superior a 180 dias, a empresa esclarece que a legislação não estabelece prazo fatal para validade dessas planilhas, mas determina que os preços estimados devem refletir valores de mercado na data da licitação. A planilha utilizada foi atualizada pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), compatibilizada com cotações locais e validada pela engenharia municipal, não havendo demonstração de superfaturamento ou restrição à competitividade. Além disso, nenhum licitante questionou os preços referenciais no prazo legal, reforçando sua adequação. O valor contratado foi inferior ao estimado, demonstrando economicidade.
Por fim, a empresa sustenta que, mesmo que se considere a possibilidade de aperfeiçoamento documental, todo o procedimento licitatório foi conduzido observando os princípios da legalidade, isonomia e economicidade, sem comprovação de danos ao erário ou favorecimento indevido. A execução contratual atendeu integralmente ao interesse público, evidenciado pela conclusão e entrega da obra em funcionamento, beneficiando a população do município. Diante dessas considerações, a empresa requer que a licitação seja julgada regular e que o processo seja arquivado.
O Senhor Edison José Cappellazzo solicitou habilitação de seus advogados, evento 196.
Os autos foram encaminhados à E. Presidência para redistribuição conforme termos da Resolução nº 12/2025.
O Senhor Ricardo Verpa Costa da Silva, Prefeito à época, solicitou habilitação de seu advogado, evento 215.
O douto Ministério Público de Contas teve vista regimental e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis Ricardo Verpa Costa da Silva e Edison José Cappellazzo foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE em 1º/07/2024 e 27/01/2025.
Ressalto que constam dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento 1, devidamente assinado por Ricardo Verpa Costa da Silva e Edison José Cappellazzo, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023 devem ser julgados como regulares, com recomendações, considerando que os descuidos da Prefeitura não resultaram em efetivo prejuízo ao erário.
O procedimento licitatório foi devidamente publicado em Diário Oficial e divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, atendendo aos requisitos de publicidade e transparência previstos no artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
A sessão pública para abertura das propostas ocorreu na data prevista, tendo havido a participação de apenas uma proponente, a empresa contratada, cuja habilitação e documentação foram conferidas e registradas em ata, conforme consta dos autos.
Quanto à exigência de garantia para participação no certame (item 13), restou comprovado nos autos que a Idealiza Construtora Ltda. apresentou carta fiança no valor exigido de R$ 24.000,00, emitida em 06/01/2023, entregue juntamente com a documentação de habilitação e devidamente registrada pela Comissão de Licitação, conforme ata de abertura dos envelopes (fls. 254) e documentos anexados (evento 1.24). Assim, não há que se falar em irregularidade nessa exigência.
No que tange à exigência de atestados de desempenho anterior e ausência de indicação clara da parcela de maior relevância (item 14), o edital contemplou a definição da parcela de maior relevância, qual seja, o fornecimento e montagem de estrutura em aço ASTM – A36, com exigência de atestados específicos e Certidão de Acervo Técnico (CAT), conforme item 6.5.2 do edital, em conformidade com a Súmula nº 24 deste Tribunal, que recomenda percentual razoável (50% a 60%) para comprovação da capacidade operacional.
Quanto à planilha orçamentária utilizada, embora tenha sido elaborada com antecedência superior a 180 dias em relação à publicação do edital (item 23), a mesma foi devidamente atualizada pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), compatibilizada com cotações locais e validada pela engenharia municipal, não havendo indícios de superfaturamento ou restrição à competitividade. Ademais, o valor contratado foi inferior ao estimado, demonstrando economicidade e respeito ao interesse público.
A execução contratual foi concluída em 26 de novembro de 2024, conforme atestado de conclusão de obra apresentado nos autos, com entrega do objeto em pleno funcionamento e atendimento às especificações contratuais.
Assim, verifico que o contrato e o procedimento licitatório que lhe deu origem observaram os princípios da legalidade, isonomia, economicidade e eficiência, não havendo comprovação de prejuízo ao erário ou violação das normas aplicáveis.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023, sem embargo de recomendar à Origem: observe rigorosamente a apresentação e juntada dos comprovantes de recebimento das correspondências oficiais encaminhadas aos interessados, para melhor instrução dos processos; reforce o planejamento e a elaboração dos editais, especialmente quanto à definição clara e objetiva dos critérios de habilitação e da atualização tempestiva das planilhas orçamentárias, a fim de evitar questionamentos futuros; mantenha a adequada fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos, garantindo o cumprimento dos prazos e condições pactuadas; assegure a observância do prazo legal para impugnação de editais e apresentação de pedidos de esclarecimentos, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, para preservar a competitividade e a transparência dos certames.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Julho de 2026.
JR-03
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00010461.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº 02/2023; Processo 111/2022; Tomada de Preços 05/2022; Objeto: Contratação de empresa especializada, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodoviária Municipal, localizada na Avenida Marginal, Bairro Segura Garcia. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.401.985,32 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru - UR.02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023, sem embargo de recomendar à Origem: observe rigorosamente a apresentação e juntada dos comprovantes de recebimento das correspondências oficiais encaminhadas aos interessados, para melhor instrução dos processos; reforce o planejamento e a elaboração dos editais, especialmente quanto à definição clara e objetiva dos critérios de habilitação e da atualização tempestiva das planilhas orçamentárias, a fim de evitar questionamentos futuros; mantenha a adequada fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos, garantindo o cumprimento dos prazos e condições pactuadas; assegure a observância do prazo legal para impugnação de editais e apresentação de pedidos de esclarecimentos, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, para preservar a competitividade e a transparência dos certames. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.