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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-017500.989.22-3 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 54/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR: | R$ 375.710,98 – Recursos Municipais |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU (UR-19) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-000811.989.22-7 |
EMENTA: TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM REGIME DE PRONTO ATENDIMENTO. EXERCÍCIO DE 2022. RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PARECER CONCLUSIVO COM DEFICIÊNCIAS. FALHA RELEVADA. REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. DESPESA COM IMPRESSOS E MATERIAL DE EXPEDIENTE SEM PREVISÃO. DESPESA IMPRÓPRIA. REDUZIDA MATERIALIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO. IRREGULARIDADE PARCIAL. ADVERTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor referentes ao Convênio nº 54/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a entidade Beneficência Portuguesa de Amparo, objetivando a prestação de serviços médicos de urgência e emergência (Pronto Atendimento), relativos ao exercício de 2022.
Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:
1) TC-000811.989.22-7 (autos principais): Exame do Convênio nº 054/2021, assinado em 26/02/2021 - julgado regular, com ressalvas e recomendações, por decisão publicada no DOE de 08/06/2026;
2) TC-017498.989.22-7: Exame do Aditivo nº 01, assinado em 29/12/2021 - julgado regular, com ressalvas e recomendações, por decisão publicada no DOE de 08/06/2026;
3) TC-000930.989.22-3: Prestação de Contas - Exercício 2021 - julgada regular, com ressalvas e recomendações, por sentença disponibilizada DOE TCESP em 01/04/2026 (data de publicação em 06/04/2026), com trânsito em julgado em 29/04/2026; e
4) TC-017500.989.22-3: Prestação de Contas - Exercício 2022, objeto dos presentes autos.
Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas dos valores repassados no exercício de 2022, tratada no TC-017500.989.22-3.
O total dos recursos repassados no período de janeiro e fevereiro de 2022 correspondeu a R$ 550.894,64, sendo R$ 375.710,98 de origem municipal e R$ 175.183,66 provenientes de recursos federais, tendo sido integralmente aplicados no período examinado.
O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (DIRD) referente ao exercício de 2022 (evento 18.1, fls. 11/12) pode ser apresentado da seguinte forma:
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Descrição |
Valor (R$) |
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(A) Saldo do Exercício Anterior |
0,00 |
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(B) Repasses Públicos no Exercício |
550.894,64 |
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(C) Receitas com Aplicações Financeiras dos Repasses |
0,00 |
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(D) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste |
0,00 |
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(E = A + B + C + D) Total de Recursos Públicos |
550.894,64 |
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(F) Recursos Próprios da Conveniada |
1.173,76 |
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(G = E + F) Total de Recursos Disponíveis no Exercício |
552.068,40 |
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(-) Despesas Pagas no Exercício |
552.068,40 |
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(=) Recurso Público Não Aplicado |
0,00 |
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Valor devolvido ao Órgão Público |
0,00 |
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Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte |
0,00 |
O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (DIRD) indica que, no exercício de 2022, foram transferidos recursos no montante de R$ 550.894,64, aos quais se somaram R$ 1.173,76 de recursos próprios da entidade, totalizando R$ 552.068,40, integralmente aplicados na execução do objeto conveniado, sem apuração de saldo remanescente ou valores a restituir ao erário.
O Parecer Conclusivo (evento 18.2, fls. 09/15), emitido pelo Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura de Amparo, concluiu pela aprovação integral das contas referentes ao repasse de R$ 550.894,64 no exercício de 2022. O documento atesta que a entidade beneficiária aplicou regularmente os recursos recebidos, cumpriu os objetivos pactuados no Plano de Trabalho e não apresentou apontamentos de glosa ou saldos a serem devolvidos aos cofres públicos.
A Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19), após análise da documentação apresentada, elaborou Relatório (evento 30.8), no qual registrou as seguintes ocorrências:
i) Execução Física e Financeira do Convênio (Item 1):
A entidade conveniada apresentou relatório das atividades desenvolvidas, porém sem demonstrar o comparativo entre as metas propostas e os resultados efetivamente alcançados, na forma prevista no Plano de Trabalho;
O relatório governamental elaborado pela Prefeitura não apresentou medidas de custos, metas e resultados, tampouco avaliação da execução em relação ao Plano de Trabalho pactuado;
Verificou-se a realização de despesa com impressos e material de expediente, no valor de R$ 7.873,15, sem previsão no Plano de Trabalho, em afronta ao disposto na cláusula segunda, parágrafo único, inciso II, do Convênio;
ii) Execução do Convênio (Item 1.1):
O relatório governamental registrou a realização de 8.300 atendimentos de pronto atendimento, sem especificar o período correspondente, além de conter referência ao exercício de 2019 no título do quadro apresentado, circunstâncias que, associadas à impossibilidade de comparação com o relatório de atividades da entidade, comprometem a transparência e a confiabilidade dos dados informados;
A Fiscalização reiterou apontamento formulado quando da análise do ajuste inicial, no sentido de que as metas previstas no Plano de Trabalho não são mensuráveis e não apresentam gradação adequada de desempenho, prejudicando a aferição dos resultados alcançados;
iii) Parecer Conclusivo do Poder Público (Item 1.2):
O Parecer Conclusivo emitido pela Municipalidade atestou o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas estabelecidas, embora os relatórios produzidos não evidenciem tais circunstâncias, comprometendo a confiabilidade da conclusão administrativa;
iv) Atendimento às Instruções deste Tribunal (Item 5):
A prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com o art. 189 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, somente após requisição da equipe de Fiscalização.
Encaminhados os autos à d. Secretaria-Diretoria Geral (SDG), esta opinou pela notificação do órgão convenente e da entidade conveniada, nos termos do artigo 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para apresentação de justificativas acerca das falhas apontadas pela Fiscalização, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (evento 59.1).
Em 06/05/2025, foi proferido despacho de notificação. DOE de 08/05/2025.
A Prefeitura Municipal de Amparo apresentou justificativas (evento 76).
Em síntese, sustentou que a aprovação integral do Parecer Conclusivo evidenciava a conformidade da execução física e financeira do convênio com o respectivo Plano de Trabalho, demonstrando o cumprimento das metas pactuadas, dos resultados alcançados e a adequada aplicação dos recursos públicos. Alegou, ainda, que a apuração da despesa com impressos e material de expediente incumbiria à entidade conveniada.
Quanto às inconsistências verificadas no relatório governamental, argumentou que a referência ao exercício de 2019 decorreu de mero erro material de digitação, sem prejuízo à fidedignidade das informações apresentadas, ressaltando que os dados relativos à execução do ajuste são registrados em sistema informatizado da entidade e podem ser auditados mediante confrontação com as Fichas de Atendimento Ambulatorial (FAA). Defendeu, ademais, a desnecessidade de elaboração de quadro comparativo entre metas e resultados, sob o fundamento de que os registros consolidados seriam passíveis de verificação pelos órgãos de controle.
Em relação ao Parecer Conclusivo emitido pelo Poder Público, asseverou que sua aprovação decorreu da análise dos indicadores de desempenho, do cumprimento das metas e da efetividade das ações desenvolvidas, evidenciando a aderência entre a execução orçamentária, a estratégia assistencial e os resultados esperados.
Por fim, afirmou que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, em 30/06/2023, em observância ao disposto no artigo 189 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
O Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Martins, também apresentou justificativas (evento 83.1).
Em síntese, sustentou que a parceria atendeu ao interesse público e observou os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, destacando a relevância do objeto conveniado para a garantia da assistência à saúde da população do Município de Amparo. Ressaltou, ainda, que a própria Fiscalização reconheceu diversos aspectos de regularidade na execução do ajuste, tais como a adequação da finalidade estatutária da entidade, a regularidade dos registros contábeis, a ausência de impropriedades aparentes nas despesas e o cumprimento das normas de transparência.
Quanto às ocorrências relacionadas à execução física e financeira do convênio, alegou que a aprovação do Parecer Conclusivo demonstrou a conformidade entre as metas pactuadas, os resultados alcançados e a aplicação dos recursos públicos, asseverando que eventual insuficiência de detalhamento do Plano de Trabalho constitui falha meramente formal, passível de relevação à luz da jurisprudência desta Corte. Aduziu, ainda, que os esclarecimentos acerca da despesa com impressos e material de expediente incumbiriam à entidade conveniada.
Em relação às inconsistências verificadas na execução do convênio, argumentou que a referência ao exercício de 2019 decorria de erro material de digitação, sem comprometimento da confiabilidade dos dados, os quais seriam passíveis de auditoria mediante confrontação com os registros individualizados dos atendimentos realizados. Defendeu, igualmente, que eventual insuficiência na definição das metas e indicadores do Plano de Trabalho não teria prejudicado a aferição da execução do objeto conveniado.
No tocante ao Parecer Conclusivo emitido, reiterou que a sua aprovação decorreu da verificação do cumprimento das metas, dos indicadores de desempenho e da efetividade das ações desenvolvidas, evidenciando a regular aplicação dos recursos públicos e a consecução dos objetivos pactuados.
Por fim, sustentou que a prestação de contas foi apresentada à Municipalidade em 30/06/2023, afirmando que eventual intempestividade configuraria falha de natureza meramente formal, incapaz de comprometer a regularidade material da prestação de contas, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário ou desvio de finalidade, requerendo, ao final, o julgamento favorável da matéria ou, subsidiariamente, a conversão das ocorrências remanescentes em recomendações.
A entidade conveniada, Beneficência Portuguesa de Amparo, por intermédio de seu representante legal, apresentou justificativas e documentos (eventos 94.1/94.2).
Em síntese, sustentou que a parceria desempenhou relevante função social na prestação de serviços de urgência e emergência à população do Município de Amparo, ressaltando que a Fiscalização reconheceu diversos aspectos de regularidade na execução do ajuste, dentre os quais a ausência de indícios de malversação dos recursos, a regularidade dos registros contábeis, a adequação da finalidade estatutária da entidade e a inexistência de impropriedades aparentes nas despesas examinadas.
Quanto à ausência de comparativo entre as metas pactuadas e os resultados alcançados, alegou que o objeto conveniado foi integralmente executado, com atendimento da demanda assistencial apresentada ao pronto atendimento da entidade, enfatizando que a prestação dos serviços observou os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público de saúde.
Em relação à despesa de R$ 7.873,15 com impressos e material de expediente, esclareceu, por meio do Ofício nº 052/2025, que tais gastos foram expressamente contemplados no Termo Aditivo relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, o qual previu desembolso mensal de R$ 5.000,00 para essa finalidade, totalizando R$ 10.000,00 no período, valor superior ao efetivamente despendido.
No tocante às inconsistências apontadas no relatório de atendimentos, argumentou que o documento encaminhado à Prefeitura se refere ao exercício de 2022, e não ao exercício de 2019, conforme constaria equivocadamente da manifestação fiscalizatória, destacando que o relatório discrimina os atendimentos realizados ao longo do exercício. Sustentou, ainda, que a natureza do atendimento prestado em regime de "portas abertas" inviabiliza a limitação prévia da demanda, tendo sido integralmente atendidos os objetivos previstos no Plano de Trabalho.
Relativamente ao Parecer Conclusivo emitido pelo Poder Público, afirmou competir à Prefeitura Municipal de Amparo prestar os esclarecimentos pertinentes. Quanto à intempestividade da prestação de contas, asseverou que a documentação foi encaminhada pela entidade ao Município em 31/01/2023, dentro do prazo regulamentar, atribuindo eventual atraso ao trâmite administrativo da Administração Municipal. Informou, por fim, que não houve aplicação financeira dos recursos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do encerramento da aplicação vinculada ao convênio principal e da curta vigência do termo aditivo.
Ao final, a entidade destacou as medidas adotadas para o aperfeiçoamento de seus controles internos e procedimentos de prestação de contas, requerendo o julgamento regular da matéria, com quitação aos responsáveis.
Em razão de o Parecer Conclusivo ter sido subscrito pelo então Secretário Municipal de Saúde, Sr. Gilberto Ferreira Martins Junior, foi determinada sua notificação pessoal para apresentação de esclarecimentos (evento 103.1).
Em resposta (evento 105.1), o interessado arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que assumiu o cargo de Secretário Municipal de Saúde apenas em 01/04/2022, não exercendo funções de gestão, fiscalização ou acompanhamento do Convênio nº 54/2021 durante o período objeto da prestação de contas, correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Alegou que sua participação se limitou à subscrição do Parecer Conclusivo, elaborado com base em documentos e informações produzidos pela gestão anterior.
No mérito, afirmou que as impropriedades relativas à ausência de indicadores objetivos, à insuficiência dos relatórios de acompanhamento e à realização de despesas não previstas decorreram de procedimentos adotados anteriormente à sua gestão. Informou, ainda, que, a partir de sua assunção ao cargo, foram implementadas medidas de aperfeiçoamento dos controles administrativos, incluindo a padronização de relatórios de monitoramento, a instituição de mecanismos de verificação prévia de despesas, a revisão dos planos de trabalho, a capacitação das equipes técnicas e o aprimoramento dos instrumentos de transparência e controle.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento da regularidade de sua atuação, sob o fundamento de que as falhas apontadas possuem natureza formal e não lhe são imputáveis.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou o processo para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, a prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Amparo à Beneficência Portuguesa de Amparo, em decorrência do Convênio nº 54/2021, relativamente ao exercício de 2022, correspondente ao período de janeiro e fevereiro.
De início, cabe informar que os presentes autos foram redistribuídos a este Julgador em razão da superveniência da Resolução nº 12/2025, que promoveu a redefinição das competências internas desta Corte de Contas em função do valor da matéria.
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre consignar, ainda, que tramitaram nesta Corte os processos TC-000811.989.22-7 e TC-017498.989.22-7, relativos, respectivamente, ao exame do Convênio nº 54/2021 e de seu 1º Termo de Aditamento, ambos julgados regulares, com ressalvas e recomendações. Registra-se, igualmente, que a prestação de contas referente ao exercício de 2021, autuada no TC-000930.989.22-3, foi julgada regular, com ressalvas e recomendações.
Isso posto, passo às questões de mérito.
No tocante às inconsistências verificadas no relatório de execução apresentado pela Prefeitura Municipal de Amparo — notadamente a referência equivocada ao exercício de 2019 e a ausência de especificação do período correspondente aos 8.300 atendimentos informados —, acolho as justificativas apresentadas. Verifico tratar-se de falha de natureza eminentemente formal, decorrente de erro material de digitação, devidamente esclarecido pela defesa. Assim, inexistindo elementos que indiquem prejuízo à fidedignidade dos dados ou ocultação de irregularidade material, afasto o apontamento.
Quanto à fragilidade das metas e dos indicadores previstos no Plano de Trabalho, observo que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos dos TC-000811.989.22-7 e TC-017498.989.22-7, relativos, respectivamente, ao exame do Convênio nº 54/2021 e de seu 1º Termo de Aditamento, ambos julgados regulares, com ressalvas e recomendações. Nessa conformidade, não se mostra cabível a rediscussão da matéria no âmbito da presente prestação de contas. Afasto, portanto, a ocorrência.
No que diz respeito às ocorrências relativas à ausência de demonstração comparativa entre as metas pactuadas e os resultados alcançados, bem como à insuficiência do relatório governamental e do Parecer Conclusivo do Poder Público quanto à aferição de custos, metas e resultados, verifico que tais impropriedades, conquanto subsistentes, devem ser sopesadas à luz da reduzida extensão temporal da execução do ajuste, circunscrita aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Nessa conformidade, relevo, excepcionalmente, tais impropriedades, convertendo-as em ressalvas e recomendações.
Igualmente, no que se refere à intempestividade na apresentação da prestação de contas, trata-se de falha de natureza formal, passível de relevação, sem prejuízo da expedição de recomendações.
RECOMENDO às partes e aos atuais responsáveis que:
i) aprimorem os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e mensuração de resultados adotados pelo órgão público e pela entidade conveniada; e
ii) observem, com rigor, os prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal.
No que concerne às despesas de R$ 7.873,15, relativas à aquisição de impressos e material de expediente, sem previsão no Plano de Trabalho, a defesa sustenta que o dispêndio estaria amparado pelo Termo Aditivo.
Examinando os autos do TC-017498.989.22-7, observo, entretanto, que tal alegação não merece acolhimento. Verifico que referido Termo Aditivo limitou-se a prorrogar a vigência do ajuste, por mais 2 (dois) meses, sem promover qualquer alteração no Plano de Trabalho originalmente pactuado, de modo que não há, nos autos, fundamento contratual que autorize a realização dessas despesas.
Nessa conformidade, o referido montante caracteriza-se como despesa imprópria, por inexistir nexo de causalidade com o objeto conveniado e por extrapolar os limites estabelecidos no Plano de Trabalho, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta E. Corte de Contas[1], que reputa irregulares as despesas realizadas à margem do objeto pactuado.
Deixo, todavia, de determinar a restituição do valor impugnado, tendo em vista a reduzida materialidade financeira da ocorrência - aproximadamente 0,29% do valor global da parceria -, bem como a inexistência de indícios de sobrepreço ou prejuízo efetivo ao erário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2022, no montante de R$ 367.837,83[2].
Por outro lado, JULGO IRREGULAR a despesa no valor de R$ 7.873,15, sem determinar sua restituição pelas razões expostas na fundamentação supra, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
QUITO os responsáveis quanto aos recursos municipais transferidos no exercício e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses.
DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. ADVIRTO, ademais, que a reincidência na realização de despesas à margem do Plano de Trabalho ou desprovidas de nexo com o objeto pactuado ensejará, em futuras apreciações, a imposição de multa previstas no artigo 104 da referida Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis no âmbito do controle externo.
EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após, arquivem-se os autos.
São Paulo, 30 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-017500.989.22-3 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 54/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR: | R$ 375.710,98 – Recursos Municipais |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU (UR-19) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-000811.989.22-7 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2022, no montante de R$ 367.837,83. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a despesa no valor de R$ 7.873,15, sem determinar sua restituição pelas razões expostas na fundamentação supra, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. QUITO os responsáveis quanto aos recursos municipais transferidos no exercício e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. ADVIRTO, ademais, que a reincidência na realização de despesas à margem do Plano de Trabalho ou desprovidas de nexo com o objeto pactuado ensejará, em futuras apreciações, a imposição de multa previstas no artigo 104 da referida Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis no âmbito do controle externo. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 30 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR