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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014740.989.23-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato 95/2019, aumentando as quantidades contratadas e alterando o valor mensal. Origem:(prot: 20562). |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.416,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-5.3 |
RELATÓRIO
Preliminarmente esclareço que nos autos do processo TC-00025563.989.19-3 o E. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, julgou irregulares a Concorrência nº 008/2019 e o decorrente Contrato nº 095/2019, havido entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e o Consórcio S.C., com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.
Foi interposto recurso ordinário pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes. A Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de maio de 2026, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Wagner de Campos Rosário, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em exame, nesta oportunidade, o 1º Termo Aditivo, assinado em 20/10/2020, no valor de R$ 211.968,00, que teve por finalidade acrescer 12 (doze) Transceptores Móveis com GPS, passando de 30 estações iniciais (TC-025563.989.19, Evento 1.8, fls. 35/36) para 42, aumentando em R$ 4.416,00 o valor mensal, equivalente a 6,32% do valor mensal contratado (R$ 69.916,00). O extrato foi publicado no DOE de 13/11/2020.
A instrução ficou a cargo da DF-5.3, que elaborou relatório no evento 17, arquivo TC-014740.989.23 - PM Embu das Artes x Consórcio S.C - TA.pdf. Entendeu que o apontamento de irregularidade, a seguir listado, não comprometeu o Termo Aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação: autuação extemporânea do processo, com 990 dias de atraso, em desacordo com o art. 99 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal.
Assim sendo, assinei com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pelo termo em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 30/04/2026.
No evento 84, CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO DE LORENA INFANTE ARENZON, por seus Advogados, ofertaram justificativas.
No evento 92, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, representado por Marcelo dos Santos Ergesse Machado, Secretário Municipal de Transparência e Controle,, ofertou justificativas.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente informo que se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação do processo (Termo de Ciência e Notificação, evento 1.6): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito), Francisco Carlos Pereira da Silva (Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) e Luís Carlos Tavares Fernandes (Procurador da contratada).
É assente o entendimento desta Corte de que a matéria acessória acompanha a principal. No caso em análise, tanto a licitação quanto o contrato haviam sido declarados irregulares pela E. Primeira Câmara, motivo que, a rigor, serve de fundamento para o juízo de irregularidade do termo aditivo.
Não se desconhece que a aplicação do princípio da acessoriedade não é feita de forma absoluta, sendo tangenciada sempre ao caso concreto, a exemplo da decisão proferida pela Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, que, de modo pontual, elencou quais seriam essas situações de inaplicabilidade.
“Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia. Aliás, a jurisprudência desta Corte registra incontáveis precedentes neste sentido.
De outra parte, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregulares, intentem modificá-los, para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura. E pouco importa, para essa conclusão, que os termos aditivos tenham sido expedidos antes ou depois do julgamento de irregularidade do contrato que os antecedeu. É que o contrato era, desde o início, irregular. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade, apenas a declara. A jurisprudência deste Tribunal registra, também, incontáveis precedentes neste sentido.”
Desse modo, pela essência do termo aditivo (aumento da quantidade do objeto do contrato), só me resta julgá-lo irregular.
Não importa, neste caso, se o aditivo foi editado antes ou depois do juízo de irregularidade emitido sobre o contrato. Nesse sentido foi a decisão proferida no julgamento do TC-7817/026/03, pela E. Primeira Câmara, relatado pela eminente Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento de 20/10/2020, deixando de determinar outras medidas, pois estas já estão sendo adotadas nos autos principais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00014740.989.23-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato 95/2019, aumentando as quantidades contratadas e alterando o valor mensal. Origem:(prot: 20562). |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.416,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-5.3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento de 20/10/2020, deixando de determinar outras medidas, pois estas já estão sendo adotadas nos autos principais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.