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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014580.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 17/2026 (Processo Administrativo nº 12.928/2026), certame promovido pela Prefeitura de Mogi Guaçu a fim de contratar o fornecimento de licença de uso softwares. |
| PROCESSO: | 00014581.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 17/2026 (Processo Administrativo nº 12.928/2026), certame promovido pela Prefeitura de Mogi Guaçu a fim de contratar o fornecimento de licença de uso softwares. |
RELATÓRIO
Trata-se de representações formuladas por Amanda Maccari Blanco Ribeiro (OAB/SP 506.517) e Jefferson Sergio Calixto (OAB/SP 381.203), com pedidos de medidas cautelares, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 17/2026 (Processo Administrativo nº 12.928/2026), certame promovido pela Prefeitura de Mogi Guaçu a fim de contratar o fornecimento da licença de uso de softwares.
Em suma, a advogada Amanda Maccari Blanco Ribeiro (OAB/SP 506.517) questionou os seguintes aspectos: a) aglutinação indevida de diversos itens em lote único, violando o dever legal de parcelamento; b) exigência de atestado de qualificação técnica incompatível com as características do objeto licitado; e, c) fragilidade dos critérios da Prova de Conceito, além de defeito formal no prazo não preenchido em campo próprio do Instrumento.
Por sua vez, o advogado Jefferson Sergio Calixto (OAB/SP 381.203) suscitou as seguintes irregularidades: a) imposição de sigilo ao valor estimado da contratação, sem fundamentação específica; b) valor desproporcional e restritivo da garantia de proposta; c) vedação à participação de sociedades cooperativas; d) exigência de profissional técnico nas dependências da Secretaria de Tecnologia e Inovação; e) imprecisão na descrição do conceito de “software nativo da internet”; f) realização da Prova de Conceito sem metodologia definida e sem contraditório; g) adoção do IGP-M como fator de reajuste de preços; h) omissão da regra de participação de empresas reunidas na forma de consórcio; i) apresentação de atestado de qualificação técnica especifico no fornecimento de “sistema web com SIAFIC”, além da capacitação de usuários; j) direcionamento indevido na utilização do banco de dados “Oracle”; e, k) incompatibilidade entre a planilha de preços e o prazo de vigência contratual.
Considerados os pontos reclamados, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (DOE de 15/7/26), conforme referendado pelo E. Plenário deste Tribunal na Sessão do último dia 15 de julho.
Notificada, a Administração comunicou a revogação da licitação, apresentando cópia da respectiva publicação.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, conforme divulgado no Órgão de Imprensa Oficial local, suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.
Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., em 30 de julho de 2026.