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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00010638.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 032/2023 ? PROCESSO 050/2023 LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 032/2023 CONTRATO: 035/2023, de 24/07/2023 OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas no Município de Rosana, compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada, intervenção de poda de árvores e arbustos, limpeza de galerias pluviais, varrição de passeios e arruamento, pintura de meio fio, limpeza de vidros interno e externo, limpeza e higienização de instalações sanitárias com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos, conforme especificações técnicas, planilha de quantidades e preços, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014803.989.23-5, 00010858.989.24-7, 00017943.989.24-4, 00021270.989.25-4, 00007482.989.26-6 |
| PROCESSO: | 00014803.989.23-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA, relacionadas ao Pregão Presencial nº 032/2023 (Processo nº 0050/2023), destinado à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas no Município de Rosana, compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada, intervenção de poda de árvores e arbustos, limpeza de galerias pluviais, varrição de passeios e arruamento, pintura de meio fio, limpeza de vidros interno e externo, limpeza e higienização de instalações sanitárias com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010638.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00017943.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato 035/2023, de 22/07/2024. Finalidade: Prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, estando vigente de 25/07/2024 a 24/07/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010638.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00021270.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO de 08/07/2025. FINALIDADE: prorrogação por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010638.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00007482.989.26-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Apostilamento de 02/09/2025. FINALIDADE: Reajuste no valor do Contrato no percentual de 5,23%, a partir de 01/09/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010638.989.24-4 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas no Município de Rosana, compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada, intervenção de poda de árvores e arbustos, limpeza de galerias pluviais, varrição de passeios e arruamento, pintura de meio fio, limpeza de vidros interno e externo, limpeza e higienização de instalações sanitárias com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos, conforme especificações técnicas, planilha de quantidades e preços. Representação: Procedência. Pregão Presencial n. 32/2023. Contrato n. 35/2023. 1º e 2º Termos Aditivos. Termo de Apostilamento: Irregularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Representação formulada por Angel Services Gestão de Mão de Obra Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Presencial n. 32/2023.
Noticiou que a qualificação técnica exigida para o Lote 1 do instrumento convocatório (item 7.3.1)[01] é restritiva ao estabelecer a apresentação de registro e fiscalização pelo CREA (Conselho Regional de Agronomia e Engenharia) ou pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), sem abrir a oportunidade para licitantes registradas em outro Conselho, como o CRBIO (Conselho Regional de Biologia), que pode responder por todas as atividades objeto do certame.
Relata ter apresentado impugnação administrativa à cláusula em testilha, mas ainda assim participou da disputa, apresentando a proposta de menor valor. Todavia foi inabilitada pelo descumprimento das cláusulas 7.3.1 (qualificação técnica) e 7.4 (qualificação econômico-financeira). Esta última, derrubada por meio de recurso administrativo, mas mantida a inabilitação pela qualificação técnica.
Tramitam em conjunto os processos que analisaram o Pregão Presencial n. 32/2023 e o Contrato n. 35/2023 decorrente (TC-10638/989/24), os 2 termos aditivos subsequentes (TCs-17943/989/24 e 21270/989/25) e o 1º Termo de Apostilamento (TC-7482/989/26).
1.2 A matéria foi recebida como representação (evento 15) e distribuída à relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Sua Excelência, por sua vez, determinou a instrução pela Fiscalização (evento 24).
A zelosa equipe técnica da UR-05 (evento 29) concluiu pela procedência da representação fundado no fato de que o artigo 2º da Lei Federal n. 6.684/1979 inclui, nas atividades atribuídos aos profissionais associados ao CRBIO, a formulação de estudos e a execução direta ou indireta de atividades relacionadas à prevenção, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
Destarte, entendeu que a previsão da cláusula 7.3.1, “a.3” editalícia restringiu a participação da representante e interferiu diretamente no valor do contrato.
Notificada (DOE de 04/04/204, evento 37; reiterada: DOE de 10/07/2024, evento 52; e com a dilação deferida: DOE de 05/08/2024), a municipalidade (evento 62), pelo ex-Prefeito Sílvio Gabriel (evento 64) defendeu que os serviços contratados exigem a presença de Engenheiro e não de Biólogo, motivo da cláusula do edital.
Argumentou, ainda, que a regra não restringiu a participação de interessados haja vista a presença de vários proponentes, inclusive da representante.
Salientou que a representante participou da disputa e sagrou-se vencedora. Contudo foi inabilitada por não apresentar registro no CREA/CAU, mas principalmente por não apresentar profissional legalmente habilitado para tarefas cujas atribuições específicas são exclusivas de Engenheiros ou Arquitetos.
Na instrução do procedimento licitatório e do contrato (TC-10638/989/24), concluiu pela irregularidade do certame, apresentando os seguintes apontamentos:
Após notificação (DOE de 29/07/2024, evento 29), o ex-Prefeito Sílvio Gabriel (evento 34) reiterou seus argumentos quanto à exigência de registro no CREA/CAU para o fim de qualificação técnico-operacional e da inexistência de restrição à competitividade haja vista a participação de nove empresas.
Defendeu que, com a publicação do edital em 04/05/2023, parte da data-base utilizada no orçamento (SINAPI 12/2022 e DER 09/2022) encontra-se dentro do prazo de 6 meses e parte superou em pouco tempo essa margem.
Argumentou que a nova lei de licitações fixou tempo de 1 ano, conforme previsão contida no art. 23, § 1º, inciso II[02]. Assim, embora o certame tenha se realizado pela norma anterior, considerou que o legislador entendeu que o prazo de seis meses não era o mais apropriado, tendo fixado na lei o período de um ano.
Arrematou que a suposta defasagem no orçamento-base não trouxe qualquer prejuízo ao processamento da licitação. A vencedora do lote 1 foi contratada com um deságio de 48% em relação ao orçamento apresentado.
Quanto aos 1º Termo de Aditamento (TC-17943/989/24, evento 9), 2º Termo de Aditamento (TC-21270/989/25, evento 13) e do Termo de Apostilamento (TC-7482/989/26) a Fiscalização se manifestou pela regularidade, ressalvado o princípio da acessoriedade, em todos os casos.
A Prefeitura (evento 35 do 2º TA) reforçou sua linha argumentativa quanto à regularidade da licitação.
Defendeu não ter ocorrido o julgamento definitivo do processo que examina a licitação e o contrato. Incide, portanto, o princípio da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. O contrato original, assinado e em execução, produz efeitos jurídicos válidos até que seja formalmente desconstituído por decisão final.
Sustentou (evento 31 do Termo de Apostilamento) que o apostilamento do reajuste é ato administrativo de natureza vinculada e obrigatória cuja finalidade foi manter o equilíbrio econômico-financeiro frente à inflação do período (5,23%).
O DIPE, por sua especializada de Engenharia, entendeu que a previsão de comprovação de qualificação técnico-operacional para proponentes exclusivamente com registro no CREA ou CAU, para os serviços do Lote 1, se mostrou indevida. As justificativas do município quanto à preponderância dos serviços foram insuficientes para afastar a irregularidade. A Lei 6.684/1979 e regulamentações estabelece que a CRBio possui competência para as atividades licitadas.
As alegações do expressivo deságio de 48% podem ser interpretadas de forma a corroborar a preocupação inicial da fiscalização, com a dificuldade de aferição da compatibilidade de preços com o mercado.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a representação formulada por Angel Services Gestão de Mão de Obra Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Presencial n. 32/2023.
Em análise, nesta mesma oportunidade, o Pregão Presencial n. 32/2023, o decorrente Contrato n. 35/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rosana e a empresa ESN Prestação de Serviços Guararapes Ltda., os 2 termos aditivos que se sucederam e o 1º Termo de Apostilamento.
O certame teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas no Município de Rosana, compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada, intervenção de poda de árvores e arbustos, limpeza de galerias pluviais, varrição de passeios e arruamento, pintura de meio fio, limpeza de vidros interno e externo, limpeza e higienização de instalações sanitárias com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos, conforme especificações técnicas, planilha de quantidades e preços
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Inicialmente aportou nesta Corte a representação formulada pela empresa Angel Services Gestão de Mão de Obra Ltda. que noticiava possíveis irregularidades constantes da previsão editalícia, para o Lote 1, que, segundo a cláusula 7.3.1, exigiu, a título comprovação de qualificação técnico-operacional, a certidão de registro das proponentes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
A Representante, apesar de vencedora na fase de lances, foi desclassificada pela comissão por ter apresentado registro junto ao CRBio e por problemas quanto à qualificação econômico-financeira. Interposto recurso administrativo, a última falha foi afastada. Manteve, entretanto, a comissão sua desclassificação em razão do não atendimento à comprovação do registro profissional da empresa junto ao CREA/CAU.
Não agiu com acerto a Administração.
Esta Corte de Contas, de longa data, recusa que atividades como a do objeto contratado, por não demandarem complexidade técnica, sejam realizadas exclusivamente por profissionais de Engenharia e Arquitetura.
A título de ilustração trago à baila o decidido no TC-1152/989/14[03], no qual ficou assentado, em linha com as manifestações dos órgãos técnicos, que o artigo 2º da Lei Federal n. 6.684/1979, inclui, nas atividades dos profissionais registrados no CRBio, a formulação de estudos e execução direta ou indireta das atividades relacionadas à prevenção, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
A regra editalícia contestada pela representante – tanto na fase de tramitação do procedimento licitatório quanto perante esta Corte – produziu, pois, efeitos restritivos, já que, mesmo sagrando-se como vencedora da fase de lances, foi alijada da disputa.
A assertividade da aferição pela Administração se faria, portanto, admitindo a possibilidade de apresentação junto ao CRBio conjugada à disponibilização de documentação comprobatória da realização de serviços assemelhados.
Resta, pois, infringida a regra constante do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993 quanto à restrição ou frustração do caráter competitivo do certame.
A falha, por si só, já tem o condão de comprometer o procedimento licitatório e o contrato, espraiando seus efeitos para todos os atos subsequentes.
Quanto à defasagem da data-base dos orçamentos de referência, em mais de seis meses, também não procedem os argumentos defensórios.
No mesmo sentido do tópico anterior, este Tribunal tem longa e consolidada jurisprudência que condena tal prática há mais de dez anos, a exemplo do decidido no TC-11092/989/16[04], considerando razoável o lapso temporal máximo de seis meses entre a data-base do orçamento de referência e a época em que o edital foi publicado.
Ao optar, quando já vigia a Lei 14.133/2021, pelas regras da Lei 8.666/1993 como regentes do certame não cabe à Administração evocar posteriormente, naquilo que lhe for mais favorável, normas da Nova Lei de Licitações e Contratos. Sua escolha prévia determinou sob quais preceitos transcorreria o procedimento licitatório.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E IRREGULARES o Pregão Presencial n. 32/2023, o Contrato n. 35/2023, os 2 termos aditivos subsequentes e o 1º Termo de Apostilamento.
Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) oficiar ao Representante encaminhando-lhe cópia desta decisão;
4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).
Após, ao Arquivo.
GCSA, 28 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E IRREGULARES o Pregão Presencial n. 32/2023, o Contrato n. 35/2023, os 2 termos aditivos subsequentes e o 1º Termo de Apostilamento. Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
GCSA, 28 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR