TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023979.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Contrato nº 63/2022 de 05/07/2022; Concorrência Pública nº 02/2022; Processo nº 7266/2022;
OBJETO: Construção de Unidade de Saúde no Bairro Jardim Vante.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024158.989.22-8, 00017736.989.23-7, 00016553.989.24-5, 00016554.989.24-4, 00021589.989.24-3, 00021592.989.24-8, 00021593.989.24-7, 00004385.989.25-6
PROCESSO: 00024158.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato nº 63/2022 de 05/07/2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00017736.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo 01, de 04 de julho de 2023, prorrogando a vigência do Contrato nº 63/2022 em 10 meses, até 04/05/2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00016553.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 27/02/2024; Reajuste ao valor contratual na importância de R$58.244,59.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00016554.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 03/2024, assinado em 04/05/2024; Prorrogação da vigência contratual pelo prazo de 3 (três) meses - 04/05/2024 a 03/08/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021589.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 4/2024, assinado em 01/08/2024; Acréscimo ao valor contratual da importância de R$11.928,11.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021592.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 5/2024, assinado em 02/08/2024; Prorrogação do prazo contratual pelo período de 4 (quatro) meses - 03/08/2024 a 02/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021593.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 6/2024, assinado em 08/08/2024; Acréscimo ao valor contratual da importância de R$521.848,71.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00004385.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
  • CELIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF ***.001.528-**, Prefeito)
  • TIAGO PANTOJO DE MORAES (CPF ***.103.978-**, Secretário de Obras Públicas)
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/01/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5

 

RELATÓRIO

 

Em exame, a Concorrência Pública nº  02/2022, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº  63/2022, formalizado em  05/07/2022, entre Prefeitura Municipal de Porto Feliz  e a empresa Engebase Construção e Gerenciamento Ltda, pelo valor de R$ 2.111.636,25 e prazo de vigência de 12 meses, contados da emissão da Nota de Empenho (05/07/2022), tendo por objeto a Construção de Unidade de Saúde no Bairro Jardim Vante (TC 023979.989.22).

Analiso, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 024158.989.22), os seis Termos de Aditamento - tratados nos TCs  017736.989.23 (1º TA-04/07/2023), 016553.989.24 (2º TA-27/02/2024), 016554.989.24 (3º TA-04/05/2024), 021589.989.24 (4º TA-01/08/2024), 021592.989.24 (5º TA- 02/08/2024), e 021593.989.24 (6º TA- 08/08/2024) - e, por fim, o Termo de Recebimento Definitivo – TRD, firmado em 22/01/2025 (TC 004385.989.25).

Na análise da matéria principal, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:

a)  Potencial prejuízo ao princípio da economicidade, devido à desclassificação indevida  de  licitantes;  utilização  de  orçamento  estimativo defasado;

b)  Desclassificação indevida de licitantes, com descumprimento à Súmula nº 51 deste Tribunal e aos critérios editalícios.

Regularmente notificadas, a Origem e a contratada apresentaram justificativas, sustentando, em síntese, que o orçamento foi elaborado com as tabelas referenciais vigentes à época da abertura do procedimento licitatório, inexistindo prejuízo à economicidade, diante da efetiva competição entre as empresas habilitadas e do desconto obtido em relação ao valor estimado. Quanto às inabilitações, defenderam que a Administração adotou entendimento então amparado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão dos efeitos da penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, esclarecendo que, após o julgamento da Representação constante do TC-012628.989.22, relativa a outra licitação promovida pela mesma Municipalidade, passou a adequar sua atuação ao entendimento consolidado na Súmula nº 51 desta Corte.

A Assessoria Técnico-Juridica opinou, na ocasião, pela regularidade da matéria, ressaltando, em síntese, a reduzida representatividade dos serviços cujos preços foram extraídos da tabela apontada como defasada e a ausência de repercussão das inabilitações sobre a economicidade da contratação.

Já na instrução acerca do Acompanhamento de Execução Contratual, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução, propondo apenas recomendação à Origem em razão do recebimento da obra com pendências de acabamento, posteriormente regularizadas, destacando, ainda, a conclusão da execução financeira, o exaurimento do objeto contratual e a emissão do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

Quanto aos 1º ao 5º Termos de Aditamento, celebrados para prorrogações de prazo, acréscimos e aplicação dos reajustes contratuais previstos, foram considerados regulares pela Fiscalização, não registrando apontamentos de irregularidades específicos, ressalvando, contudo, que eventual juízo de irregularidade da licitação e do contrato originários repercutiria sobre os aditamentos em razão do princípio da acessoriedade.

Já na análise do 6º Termo de Aditamento, a Fiscalização concluiu pela insuficiência das justificativas apresentadas para amparar as alterações promovidas, bem como consignou que eventual juízo de irregularidade da licitação e do contrato originários repercutiria sobre o aditamento em razão do princípio da acessoriedade, circunstâncias que comprometeriam a regularidade do termo de aditamento.

Em suas justificativas, a Origem e o Responsável sustentaram, em síntese, que a realização da sondagem integrava o próprio objeto contratado e que a necessidade de alteração da solução de fundação somente pôde ser constatada durante a execução da obra, caracterizando circunstância superveniente, razão pela qual se mostraria legítima a celebração do aditamento, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. Acrescentaram que as modificações foram tecnicamente justificadas, observaram os limites legais e não ocasionaram prejuízo ao erário.

A Assessoria Técnico-Jurídica entendeu que as justificativas apresentadas não afastaram os apontamentos da Fiscalização, uma vez que o projeto básico deveria ter sido elaborado com base em estudos prévios e informações fidedignas acerca das condições do solo, de modo a definir adequadamente a solução de fundação antes da licitação. Concluiu, assim, que a deficiência do projeto básico comprometia o procedimento licitatório, o contrato e os termos de aditamento, retificando o entendimento anteriormente exarado pela regularidade da matéria.

Acerca do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 63/2022, firmado em 22/01/2025, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades em sua instrução, consignando a inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, bem como o cumprimento integral do contrato.

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Em preliminar, verifica-se que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos, e assim o fizeram.

No que toca à matéria principal, a licitação e o consequente contrato não comportam aprovação.

Examinando a inabilitação das licitantes Teto Construtora S.A., Imprej Engenharia Ltda. e Viva Construções e Serviços Ltda., verifico que a Administração fundamentou a exclusão na existência de penalidade de suspensão temporária prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, aplicada por outros entes da Administração Pública. Em suas justificativas, a Origem sustenta que adotou entendimento então amparado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os efeitos da referida penalidade alcançariam toda a Administração Pública, ressaltando, entretanto, que posteriormente adequou sua atuação ao posicionamento desta Corte, após o julgamento da Representação constante do TC-012628.989.22, relativa a outra licitação promovida pelo próprio Município de Porto Feliz.

Os argumentos, entretanto, não merecem acolhimento. A exclusão das licitantes contrariou a Súmula nº 51 desta Corte, segundo a qual: "A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador." Além disso, a conduta adotada afrontou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o próprio edital restringia o impedimento de participação às empresas suspensas ou impedidas de contratar com a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, não autorizando a extensão da vedação a sanções impostas por outros entes. Tampouco prospera a alegação de respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a existência de precedentes daquela Corte não afasta a observância, pelos jurisdicionados desta Casa, do entendimento consolidado em súmula editada por este Tribunal.

Assim, embora tenham remanescido cinco licitantes aptas ao prosseguimento do certame e a contratação tenha sido celebrada por valor aproximadamente 17% inferior ao orçamento estimativo, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a irregularidade decorrente da indevida inabilitação das licitantes, em afronta à Súmula nº 51 desta Corte e ao próprio instrumento convocatório. Todavia, considerando que, à época da prática dos atos, ainda havia divergência jurisprudencial acerca da extensão dos efeitos da penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e que a Origem comprovou ter adequado seus procedimentos ao entendimento desta Corte após o julgamento da Representação constante do TC-012628.989.22, deixo de aplicar multa aos responsáveis.

Quanto ao apontamento relativo à utilização de bases referenciais de preços, verifico que os serviços cujos valores unitários foram extraídos da tabela apontada como defasada representam apenas aproximadamente 0,29% do valor global estimado da contratação, inexistindo elementos que evidenciem prejuízo à formação do orçamento ou à economicidade do certame. Assim, a falha, considerada isoladamente, não possui gravidade suficiente para comprometer a matéria, razão pela qual a relevo, recomendando à Origem que, em futuras licitações, adote bases referenciais de preços atualizadas, evitando a utilização de composições com defasagem superior a seis meses, em observância à jurisprudência desta Corte.

Não obstante a irregularidade da licitação e do contrato pelos fundamentos anteriormente expostos, no que concerne ao Acompanhamento da Execução Contratual, verifica-se que a única ocorrência consignada pela Fiscalização refere-se ao recebimento da obra com pequenas pendências de acabamento, posteriormente sanadas pela Contratada. Diante desse contexto, considerando o cumprimento do objeto contratual e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, reputo a falha passível de relevação, com recomendação à Origem para que, em futuras contratações, promova o recebimento definitivo somente após a integral conclusão dos serviços, motivo pelo qual tomo conhecimento da matéria.

No que concerne aos 1º ao 5º Termos de Aditamento, verifica-se que a Fiscalização não apontou impropriedades próprias aptas a comprometer sua regularidade, reputando justificadas as prorrogações de prazo, acréscimos e os reajustes promovidos. Não obstante, em razão da irregularidade da licitação e do contrato originários, impõe-se estender aos referidos aditamentos o juízo de irregularidade, por força do princípio da acessoriedade.

Quanto ao 6º Termo de Aditamento, observa-se, inicialmente, que sua regularidade já se encontra comprometida em razão da irregularidade da licitação e do contrato que lhe deram origem, incidindo, na espécie, o princípio da acessoriedade.

Ainda que assim não fosse, verifica-se fundamento autônomo suficiente para comprometer o 6º Termo de Aditamento. É certo que o artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 admite alterações contratuais, desde que devidamente justificadas. Todavia, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, tais modificações devem decorrer de circunstâncias efetivamente supervenientes, não se prestando a corrigir deficiências de planejamento da própria Administração, ainda que observados os limites percentuais previstos em lei.

No caso dos autos, a condição geotécnica do terreno que ensejou a substituição da solução de fundação já existia quando da elaboração do projeto básico e da deflagração da licitação, não se tratando de evento novo ou imprevisível. O que sobreveio durante a execução foi apenas o conhecimento técnico dessa realidade, em razão da realização da sondagem prevista no próprio contrato, circunstância que evidencia a elaboração do projeto básico sem estudos geotécnicos suficientes para subsidiar a definição da solução técnica mais adequada.

Nesse contexto, não prospera a alegação de que a alteração contratual decorreu de circunstância superveniente, uma vez que tal circunstância não afasta o dever da Administração de elaborar projeto básico com grau de precisão suficiente para caracterizar adequadamente a obra e definir as soluções técnicas indispensáveis à contratação, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. Assim, a substituição integral da solução de fundação, com acréscimos correspondentes a 24,71% do valor inicialmente contratado, evidencia que o aditamento se destinou a suprir deficiência preexistente do planejamento inicial, e não a adaptar o ajuste a fatos efetivamente supervenientes. Também por esse fundamento, reputo irregular o 6º Termo de Aditamento, sem prejuízo da irregularidade que igualmente decorre do princípio da acessoriedade.

Por fim, diante da ausência de irregularidades, sem evidências da existência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, e por ter sido formalizado de acordo com o estabelecido nas cláusulas contratuais, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 22/01/2025.

Diante de todo o exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO IRREGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 02/2022, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 63/2022, celebrado em 05/07/2022, entre Prefeitura Municipal de Porto Feliz e a empresa Engebase Construção e Gerenciamento Ltda, pelo valor de R$ 2.111.636,25 e prazo de vigência de 12 meses, a contar da data da emissão da Nota de Empenho, tendo por objeto a Construção de Unidade de Saúde no Bairro Jardim Vante, bem como os seis Termos de Aditamento, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 22/01/2025, sem prejuízo das recomendações consignadas na Sentença.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico  e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Porto Feliz, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz remetendo-lhe cópia da decisão;

4. Após, ao arquivo.

 

GCSA-SCMM, 27 de Julho de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
 

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PROCESSO: 00023979.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Contrato nº 63/2022 de 05/07/2022; Concorrência Pública nº 02/2022; Processo nº 7266/2022;
OBJETO: Construção de Unidade de Saúde no Bairro Jardim Vante.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024158.989.22-8, 00017736.989.23-7, 00016553.989.24-5, 00016554.989.24-4, 00021589.989.24-3, 00021592.989.24-8, 00021593.989.24-7, 00004385.989.25-6
PROCESSO: 00024158.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato nº 63/2022 de 05/07/2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00017736.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo 01, de 04 de julho de 2023, prorrogando a vigência do Contrato nº 63/2022 em 10 meses, até 04/05/2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00016553.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 27/02/2024; Reajuste ao valor contratual na importância de R$58.244,59.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00016554.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 03/2024, assinado em 04/05/2024; Prorrogação da vigência contratual pelo prazo de 3 (três) meses - 04/05/2024 a 03/08/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021589.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 4/2024, assinado em 01/08/2024; Acréscimo ao valor contratual da importância de R$11.928,11.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021592.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 5/2024, assinado em 02/08/2024; Prorrogação do prazo contratual pelo período de 4 (quatro) meses - 03/08/2024 a 02/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00021593.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB/SP 163.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
  • VALDIRENE CARDOSO DE OLIVEIRA PRADO (CPF ***.288.998-**, Secretária de Saúde)
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 6/2024, assinado em 08/08/2024; Acréscimo ao valor contratual da importância de R$521.848,71.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5
PROCESSO: 00004385.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
CONTRATADO(A):
  • ENGEBASE CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 05.097.082/0001-58)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FABIO EDUARDO CORCIONE (CPF ***.894.738-**, Sócio Diretor e Responsável Técnico)
  • CELIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF ***.001.528-**, Prefeito)
  • TIAGO PANTOJO DE MORAES (CPF ***.103.978-**, Secretário de Obras Públicas)
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**, Prefeito)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/01/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00023979.989.22-5

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 02/2022, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 63/2022, celebrado em 05/07/2022, entre Prefeitura Municipal de Porto Feliz e a empresa Engebase Construção e Gerenciamento Ltda, pelo valor de R$ 2.111.636,25 e prazo de vigência de 12 meses, a contar da data da emissão da Nota de Empenho, tendo por objeto a Construção de Unidade de Saúde no Bairro Jardim Vante, bem como os seis Termos de Aditamento, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 22/01/2025, sem prejuízo das recomendações consignadas na Sentença.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 27 de Julho de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-V3KZ-MLKD-876K-5CV3