TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002361.989.23-9
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI - SAAEB
RESPONSÁVEL:
  • PAULO DE TARSO SOARES DE GODOI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-II

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodwski - SAAEB, Autarquia criada pela Lei Municipal n° 73/2004 (DOC 05), com alterações realizadas pelas Leis Complementares nº 209/2012, nº 217/2013, nº 225/2014, nº 250/2015, nº 255/2016 e nº 274/2017, com finalidades estatutárias de: a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitários; b) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água e esgotos sanitários; e c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgoto e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços.

A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR.06), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 16.60, fls. 25/29) apontou as seguintes impropriedades:

INTRODUÇÃO:

- Envio de dados do CPF do Dirigente ao CadTCESP que não correspondem ao documento original.

Item A.3.1 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 - A Autarquia não atualizou os estudos de perdas no sistema de abastecimento de água no ano de 2023, sendo o último índice apurado em 2017 (39,10%), desatendendo determinação desta Corte;

- A Autarquia não cumpriu parte das medidas acordadas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público de São Paulo – MPSP;

- A Autarquia, por conta de dívida de energia elétrica, teve o fornecimento de eletricidade do poço “Contendas” cortado, interrompendo o abastecimento de água no dia 19/12/2023.

ITEMA.4 - CONTROLE INTERNO:

 - Os relatórios produzidos pelo Controle Interno não contemplam todas as atribuições descritas no art. 8º da Lei Complementar nº 274/2017 tampouco no art. 74 da Constituição Federal;

ITEM B.1.1-RESULTADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Existência de valores devidos e não empenhados para a CPFL, no montante de R$ 4.091.945,09, cuja inclusão resultou em déficit da execução orçamentária ajustado de 33,22% da receita realizada, aumentando o déficit financeiro do ano anterior. Todavia, é possível que ainda existam outros valores não empenhados devidos à CPFL que podem elevar o déficit orçamentário ajustado para, aproximadamente, 39,34%;

- Houve alterações orçamentárias no período com base em suposto excesso de arrecadação que não se concretizou;

 

ITEM B.1.3 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

- O déficit orçamentário ajustado de 2023 aumentou o déficit financeiro vindo de 2022.

ITEM B.1.4 – DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

- Valor devido ao credor CPFL no montante de R$ 15.784.365,41 lançado apenas em conta contábil com atributo patrimonial, não impactando no resultado financeiro e demandando inclusão do valor pela Fiscalização;

- A Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo.

ITEM B.1.5 - DÍVIDA DE LONGO PRAZO:  

- Ausência de apresentação da documentação comprobatória do saldo baixado da dívida de longo prazo devida à CPFL (guias de pagamento ou documentação elaborada pela credora evidenciando quais parcelas devidas no exercício foram efetivamente quitadas), assim como da documentação de contabilização dos bloqueios efetuados à conta da Prefeitura, mas que se referem a parcelamentos da Autarquia com a CPFL.

ITEM B.2.3 - DÍVIDA ATIVA:

 - Ausência de demonstração da metodologia e forma de estimativa, utilizados para constituir o valor para perdas de valores inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 11.359.699,60 (35% da Dívida Ativa).

- Não foram evidenciadas as ações para recuperação dos valores da Dívida Ativa, seja por meio de cobrança em cartório, de cobrança amigável ou de ajuizamento de ações judiciais

ITEM B.4 – ENCARGOS SOCIAIS:

- A Autarquia não realizou, tempestivamente, o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas ao INSS (patronal e servidor), ao RPPS (patronal, alíquota suplementar e servidores), e dos valores devidos ao PASEP, restando saldo em aberto, não parcelado, até o término desta instrução;

- Contabilização em elemento incorreto do valor devido ao RPPS referente à alíquota suplementar, impossibilitando a correta verificação do saldo efetivamente empenhado e a pagar e em desacordo aos princípios da evidenciação contábil e transparência.

ITEM B.4.1 – ENCARGOS SOCIAIS PARCELADOS:

- A Autarquia não havia quitado, ao término do exercício, a parcela de dezembro e seus acréscimos, do parcelamento firmado com o RPPS, restando saldo em aberto até o término desta instrução;

- Não houve comprovação de quitação integral no exercício, de parte das parcelas dos dois parcelamentos de PASEP firmados pela Autarquia no período em exame.

ITEM B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

- Inobservância da ordem cronológica de pagamentos devido à existência de restos a pagar processados de exercícios anteriores e de valores devidos à CPFL ainda que não empenhados.

ITEM B.7 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

 - A Autarquia não justificou a existência de saldo contabilizado na conta “caixa “no valor de R$ 68.291,70, sendo que o setor de Tesouraria não aceita pagamentos em dinheiro e não mantém valores em caixa físico;

- Restou prejudicada a análise da adequação contábil dos Setores de Almoxarifado e Bens Patrimoniais pela não disponibilização dos relatórios dos inventários desses Setores;

- Não foi adotada metodologia de depreciação de bens móveis e imóveis desatendendo aos preceitos do MCASP e aos princípios da evidenciação contábil e da transparência.

 

ITEM D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

 - Ausência de divulgação em sítio eletrônico de dados sobre programas e ações, balanços e sentenças proferidas pelo TCESP, evidenciando descumprimento à legislação relacionada à transparência.

ITEM E.1.1 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONSELHO GESTOR DE SANEAMENTO):

- No exercício de 2023 não houve qualquer reunião ou análise realizada pelo Conselho Gestor de Saneamento, que permaneceu totalmente inoperante, em desacordo à norma municipal.

ITEM E.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Desatendimento do § 1º do art. 25 da L.C. n° 709/93 devido à ausência apresentação de informações requisitadas pela Fiscalização, considerando que em exercícios anteriores a Autarquia não atendeu determinações para: promover estudos sobre perda de água no sistema, criando medidas para reduzi-la; recolher as contribuições patronais no devido vencimento; adotar medidas para a ampliação do controle e para a redução de perdas do sistema; e adotar providências  visando atender os princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).

Após notificações, nos termos do artigo 29 e artigo 91, incisos I e III, ambos da Lei Complementar nº 709/93, para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (eventos 24.1, 37.1 e 55.1), o prazo transcorreu “in albis”.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 60.1).

Os julgamentos das contas do SAAE de Brodwski, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC – 2374/989/18) – irregulares com recomendações, publicada no DOE de -06/06/2020, com trânsito em julgado em 01/07/2020;

- 2019 (TC - 2746/989/19) – irregulares, publicada no DOE de 22/09/2021;

- 2020 (TC - 4260/989/20) – irregulares, publicada no DOE de 07/10/2021, com trânsito em julgado em 05/11/2021;

- 2021 (TC - 2746/989/21) – irregulares, publicada no DOE de 24/01/2024, com trânsito em julgado em 21/02/2024;

- 2022 (TC - 2148/989/22) – irregulares, publicada no DOE de 22/07/2024, com trânsito em julgado em 12/08/2024.

 

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodwski – SAAEB e o Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi - Superintendente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 e artigo 91, incisos III, ambos da Lei Complementar nº 709/93, com publicações   nos DOEs de 14/10/2024, 09/12/2024 e (eventos 24.1 e 37.1) procedimento considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 24.1).

Cumpre registrar, também, que ao postar sua assinatura nos Ofícios n° 177/2024 da UR-06 e n° 0191/2025 do CCSA, inseridos nos eventos 16.1 e 55.1, o responsável supracitado se deu por NOTIFICADO pessoalmente para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais fosse de interesse.

No mérito as contas do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodwski – SAAEB, não reúnem condições para receber julgamento pela regularidade, em especial em razão do panorama orçamentário/financeiro desfavorável verificado.

Conforme já observado pelos julgadores precedentes, a situação econômico/financeira da Entidade vem se agravando a cada exercício, caminhando para a insolvência, sem que os gestores demonstrem a adoção de medidas concretas para a reversão do cenário.

Assim, cabe citar os déficits na execução orçamentária e os respectivos déficits, registrados em altos patamares ao longo dos anos, conforme tabela constante relatório de fiscalização (evento n. 16.60, fls. 10) expondo: déficit ajustado de  R$ 2.367.941,11 (correspondente a -28,80%) no exercício de 2019; déficit ajustado de R$ 4.304.678,39 (correspondente a -15,26%) no exercício de 2020; déficit ajustado de R$ 1.359.447,85 (correspondente a -11,90%) no exercício de 2021; déficit ajustado de R$ 5.008.221,08 (correspondente a -42,23%) no exercício de 2022; e agora (déficit ajustado de R$ 4.700.533,73 (correspondente a -33,22)  no exercício de 2023.   

Referido cenário viola o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a responsabilidade na gestão fiscal tendo como um dos pilares o orçamento equilibrado.

Ainda em comparação ao exercício anterior, o resultado financeiro de 2023 apresentou piora de 19,86%, passando de um déficit financeiro de (R$ 3.064.620,36) para (R$ 3.673.209,00), sem contar as despesas não empenhadas relativas a contas luz junto à CPFL, com expressivo saldo em aberto de R$ 4.091.945,09, bem como, a existência de outras despesas não empenhadas, no montante de R$ 866.454,89.

 Se em exercícios pretéritos, a entidade formalizava Termos de Parcelamento junto à concessionária credora, em 2023 não constam notícias de ajustes congêneres referentes a débitos do período.

As notícias trazidas pela CPFL nestes autos denotam, inclusive, a gravidade da situação, com consequência de prejuízos na prestação dos serviços essenciais de água e esgoto à população em função da gestão inadequada, uma vez que o alto grau de inadimplência da Autarquia com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL teve impacto na prestação de serviços à população. Conforme acostado nos autos (evento 12.1) a Autarquia sofreu corte de energia elétrica e o poço “Contendas” foi afetado deixando parte da população sem abastecimento no dia 19/12/2023 embora, ato contínuo a Autarquia tenha obtido liminar favorável à religação da energia elétrica, reestabelecendo o abastecimento (doc. 27, pág. 02).  

O novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei Federal n. 14.026 de 2020, busca alcançar a universalização dos serviços de saneamento básico, determinando o alcance de metas e índices, com análise de desempenho por parte da entidade reguladora, dentre eles a observância índice de grau de endividamento.

Na contramão do Marco Legal, o SAAEB vem trilhando sua gestão em parâmetros opostos àqueles intencionados pelo legislador, a exemplo da contrariedade ao disposto no artigo 4º-A, parágrafo 1º, XIII, que prevê a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

A situação, mesmo considerados os percalços e a situação geral do país nos últimos anos, é deveras preocupante, ao mesmo passo em que não parece guardar a devida atenção por parte dos dirigentes.

Reflexo do alto grau de degradação das contas do SAAEB, ainda, reside nas inconsistências anotadas relativas aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e dos encargos do PASEP (Item B.4 – Encargos Sociais, fls. 16/17 do relatório da Fiscalização).

Inaceitáveis a falta de atualização dos estudos de perdas no sistema de abastecimento de água e a ausência de controle das solicitações e reclamações de usuários, considerando, ainda as noticiadas falhas no abastecimento de água no município, a ausência de ajustes para perdas dos valores inscritos em dívida ativa, situação agravada pelo panorama de falta de análise da gestão do exercício por parte do Conselho Gestor de Saneamento

Observa-se a falta de controle patrimonial, o desatendimento aos princípios da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964) e da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF), a falta de fidedignidade dos lançamentos contábeis e a inoperância do sistema de controle interno, impropriedades que, somadas às demais falhas lançadas, conduzem à inequívoca e total reprovação destas contas.

Milita, ainda, em desfavor da Entidade o fato de sua regular notificação nestes autos não ter motivado a juntada de conteúdo defensório. Em outros dizeres, nada acresceu em sua defesa o SAAEB, não obstante as graves falhas trazidas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e com fundamento no artigo 73, § 4°, da Constituição Federal c/c o  parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 979/2005 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – SAAEB, relativas ao exercício de 2023,  conforme artigo 33, inciso III, alínea “b” , da Lei Complementar n° 709/93,  com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal

Determino ao SAAEB que adote as medidas de sua alçada para a correção das falhas.

Deixo de determinar o encaminhamento deste decisório ao Ministério Público Estadual, porquanto já realizada tal comunicação por ocasião do julgamento das contas de 2019.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 28 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002361.989.23-9
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI - SAAEB
RESPONSÁVEL:
  • PAULO DE TARSO SOARES DE GODOI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e com fundamento no artigo 73, § 4°, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 979/2005 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – SAAEB, relativas ao exercício de 2023, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n° 709/93, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. Determino ao SAAEB que adote as medidas de sua alçada para a correção das falhas. Deixo de determinar o encaminhamento deste decisório ao Ministério Público Estadual, porquanto já realizada tal comunicação por ocasião do julgamento das contas de 2019. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 28 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-V3O5-G8Z3-7XRM-6RTD