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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002591.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH, criado pela Lei Complementar Municipal nº 127, de 20 de maio de 2002, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 12.28. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Fábio Adriano de Lima, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 20).
O Instituto, representado por seu Superintendente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 25).
Posteriormente, representado por seu patrono, o Instituto requereu dilação do prazo (evento 28), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 13/02/2026 e 19/02/2026, respectivamente (eventos 33 e 39).
O IPMH, representado por seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 45.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 12.28), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 45.1):
Em preliminar, destaca os aspectos positivos da gestão do IPMH em 2024, ressaltando a conformidade legal e eficiência administrativa. Afirma que a governança está plenamente implementada, com certificação Pró-Gestão RPPS Nível I, demonstrando maturidade e boas práticas. Os membros dos conselhos possuem as certificações exigidas e mantêm vínculo com o ente federativo, garantindo transparência decisória. O equilíbrio financeiro é evidenciado pelo superávit orçamentário de R$ 3,12 milhões e pelo crescimento da carteira de investimentos. A gestão de ativos segue rigorosamente as normas, com arrecadação eficiente e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. O planejamento atuarial adotou medidas saneadoras compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando transparência e controle social. A partir daí, passa a abordar cada um dos pontos levantados pela Fiscalização.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
• A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,56 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
Justificativas:
Esclarece que o índice de 3,56 entre servidores ativos e inativos/pensionistas, embora considerado preocupante na literatura, não indica má gestão do IPMH, pois sua análise isolada é insuficiente.
Destaca que a gestão do RPPS não tem autonomia para realizar concursos públicos, sendo essa competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, que decide a recomposição do quadro de servidores conforme conveniência, oportunidade e orçamento.
Ademais, o índice reflete um fenômeno nacional de transição demográfica natural, com aumento de beneficiários, não configurando erro administrativo. Para mitigar riscos, o Instituto atualizou o plano de custeio com alíquota suplementar de 9,6%, conforme lei municipal, garantindo recursos para obrigações previdenciárias.
Assim, o indicador requer monitoramento, mas não configura irregularidade ou negligência da gestão, que atua de forma responsável na administração dos recursos e pagamento dos benefícios.
Item C.1. ATUÁRIO:
• Em 2024, das Contribuições recolhidas pelo IPMH grande parte foram consumidas com o pagamento de Benefícios, havendo ainda a incidência das despesas administrativas, de forma que tão somente 0,18% das receitas de contribuições foram destinadas para capitalização do plano previdenciário.
• O Instituto opera em "repartição simples", de forma que as receitas arrecadadas fazem frente ao pagamento dos benefícios concedidos, com elevado potencial de comprometimento do equilíbrio das contas públicas municipais num curto período.
• Déficit atuarial de 2025 de R$38.936.199,85 (com o plano de amortização) e de R$127.922.562,58 desconsiderando o plano de amortização.
Justificativas:
Destaca a necessidade de uma visão pragmática sobre o equilíbrio atuarial, ressaltando o desafio de conciliar projeções de longo prazo com a gestão fiscal responsável do Município.
Argumenta que, embora o cálculo atuarial seja fundamental, o gestor deve garantir a solvência futura sem comprometer a prestação de serviços atuais. Ademais, as estimativas atuariais possuem incertezas inerentes devido a mudanças econômicas, tecnológicas e demográficas. Apoia-se ainda em entendimento do Ministro do STF, Flávio Dino, que questiona projeções fiscais muito distantes.
Afirma que o IPMH mantém o foco no equilíbrio, adotando medidas concretas como a Lei Municipal nº 1.080/2024, assegurando a regularidade previdenciária e o pagamento dos benefícios, respeitando a capacidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
• Houve, s.m.j., indevida reversão do registro de R$3.886.016,76 como “Ajuste de Perdas de Investimentos” existente no Balanço Patrimonial em 31/12/2023. Este registro se devia, principalmente, pelos riscos decorrentes dos investimentos dos fundos LME REC IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
• Quanto aos recursos alocados nos fundos LME REC IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, A situação não se alterou, estando, no momento, fechados para aportes e resgates, tendo como saldos ao final do exercício R$ 2.547.413,36, acumulando rentabilidade negativa no exercício.
• Quanto ao andamento da Ação Penal que visa à responsabilização de agentes públicos e ao ressarcimento de danos ao erário (Processo 0001190- 30.2019.4.03.6105), verificamos que houve condenação do réu Charles José Lopes. Em relação à corré Mônica Aparecida Domingos de Lima houve desmembramento dos autos em razão da homologação de Acordo de Não Persecução Penal.
Justificativas:
Destaca que a atual gestão atua com rigor técnico para mitigar prejuízos herdados de administrações anteriores. Dessa forma, em 2024, houve crescimento do patrimônio de R$ 101,5 milhões para R$ 110,9 milhões, com rentabilidade positiva de 7,15%, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e com a política de investimentos aprovada pelos órgãos competentes.
Assevera que os investimentos nos fundos LEME REC IMA-B e MULTISETORIAL IPCA são passivos herdados, e a gestão tem acompanhado os desdobramentos judiciários para o ressarcimento dos danos, obtendo avanços significativos, como a condenação do réu Charles José Lopes a penas restritivas de direitos e prestação pecuniária destinada diretamente ao Instituto lesado, na Ação Penal nº 0001190-30.2019.4.03.6105.
Quanto à reversão do ajuste de perdas de R$ 3,88 milhões, a defesa afirma que foi feita com transparência, sem má-fé, e com foco na recuperação dos recursos. Assim, eventuais problemas estruturais anteriores não refletem desídia ou má gestão da atual administração.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
• Verificamos que nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2020. Em que pese as especificidades do período de pandemia e a melhora nos exercícios de 2022 e 2023, s.m.j., a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
• A rentabilidade de 2024 foi de 7,15% ante a uma meta atuarial estabelecida de 10,13%.
• Salutar que o IPMH reavalie suas metas atuariais de forma a torná-las factíveis, evitando distorções no Resultado Atuarial por uma expectativa de receitas futuras descoladas da realidade.
Justificativas:
Justifica que a não obtenção da meta atuarial em quatro dos últimos cinco anos (rentabilidade de 7,15% em 2024 contra meta de 10,13%) decorre do contexto adverso da pandemia de COVID-19 e da crise econômica global, que causaram instabilidade, inflação elevada e aumento agressivo da taxa Selic.
Esses fatores impactaram negativamente carteiras marcadas a mercado, especialmente investimentos prefixados e atrelados à inflação, explicando resultados atípicos, sem que haja falha na gestão.
Destaca a resiliência da administração, evidenciada no crescimento do patrimônio de R$ 101,5 mi em 2023 para R$ 110,9 mi em 2024, além de superar a meta em 2023 com 12,81%.
Salienta que a meta atuarial é definida por normas federais rígidas (Portaria MTP nº 1.467/2022), limitando a atuação local e refletindo um problema sistêmico, não falha da gestão. A defesa reforça que todas as ações são pautadas na prudência e legalidade.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
• Descumprimento de recomendações desta Corte.
Justificativas:
Demonstra que sua gestão tem respeitado amplamente as recomendações do controle externo, cumprindo majoritariamente as diretrizes do Tribunal, conforme atestado no relatório de fiscalização.
Destaca o atendimento à Lei Orgânica, a adequada apropriação contábil das provisões matemáticas, o plano de gestão de riscos atuariais e a segregação das receitas de contribuição normal das de contribuição suplementar.
Salienta que a única recomendação constante como “não atendida” se refere ao reconhecimento contábil da redução a valor recuperável dos Fundos "LEME", com relação ao qual a gestão tem envidado esforços na via judicial para o ressarcimento do erário.
Por fim, o IPMH esclarece que houve transparência e esforço judicial para ressarcimento, e compromete-se a alinhar a contabilização conforme o IPC 14 e orientações do Tribunal, evidenciando boa-fé e compromisso com a governança, sem dolo ou desídia.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 50).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002687.989.23-6, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 07/07/2025, trânsito em julgado em 29/07/2025;
2022: TC-002476.989.22-3, regular com ressalvas – publicação no DOE de 25/10/2024, trânsito em julgado em 19/11/2024;
2021: TC-003081.989.21-2, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 18/08/2023, trânsito em julgado em 12/09/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Fábio Adriano de Lima, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 385/2025 – TCE-SP.UR-19 inserido no evento nº 12.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo, nos moldes dos julgamentos dos balanços anteriores do Instituto, que estas contas reúnem condições de serem aprovadas, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes determinações e recomendações.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Holambra, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 15.094 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 135.249.791,42.
As Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração, que estão devidamente implementados e atendem aos requisitos dispostos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Não foram constatadas ocorrências dignas de nota quanto aos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 11.880.286,17 em 2024, montante 23,51% superior ao contabilizado em 2023. Os maiores acréscimos decorreram das receitas de alíquota suplementar para cobertura do déficit atuarial (R$ 2.440.347,50) e das receitas com compensações previdenciárias (R$ 770.758,49).
As despesas, por sua vez, aumentaram 12,06% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 8.756.117,34 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários aumentaram 17,86% no período, atingindo R$ 8.201.290,27.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o superávit orçamentário de R$ 3.124.168,83, correspondente a 26,30% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 94.679.653,83, montante 3,42% superior ao registrado em 2023.
O resultado econômico correspondeu a R$ 43.478.348,89, influenciado principalmente pela reversão de provisões e ajustes para perdas, o que fez diminuir em 78,74% o montante do saldo patrimonial negativo, que alcançou -R$ 11.741.622,66 ao fim do exercício.
Importante salientar que não foram detectadas ocorrências atinentes aos parcelamentos, cujo saldo atingiu R$ 637.888,21 em 31/12/2024.
Observa-se uma ligeira queda na proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Isso indica que, aos poucos, o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.
Apesar disso, o RPPS de Holambra se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Médio Porte).
Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item C.1. ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 110.910.389,67) evoluíram 11,71% em relação a 2023, atingindo R$ 113.363.050,94 em 31/12/2024.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 111.461.905,05) diminuíram 24,11% no período. As provisões matemáticas dos benefícios a conceder, por sua vez, corresponderam a R$ 129.823.708,47, montante 41,68% superior ao registrado em 2023.
Dessa forma, o déficit atuarial no exercício em exame correspondeu a R$ 127.922.562,58, valor ligeiramente (6,46%) inferior ao calculado no ano anterior.
Considerando o plano de amortização do déficit estabelecido em lei, o resultado atuarial em 31/12/2024 correspondeu a déficit de R$ 38.936.199,85.
A Fiscalização afirma que grande parte das contribuições recolhidas pelo IPMH foram consumidas com o pagamento de benefícios, de forma que o Instituto opera praticamente em regime de “repartição simples”, com elevado potencial de comprometimento do equilíbrio das contas públicas, num curto período.
Pois bem, analisando o Relatório dos Fluxos Atuariais extraído do Sistema CADPREV, observa-se que, à exceção dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, num período de 24 anos, correspondente ao plano de amortização proposto pelo atuário, o IPMH deverá registrar insuficiência financeira no confronto entre as receitas e despesas previdenciárias, colocando em xeque o equilíbrio financeiro do RPPS, em afronta ao caput do art. 40 da Constituição Federal.
Importa salientar que, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.
Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.
Atinente ao resultado financeiro dos fluxos atuariais, conforme documento extraído do Sistema CADPREV, verifico que, à exceção do período de 2026 a 2028, nos outros 21 exercícios do período analisado observa-se insuficiência financeira. Referido indicador pode potencialmente inviabilizar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Holambra, o que corrobora a análise feita pela equipe técnica.
Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.
Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Outrossim, alço a situação ao domínio das ressalvas. Diante disso, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro ainda que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 101.518.893,22 e em 31/12/2024 era de R$ 110.910.389,67, obtendo resultado positivo de R$ 7.248.288,76, correspondente à rentabilidade nominal de 7,15%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,13% (IPCA + 5,03% a.a.).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não se constataram divergências nas aplicações financeiras quanto à Resolução CMN nº 4.963/2021.
No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[3].
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Recomendo ao IPMH, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Em que pese o Ministério da Previdência estabeleça taxas de juros máximas, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A diligente Fiscalização anota que, quanto aos recursos alocados nos fundos ilíquidos LME REC IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, a situação não se alterou, eis que referidas aplicações se encontram fechadas para aportes e resgates, tendo como saldos ao fim do exercício R$ 2.547.413,36, acumulando rentabilidade negativa no exercício (Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
Ademais, teria havido indevida reversão do registro de “Ajuste de Perdas de Investimentos” relacionado aos mesmos fundos, no valor de R$ 3.886.016,76, constante do Balanço Patrimonial de 31/12/2023.
Considerando tratar-se de investimentos efetuados em exercícios pretéritos, cabe aos atuais gestores acompanharem pari-passu sua situação, adotando medidas proativas não somente na esfera judicial, mas também na esfera administrativa. De mais a mais, cumpre ao IPMH efetuar o reconhecimento da provisão para ajuste a valor recuperável dos referidos fundos, de sorte que a contabilidade reflita o valor real dos referidos ativos.
Por outro lado, corrobora a regularidade das presentes contas o fato de o município de Holambra dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa.
De mais a mais, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas, não foram encontradas divergências entre os dados da origem e os prestados ao Audesp e não constam denúncias, representações ou expedientes.
Contudo, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por fim, destaco que o IPMH alcançou a classificação “C+” no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão “em fase de adequação”. Ademais, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Apesar de o fato de possuir a certificação no Nível I do Programa Pró-Gestão RPPS constituir-se em ponto positivo, ainda há um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Fábio Adriano de Lima, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de julho de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002591.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Fábio Adriano de Lima, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se