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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00008513.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| OBJETO: | Aditivo nº 368/2024 ao Contrato nº 308/2022 - Pregão nº 52/2022. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, com aplicação de reajuste. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.643.182,64 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que a E. Primeira Câmara em Sessão de 18/02/2025, julgou irregulares o Pregão Eletrônico nº 52/22, o Contrato nº 308/22 e os Termos Aditivos analisados, com acionamento do disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem embargo da recomendação constante do corpo do aludido voto (publicado no DOE de 06/10/2025).
A E. Primeira Câmara em sessão de 29/07/2025 apreciou os Embargos de Declaração opostos pela empresa Bertech Sistemas e Serviços Ltda., contra decisão da Primeira Câmara deste Tribunal, que julgou irregulares o Pregão Eletrônico nº 52/2022, o Contrato nº 308/2022 e os Termos Aditivos. Os Embargos foram conhecidos e rejeitados (publicado no DOE de 08/09/2025 e transitado em julgado em 15/09/2025).
Em análise nestes autos o Termo de Aditamento nº 368/2024, de 23/12/2024, que objetivou prorrogar a vigência do contrato por mais 12 meses, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025; aplicar reajuste de 4,60%, com base no INPC/IBGE de outubro/2024 – relativo aos 12 últimos meses, com alteração do valor global contratado para R$ 2.643.182,64, para o período prorrogado.
A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 que elaborou relatório, evento 16.4, e apontou a ausência de pesquisa de preço apta a demonstrar a vantagem econômica para a Administração com a prorrogação efetuada, conforme estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
O Órgão, os responsáveis e interessados foram notificados nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos, tomando ciência, e esclarecendo os apontamentos registrados pela Fiscalização (eventos 16.1 a 16.5).
O despacho foi publicado no DOE de 25/06/2025.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
No evento 37.1, WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito de Sertãozinho à época, ofertou esclarecimentos.
Sustentou que a Administração comprovou a impossibilidade de realizar nova licitação em tempo hábil sem causar ruptura no serviço, o que representaria grave risco à assistência nas unidades de saúde, conforme documentado no Ofício nº 390/2024 e registrado pela fiscalização.
Quanto ao reajuste, alegou que foi aplicado um índice de 4,60%, correspondente ao INPC/IBGE referente ao período de outubro/2023 a outubro/2024, conforme previsto contratualmente na cláusula 3.3. Esse reajuste configura uma recomposição inflacionária estritamente conforme o contrato e a Lei nº 8.666/93, sem qualquer aumento superior ao índice oficial, sendo, portanto, economicamente neutro e destinado apenas a manter o poder de compra do valor ajustado.
Sobre a pesquisa de mercado reforçou a defesa de que o objeto licitado é uma solução integrada para a rede de saúde, composta por 21 itens distribuídos em três lotes, que incluem desde infraestrutura física até módulos de software e suporte. Em mercados desse tipo, a comparação linear com planilhas de outros entes, estruturadas de forma diversa, não reflete adequadamente o custo total de propriedade nem as sinergias técnicas da solução, conforme reconhecido na própria Instrução.
Assim, afirmou que a pesquisa de mercado foi realizada adequadamente, aplicando-se o reajuste contratual pelo INPC, sem sobrepreço.
Aduziu que a análise de vantajosidade considerou fatores essenciais além da planilha de custos, como continuidade dos serviços, mitigação de custos de transição, manutenção das integrações e cumprimento do nível de serviço. A dificuldade de comparação não configura falha do gestor, mas é característica inerente ao mercado de soluções integradas em saúde, legitimando a metodologia adotada.
Ressaltou que a atuação do Prefeito limitou-se ao ato administrativo formal de assinatura do termo de aditamento, apó a manifestação favorável da área técnica (Secretaria Municipal de Saúde) e da Assessoria Jurı́dica do Municı́pio.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram a mim redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que WILSON FERNANDES PIRES FILHO (Prefeito Municipal), IVAN BERTAZZO JUNIOR (representante legal da contratada), FERNANDO MARTINS DE SOUOZA (responsável pela gestão de contratos) e FABIA JUNQUEIRA DE TOLVO (Secretária Municipal de Saúde) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 25/06/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação do processo (Termo de Ciência e Notificação, evento 1.11, com declarações de atualização cadastral nos eventos 1.12 e 1.13 e no doc. 1): WILSON FERNANDES PIRES FILHO (Prefeito Municipal), IVAN BERTAZZO JUNIOR (representante legal da contratada), FERNANDO MARTINS DE SOUOZA (responsável pela gestão de contratos) e FABIA JUNQUEIRA DE TOLVO (Secretária Municipal de Saúde).
É assente o entendimento desta Corte de que a matéria acessória acompanha a principal. No caso em análise, tanto a licitação quanto o contrato haviam sido declarados irregulares pela E. Primeira Câmara, motivo que, a rigor, serve de fundamento para o juízo de irregularidade do termo aditivo.
Não se desconhece que a aplicação do princípio da acessoriedade não é feita de forma absoluta, sendo tangenciada sempre ao caso concreto, a exemplo da decisão proferida pela Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, que, de modo pontual, elencou quais seriam essas situações de inaplicabilidade.
“Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia. Aliás, a jurisprudência desta Corte registra incontáveis precedentes neste sentido.
De outra parte, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregulares, intentem modificá-los, para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura. E pouco importa, para essa conclusão, que os termos aditivos tenham sido expedidos antes ou depois do julgamento de irregularidade do contrato que os antecedeu. É que o contrato era, desde o início, irregular. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade, apenas a declara. A jurisprudência deste Tribunal registra, também, incontáveis precedentes neste sentido.”
Desse modo, pela essência do termo aditivo (prorrogação da vigência e reajuste de valor), só me resta julgá-lo irregular.
Não importa, neste caso, se o aditivo foi editado antes ou depois do juízo de irregularidade emitido sobre o contrato. Nesse sentido foi a decisão proferida no julgamento do TC-7817/026/03, pela E. Primeira Câmara, relatado pela eminente Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 368/2024, de 23/12/2024.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00008513.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | Aditivo nº 368/2024 ao Contrato nº 308/2022 - Pregão nº 52/2022. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, com aplicação de reajuste. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.643.182,64 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 368/2024, de 23/12/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se