TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00009960.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (CPF ***.397.878-**)
    • ADVOGADO: ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB/SP 460.262)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUSSU (CNPJ 44.563.583/0001-34)
    • ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB/SP 61.988)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ CARLOS SOUTO (CPF ***.438.658-**)
ASSUNTO: Trata-se de representação ao TCE/SP para apuração de graves irregularidades no Pregão Eletrônico nº 54/2025 do Município de Ipaussu/SP, cujo objeto foi a aquisição de ingressos para parque de diversões. O procedimento apresenta vícios estruturais relevantes, como edital com conteúdo de outro certame, inconsistência no quantitativo de ingressos (3 ou 6 por aluno) e ausência de competitividade, com apenas um participante. Há indícios de direcionamento, possível utilização de empresa de fachada, subcontratação irregular por empresa não licitante e pagamento antecipado. O Ministério Público reconheceu inconsistências graves, respostas evasivas do Município, ausência de controle e possível lesão ao erário, convertendo o feito em Procedimento Preparatório. Diante disso, requer-se atuação do controle externo para apuração, responsabilização dos agentes e adoção de medidas cabíveis.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

Ementa: Sentença. Representação. Notícia supostas irregularidades em pregão eletrônico. Improcedência.

 

Relatório.

 

Os autos versam sobre a representação formulada advogado Anderson Robles Hilário Rodrigues, OAB/SP nº 460.262, em causa própria, e apresentada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para apuração de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 54/2025, promovido pelo Município de Ipaussu/SP para aquisição de 12.792 ingressos de parque de diversões, no valor aproximado de R$ 118.453,92, destinados aos alunos da rede municipal durante as festividades do 110º aniversário do município.  

Síntese dos fatos trazidos pelo petitório, copiado no evento 1.1. 

O representante sustenta que o procedimento licitatório e a execução contratual estariam comprometidos por diversas irregularidades, entre elas: 

Com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 14.133/2021, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Improbidade Administrativa, o representante requer a instauração de procedimento de fiscalização pelo Tribunal de Contas, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e adoção das medidas sancionatórias cabíveis.  

Síntese do relatório da fiscalização (evento 12.10). 

A Unidade Regional de Marília (UR-04) do Tribunal de Contas analisou a representação e concluiu pela procedência parcial das alegações, após exame da documentação apresentada pela Prefeitura de Ipaussu.  

A fiscalização concluiu que: 

Ao final, a fiscalização esclarece que as alegações consideradas improcedentes (direcionamento da contratação e estrutura empresarial simulada) não foram afastadas por demonstração de sua inexistência, mas pela insuficiência de elementos probatórios disponíveis dentro dos limites da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas. Em razão disso, concluiu pela procedência parcial da representação. 

Devidamente notificada, nos termos do despacho de evento 16.1 (DOE de 15/06/2026 - ev. 25), a Prefeitura Municipal de Ipaussu, por intermédio do Prefeito Municipal, devidamente representada pelo Procurador Geral do Município, elenca sua peça de defesa e documentos (evento 31.1). 

Síntese da defesa apresentada pelo Município de Ipaussu 

O Município de Ipaussu requer a improcedência da representação, sustentando que as alegações são infundadas e decorrem de motivações políticas, afirmando que o representante reproduziu denúncia já apresentada ao Ministério Público e atribuindo-lhe interesses estranhos ao controle da legalidade do certame.  

No mérito, a defesa afirma que a contratação atendeu ao interesse público, pois possibilitou o acesso de mais de dois mil alunos às atrações do aniversário da cidade por custo considerado vantajoso para a Administração. Para reforçar essa tese, faz comparação com condenação judicial imposta à administração anterior em razão de gastos com festividades municipais, sustentando que o atual evento foi realizado com maior economicidade.  

Quanto à alegada inconsistência do Termo de Referência, o Município sustenta que a quantidade de 12.792 ingressos decorreu de critério objetivo: aproximadamente 2.132 alunos da rede municipal, contemplados com seis ingressos cada, correspondentes a dois ingressos por dia durante os três dias de festa. Afirma que esse cálculo foi esclarecido ao Ministério Público pela Secretaria Municipal da Educação e que posteriormente os ingressos também foram redistribuídos para alunos da rede estadual e da APAE. A defesa acrescenta que os dados utilizados eram verdadeiros e podiam ser comprovados por listas de presença e demais documentos encaminhados ao Ministério Público.  

Também esclarece que a contratação foi conduzida pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, por se tratar de ação relacionada às festividades do município, cabendo à Secretaria de Educação apenas informar o quantitativo de alunos matriculados, sem participação nas demais fases da licitação. A despesa, segundo a defesa, foi custeada com recursos orçamentários próprios da Secretaria de Esportes e Turismo.  

Em relação ao pagamento antecipado, o Município nega sua ocorrência. Sustenta que os ingressos foram entregues previamente à Administração e imediatamente distribuídos às escolas, razão pela qual o pagamento teria ocorrido após a entrega do objeto contratado e sem prejuízo à execução contratual ou ao interesse público.  

Sobre a alegada subcontratação irregular, a defesa argumenta que o edital não vedava expressamente a subcontratação e que a legislação admite essa possibilidade, desde que observadas as condições contratuais. Afirma ainda que a empresa responsável pela execução possuía qualificação técnica suficiente e que os serviços foram prestados adequadamente, sem qualquer ocorrência durante o evento.  

No tocante à participação de apenas uma empresa no certame, a defesa sustenta que esse fato, isoladamente, não caracteriza ilegalidade nem compromete a economicidade da contratação. Argumenta que parques de diversões aptos a atender eventos dessa natureza são poucos e normalmente já se encontram contratados para feiras e festas regionais, circunstância que naturalmente reduz a concorrência. Invoca doutrina para defender que irregularidades meramente formais, incapazes de causar prejuízo à competição ou à seleção da proposta mais vantajosa, não justificam a invalidação da licitação.  

Ao final, a defesa afirma que não houve desvio de finalidade, dano ao erário ou prejuízo ao interesse público, destacando que o evento foi realizado com êxito, beneficiando milhares de alunos da rede pública, e requer o arquivamento da representação, por entender inexistirem fundamentos para responsabilização do Município. 

O Expediente TC-013610.989.26-1, da lavra do Parquet Estadual, trata do mesmo petitório do advogado Anderson Robles Hilário Rodrigues, que também a ele (MPSP) foi levado. 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 40.1). 

É a síntese necessária. 

 

Decisão. 

 

Os autos versam sobre a representação formulada pelo advogado Anderson Robles Hilário Rodrigues, em causa própria, e apresentada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para apuração de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 54/2025, promovido pelo Município de Ipaussu/SP para aquisição de 12.792 ingressos de parque de diversões, no valor aproximado de R$ 118.453,92, destinados aos alunos da rede municipal durante as festividades do 110º aniversário do município.  

Pois bem. 

Forçoso reconhecer que o ato convocatório não andou bem. 

Muitos desacertos foram cometidos na sua redação, o que leva realmente a reconhecer desacertos na contratação. 

Nada obstante, em divergência com as conclusões da diligente unidade técnica de Marília, UR-4, que oficiou nos autos, concluo que não assiste razão ao representante. 

Falhas ocorreram, sim, mas não evidências de qualquer sorte de mazelas ou atos não republicanos, à luz do controle externo. 

Não há evidências robustas de direcionamento ou atos não econômicos. 

Reputo, pois, improcedente a representação pelas razões a seguir dispostas. 

Após análise da representação, da documentação constante dos autos, do relatório elaborado pela Auditoria e das razões de defesa apresentadas pelo Município de Ipaussu, conclui-se que os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar a ocorrência de irregularidades aptas a ensejar a procedência da representação. 

Inicialmente, quanto às inconsistências verificadas no edital e no Termo de Referência, embora se reconheça a existência de impropriedades redacionais e de referências incompatíveis com o objeto licitado, tais falhas possuem natureza eminentemente formal e não se revelaram aptas a comprometer a compreensão do objeto, a formulação das propostas ou a execução do contrato. O procedimento administrativo evidencia que, desde sua fase preparatória, o quantitativo global de 12.792 ingressos permaneceu inalterado, inexistindo demonstração de que as inconsistências tenham ocasionado sobrepreço, prejuízo ao erário ou impedido a seleção de proposta vantajosa. 

No que se refere ao quantitativo de ingressos, a defesa apresentou justificativa técnica plausível, demonstrando que a estimativa decorreu da quantidade de alunos matriculados e da previsão de distribuição de dois ingressos por dia durante os três dias de festividade, totalizando seis ingressos por aluno. Ademais, esclareceu que parte dos ingressos foi posteriormente destinada também a alunos da rede estadual e da APAE, evidenciando que a aquisição estava vinculada a política pública voltada ao atendimento da comunidade escolar e não decorreu de arbitrária fixação da demanda. 

A circunstância de apenas uma empresa ter participado do certame, por sua vez, não caracteriza, por si só, restrição à competitividade. A Lei nº 14.133/2021 não exige número mínimo de participantes para validade do pregão eletrônico, sendo indispensável a demonstração de que eventuais cláusulas editalícias tenham efetivamente impedido a participação de outros interessados. No caso concreto, não há prova de que qualquer empresa tenha sido impossibilitada de participar da disputa ou de que o preço contratado tenha se afastado dos valores praticados no mercado. 

Também não prosperam as alegações de direcionamento da contratação e de utilização de estrutura empresarial simulada pela empresa vencedora. A própria Auditoria reconheceu não haver elementos documentais suficientes para comprovar tais fatos, limitando-se a registrar a ausência de provas capazes de corroborar as acusações. Em matéria sancionatória, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para fundamentar a responsabilização dos agentes públicos. 

Quanto à alegada subcontratação irregular, igualmente não se verifica comprovação de infração contratual. A documentação demonstra que a nota fiscal foi emitida pela empresa contratada, o pagamento foi realizado em seu favor e a Administração reconheceu a execução do objeto. A existência de documentos técnicos emitidos em nome de empresa responsável pela instalação e operação do parque de diversões não constitui, por si só, prova de subcontratação ilícita, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tenha havido transferência integral das obrigações contratuais ou prejuízo à execução do ajuste. 

No tocante ao alegado pagamento antecipado, a defesa esclareceu que os ingressos foram previamente entregues à Administração e imediatamente distribuídos às unidades escolares, circunstância que afasta a caracterização de pagamento realizado sem contraprestação. Ainda que a liquidação financeira tenha ocorrido antes da realização das festividades, a obrigação contratual relativa ao fornecimento dos ingressos já havia sido cumprida, inexistindo demonstração de dano ao patrimônio público ou de descumprimento do objeto contratado. 

Da mesma forma, as alegadas falhas na fiscalização contratual não se mostram suficientes para invalidar o procedimento. Embora não tenham sido apresentados relatórios formais de acompanhamento, a efetiva realização do evento, a utilização dos ingressos pelos estudantes e a inexistência de evidências de inexecução contratual demonstram que eventual deficiência documental não comprometeu a consecução da finalidade pública pretendida. 

Importa ressaltar que o controle exercido pelo Tribunal de Contas deve privilegiar a análise dos resultados obtidos e da efetiva observância do interesse público, não se justificando a invalidação de atos administrativos ou a imposição de sanções quando as falhas verificadas são meramente formais, não acarretam prejuízo ao erário, não comprometem a competitividade do certame e tampouco afetam a obtenção da proposta mais vantajosa. 

Diante desse contexto, conclui-se que as justificativas apresentadas pelo Município são suficientes para afastar as irregularidades apontadas na representação, não havendo elementos probatórios capazes de demonstrar violação aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, economicidade ou eficiência, tampouco dano ao erário. 

Assim, repiso, concluo pela improcedência integral da representação, com o consequente arquivamento dos autos, após o período recursal. 

Dê-se ciência imediata desta decisão ao i. subscritor do ofício encartado no Expediente TC-013610.989.26-1, que caminha referenciado a estes autos. 

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. 

Publique-se. 

Ao Cartório para: 

  1. Publicar e aguardar o período recursal; 
  1. Certificar o trânsito em julgado. 
  1. Oficiar ao subscritor da Representação. 

Cumpridas as providências, ao arquivo. 

 

São Paulo, 14 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UHTU-I6QL-68QJ-53CH