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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00006863.989.23-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO n° 06/2021 de 07/10/2021 - LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 01/2021 - EDITAL n° 01/2021 - OBJETO: Contratação de empresa para realização de serviços de reforma, manutenção e conservação das dependências da Câmara Municipal de Mogi Mirim, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e acessórios em geral. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015086.989.22-5, 00006910.989.23-5, 00006913.989.23-2, 00006914.989.23-1, 00006915.989.23-0, 00006917.989.23-8, 00020876.989.23-7, 00020880.989.23-1, 00000198.989.24-6 |
| PROCESSO: | 00015086.989.22-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Petição de 05 de julho de 2022, subscrita pelo Vereador do Município de Mogi Mirim Dr. Tiago Cesar Costa. Assunto: Possíveis irregularidades em Contratos e Aditivos relacionados a obras em Prédio "tombado" da Câmara Municipal de Mogi Mirim. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00006910.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 006/2021 ASSINADO EM 27/01/2022 - FINALIDADE: Prorrogação por 80 (oitenta) dias o prazo para execução de obra iniciando-se a contagem a partir do dia 27 de janeiro de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00006913.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 006/2021 ASSINADO EM 04/02/2022 - FINALIDADE: Compõem o presente instrumento de aditamento o seguinte acréscimo: ?memorial Descritivo? distribuído em 08 (oito) itens, a saber: 1- Sanitário PCD; 2- Hall de entrada; 3- Entrada Principal; 4- Infiltração da Garagem; 5- Domo do Elevador; 6- Hall do Plenário; 7- Jardim da Presidência; e 8- Plenário da Câmara, assim como, a Planilha dos serviços/custo. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00006914.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 006/2021 ASSINADO EM 13/04/2022 - FINALIDADE: Prorrogação por 40 (quarenta) dias o prazo para execução de obra, iniciando-se a contagem a partir do dia 17 de abril de 2022, para coincidir seu término com o prazo inicialmente estimado para vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00006915.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 006/2021 ASSINADO EM 27/05/2022 - FINALIDADE: Prorrogação por 210 (duzentos e dez) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00006917.989.23-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 006/2021 ASSINADO EM 23/12/2022 - FINALIDADE: Prorrogação por 210 (duzentos e dez) dias e Reajuste monetário consistente no Índice Geral de Edificações ? IGE ? equivalente a 11,39% |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00020876.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6° TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO n° 006/2021 assinado em 29/06/2023 - FINALIDADE: Fica SUPRIMIDO do presente instrumento o item 23 Das Especificações Técnicas de Materiais e Serviços - correspondentes ao fornecimento e instalação de sistema completo de produção de energia fotovoltaica, incluindo sua habilitação junto à concessionária de energia local, correspondente ao item 16.1 da Planilha orçamentaria - fls. 308-324 ? equivalente ao valor de R$ 97.867,26 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) reduzindo-se o valor contratual no percentual em 14.124% (catorze ponto cento e vinte e quatro milésimos) alterando o valor contratado para o montante de R$ 595.062,91 (quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e dois reais e noventa e um centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00020880.989.23-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO n° 06/2021 de 07/10/2021 - LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 01/2021 - EDITAL n° 01/2021 - OBJETO: Contratação de empresa para realização de serviços de reforma, manutenção e conservação das dependências da Câmara Municipal de Mogi Mirim, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e acessórios em geral. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00000198.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO ASSINADO EM 29/11/2023 - FINALIDADE: Termo de Recebimento Definitivo referente ao Contrato n° 06/2021 objeto da Tomada de Preço n° 01/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006863.989.23-2 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para realização de serviços de reforma, manutenção e conservação das dependências da Câmara Municipal de Mogi Mirim, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e acessórios em geral. Representação: Procedência Parcial. Tomada de Preços n. 01/2021. Contrato n. 06/2021. Acompanhamento da Execução. 1º ao 5º Termos Aditivos: Regularidade com Ressalva. 6º Termo Aditivo: Regularidade. Termo de Recebimento Definitivo: Conhecimento.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Representação formulada pelo Vereador Tiago Cesar Costa, noticiando possíveis irregularidades relativas às obras realizadas em prédio da Câmara Municipal local.
Noticiou que o imóvel foi tombado pela Lei Ordinária n. 4.735/2009. Assim, as reformas deveriam ser precedidas dos pareceres do Conselho Municipal da Cultura e do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, além da necessidade de aprovação de lei específica.
Aduziu irregularidades, por parte do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e da Administração Interna, em face da ausência de deliberação sobre o assunto com os demais vereadores; da não solicitação de parecer do Centro de Documentação Histórica Joaquim Firmino de Araújo Cunha – CEDOCH; e, tampouco, a aprovação de lei específica para a reforma/restauração.
Tramitam em conjunto os processos que analisaram a Tomada de Preços n. 01/2021 e o Contrato n. 06/2021 decorrente (TC-6863/989/23), seu Acompanhamento da Execução (TC-20880/989/23), os 6 termos aditivos subsequentes (TCs-6910/989/23, 6913/989/23, 6914/989/23, 6915/989/23, 6917/989/23 e 20876/989/23) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-198/989/24).
1.2 Em relação à representação, concluiu a equipe técnica da UR-01 (evento 34) pela procedência da matéria.
Constou de seu relatório ter sido informado, nas contas da edilidade, exercício de 2021[01], que no bojo de Inquérito Civil instaurado pelo Parquet Estadual[02], houve a determinação da interrupção das obras em razão da eventual alteração de imóvel tombado sem a observância da legislação pertinente à matéria.
A conclusão da Fiscalização se deveu à apuração em andamento no Ministério Público e aos indícios de descumprimento da legislação municipal que rege a matéria do tombamento histórico.
Notificada (DOE de 21/10/2022, evento 40), a Câmara Municipal, por sua Presidente à época, Sra. Sônia Regina Rodrigues Modena (evento 43) argumentou que, apesar da redação original da Lei Municipal n. 4.357/2009[03], a disposição inserida no inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 5.542/2014[04] corrigiu um vício de constitucionalidade, originado nas imposições do § 2º do artigo 1º da lei anteriormente citada, em razão da iniciativa legal da matéria ser da competência privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da CF).
A nova lei, portanto, passou a disciplinar que as eventuais intervenções em imóvel tombado passaram a ser objeto de mera autorização do Prefeito Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Patrimônio Cultural.
Argumentou que, com base no artigo 9º do Regimento compete à Mesa Diretora a gestão da Casa Legislativa, não havendo qualquer determinação de que o Colegiado submeta suas decisões à aprovação dos demais vereadores ou mesmo do Plenário.
Defendeu inexistir no arcabouço jurídico qualquer alusão ou indicação de que o CEDOCH deva ser suscitado para elaboração de parecer acerca de eventuais intervenções em imóveis tombados pelo município.
Destacou o caráter não vinculante da audiência pública aos atos praticados no âmbito do Poder Público. Além disso, em nenhum momento o regramento indica, registra, vincula, condiciona ou determina que a realização daquela audiência tenha que ser realizada previamente, o que autorizaria que a participação popular possa ser realizada posteriormente, inclusive como forma de convalidação dos atos da Administração. Mesmo assim, a audiência ocorreu em 05/07/2022, entendendo-a tempestiva.
Combateu a alegação de prática de possível ato de improbidade administrativa.
Ressaltou que as adequações promovidas no imóvel foram para atender às determinações da legislação com vistas à obtenção de AVCB.
Arrematou que, diante da propositura da Ação de Improbidade Administrativa houve a cessação da execução dos serviços de adequação do imóvel.
O Parquet de Contas (evento 48) entendeu que a crítica quantos aos procedimentos adotados para a comunicação interna dos trabalhos realizados pela Presidência da Câmara e da Mesa Diretora é matéria afeta à dinâmica administrativa. Foge, pois, à alçada desta Corte de Contas.
Registrou que a documentação acostada pela defesa dá conta da realização da audiência pública.
Ponderou, entretanto, que, mesmo com a regra constante da Lei Municipal n. 5.542/2014, demandando não só a autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Gestão Social e do Prefeito, mas também da oitiva do Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Patrimônio Cultural. Neste último caso, ausente a documentação que comprove ter o projeto de reforma sido previamente submetido à análise e aprovação do Conselho Municipal responsável e dos demais órgãos competentes. Assim, concluiu pela procedência da representação.
A Conselheira relatora determinou o retorno da representação à Fiscalização a fim de que fosse autuados processos específicos para o exame do procedimento licitatório, do contrato e dos três termos aditivos firmados (evento 53).
1.3 As críticas da fiscalização acerca da licitação e do contrato (TC-6863/989/23, evento 36) recaíram sobre os seguintes pontos:
Quanto ao 1º Termo de Aditamento[05] (TC-6910/989/23, evento 23). Apontamentos:
. 2º Termo de Aditamento[06] (TC-6913/989/23, evento 23). Apontamentos:
3º Termo de Aditamento[07] (TC-6914/989/23, evento 23). Apontamentos:
4º Termo de Aditamento[08] (TC-6915/989/23, evento 23). Apontamentos:
5º Termo de Aditamento[09] (TC-6917/989/23, evento 14). Apontamentos:
6º Termo de Aditamento[10] (TC-20876/989/23, evento 27). Sem apontamentos.
Acompanhamento da Execução (TC-20880/989/23)
Visita única (realizada em 27/11/2023, evento 19). Sem ressalva.
Termo de Recebimento Definitivo (TC-198/989/24, evento 20). Sem apontamentos:
Notificados (DOE de 19/06/2023), a Câmara anunciou que o certame foi amplamente divulgado, com a inserção de chamada no seu sítio eletrônico, nos jornais eletrônicos e escritos de Mogi Mirim, e no DOE. Dezoito empresas acessaram o instrumento convocatório. O fato de apenas duas empresas terem visitado o imóvel não pode e nem deve ser tido como fator determinante de improvável decreto de irregularidade da licitação.
Assentou que a Câmara firmou contrato com empresa de engenharia civil cujo objeto era a prestação de “serviços de engenharia para elaboração de projeto civil, assessorar tecnicamente na elaboração de Termo de Referência, Edital e demais documentos do processo de reforma, bem como, o acompanhamento da mesma e recebimento e conferência de materiais a serem utilizados até a entrega final dos serviços de instalações”.
Objetou não prosperarem os apontamentos relativos ao suposto descumprimento das leis 13.146/2015 e 13.425/2017. Aproximadamente oito meses antes da realização da sessão da tomada de preços em análise, iniciou o processo de contratação da empresa especializada para a elaboração do projeto técnico para a obtenção do AVCB.
Ressaltou não ter ocorrido, em nenhuma oportunidade, impugnação, pedido de esclarecimento ou representação contra as disposições editalícias. Assim, a Administração presumiu que todas as regras do edital estavam regulares, não existindo qualquer motivo que indicasse restrição ou apontamento contrários.
A empresa contratada requereu, inicialmente, prazo de dilação do ajuste por 90 dias. Entretanto, devido aos altos índices de precipitações pluviométricas, ingressou com novo pedido de prazo, por igual período. A prorrogação praticada foi de 80 dias, e apenas no prazo de execução do contrato, permanecendo inalterada a vigência contratual, originalmente estipulada em 210 dias.
Argumentou tratar-se de contrato de escopo cuja extinção só se dá com a entrega do objeto contratado, sendo, inclusive, admitida por larga margem doutrinária e jurisprudencial que tais ajustes sejam prorrogados automaticamente até a entrega de seu objeto.
Asseverou que os acréscimos previstos no 2º termo aditivo foram implementados para proporcionar melhor atendimento às necessidades dos beneficiários das leis citadas pela auditoria. A sede da Câmara, ao tempo do processo licitatório, já possuía, em suas dependências no nível superior do prédio, sanitários destinados ao uso por deficientes físicos. Essas unidades, porém, exigiam que os deficientes físicos utilizassem de um elevador para chegar até elas. Assim, as alterações dos projetos tiveram como fim proporcionar melhorias significativas a este público.
Abordou que a prorrogação tratada no 3º aditivo foi abarcada pela garantia contratual inicialmente firmada haja vista que, por meio da alteração realizada, o prazo de execução coincidiu com o término do prazo originalmente assinado para a vigência contratual.
Acostou cópia, datada de 12/07/2022, da minuta de prorrogação de prazo da garantia de 27/05/2022 até 23/12/2022.
Argumentou que qualquer ato autorizador da retomada das reformas que porventura ocorresse após a emissão do ofício do Ministério Público que requisitou a imediata paralisação das obras – mesmo após a anulação da instauração do Inquérito Civil pelo Conselho Superior do Parquet – poderia estimular o titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca local a alegar que a Presidente teria supostamente agido com dolo. Assim, a Autoridade Superior foi alertada para agir com cautela de forma a evitar ao máximo esse tipo de interpretação pelo Promotor de Justiça. Razão pela qual os serviços e as obras não foram retomados imediatamente após a anulação da requisição de suspensão e de lacração das obras. Assim, as prorrogações de prazo levadas a cabo são seguras e plenamente justificáveis.
O Parquet de Contas (eventos 57 e 64 do TC-6863/989/23) emitiu parecer pela irregularidade do procedimento licitatório e dos aditivos subsequentes fundamentado na realização de visita técnica com a disponibilização de apenas três datas para a sua realização; ausência de prova quanto à prévia análise e aprovação da obra pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Patrimônio Cultural; planejamento e projeto básico deficitário, demandando diversas prorrogações e a inclusão posterior de serviços que já deveriam ter sido identificados na fase preparatória do certame, efetivadas pelo 2º TA; conhecimento, pela Edilidade, que desde meados de 2022 não havia mais impedimento para o prosseguimento das obras, todavia, sua retomada somente aconteceu em janeiro/2023.
Edson Pereira Goulart Filho (evento 164 do TC-6863/989/23) noticiou ter exercido a função de gestor do contrato após designação ocorrida com a celebração do contrato em exame. Não exerceu qualquer papel decisório na fase interna ou na elaboração do edital. Sua responsabilidade se restringiu ao acompanhamento da execução contratual, pautada pelos princípios da eficiência, legalidade e probidade.
Alegou que as supostas falhas de planejamento, ausência ou inadequação de projetos e incompatibilidade prazos estimados são incompatíveis com a realidade fática. Todo processo licitatório foi conduzido em estrito cumprimento da legislação pertinente e assessorado por terceiros dotados de conhecimento técnico capazes de inferir com a maior assertividade possível quais parâmetros deveriam ser seguidos.
Defendeu que compete ao agente público garantir o cumprimento da lei de acessibilidade para pessoas com deficiência, enquanto ao parecerista técnico cabe elaborar o projeto arquitetônico destinado à satisfação dos critérios técnicos estabelecidos pela NBR 9050.
Arrematou que as irregularidades apontadas pela fiscalização se referem a escolhas de planejamento, elaboração de projetos e condução do certame licitatório, atos que pertencem à fase interna da licitação, sobre os quais o gestor não possuía poder de ingerência ou decisão, dada a sua nomeação posterior.
Juliana Rissetti Delbim Dovigo (evento 166 do TC-6863/989/23) informou ter sido designada fiscal do contrato. Por não deter conhecimentos técnicos de engenharia civil e/ou arquitetônico para fiscalizar o contrato em exame, foi contratada uma empresa terceirizada para assessorar técnica a elaboração do Termo de Referência e demais documentos do procedimento licitatório, além de acompanhar todo o serviço de reforma, desde a conferência dos materiais até a execução, ou não, dos serviços.
Nenhuma execução dos serviços em análise foi feita sem a medição criteriosa da empresa contratada, ou sem acompanhamento é aprovação prévia da empresa de engenharia contratada, cabendo a ela toda a responsabilidade técnica da execução dos serviços.
Encaminhados os autos ao MPC, pugnou este pela procedência da representação, irregularidade da licitação, do contrato e dos 5 termos aditivos. Requereu o sobrestamento dos processados e, alternativamente, a regularidade da 6ª alteração contratual , do acompanhamento da execução contratual e conhecimento do termo de recebimento definitivo.
O DIPE, por sua Unidade Especializada de Engenharia, após a análise das alterações dos projetos de reforço estrutural – datados de junho/2022 e setembro/2022 – assentou que o método para a execução da cobertura não tinha sido a mais apropriada, a ponto de necessitar de ajustes durante a reforma. A obra foi iniciada sem a devida previsão dos esforços estruturais necessários. Além disso, o uso de materiais e das técnicas empregados pareciam estar aquém dos padrões de qualidade esperados, o que poderia comprometer a durabilidade e a segurança da construção. Assim, concluiu que, além das deficiências no planejamento inicial da reforma, ocorreram falhas na execução do contrato.
A municipalidade acostou cópia da ata de aprovação pelo FID para a instalação do gabinete do prefeito e das unidades administrativas nas salas 26, 28, 29 e 33 do prédio.
Com a vinda dos autos à minha relatoria, em decorrência da Resolução n. 12/2025, assinei prazo para que a contratada e seus responsáveis apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes (DOE de 15/10/2025, com a dilação deferida: DOE de 10/11/2025).
A contratada alegou que, ao longo da execução dos serviços, foram encontradas inconsistências entre o projeto executivo e a realidade dos serviços que deveriam ser prestados, a fim de que o objeto fosse concluído de maneira correta.
Diante disso, promoveu diversas comunicações acerca da necessidade de adequação do projeto executivo, o que foi acatado apenas parcialmente pela contratante e sempre com atrasos injustificados. Assim, a empresa seguiu executando as obras que eram possíveis.
Tais equívocos do projeto executivo levaram à necessidade de celebração dos aditamentos contratuais, com a previsão de reajuste de valores e da vigência contratual. Os aditivos realizados visaram tão somente a adequação dos referidos serviços que deveriam ter sido elaborados no projeto básico, quanto da sua licitação.
Não houve paralisações, atrasos injustificados ou execução em desacordo com o projeto básico, tampouco pagamento por serviços não prestados.
Registrou que os pedidos de prorrogação foram devidamente documentados. Qualquer atraso na execução da obra não foi motivado por ato da requerente. Assim, não se pode imputar à contratada responsabilidade por eventuais equívocos administrativos que não tenham sido de sua iniciativa ou vontade.
Arrematou que o atraso da conclusão da obra, que gerou o procedimento administrativo, se deu única e exclusivamente por falta de projeto elétrico e falta de projeto do Corpo de Bombeiros, ambos de responsabilidade da contratada.
Assinei prazo para que o gestor e o fiscal do contrato apresentassem as eventuais justificativas que entendessem pertinentes (DOE de 11/12/2025)
Ainda ocorreram tentativas de notificação por AR da fiscal da obra, que restaram frustradas. Seguiu-se a sua notificação por edital (DOEs de 22/06/2026, 23/06/2026 e 24/06/2026).
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a representação formulada pelo Vereador Tiago Cesar Costa, noticiando possíveis irregularidades relativas às obras realizadas em prédio da Câmara Municipal local.
Em análise, nesta mesma oportunidade, a Tomada de Preços n. 01/2021, o decorrente Contrato n. 06/2021, firmado entre a Câmara Municipal de Mogi Mirim e a empresa PH4 Construções e Engenharia Ltda., o acompanhamento da execução do ajuste, os 6 termos aditivos que se sucederam e o Termo de Recebimento Definitivo.
O certame teve como objeto a contratação de empresa para a realização de serviços de reforma, manutenção e conservação das dependências da Câmara Municipal de Mogi Mirim, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e acessórios em geral.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa[11].
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Inicialmente aportou nesta Corte a representação formulada pelo edil Tiago Cesar Costa que noticiava possíveis irregularidades em obras de reforma realizadas no edifício da Câmara Municipal local, prédio tombado pela Lei Ordinária 4.735/2009.
Foram suscitadas supostas impropriedades na condução, pela Direção daquela Casa, como a ausência de deliberação sobre o assunto pelos demais vereadores, da não solicitação de parecer do Centro de Documento Histórica Joaquim Firmino de Araújo Cunha (CEDOCH), bem como pela não aprovação de lei específica autorizadora da reforma/restauração.
A Sra. Presidente da Câmara à época destacou que, com a superveniência da Lei Municipal n. 5.542/2014 foi revogada a exigência de lei autorizadora específica, passando a depender de prévia autorização do Chefe do Executivo (art. 29 da nova lei).
Tem razão a defendente.
Não procedem também os argumentos quanto à obrigatoriedade de emissão de parecer pelo CEDOCH, por falta de amparo jurídico quanto a tal vinculação.
A necessidade de deliberação, ou não, acerca de temas como o da espécie, consoante bem destacado pelo D. Parquet de Contas, é matéria interna corporis, não cabendo a este Tribunal interferir em tal seara.
Embora a audiência pública realmente não tenha caráter vinculante quanto aos atos subsequentes a serem praticados pelos gestores das rei publicae, serve ela de termômetro acerca das percepções da sociedade, nas suas múltiplas composições, quanto ao tema objeto da audiência. Sua realização, pois, quando o contrato já se encontrava em plena execução há quase nove meses, (contrato firmado em 07/10/2021, audiência em 05/07/2022), depois de expirado o prazo originário previsto no edital (que era de 90 dias), revela-se, na verdade, mero cumprimento de formalidade.
Ademais, a nova lei não dispensou a oitiva do Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Patrimônio Cultural, prova que não foi carreada aos autos pela então Presidente.
Nestes termos, a representação é parcialmente procedente.
Não pode ser acolhida a tese defensória de que uma obra de reforma seja caracterizada como contrato de escopo e, portanto, poderia ser prorrogada automaticamente até que o objeto seja finalmente entregue. A prestação de serviço tem início e fim determinados e um prazo certo para a sua execução.
Destaco ter ocorrido uma intervenção inicial do Ministério Público Estadual, a partir de 07/04/2022[12], quando as obras já estavam em andamento, às vésperas da assinatura já do 3º termo de aditamento.
Todavia, como constaram dos ofícios (Ofícios n. 33/2022 e 34/2022 da Procuradoria Jurídica) acostados ao doc.01 do evento 23 do TC-6917/989/23, a Administração do Legislativo local não só tinha ciência da anulação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da requisição que obstaculizava a continuidade das obras bem como notificou as empresas PH4 Construções e Engenharia Ltda. e J. M. Ferreira de matos Ferreira Júnior a darem continuidade à prestação dos serviços. Documentação esta utilizada como suporte para a justificativa para a lavratura do 5º Termo Aditivo.
Destarte, assiste razão ao Parquet de Contas ao pontuar que, diante do prévio conhecimento pela Edilidade, desde meados/2022, da ausência de impedimento para o prosseguimento das obras. Mostra-se, pois, desarrazoado o excesso de cautela alegado pela defesa como justificativa para a retomada das obras somente em janeiro/2023.
Os argumentos de que a Ação de Improbidade Administrativa ainda tramitava e que a retomada das obras poderia ensejar responsabilização da então Presidente são contraditórios. A própria Câmara trouxe cópia do acórdão, datado de 17/07/2023 (evento 23 do TC-6915/989/23), que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual, ou seja, o 4º Termo Aditivo foi assinado quando a matéria ainda era discutida judicialmente. Sua tese, portanto, não subsiste.
Os acréscimos decorrentes do 2º termo de aditamento deveriam ter sido contemplados desde a fase preparatória, sobretudo quando, segundo os argumentos disponibilizados nos autos, foi contratada uma empresa especializada para a elaboração do termo de referência e da documentação preparatória para a deflagração do certame. Isto implica dizer que a fase interna não contou tão somente com a expertise de colaboradores do próprio Legislativo, pelo contrário, os motivos que conduziram à contratação da assessoria de engenharia e arquitetura foi exatamente sua especialização técnica. Está caracterizada, portanto, a afronta ao disposto nos artigos 6º, alíneas “b” e “d” do inciso IX[13], inciso X[14] e art. 7º, § 2º, inciso II[15] da Lei Federal 8.666/1993.
As provas carreadas aos autos não elidiram as falhas.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA a Tomada de Preços n. 01/2021, o Contrato n. 06/2021, os 5 termos aditivos subsequentes, bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste. JULGO, ainda, REGULAR o 6º Termo de Aditamento e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) oficiar ao Representante encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 28 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 28 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR