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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002534.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| TRAMITAÇÃO CONJUNTA: | EXPEDIENTE TC-005127.989.25-9 OFÍCIO Nº 882614/2025 - DPF/RPO/SP - SOLICITAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, JACKSON GONCALVES, DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATIVAS A APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS, DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO FUNDEB DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, REALIZADA NO DIA 18/10/2024, PARA FINS DE INSTRUIR OS AUTOS DO CASO IPL 2025.0009116-DPF/RPO/SP. REFERÊNCIA: 2025.0009116-DPF/RPO/SP |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Igarapava) |
26.212 habitantes (censo 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
810 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
422 |
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Total Geral de Segurados |
1.232 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
1,92 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Obtido pela via judicial, com emissão em 20/09/2025 e validade até 19/03/2026 |
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Aplicações Financeiras |
Em desacordo com a Resolução BC CMN nº 4.963/2021 e a política anual de investimentos do Instituto. |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Sim. |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
3,39 % (abaixo da meta atuarial fixada de 4,99%) |
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Segregação de massas |
Não |
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Patamar-limite das despesas administrativas |
Não houve adesão ao Pró-Gestão |
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Transparência das informações |
Parcial |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim. Implementado pelo Decreto Municipal nº 2744/2023. Considerado incipiente. |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 32.602.246,91 |
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Despesa total realizada |
R$ 20.946.652,00 |
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Resultado orçamentário |
R$ 11.655.594,91 (superávit 35,75%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
R$ 19.212.263,57 |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 19.284.677,06 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 20.289.695,45 |
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Resultado atuarial |
R$ 261.836.619,21 (déficit - valor sem considerar o plano de amortização do déficit vigente). R$ 45.413.987,77 (déficit, considerando os efeitos do plano de amortização do Decreto nº 2744/23. |
RELATÓRIO
Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
A entidade em exame foi criada pela Lei Municipal nº 357/2008, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 13/2010 (Doc. A.1-1, deste evento), que veio a reestruturar e disciplinar o funcionamento da Autarquia.).
Posteriormente, referido instrumento normativo foi alterado pelas Leis Complementares Municipais nº 14/2010, 40/2014, 58/2018, 60/2018, 69/2020 e 73/2021, legislação vigente no exercício em análise (Doc. A.1-2, deste evento).
Por fim, a Lei Complementar nº 92/2024 (Doc. A.1-3, deste evento) reorganizou o Instituto no exercício de 2024.
A remuneração da Diretoria, dos Conselhos e Comitê foi fixada pela Lei Municipal nº 92, de 08 de fevereiro de 2024 (doc. A.1-3, deste evento), não tendo sido identificados pagamentos maiores que os fixados. Verificou-se a elaboração da declaração de bens dos dirigentes, em atendimento ao artigo 13, caput e § 2º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O PREVIGARAPAVA não enviou as informações referente ao relatório de atividades junto ao sistema AUDESP (Doc. 03, deste evento), conforme também apontado no item D.3 deste relatório.
Tramita em conjunto destes autos o Expediente TC-005127.989.25-9, no qual a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto - DPF/RPO/SP, em cumprimento à determinação de Jackson Gonçalves, Delegado(a) de Polícia Federal, visando instruir os autos do caso IPL 2025.0009116-DPF/RPO/SP, solicita na inicial informações sobre procedimento para apurar as supostas irregularidades em decorrência da aplicação indevida de recursos públicos, decorrente da transferência de valores da conta do FUNDEB do município de Igarapava, para o Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, realizada no dia 18/10/2024. Sobre as conclusões da fiscalização se discorrerá a seguir.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Ituverava, que registrou, no evento nº 14.62, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 17.1 e nº 34.1).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas:
A.2 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: Constatou-se a ausência de encaminhamento do relatório de atividades ao Sistema AUDESP, em descumprimento às Instruções desta Corte.
A.4.1 – Conselho Fiscal: Verificou-se que dois membros do Conselho Fiscal não possuem a certificação profissional exigida para atuação na gestão dos investimentos do RPPS, em desacordo com a legislação previdenciária aplicável.
A.4.2 – Conselho de Administração: Constatou-se que três membros do Conselho de Administração não atendem aos requisitos legais de certificação profissional, sendo que um deles também não apresentou comprovação de antecedentes criminais, mantendo o colegiado em situação irregular perante o CADPREV.
A.4.3 – Comitê de Investimentos: Verificou-se que os investimentos realizados não observaram integralmente a Política de Investimentos da entidade. Constatou-se, ainda, que os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS não possuem a certificação profissional exigida, permanecendo a irregularidade registrada perante o CADPREV.
B.1.3.1 – Parcelamentos: Foram identificadas deficiências na gestão dos parcelamentos previdenciários, com acordos pendentes de aceitação no CADPREV e ausência de atualização tempestiva e completa das respectivas informações no sistema, em desacordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022.
B.2.2 – Despesas Administrativas: As despesas administrativas ultrapassaram o limite permitido pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em razão da adoção de percentual previsto em legislação municipal incompatível com a classificação do Município no ISP-RPPS. Constatou-se, ainda, a ausência de adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS.
B.2.4 – Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial: Verificou-se utilização de recursos dos aportes destinados à cobertura do déficit atuarial para pagamento de obrigações correntes, bem como ausência do adequado registro contábil desses valores, em desacordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022.
B.2.5 – Precatórios Judiciais: Constatou-se a ausência de contabilização da dívida decorrente de precatórios judiciais no passivo patrimonial da Autarquia, comprometendo a transparência e a fidedignidade das demonstrações contábeis.
B.2.6 – Crédito a Receber não Parcelado: Verificou-se a existência de créditos previdenciários devidos pela Prefeitura, relativos a exercícios anteriores, ainda não objeto de parcelamento.
C.1 – Atuário: O RPPS apresentou expressivo déficit atuarial, com ativos garantidores insuficientes para cobertura das provisões matemáticas. Constatou-se, ainda, que o plano de amortização vigente mostrou-se insuficiente para equacionar o déficit e que as medidas recomendadas nas avaliações atuariais não foram implementadas tempestivamente, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
C.2.3 – Composição dos Investimentos: Identificaram-se aplicações financeiras em desacordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e com a Política de Investimentos, bem como divergências entre os saldos registrados nos extratos bancários, relatórios gerenciais, Sistema Delphos e Balanço Patrimonial, evidenciando falhas de contabilização e comprometendo a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema AUDESP.
C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial: Verificou-se que a carteira de investimentos deixou de atingir a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, não superando sequer a inflação em dois deles, situação que compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária: O Município permanece sem condições de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária pela via administrativa, mantendo CRP exclusivamente por decisão judicial desde 2014, em descumprimento às recomendações anteriormente expedidas por esta Corte.
C.5 – Transparência das Informações: Persistem falhas na transparência ativa, em razão da ausência de divulgação de informações essenciais no portal eletrônico da entidade, incluindo estrutura administrativa, quadro de pessoal, execução orçamentária e demonstrações contábeis.
D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP: Foram constatadas divergências entre as informações encaminhadas ao Sistema AUDESP e os dados efetivamente apurados pela Fiscalização, comprometendo a confiabilidade das informações prestadas.
D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Verificou-se o envio intempestivo e a ausência de remessa de documentos obrigatórios ao Sistema AUDESP, bem como o descumprimento de recomendações anteriormente expedidas pelo TCESP, especialmente quanto à regularização do CRP, adequação da contabilização patrimonial, enquadramento dos investimentos e transparência das informações.
Os responsáveis pelas contas em exame juntaram documentação pertinente (evento nº 30) e rebateram os apontamentos da equipe técnica (eventos nº 40.1).
Em síntese, a defesa apresentada pela Origem buscou afastar os apontamentos da Fiscalização mediante os seguintes argumentos:
Em linhas gerais, a defesa procurou demonstrar que a maior parte das falhas possui natureza formal ou procedimental, muitas delas decorrentes da adaptação às novas exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, sustentando que as irregularidades remanescentes já se encontravam regularizadas ou em processo de saneamento, sem ocorrência de dano ao patrimônio do RPPS ou prejuízo aos segurados.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
Fundamentos: déficit atuarial elevado, falhas contábeis e de transparência, ausência de regularização do CRP, inconsistências na gestão de créditos, precatórios, investimentos e despesas administrativas, além de deficiência na qualificação dos conselheiros. Foram reconhecidos apenas os resultados financeiros positivos do exercício.
Recomendações/Determinações: Adotar medidas para equilíbrio atuarial, corrigir registros contábeis e informações de transparência, regularizar o CRP, aprimorar a gestão dos investimentos, capacitar os colegiados e adequar procedimentos às normas previdenciárias.
Trânsito em julgado certificado em 10/12/2025.
Fundamentos: elevado déficit atuarial, falhas na cobrança e contabilização de créditos previdenciários, ausência de medidas corretivas, obtenção judicial do CRP, deficiências contábeis, falta de transparência, irregularidades em precatórios e fragilidades na gestão dos investimentos.
Recomendações/Determinações: Adotar medidas para equacionar o déficit atuarial, corrigir falhas contábeis e de transparência, regularizar pendências do CRP, aprimorar a gestão dos investimentos, capacitar os responsáveis e fortalecer os controles para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A matéria foi revisitada em segundo grau, em apreciação de recurso ordinário (TC-0023364.989.24-4) pela Colenda Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 24/03/2026, conforme acórdão apregoado no DOESP de 27/04/2026 e com trânsito em julgado em 05/05/2026.
O v. acórdão deu provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa imposta ao Sr. Reginaldo de Souza, excluir dos fundamentos da condenação a ausência de registro contábil dos referidos ativos contingentes, recomendar ao Previgarapava o controle desses ativos em contas de compensação e sua divulgação detalhada em notas explicativas, mantendo, no mais, o julgamento de irregularidade das contas do exercício de 2022.
Trânsito em julgado certificado em 05/05/2026.
Fundamentos: manutenção de déficit atuarial elevado, ausência de entrega do DRAA no prazo, obtenção judicial do CRP, uso de recursos destinados à amortização do déficit para cobertura de despesas financeiras, valores não investidos, divergências contábeis e inconsistências nas informações do AUDESP. Apesar dos apontamentos, foram reconhecidos o superávit orçamentário, a melhora dos resultados financeiro, econômico e patrimonial e a rentabilidade positiva dos investimentos.
Recomendações/Determinações: Adotar medidas para equacionamento do déficit atuarial, elaborar estudos conjuntos para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, cumprir os prazos de envio do DRAA, buscar a regularização administrativa do CRP, aprimorar a gestão dos investimentos, corrigir divergências contábeis e informações do AUDESP, fortalecer a atuação dos conselhos e garantir maior qualificação dos responsáveis pela gestão previdenciária.
A matéria foi revisitada em segundo grau, em apreciação de recurso ordinário (TC-006554.989.23-6) pela Colenda Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 02/04/2024, conforme acórdão apregoado no DOESP de 18/04/2024 e com trânsito em julgado em 26/04/2024. O v. acórdão negou provimento ao recurso.
Trânsito em julgado certificado em 26/04/2024.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 49.1).
Por fim, cabe relatar a demanda apresentada pelo Parquet Estadual a esta Corte de Contas, albergada no Expediente TC-005127.989.25-9, tratada em item próprio do relatório (Item D.2), que, por oportuno, reproduzo a seguir:
D.2 – Denúncias / Representações / Expedientes: Constatou-se a existência do Expediente TC-005127.989.25-9, encaminhado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do qual foram solicitadas informações acerca da existência de procedimento instaurado para apuração de supostas irregularidades relacionadas à aplicação de recursos públicos, consistentes na transferência de valores da conta do FUNDEB do Município de Igarapava para o Instituto de Previdência Municipal (PREVIGARAPAVA), ocorrida em 18/10/2024.
A Fiscalização registrou que referido expediente corresponde à cópia do TC-005101.989.25-9, já analisado no âmbito das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava (TC-004306.989.24-5), motivo pelo qual sua procedência foi considerada não configurada.
Conforme apurado, os recursos transferidos destinaram-se ao pagamento das obrigações patronais relativas aos profissionais do magistério vinculados ao FUNDEB, caracterizando recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo ente municipal ao RPPS, e não aportes extraordinários ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.
Assim, a Fiscalização concluiu que os fatos narrados no expediente não evidenciaram irregularidade específica atribuível ao Instituto de Previdência, razão pela qual o expediente foi considerado não procedente, sem repercussões para o julgamento das contas da Autarquia, permanecendo a matéria tratada no processo das contas do Poder Executivo Municipal.
Vale, ainda, mencionar, que a matéria constante do Expediente TC-005101.989.25-9 também está examinada nos autos do TC-004306.989.24-5, que abriga as contas anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2024, que ainda pende de julgamento.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.
Resta patente nos autos que das contas pretéritas do RPPS de Igarapava, relativas aos exercícios anteriores (2021, 2022 e 2023) não receberam boa acolhida por parte desta Corte e Contas.
Com o exercício de 2024 terá desfecho diferente, com as falhas sendo relevadas sob ressalvas e/ou recomendações, como se verá a seguir:
Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Igarapava (26.121 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 1.232 segurados.
A relação entre segurados ativos e segurados inativos + pensionistas é de 1,92, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].
Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 1,92 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Pois bem.
Das ressalvas
Como já discorrido alhures, a entidade tem um déficit atuarial vigoroso (R$ 261.836.619,21), equivalente à 139,44% da Receita Corrente Líquida anual do ente federativo.
Esse déficit está respaldado por um plano de amortização (Decreto 2744/2023) que atende parcialmente suas exigibilidades de longo prazo.
A situação, como dito, decorre do perfil da massa de segurados, de maneira conjuntural, e não propriamente da ação dos gestores do RPPS.
Nada obstante, cabe gizar a importância da ação dos gestores do RPPS, na busca, ainda que difícil, do enfrentamento desse panorama adverso, a teor do que dispõe a Portaria MTP nº 1.467/2022, que, por oportuno, transcrevo excertos:
“Art. 33. O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria.
[...]
§ 2º A unidade gestora deverá realizar o acompanhamento das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas, cientificando o conselho deliberativo da sua manutenção ou alteração.”
Assim, as alegações de defesa sobre o déficit atuarial comportam acolhimento sob ressalvas.
O atraso na disposição do relatório de atividades desenvolvidas, sua tibieza no detalhamento de programas e ações dificultam o acesso das relevantes informações nele contidas, pelos segurados, cidadãos em geral e órgãos de controle.
A justificativa de carência de pessoal do RPPS pode ser aceita sob severíssimas recomendações.
A incipiente formação dos corpos colegiados atenta contra a higidez do sistema.
Procurou o legislador dotar o corpo técnico colegiado dos Regimes Próprios de capacitação pessoal e profissional condizentes com a relevante responsabilidade a ele impostas, nestes termos:
A composição dos membros colegiados do Fundo, no rigor da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, está de forma permanente a exigir cuidado dos gestores, a bem do interesse público, que vale a pena transcrever, dada sua relevância:
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabelece os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS, especificamente em seu Artigo 76: Art. 76.
Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
[...]
No mesmo sentido do que dispõe a Portaria nº 1.467/2022, prevê o parágrafo único do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, dispensando os Conselheiros das exigências dos incisos III e IV.
Assim sob ressalvas, acolho os argumentos de defesa trazidos, atinentes às falhas de formação de seu corpo colegiado, notadamente pelas providências saneadoras em curso.
A existência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária obtido pela via judicial denota descumprimento de normas da Secretaria da Previdência Social.
Cabe, excepcionalmente acolhimento sob ressalvas no sentido de que as falhas que obstaram a obtenção do CRP pela via administrativa são de ordem burocrática e estão em vias de equacionamento.
As demais questões trazidas em relatório de instrução comportam acolhimento sob recomendação à Origem que envide esforços para suas superações.
Com as ressalvas e recomendações, estas contas merecem juízo de aprovação.
Sobre o Expediente TC-005127.989.25-9, encaminhado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do qual foram solicitadas informações acerca da existência de procedimento instaurado para apuração de supostas irregularidades relacionadas à aplicação de recursos públicos, consistentes na transferência de valores da conta do FUNDEB do Município de Igarapava para o Instituto de Previdência Municipal (PREVIGARAPAVA), ocorrida em 18/10/2024.
A fiscalização atestou a improcedência da notícia de irregularidades neste tópico, como já explanado.
Diante de todo o exposto, com supedâneo na Constituição Federal, art. 74, § 4º e na Resolução TCESP 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA.
Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.
Deve a entidade, pois, atentar para as ressalvas e recomendações contidas no corpo deste decisório.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique–se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002534.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| TRAMITAÇÃO CONJUNTA: | EXPEDIENTE TC-005127.989.25-9 OFÍCIO Nº 882614/2025 - DPF/RPO/SP - SOLICITAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, JACKSON GONCALVES, DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATIVAS A APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS, DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO FUNDEB DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, REALIZADA NO DIA 18/10/2024, PARA FINS DE INSTRUIR OS AUTOS DO CASO IPL 2025.0009116-DPF/RPO/SP. REFERÊNCIA: 2025.0009116-DPF/RPO/SP |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |