TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00013671.989.26-7
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONCOES - SEPREM
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE MENDES MILARE DOS SANTOS - Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • Adelina Sgotte Agostini e outros
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONCOES - SEPREM, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-013671.989.26-Instrução da Fiscalização-SEPREM Monções-Aposent.pdf.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (ao Serviço Previdenciário SEPREM que intensifique suas ações junto aos órgãos da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os procedimentos relacionados à concessão de vantagens pessoais aos servidores, as quais deverão ser incorporadas futuramente aos processos de aposentadoria sob responsabilidade do Instituto, bem como, a tempestividade de publicação de seus atos em conformidade com as Instruções vigentes deste Tribunal).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 27 de Julho de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

PROCESSO:
  • TC-00013671.989.26-7
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONCOES - SEPREM
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE MENDES MILARE DOS SANTOS - Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • Adelina Sgotte Agostini e outros
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-V162-KIVY-6VC7-7HUK