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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00010871.989.26-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | JORGE DOS REIS DIAS E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. FORMALIZAÇÃO PROCESSUAL. INSERÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CUMPRIMENTO ÀS INSTRUÇÕES TCESP VIGENTES.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2023 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu - IPMF, constante da planilha SisCAA do evento 11.1.
A instrução procedida pela unidade técnica atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo recomendação à Origem, em face do seguinte apontamento: ausência de cópia do ato concessório da sexta parte, do ato concessório do último adicional de tempo de serviço e da última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria, previstos no Art. 75, incisos XII, XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024[1].
Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos responsáveis.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 18.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
As imperfeiçoes apontadas na instrução processual não tiveram o condão de macular as concessões de aposentadoria em apreço, podendo ser alçadas ao campo das recomendações.
Insta ressaltar que os documentos ausentes nos processos formalizados – atos de concessão do último adicional de tempo de serviço e da sexta-parte; apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria – materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, além do devido cumprimento às Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75, incisos XII, XIII e XIV das Instruções TCSP nº 01/2024.
Nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Nesta senda, sem olvidar que as concessões das vantagens pessoais escapam à alçada do Instituto previdenciário, haja vista, são vantagens pessoais angariadas durante a carreira funcional processadas pelo órgão empregador, ressalto que tais documentos, quando da passagem para a inatividade, deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal. Desse modo, concito o Instituto a envidar esforços junto aos Órgãos Municipais de Taiaçu no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos envoltos à concessão das referidas vantagens pessoais e documentos análogos, visando ao cumprimento das disposições das ITECSP vigentes, especialmente artigo 75, incisos XII a XIV.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, atente a Origem à recomendação exarada no corpo deste decisum.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
cbf
| PROCESSO: | TC-00010871.989.26-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | JORGE DOS REIS DIAS E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |