TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007067.989.25-1
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE CARLOS PEDROSO - Presidente, responsável que assinou o contrato
  • LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA - Encarregado almoxarifado, gestor do contrato 
CONTRATADO:
  • C. M. ORATHES CONFECCOES
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA MARIANO ORATHES
OBJETO: "Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 1, do Edital de Pregão Eletrônico 009/24, processo 3280276/24.Contrato nº 18/2024."
VALOR INICIAL: R$ 2.154.999,56
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-8.2

 

 

RELATÓRIO

 

 

A Fundação Instituto Tecnológico de Osasco – FITO instaurou o Pregão Eletrônico 009/2024 objetivando a contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens.

 

A licitação foi subdividida em 3 lotes:

 

Lote 1: Kits de Uniformes - 5.623

Lote 2: Kits de Pares de Tênis - 5.623

Lote 3: Kits de Mochila/Bolsa - 2.000 / 1.330.

 

Foi adotado o modo de disputa aberto e o critério de julgamento utilizado foi o menor preço global por lote.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico 009/2024.

 

Houve a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 14.133/2021. O extrato do Edital foi publicado em jornal diário de grande circulação, em 26/10/2024, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial www.fito.edu.br/institucional/portaldatransparência), utilizando o Instituto da faculdade prevista no art. 54, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Não foi exigido recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

 

Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 6.115.072,68 (Evento 1.8), na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/20213.

 

A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro pesquisa direta com fornecedores, em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Os presentes autos tratam da licitação e do contrato nº 18/2024 relativo ao lote 1.

 

O Contrato nº 18/2024 foi celebrado em 18/12/2024 com a C. M. ORATHES Confecções e Equipamentos Ltda, com vigência de 12 meses e valor global de R$ 2.154.999,56. Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, tendo havido ainda a publicação do extrato no site oficial do Instituto.

 

A instrução ficou a cargo da DF-8.2, que elaborou relatório (evento 32.5).

 

Informou que o Edital sofreu impugnações que versaram principalmente sobre especificações excessivas quanto ao tamanho e qualidade dos itens, a exigência de laudos, o prazo curto de entrega (10 dias úteis) e a separação dos itens por lotes.

 

A Fundação respondeu justificando a razoabilidade das exigências, a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, a necessidade das medidas para adequação dos uniformes e a divisão em lotes para manter o padrão.

 

Durante o procedimento licitatório do Lote 1, três (03) empresas foram desclassificadas: a EVOLUÇÃO COMÉRCIO, por não apresentar amostras após oferecer o melhor preço; a TOPVISION COMÉRCIO E SERVIÇOS e a WR DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA TEXTIL, ambas por não se manifestarem quanto ao preço após questionamento do pregoeiro para igualar o menor lance.

 

Houve indícios de que as mensagens do sistema e do pregoeiro indicavam que as empresas deveriam seguir o valor do lance vencedor (R$ 1.943.308,80).

 

Contudo, não ficou claro se as empresas deixaram de responder por opção ou por dificuldade de acesso no curto prazo dado.

 

Após as desclassificações, a vencedora aceitou oferecer o desconto solicitado, mas manteve o valor original da proposta, e o lote foi fechado por R$ 2.154.999,57, valor 10,89% superior ao lance vencedor inicialmente apontado. Houve, portanto, descompasso entre o valor do lance registrado durante a sessão pública (R$ 1.943.308,80) e o valor final contratado (R$ 2.154.999,56), o que implicaria, em tese, prejuízo à vantajosidade da proposta adjudicada,

 

Em razão do apontamento de irregularidade relatado na licitação, foi assinado, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Orgânica desta Corte, à FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação, para que adotasse providências e apresentasse os esclarecimentos que entendesse pertinentes.

 

O despacho foi publicado 07/07/2025.

 

No evento 47.1 a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco – FITO ofertou esclarecimentos.

 

Alegou que houve uma inconsistência na formalização do valor contratual decorrente de uma falha técnica do sistema utilizado para registrar os lances finais, sem qualquer intenção dolosa ou fraude por parte da empresa contratada.

 

Sustentou que esse erro causou um descompasso entre o valor do lance registrado e o valor efetivamente contratado. A Fundação FITO reconheceu o problema e, ao tomar conhecimento do apontamento deste Tribunal de Contas, convocou a empresa para uma reunião, na qual a contratada admitiu o equívoco e manifestou total disposição para ressarcir o valor pago a maior, no montante de R$ 211.690,77.

 

Informou que a empresa apresentou duas opções para devolução, sendo escolhida a restituição financeira parcelada em 10 vezes, com início em agosto de 2025, mediante depósito bancário e controle administrativo rigoroso. Foi firmado um acordo extrajudicial com cláusulas de confissão irretratável de dívida e penalidades em caso de inadimplemento, garantindo segurança jurídica ao processo.

 

Esclareceu que a Fundação se comprometeu a enviar a este Tribunal de Contas cópias do acordo e comprovantes de pagamento até a quitação total.

 

Ressaltou que não houve ilegalidade ou má-fé no procedimento licitatório, e a Fundação agiu com transparência e responsabilidade para corrigir a falha, reafirmando seu respeito à fiscalização e aos princípios da administração pública.

 

O douto MPC (evento 60.1) entendeu que, “ainda que eventualmente se admita que a falha em questão tenha sido em decorrência de erro material, a presente proposta encartada pela defesa, no sentido de que o valor recebido indevidamente pela Contratada será devolvido em 10 parcelas, sem atualização e correção monetária, mesmo a Contratada já tendo recebido todo o valor do ajuste, é descabida.

Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que não foi exigida garantia contratual alguma (evento 1.32, fls. 09), o que, dadas as circunstâncias, pode igualmente inquinar a matéria.

De toda forma, o acordo aventado sequer foi juntado nos autos, não sendo possível saber se houve sua assinatura.

Assim sendo, propõe o MPC novo acionamento dos responsáveis para (i) devolução integral do valor a maior pago, atualizado e corrigido; (ii) apresente esclarecimentos sobre os motivos pelos quais a Fundação renunciou à garantia contratual; (iii) apresente eventual acordo para devolução dos valores, observando-se a supremacia do interesse público.”

 

Em razão das conclusões listadas no parecer do Ministério Público de Contas,  foi assinado à FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO, bem como aos demais responsáveis e interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias à regularização da matéria e apresentassem as justificativas que entendessem cabíveis.

 

O despacho foi publicado no DOE de 04/09/2025.

 

No evento 103.1, a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco – FITO, por seu representante legal, informou que foi ajuizada Ação de Cobrança em desfavor da empresa C.M. Orathes Confecções e Equipamentos Ltda., conforme o processo número 1027167-50.2025.8.26.0405 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública visando ao recebimento de valores devidos, conforme detalhado na petição anexa (evento103.2).

 

Os autos foram a mim redistribuídos em 4 de Outubro de 2025, considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, evento 32, arquivo TC-07067.989.25 - FITO X C.M. Orathes Confecções.pdf, bem como solicitação do d. Ministério Público de Contas, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, às Contratantes, às Contratadas, bem como aos  responsáveis pelas contratações em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 05/02/2026.

 

No evento 113.1 a FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO – FITO, por meio de seus representantes legais, encaminha justificativas.

 

Alegou que o processo licitatório ocorreu conforme a Lei nº 14.133/2021, com ampla competitividade, sendo a empresa C.M. Orathes Confecções e Equipamentos Ltda. vencedora ao apresentar o melhor lance de R$ 1.943.308,80. Contudo, durante fiscalização, identificou-se que o contrato foi formalizado com valor incorreto de R$ 2.154.999,56, gerando um pagamento a maior de R$ 211.690,77.

 

A Fundação FITO reconheceu imediatamente o erro material, que decorreu de falha sistêmica e burocrática, sem má-fé ou dolo, e adotou medidas administrativas e judiciais para assegurar a recomposição integral do erário. Foi realizada reunião com a empresa, que admitiu a dívida e propôs formas de devolução, sendo escolhida a restituição financeira parcelada. A Fundação rejeitou a devolução sem correção monetária, pois isso implicaria prejuízo ao patrimônio público.

 

Diante da recusa da empresa em aceitar a recomposição integral, a Fundação ajuizou ação judicial para garantir a devolução atualizada do valor pago a maior, demonstrando compromisso com a proteção do patrimônio público e respeito às determinações do Tribunal de Contas.

 

Ressaltou que a não exigência de garantia contratual no edital foi decisão administrativa fundamentada na avaliação de riscos e na economicidade, não tendo relação com o erro ocorrido.

 

Alegou que os uniformes foram entregues conforme especificações e prazos, confirmando a regularidade do procedimento licitatório.

 

A Fundação Instituto Tecnológico de Osasco – FITO requereu que, à luz das medidas corretivas em curso e da  busca pela reparação integral do dano através do Poder Judiciário, sejam os atos de gestão relacionados ao Contrato Administrativo nº 18/2024, no que tange ao apontamento em análise, julgados regulares, ou regulares com ressalva, afastando-se a aplicação de quaisquer sanções aos gestores, uma vez demonstrada a boa-fé e a diligência na condução do processo de ressarcimento.

 

O douto MPC (evento 119.1) assim entendeu:

 

“Ainda que a falha central do Contrato 018/2024 fosse tratada como erro material, resta caracterizado prejuízo aos cofres públicos, o que não pode ser relevado.

Além disso, insta repisar que a competência deste Tribunal de Contas prescinde de determinar elementos subjetivos das práticas irregulares levadas a efeito pelo gestor público, vez que a responsabilização advém da inobservância objetiva dos preceitos legais, no caso, pagamentos efetuados a maior.”

 

Esclareceu que o prejuízo ocorrido impede o julgamento pela regularidade dos atos, podendo, excepcionalmente, dispensar a aplicação de multa ao responsável.

 

A empresa contratada reconheceu formalmente o valor pago a maior de R$ 211.690,77, montante praticamente todo liquidado, conforme medição de maio de 2025. Apesar disso, a contratada propôs devolução parcelada em 10 vezes e sem correções, o que não foi aceito, levando a Fundação FITO a ingressar com ação judicial para ressarcimento.

 

O Ministério Público de Contas reforçou que a ação judicial não exclui a determinação deste Tribunal para o ressarcimento, que deve ser efetuado com correção monetária desde a data do pagamento indevido.

 

A empresa poderia ter demonstrado boa-fé devolvendo o valor integral inicialmente, mas optou por reter o montante indevidamente recebido.

 

Portanto, requer a determinação do ressarcimento corrigido do valor de R$ 211.690,77 à Fundação.

 

Ressalta que no tocante à licitação não há apontamentos de irregularidades que possam comprometê-la, enquanto a falha anotada foi restrita ao Contrato 018/2024.

 

O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade da licitação, mas pela irregularidade do contrato 018/2018, com necessidade de restituição ao erário da importância de R$ 211.690,77, devidamente corrigida.

 

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis JOSE CARLOS PEDROSO (Presidente, responsável que assinou o contrato), LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA (Encarregado almoxarifado, gestor do contrato) e CAMILA MARIANO ORATHES - Sócia Proprietária, responsável que assinou o contrato, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 07/07/2025,  04/09/2025 e 05/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Informo que JOSE CARLOS PEDROSO (Presidente, responsável que assinou o contrato), LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA (Encarregado almoxarifado, gestor do contrato) e CAMILA MARIANO ORATHES (Sócia Proprietária) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.43, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Constato que o procedimento licitatório observou integralmente as disposições legais aplicáveis, em especial a Lei nº 14.133/2021, com ampla publicidade, respeito aos prazos legais, adequada pesquisa de preços e adoção do critério de julgamento do menor preço global por lote.

 

Não há registro de irregularidades que comprometam a lisura, a competitividade e a legalidade do certame licitatório.

 

Todavia, verifico que o Contrato nº 18/2024 foi formalizado com valor superior ao lance vencedor registrado durante a sessão pública, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 211.690,77, em decorrência de falha técnica e sistêmica no registro dos valores finais, sem evidência de dolo ou má-fé por parte da contratada. Porém, houve prejuízo efetivamente causado ao patrimônio público

 

A Fundação FITO reconheceu prontamente o equívoco e adotou medidas administrativas e judiciais para assegurar a recomposição integral do erário, inclusive ajuizando ação judicial para ressarcimento do valor indevidamente pago.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 009/2024, por inexistirem vícios que comprometam a sua legalidade e competitividade, mas IRREGULAR o Contrato Administrativo nº 18/2024, em virtude da formalização com valor superior ao lance vencedor, ocasionando prejuízo ao erário.

 

Quanto a restituição pela empresa contratada do valor de R$ 211.690,77, entendo que esta já está sendo tratada na esfera judicial por meio de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da empresa C.M. Orathes Confecções e Equipamentos Ltda., processo 1027167-50.2025.8.26.0405 (1) que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública visando ao recebimento de valores devidos, atuamente em grau recursal.

 

Deixo de aplicar sanções aos gestores, em face da boa-fé demonstrada e das providências adotadas para correção da falha material.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 27 de Julho de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

(1) Relação: 0695/2026 Teor do ato: Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando o ressarcimento ao requerente do valor de R$211.690,77, com juros e correção monetária desde o desembolso, com aplicação da taxa Selic para ambos consectários. Observar-se-á, no que couber, os termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Improcedente o pedido de aplicação de multa de 20%. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca condeno requerente e requerido arcarão com os honorários advocatícios. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios. O requerido deverá ressarcir ao requerente pela metade das custas e despesas processuais por este eventualmente desembolsadas. 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007067.989.25-1
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE CARLOS PEDROSO - Presidente, responsável que assinou o contrato
  • LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA - Encarregado almoxarifado, gestor do contrato 
CONTRATADO:
  • C. M. ORATHES CONFECCOES
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA MARIANO ORATHES
OBJETO: "Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 1, do Edital de Pregão Eletrônico 009/24, processo 3280276/24.Contrato nº 18/2024."
VALOR INICIAL: R$ 2.154.999,56
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-8.2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 009/2024, por inexistirem vícios que comprometam a sua legalidade e competitividade, mas IRREGULAR o Contrato Administrativo nº 18/2024, em virtude da formalização com valor superior ao lance vencedor, ocasionando prejuízo ao erário. Quanto a restituição pela empresa contratada do valor de R$ 211.690,77, entendo que esta já está sendo tratada na esfera judicial por meio de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da empresa C.M. Orathes Confecções e Equipamentos Ltda., processo 1027167-50.2025.8.26.0405 (1) que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública visando ao recebimento de valores devidos, atuamente em grau recursal. Deixo de aplicar sanções aos gestores, em face da boa-fé demonstrada e das providências adotadas para correção da falha material. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UYVM-8ONE-79BV-BDYK