GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00007925.989.21-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / (OAB/SP 270.343)
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADO:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: CONVÊNIO Nº 1/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20-3
VALOR INICIAL: R$ 3.989.925,34
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO: TC-00007937.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / (OAB/SP 270.343)
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA (JANEIRO/2019)

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)

MARIAN FATIMA NAKAD - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA (JANEIRO-DEZEMBRO/2019)

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADO:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO: CONVÊNIO Nº 1/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20-3 
VALOR INICIAL: R$ 3.931.271,64
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO: TC-00017246.989.21-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

MARIAN FATIMA NAKAD - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADOS:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE (2017-2019)

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: CONVÊNIO Nº 01/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20 
VALOR INICIAL: R$ 3.530.790,36
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos das prestações de conta entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, de 2018 (TC-7925.989.21), 2019 (TC-7937.989.21) e 2020 (TC-17246.989.21), com valor inicial de R$ 3.989.925,34, R$ 3.931.271,64 e R$ 3.530.790,36, respectivamente.

Informo que o convênio nº 1/2018 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º aditivos, aos quais estes autos se vinculam, foram julgados regulares com ressalva (TC-25405.989.20, TC-8234.989.21, TC-8235.989.21, TC-8236.989.21, TC-8237.989.21, TC-18203.989.22, TC-18208.989.22, TC-18211.989.22, TC-1614.989.23 e TC-1192.989.24). As prestações de contas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 foram julgadas irregulares sem devolução (TC-17248.989.21, TC-18058.989.22 e TC-15726.989.23).

 

 

TC-7925.989.21: Prestação de Contas exercício 2018

A Auditoria apontou em seu relatório (evento 35.16):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO: realização de repasses à Entidade nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, denotando a transferência de recursos em período não abrangido pelo ajuste; o relatório de atividades apresentado pela Entidade não contém relatório específico sobre a execução do objeto do Convênio em análise e tampouco há comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados do ajuste, em dissonância com o disposto no inciso VII do art. 189 das Instruções nº 01/2020; a Prefeitura não apresentou o relatório governamental acerca da execução do objeto do Convênio e tampouco demonstrou que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, nos termos exigido pelo inciso VIII do art. 189 das Instruções deste Tribunal;

1.1.2 – METAS QUALITATIVAS: ausência de definição de metas qualitativas, com prejuízo à avaliação da vantajosidade e da qualidade dos serviços prestados através deste Convênio;

1.1.3 – METAS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS: ausência de formalização de termo aditivo para readequação do plano de trabalho; alteração no plano de trabalho depois de encerrada sua vigência, de maneira retroativa, contrariando os pressupostos da ação planejada e transparente contido no art. 1º, §1º, da LRF e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, CF; embora a Entidade tenha repactuado o plano de trabalho no final da vigência, assim mesmo não se ateve às rubricas por ela propostas;

2.1 – RECEITAS: a conciliação bancária de 31/12/2018 apresentou diferença em relação ao saldo do balancete contábil da mesma data, tendo em vista a existência de despesas glosadas que ainda não foram restituídas;

2.2.1 – DESPESAS OCORRIDAS EM PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: comprovantes de despesas com Consultas e/ou Cirurgias PJ, no total de R$ 293.750,00, ocorridas em período anterior à vigência do ajuste, tendo em vista que na discriminação dos serviços nas notas fiscais constam os períodos de outubro, novembro e dezembro/2017, evidenciando que tais serviços já foram anteriormente prestados e pertencem à competência anterior à vigência do ajuste;

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA: registro global, nas peças contábeis, das receitas e despesas, não havendo individualização por ajuste, impossibilitando a análise da Fiscalização no tocante à correta contabilização dos recursos repassados;

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: Item 2) Não há indicação do número do Convênio no corpo dos documentos originais das despesas; Item 8) Participação de parente de primeiro grau (irmão) de agente político de poder - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos - no quadro diretivo da Conveniada como Diretor Administrativo à época da assinatura do Convênio e durante sua execução; Item 14) Ausência de divulgação integral das informações relacionadas ao ajuste no portal da Entidade, em contrariedade ao disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), bem como aos princípios da Publicidade e da Transparência, além de não atender as orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16/2018, 19/2018 e 49/2020;

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: a Origem não encaminhou os documentos previstos nos incisos VII, VIII, X e XIII do art. 189 das Instruções nº 01/2020.

 

Notificados os responsáveis (evento 39), a Prefeitura alegou que a entidade tem a estrutura necessária para atender o Município, que alguns valores foram glosados em 2018 e 2019 e devolvidos ao Município. Além disso, ela cobrou a correção das peças contábeis da Santa Casa. O equívoco quanto ao carimbo com o número do Convênio nos documentos originais também foi identificado e foi informado ao ente, e, quanto ao rateio de despesas com o Pronto Socorro Municipal no mesmo CNPJ da Irmandade (matriz), o ente deve “identificar e discriminar a destinação efetiva dos itens adquiridos”.

Acrescentou que, em relação ao cumprimento de metas, em 2018 “o número de internações ficou abaixo da meta e o atendimento ambulatorial ultrapassou a meta em somente 7% no geral. Por tal fato, as metas quantitativas para 2019 foram mantidas as mesmas do ano de 2018. Em 2019 a entidade cumpriu as metas quantitativas estipuladas no plano de trabalho, mas houve uma superação nos atendimentos ambulatoriais do SUS, simplesmente em virtude da variação do número de atendimentos, ou seja, volume menor em 2018 e aumento considerável em 2019” (evento 74).

O ex-Prefeito, sr. Cristiano Salmeirão, informou que o motivo de a Santa Casa continuar a melhor opção para a Prefeitura é que ela é Organização Social qualificada e a única apta a atender a população na região. As metas foram cumpridas em 100%, ficando apenas as internações em 93,65%, a população foi bem atendida e avaliou de forma positiva o serviço prestado.

Acrescentou que houve adequação das metas sem expansão de gastos, que foi feita a glosa e se aguardava a restituição de tais valores pela entidade e que a falta de individualização das peças contábeis não interfere na verificação da regularidade do convênio (eventos 76 e 78).

 

A Santa Casa justificou (evento 80):

1. Não houve repasse fora da lei à entidade, pois os repasses são realizados há 30 anos e todas as leis permanecem vigentes, a Santa Casa de Birigui é o único hospital da região e os relatórios estão no portal da transparência da entidade.

1.1.2. A entidade cumpre normas sanitárias, legais, é pautada pela eficiência e atende a população devidamente.

1.1.3. O Plano de Trabalho foi repactuado sem alterar as rubricas propostas.

2.2.1. Não há que se falar em repasse anterior ao Convênio, visto que os repasses são contínuos há mais de 30 anos.

3. “Apesar de ser uma entidade privada, as peças da Entidade, obedecem, no que tange a esta aplicação, rigidamente as Normas de Contabilidade aplicadas ao setor público, razão pela qual, causa espécie o apontamento verificado no relatório, não havendo em se dizer em incompatibilidade e muito menos em irregularidade da peças contábeis da conveniada que refletem claramente os registros contábeis, assim como o que vem estabelecido para apresentação do anexo RP-17, devidamente demonstrado nos autos.”

4. [...] “O até então, Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, o era, desde 2004, ou seja, há 12 anos antes do ingresso de seu irmão, como diretor (não remunerado), por voto eletivo de assembleia privada, junto a irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.

[...]

No âmbito da coisa privada, o então diretor administrativo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, alçou tal função somente em 2016, jamais sendo remunerado, renunciando em janeiro de 2019.

Não bastasse não existir nenhuma ilegalidade, haja vista são pessoas jurídicas distintas, a mera relação de parentesco não tem o condão de imputar quebra de impessoalidade, e supô-los como sob suspeita, violando princípios basilares como a boa-fé objetiva, a presunção de inocência dentre outros.”

[...]

 

Após solicitação do MPC (evento 100), o DIPE se manifestou no sentido de que a falha quanto à demonstração de que a entidade permanece a melhor opção para a Prefeitura deve ser afastada pois a entidade é a única a atender pacientes de média complexidade na região. No mesmo sentido em relação ao repasse anterior ao Convênio, visto que o repasse ocorre por força de lei.

Em relação ao Plano de Trabalho, acreditou que a ausência de metas qualitativas não foi justificada, o relatório de atividades não trata a execução do objeto e não há comparativo entre o proposto e o realizado. Houve ainda atendimento muito além do previsto, denotando falta de planejamento, as peças contábeis não individualizaram os ajustes, o que impossibilita a efetiva análise da devida contabilização dos recursos bem como a separação entre o que é gasto da Santa Casa ou do Pronto Socorro. As despesas glosadas ainda não haviam sido restituídas e entendeu grave a não indicação do número do Convênio nas notas fiscais. Opinou pela irregularidade da matéria (evento 127).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria, sem prejuízo da determinação para a devolução dos valores impugnados (evento 130).

A SDG ratificou o parecer contido no TC-25405.989.20 pela irregularidade da matéria, propondo a aplicação de multa e envio dos autos ao Ministério Público (evento 139).

O MPC reiterou opinião pela irregularidade da matéria (evento 163).

A SDG opinou pela irregularidade da prestação de contas e devolução do valor de R$ 21.580,88 em despesas não justificadas (evento 173).

O MPC reiterou opinião pela irregularidade da matéria (evento 188).

A SDG opinou pela irregularidade da prestação de contas e devolução do valor de R$ 21.580,88 em despesas não justificadas (evento 191).

O MPC reiterou opinião pela irregularidade da matéria (evento 206).

Após nova notificação (evento 210), o ex-Secretário, sr. Gilmar Trecco Cavaca, alegou a impossibilidade de se aplicar a teoria da acessoriedade e requereu sua não responsabilização pelo ocorrido a partir do 2º Termo Aditivo, por não ter participado dos ajustes (evento 239).

O MPC reforçou a opinião pela irregularidade da matéria (evento 241).

O ex-Prefeito, sr. Cristiano Salmeirão, alegou que as solicitações desta Casa foram atendidas, porém, que depois de deixar a Prefeitura, em 2020, não tem mais acesso aos documentos e pugnou pela regularidade da matéria (evento 324).

O ex-Secretário, sr. Gilmar Trecco Cavaca, alegou que somente esteve na Prefeitura até janeiro/2019 e não pode responder por eventos que não praticou (evento 331).

O MPC reforçou a opinião pela irregularidade da matéria (evento 338).

Notificado o responsável pela entidade à época, sr. Claudio Castelão (evento 367), não houve mais justificativas acrescidas aos autos.

O MPC novamente reiterou o parecer pela irregularidade da matéria (evento 397).

 

 

TC-7937.989.21: Prestação de Contas exercício 2019

A Auditoria apontou em seu relatório (evento 35.15):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO: o relatório de atividades apresentado pela Entidade não contém relatório específico sobre a execução do objeto do Convênio em análise e tampouco há comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados do ajuste, em dissonância com o disposto no inciso VII do art. 189 das Instruções nº 01/2020; o relatório governamental, acerca da execução do objeto do Convênio, não demonstrou que a Entidade Conveniada permanece a melhor opção para a Administração Pública para execução das ações e serviços, em contrariedade ao disposto no inciso VIII, do art. 177 das Instruções nº 02/2016, vigentes à época, e inciso VIII, do art. 189 das Instruções nº 01/2020;

1.1.1 – METAS QUANTITATIVAS: expressiva margem de superação da meta de atendimentos ambulatoriais do SUS (192,02%), alcançando quase o dobro da meta de atendimentos prevista, o que denota falta de adequado planejamento ou dimensionamento por parte do Poder Público, uma vez que as metas previstas estavam muito aquém da capacidade de produção da Entidade ou, ainda, aduz que os repasses efetuados no exercício anterior estavam superestimados diante das metas estipuladas, haja vista que os valores de repasses e metas de 2018 foram mantidos em 2019;

1.1.2 – METAS QUALITATIVAS: ausência de definição de metas qualitativas, com prejuízo à avaliação da vantajosidade e da qualidade dos serviços prestados através deste Convênio;

1.1.3 – METAS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS: alteração no plano de trabalho depois de encerrada sua vigência, de maneira retroativa, contrariando os pressupostos da ação planejada e transparente contido no art. 1º, §1º, da LRF e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, CF; embora a Entidade tenha repactuado o plano de trabalho no final da vigência, assim mesmo não se ateve às rubricas por ela propostas;

2.1 – RECEITAS: a conciliação bancária de 31/12/2019 apresentou diferença em relação ao saldo do balancete contábil da mesma data, tendo em vista a existência de despesas glosadas que ainda não foram restituídas;

2.2.1 – RATEIO DE DESPESAS COM O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL: a Entidade não observou as formalidades previstas no Convênio nº 14/2019, que trata da gestão do Pronto Socorro Municipal, em relação à criação de CNPJ específico e exclusivo para o Convênio, realizando despesas para as duas unidades através do CNPJ da Santa Casa (Matriz) e a falta de tal segregação entre a Santa Casa e o Pronto Socorro prejudica a fiscalização quanto à destinação efetiva de itens adquiridos através do CNPJ da Matriz, havendo evidências que denotam que aquisições de medicamentos efetuadas para atender somente o Pronto Socorro tenham sido custeadas pelo Convênio em exame;

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA: registro global, nas peças contábeis, das receitas e despesas, não havendo individualização por ajuste, impossibilitando a análise da Fiscalização no tocante à correta contabilização dos recursos repassados;

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: Item 8) Participação de parente de primeiro grau (irmão) de agente político de poder - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos - no quadro diretivo da Conveniada como Diretor Administrativo à época da assinatura do Convênio e aditamento referente ao exercício em exame; Item 14) Ausência de divulgação integral das informações relacionadas ao ajuste no portal da Entidade, em contrariedade ao disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), bem como aos princípios da Publicidade e da Transparência, além de não atender as orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16/2018, 19/2018 e 49/2020;

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: a Origem não encaminhou os documentos previstos nos incisos VII, X e XIII do art. 189 das Instruções nº 01/2020.

 

Notificados os responsáveis (evento 39), o ex-Prefeito, sr. Cristiano Salmeirão, alegou (evento 74.1):

1. Execução física e financeira do convênio

A defesa afirmou que a Santa Casa de Misericórdia de Birigui era a única entidade apta a prestar os serviços de saúde no município e na microrregião.

Sustentou que a instituição possuía estrutura, leitos, UTI, salas cirúrgicas e equipamentos adequados.

Alegou que a manutenção do convênio foi necessária para garantir a continuidade do atendimento hospitalar à população.

2. Metas quantitativas e qualitativas

A defesa argumentou que, em serviços de saúde, não seria possível prever com exatidão o número de pacientes atendidos.

Alegou que a estimativa de metas foi feita para abranger toda a demanda da população.

Sustentou que todos os atendimentos solicitados foram realizados.

A defesa afirmou que a entidade prestava serviços com qualidade e eficiência.

Disse que a Santa Casa era referência regional e que possuía avaliações positivas, certificações e estrutura moderna.

3. Metas de aplicação de recursos financeiros

A defesa sustentou que a alteração do plano de trabalho ocorreu sem aumento de despesa ou criação de nova ação governamental.

Afirmou que os ajustes tiveram como finalidade adequar a execução dos recursos às necessidades surgidas durante a vigência.

Argumentou que a aplicação dos valores foi confirmada pelos pareceres do Conselho Fiscal.

4. Receitas e rateio das despesas com o Pronto Socorro Municipal

A defesa alegou que a utilização do mesmo CNPJ da matriz não comprometeu a execução do objeto.

Sustentou que os centros de custo e contas específicas permitiam a identificação da destinação dos recursos.

Informou que providências já estavam sendo adotadas para restituição das despesas glosadas.

5. Peças contábeis da conveniada

Sustentou que a falta de individualização não impedia a análise da regularidade do convênio.

6. Atendimento às instruções e recomendações do Tribunal

A defesa informou que a ausência de entrega integral de documentos decorreu do fato de o ex-prefeito não mais ocupar o cargo.

Alegou que a responsabilidade pela disponibilização dos documentos seria da gestão atual.

Defendeu que não poderia haver penalização do ex-gestor por esse motivo.

 

A Prefeitura aduziu (evento 83.1):

[...] A manutenção do Convênio se justifica pelo fato da Instituição ser a única Entidade Filantrópica que presta serviço hospitalar para o Município, possuidora de prédio próprio com estrutura física adequada e equipamentos para a execução dos serviços médicos hospitalares necessários, sendo inviável no momento o Município prestar tal serviço por sua conta, vez que necessitaria de instalações adequadas, com construção ou locação de imóvel para tanto, cumprindo todas as exigências da vigilância sanitária e aquisição de equipamentos especializados.

Quanto às receitas, esclarecemos que no exercício de 2018 foram glosadas despesas no importe de R$ 397.451,31, sendo restituído pela entidade o valor de R$ 375.870,43. Já no exercício de 2019 foram glosadas despesas no importe de R$ 74.639,69 e restituído pela Entidade o valor de R$ 94.413,85. No total de glosas dos exercícios de 2018 e 2019 no valor de R$ 472.091,00, foram restituídos pela Entidade ao Município o valor de R$ 470.284,28, restando saldo a ser restituído no exercício de 2020 no importe de R$ 1.806,72.

Quanto às peças contábeis da conveniada, uma vez concluído que a contabilização não foi realizada em conformidade com a Resolução CFC n.º 1429/12, a entidade foi notificada para tomar as devidas providências.

Quanto a não haver indicação do número do Convênio no corpo dos documentos originais das despesas, esclarecemos que por um equívoco as notas contêm carimbo identificando pagamento com recursos municipais. É que anteriormente à celebração do Convênio, o repasse era feito em cumprimento à Lei Municipal e a administração não se atentou a essa mudança e por um lapso continuou utilizando o mesmo carimbo.

[...]

De esclarecer ainda quanto às metas quantitativas, que no ano de 2018 o número de internações ficou abaixo da meta e o atendimento ambulatorial ultrapassou a meta em somente 7% no geral. Por tal fato, as metas quantitativas para 2019 foram mantidas as mesmas do ano de 2018. Em 2019 a entidade cumpriu as metas quantitativas estipuladas no plano de trabalho, mas houve uma superação nos atendimentos ambulatoriais do SUS, simplesmente em virtude da variação do número de atendimentos, ou seja, volume menor em 2018 e aumento considerável em 2019.

Quanto ao rateio de despesas com o Pronto Socorro Municipal no mesmo CNPJ da Irmandade (matriz), cabe à Instituição identificar e discriminar a destinação efetiva dos itens adquiridos.

 

O ex-Prefeito juntou parecer da comissão de monitoramento e avaliação de convênios (evento 84.1).

O ex-Secretário da Saúde, sr. Gilmar Trecco Cavaca, por seu representante, respondeu que o convênio firmado entre o Município de Birigui e a Santa Casa foi necessário para garantir a continuidade dos serviços de saúde, pois a entidade seria a principal estrutura hospitalar da microrregião, tudo foi realizado com base no princípio da legalidade, a entidade possui registro CEBAS, eventuais falhas identificadas seriam meramente formais e não teriam causado prejuízo ao interesse público (evento 86).

Em seguida, a Santa Casa respondeu (evento 88):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO: [...] Assim, alegar que o relatório governamental, acerca da execução do objeto do Convênio, não teria demonstrado que a Entidade Conveniada permanece a melhor opção para a Administração Pública, é dissociar-se da realidade dos fatos.

[...]

Em relação as metas quantitativas e qualitativas, insta salientar que, a Santa Casa sempre apresentou seus relatórios nos termos da lei, e divulga todas as informações assistenciais e contábeis em seu portal da transparência, de fácil e pleno acesso, permanecendo hígidas as informações a qualquer cidadão interessado.

1.1.1 – METAS QUANTITATIVAS: [...] Assim, vale lembrar que a Santa Casa é uma entidade privada sem fins lucrativos, devendo investir/aplicar todos os seus excedentes e recursos em benefício da população local.

Como tal, atende a particulares e planos de saúde, cobrindo assim o déficit do montante dos repasses efetuados pelo Município, já que, se tivessem sido analisados pela fiscalização, a mesma veria que os valores praticados para a manutenção dos serviços são deficitários e precisam ser complementados pela própria Santa Casa.

1.1.2 – METAS QUALITATIVAS: [...]

Aliás, como já dito, atende com a notória eficiência que se espera dos serviços, em proporções muito maiores do que recebe, custeando e assim complementando o custeio de boa parte dos atendimentos com recursos privados, a fim de, não somente atender seus desígnios estatutários e sua função social, como ainda preservar princípios como o da gratuidade e da universalidade3 previstos na Constituição Federal da República e na Lei Orgânica da Saúde (art. 7º e incisos da Lei nº 8.080/90).

2.2.1 – RATEIO DE DESPESAS COM O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL:

[...]

Aliás, a questão deveria ser de fácil compreensão, na medida que, ao se dizer em segregação entre Santa Casa (hospital) e o Pronto Socorro (por esta outrora gerido) é sim segregada pela especificidade das contas bancárias específicas e dos centros de custos.

Portanto, basta se observar as entradas e saídas das contas específicas e a classificação de custos (Santa Casa ou Pronto Socorro) para se verificar, sem divergências, que os centros de custos e as contas específicas para pagamento eram diversas, não havendo de se dizer em celeumas entre os recursos e suas aplicações específicas.

3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA: Apesar de ser uma entidade privada, as peças da Entidade, obedecem, no que tange a esta aplicação, rigidamente as Normas de Contabilidade aplicadas ao setor público, razão pela qual, causa espécie o apontamento verificado no relatório, não havendo em se dizer em incompatibilidade e muito menos em irregularidade da peças contábeis da conveniada que refletem claramente os registros contábeis, assim como o que vem estabelecido para apresentação do anexo RP-17, devidamente demonstrado nos autos.

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: [...]

O até então, Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, o era, desde 2004, ou seja, há 12 anos antes do ingresso de seu irmão, como diretor (não remunerado), por voto eletivo de assembleia privada, junto a irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.

Assim, se no ângulo da coisa pública, sua nomeação era muito anterior a de seu irmão, também deve ser consignado que, o referido Secretário passou por diversas administrações (de polaridades políticas contrárias), demonstrando, portanto, que, exercia este cargo com esmero e capacidade técnica.

Tudo isto, por si, já afastaria qualquer ilação.

No âmbito da coisa privada, o então diretor administrativo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, alçou tal função somente em 2016, jamais sendo remunerado, renunciando em janeiro de 2019.

Não bastasse não existir nenhuma ilegalidade, haja vista são pessoas jurídicas distintas, a mera relação de parentesco não tem o condão de imputar quebra de impessoalidade, e supô-los como sob suspeita, violando princípios basilares como a boa-fé objetiva, a presunção de inocência dentre outros.

Foram feitos inúmeros estudos, técnicos e jurídicos para se obter o melhor em um sistema para organização social, atendendo toda a legislação, as normatizações dos Tribunais de Contas (por exemplo, tal comunicado) e ainda os padrões existentes para a divulgação dos dados.

Assim, procurou-se ter o cuidado, durante seu desenvolvimento, de que não se confundisse transparência com publicidade pois, enquanto este último seria mero ato de divulgação documental, a transparência, é atributo do que é transparente, límpido, cristalino, visível, exigindo assim não somente a mera publicação de arquivos, mas da disponibilização da informação e de forma compreensível e acessível. E, conformidade com o que dispõe a LAI. [...]

 

O MPC (evento 106) solicitou a oitiva do DIPE, que opinou pela irregularidade da matéria e pela devolução de R$ 4.638,22 em 2019, relativos a despesas glosadas sem comprovação de restituição (evento 133).

Em seguida, o MPC opinou pela irregularidade da matéria (eventos 136 e 169)

A SDG reforçou opinião pela irregularidade da matéria e pela devolução de R$ 4.638,22 em 2019, relativos a despesas glosadas sem comprovação de restituição (evento 179).

O MPC opinou pela irregularidade das contas de 2019 (evento 194).

A SDG reforçou opinião pela irregularidade da matéria e pela devolução de R$ 4.638,22 em 2019, relativos a despesas glosadas sem comprovação de restituição (eventos 197 e 212).

O ex-Secretário da Saúde alegou que foi exonerado em janeiro/2019, não podendo ser responsabilizado pelos atos posteriores (eventos 247).

O MPC opinou pela irregularidade das contas de 2019 (evento 249).

Após novas notificações (eventos 260, 304/310), o ex-prefeito alegou que não possui mais acesso aos documentos da Prefeitura, visto que encerrou seu mandato em 2020 e que não agiu de forma culposa ou dolosa (evento 336).

O ex-Secretário da Saúde alegou que foi exonerado em janeiro/2019, não podendo ser responsabilizado pelos atos posteriores (eventos 343).

O MPC opinou pela irregularidade das contas de 2019 (evento 350).

Notificado o responsável à época pela entidade (evento 379), não foram acrescidas novas justificativas aos autos.

O MPC opinou pela irregularidade das contas de 2019 (evento 409).

 

 

TC-17246.989.21: Prestação de Contas exercício 2020

A Auditoria apontou em seu relatório (evento 72.24):

EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO: repasse de recursos para o mesmo objeto, através de 02 (dois) ajustes (Convênio s/n, de 2016 e Convênio 01/2018), implicando na segregação das respectivas prestações de contas e inviabilizando um comparativo de custos (valores estimados x executados), impactando na verificação da economicidade da continuidade do ajuste;

AVALIAÇÃO DAS METAS: não atingimento das metas previstas para Litotripsia, Mamografia e Internações, relacionados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS); impossibilidade de verificação da observância do disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 12.201/2009, em razão da inexistência de demonstrativo de meta de atendimento para pacientes particulares;

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS FINANCEIROS: inadequação da execução do objeto do Convênio, em relação à estimativa e formas explicitadas no Plano de Trabalho; execução de consultas e cirurgias por intermédio de PJ (Pessoa Jurídica), forma de execução que não estava expressamente explicitada no Plano de Trabalho;

PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: não acompanhamento da formalização e da Prestação de Contas por parte dos membros do Conselho Municipal de Saúde, em inobservância à Cláusula Quinta do Convênio; não acompanhamento por parte de Comissão de Monitoramento e Avaliação;

RECEITAS: saldo bancário (R$ 30.419,82) difere do saldo de recursos a serem aplicados no exercício seguinte (R$ 37.794,26), em razão de glosas de despesas não ressarcidas na ocasião do encerramento do exercício, no valor de R$ 7.374,44;

DESPESAS: fracionamento do pagamento da despesa em várias fontes de recursos, sem critério de distribuição; não divulgação do histórico (objeto) e documento fiscal da despesa no portal do Órgão Concessor, muito embora a disponibilidade de Sistema informatizado (Sincovinho) e a realização pela Entidade de gastos com Microfilmagem e Digitalização no valor de R$ 42.464,87; inexistência de pesquisa de preços para várias aquisições; pesquisas de preços realizadas junto a empresas com possível vínculo familiar; inobservância do preço referencial da tabela CMED para aquisição de medicamentos; atraso no pagamento de boletos de cobrança, ocasionando protestos de títulos e pagamento de juros e multas (arcados com recursos próprios da Entidade); inexistência de comprovantes fiscais relacionados à empresa Edilaine Iori Açougue ME - Multi Carnes (R$ 11.048,35), em razão de busca e apreensão de documentos;

OUTRAS VERIFICAÇÕES: inexistência de manifestação do Controle Interno acerca do repasse; ausência de divulgação integral das informações relacionadas ao ajuste no portal da Entidade, em contrariedade ao disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), bem como aos princípios da Publicidade e da Transparência;

ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: encaminhamento da prestação de contas fora do prazo estabelecido pelo art. 189, das Instruções 01/2020; não atendimento integral de requisição de documentos alusivos à prestação de contas do Convênio 01/2018;

 

Notificados os responsáveis (evento 81), a Prefeitura alegou que a entidade é a única que tem essa capacidade na região e mesmo com repasses, o déficit em 2020 era de R$ 27.711,62, Devido à pandemia, as metas não precisaram ser cumpridas e ela não devolveu o valor de R$ 7.374,44 glosado, porém ela foi notificada a respeito. Acrescentou que a Prefeitura vem fiscalizando e aconselhando a Santa Casa (evento 129).

A Santa Casa sustentou que as aquisições de bens e serviços seguiram o regulamento interno da entidade, mesmo que algumas cotações não estivessem disponibilizadas no portal “sinconvinho”. A defesa afirmou que isso não significava ausência de pesquisa de preços e contestou a alegação de vínculo familiar entre empresas, argumentando que bastava verificar o menor preço e a regularidade fiscal, sem exigência de investigação sobre parentesco.

Também foi defendido que a contratação de médicos por pessoa jurídica era lícita e amparada pela jurisprudência do STF e do TCE-SP. A manifestação destacou que muitos profissionais da saúde atuam nessa forma de contratação por razões próprias da atividade, sem que isso caracterize irregularidade ou quarteirização ilícita. Além disso, o texto afirmou que os serviços hospitalares foram prestados com eficiência, eficácia e efetividade, e que o não atingimento integral de algumas metas em 2020 ocorreu em razão da pandemia de Covid-19 e da suspensão de procedimentos eletivos.

Por fim, a defesa rebateu os apontamentos sobre transparência, atrasos de pagamento e ausência de documento fiscal específico. Alegou que o portal da entidade era amplamente transparente, que eventuais atrasos em pagamentos não comprometeram o interesse público e que a falta de um documento isolado não invalidava a prestação de contas (evento 136).

A ex-Secretária, sra. Marian Nakad (evento 179):

1. Execução física e financeira do convênio

A defesa afirmou que a Secretária da Saúde apenas deu execução a convênio firmado por lei em 2018. Sustentou que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui prestou efetivamente os serviços contratados. Alegou que não houve prejuízo à economicidade nem à Administração.

2. Forma de contratação dos médicos

A manifestação contestou o apontamento de que consultas e cirurgias foram realizadas por pessoas jurídicas. Sustentou que a contratação de pessoa jurídica era lícita, com base em entendimento do STF sobre terceirização e “pejotização”. A defesa afirmou que a opção por essa forma de contratação não configurava burla à legislação.

3. Avaliação das metas

A defesa alegou que o não atingimento integral das metas de litotripsia, mamografia e internações ocorreu por causa da pandemia de Covid-19. Sustentou que houve redução e cancelamento de procedimentos por risco aos pacientes. Mesmo assim, afirmou que houve aumento de 11,93% nos atendimentos ambulatoriais.

4. Período excepcional da pandemia

A manifestação destacou que, entre março de 2020 e dezembro de 2021, houve suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das metas quantitativas e qualitativas. Com isso, argumentou que não havia ilegalidade ou irregularidade nas metas não atingidas. Também afirmou que a União buscou preservar a sobrevivência das entidades de saúde nesse período de crise.

5. Certificação da entidade

A defesa informou que a Santa Casa possuía certificação CEBAS. Citou a Portaria nº 622, de 15 de maio de 2018, que renovou o certificado da entidade. Sustentou que esse fato demonstrava a regularidade da instituição e afastava os questionamentos da Auditoria.

6. Receitas e glosas

A defesa explicou que a diferença entre saldo bancário e saldo de recursos a serem aplicados no exercício seguinte decorreu de glosas compensadas. Afirmou que essa diferença também podia ser explicada por divergências entre demonstração contábil e conciliação bancária. Sustentou que não havia ingerência da manifestante sobre esse ponto.

7. Despesas e atrasos de pagamento

Foi alegado que os atrasos no pagamento de boletos e os protestos de títulos foram suportados com recursos próprios da entidade. A defesa sustentou que isso afastava qualquer prejuízo à Administração ou ao erário. Também afirmou que as despesas estavam empenhadas e seriam realizadas no respectivo exercício.

8. Portal da transparência e outras verificações

A manifestação informou que eventuais falhas no portal da transparência já teriam sido corrigidas. Alegou que a entidade possuía sistema próprio de software e seguia parâmetros da Lei de Acesso à Informação.

9. Cumprimento das instruções do Tribunal

A defesa reconheceu que a prestação de contas foi encaminhada fora do prazo, mas afirmou que as informações foram enviadas ao Tribunal. Sustentou que não houve prejuízo à evidência, publicidade ou transparência.

 

O ex-Prefeito enviou as respostas (evento 187):

II.1. Execução física e financeira do contrato

A defesa sustentou que o repasse para o mesmo objeto por meio de dois ajustes não configurou irregularidade, pois ambos teriam sido aprovados por lei pelo Poder Legislativo Municipal. Alegou que a Auditoria teria extrapolado suas atribuições ao questionar atos de competência dos Poderes Legislativo e Executivo.

Defendeu que, como as leis autorizadoras não haviam sido declaradas inconstitucionais, os convênios eram válidos, vigentes e eficazes.

II.2. Avaliação das metas

A defesa sustentou que, por força da Lei Federal nº 13.992/2020 e de suas alterações posteriores, as metas qualitativas e quantitativas dos contratos de prestadores de serviços no âmbito do SUS ficaram suspensas de 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Ainda assim, afirmou que o ex-prefeito sempre se preocupou em garantir que todos os atendimentos solicitados fossem realizados.

Sustentou também que a conveniada era a única entidade da região com estrutura mais completa para a prestação pública de saúde, fator que demonstraria a relevância e a necessidade do ajuste.

II.3. Avaliação dos resultados financeiros

A manifestação rebateu o apontamento sobre a contratação de médicos por pessoa jurídica. Sustentou que essa forma de contratação seria lícita, com apoio em entendimento do STF sobre “pejotização”.

II.4. Receitas

A defesa explicou que a diferença de R$ 7.374,44 entre o saldo bancário e o saldo de recursos a aplicar no exercício seguinte foi objeto de notificação para devolução e/ou comprovação.

II.5. Acesso à informação

Afirmou que os portais continham as informações relevantes sobre os contratos, atendendo aos princípios da publicidade, disponibilidade e acessibilidade.

 

Houve solicitação do MPC (eventos 219, 244 e 262) e da SDG (eventos 229 e 247), pelo parecer da DIPE.

O ex-Secretário da Saúde alegou que foi exonerado em janeiro/2019, não podendo ser responsabilizado pelos atos posteriores (eventos 300).

Após novas notificações, o ex-Prefeito contestou que as requisições do Tribunal foram acatadas em seu mandato e que a nova gestão deixou de apresentar documentos relevantes. Após o período, ele não teve mais acesso aos documentos, não podendo ser responsabilizado (evento 394).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento 408).

Após notificação do responsável à época pela entidade, não foram acrescidas novas justificativas aos autos (evento 437),

O MPC reiterou opinião pela irregularidade da matéria (evento 465).

 

 

DECISÃO

 

 

De início, destaco que desde 2021, a Santa Casa se encontra sob intervenção, situação que perdura até os dias atuais, portanto.

A jurisprudência desta Casa anota que a intervenção não deveria se alongar por muito tempo, em virtude dos possíveis prejuízos causados à população:

Apesar de se poder afastar a questão, observo que a situação da requisição administrativa já perdura desde a edição do Decreto Municipal nº 5.115/18, datado de 10-09-18. Ainda, há notícias de que o Decreto Municipal nº 6.111/24, de 28-06-24, prorrogou até 30-06-25 o ato interventivo.

Nesse contexto, se nota que a situação começa a se alongar no tempo, trazendo preocupações quanto aos prejuízos ao interesse público que pode causar. Nesse sentido, destaco o voto do Conselheiro Dimas Ramalho nos autos do TC-002306/009/14, que peço vênia para reproduzir:

A intervenção visa assumir, recuperar e imprimir nova política de prestação dos serviços paralisados, com o saneamento das falhas, e, após solução de continuidade, dar fim ao processo intervencionista e devolver à Entidade a gestão de seu real objetivo estatutário. Trata-se, pois, de medida excepcional que deve perdurar apenas e tão somente pelo período necessário à regularização da situação.

Se essa excepcionalidade se prolonga com o tempo, por meio das sucessivas prorrogações, pode haver consequências que não são de interesse público. O Poder Público, sob o pretexto dessa intervenção, eis que subsiste a personalidade jurídica da titular que a sofreu, deixa de executar diretamente os serviços de saúde nos termos do art. 197 da Constituição Federal, e também deixa de realizar concurso público e de licitar nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Ou seja, a medida não pode se tornar subterfúgio para que o Município fuja de seus deveres legais e constitucionais.

Recomendo, por isso, que a Prefeitura envide esforços para que a intervenção atinja seu objetivo, por meio do Decreto Municipal nº 6.544 de 07/12/07 e demais prorrogações, de normalizar as atividades de saúde complementar a cargo da Santa Casa, sem prejuízo da execução direta, de obrigação do Município. (Destaques no original)

Por conseguinte, entendo salutar recomendar à Prefeitura que envide esforços para normalizar as atividades de saúde complementar a cargo da Santa Casa, sem prejuízo da execução direta, de obrigação do Município. (grifos meus) (TC-22405.989.23, Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicado em 27.03.2025)

 

Destaco ainda outra manifestação a respeito:

A bem da verdade, a emergência que ensejou a intervenção fundamenta-se muito mais na incúria da administração local, que há muitos anos não vem provendo, com insumos próprios, o fundamental serviço de saúde.

O que se tem, in concreto, é o socorro financeiro à combalida Santa Casa, no que concerne às suas dívidas passadas, consolidadas até fev/2022 e com escalonamento para pagamento até 2031 com recursos públicos.

Nada obstante, há que considerar que a intervenção tem base legal e foi referendada pelo Poder Judiciário, descabendo aqui, como já dito, quaisquer outras considerações de mérito.

Nada obstante, em função da continuidade da intervenção administrativa, com fundamento nos princípios basilares que regem a administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da CF, ressalvo e recomendo à Administração local: i) que abrevie, na medida do possível o indesejável prolongamento da intervenção estatal na propriedade privada; ii) que estabeleça um plano de trabalho compatível, em unidade físicas e monetárias, de modo a permitir a qualquer cidadão e aos órgãos de controle, a comprovação da economicidade da prestação de serviços públicos por entidade do terceiro setor. (TC-24249.989.22, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 05.06.2023)

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

 

Diversas falhas apontadas nas prestações de contas, como repasse anterior à assinatura do Convênio, parentesco entre Secretário da Prefeitura e Diretor da entidade e não cumprimento da Lei de Acesso à Informação já foram discutidas nos autos relativos ao Convênio e seus Termos Aditivos e relevadas.

 

Quanto à glosa indicada pela Auditoria, observa-se que os Pareceres Conclusivos (TC-7925.989.21, evento 35.5, TC-7937.989.21, evento 1.19 e TC-17246.989.21, evento 50.15) não apresentam tal apontamento, consignando a existência de “saldo reprogramado” no valor de R$ 126.354,29, R$ 344.488,42 e R$ 37.794,26, respectivamente, o que entendo ser suficiente para sanar a irregularidade apontada.

 

No que tange ao Controle Interno, o Parecer Conclusivo do exercício de 2020 (evento 50.15) informa que ele existe na Prefeitura, entretanto, não se manifestou neste caso.

Ainda que a falha possa ser relevada, o órgão deve ser utilizado como mais um indicativo de aferição do cumprimento ou não de metas do repasse. Sua mera existência sem efetividade não colabora com a função de fiscalização da Prefeitura. Extraio trecho de sentença no mesmo sentido:

O controle interno deve ser ferramenta de gestão e monitoração de riscos em relação ao alcance de objetivos e não mais devem ser dirigidos apenas para riscos de origem financeira ou vinculados a resultados escriturais.

O papel do controle interno é universalmente reconhecido como um instrumento de gerenciamento de riscos indispensável à governança corporativa e por isso a obrigatoriedade de o Município possuir mecanismos de controle quanto à finalidade estabelecida em suas parcerias, que é o atendimento eficiente aos administrados que dos serviços públicos de saúde se socorrem. (TC-15715.989.24, Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, trânsito em julgado em 08.06.2025)

 

A Auditoria indicou ainda que não foi criado CNPJ exclusivo para o Convênio, o que ocasionou falta de segregação de despesas, visto que o CNPJ da Santa Casa (Matriz) foi utilizado para esta e para o Pronto Socorro. Tal fato prejudicou a fiscalização quanto à destinação efetiva de itens adquiridos e foram verificadas evidências de aquisição de medicamentos para atender o Pronto Socorro custeadas pelo Convênio em exame.

Recomendo que a entidade obtenha os números de CNPJ separados para que possa distinguir os gastos entre as unidades beneficiadas e tornar claras as aplicações para fiscalização do ajuste por parte da Prefeitura e do TCESP.

 

Foi verificado ainda o pagamento de despesas de ocorridas em momento anterior à vigência dos ajustes com recursos referentes a eles, o que deve ser repelido pela entidade, mesmo que exista a justificativa de que os repasses são contínuos, pois demonstra falta de planejamento. Além disso, as prestações de contas são distintas e a comprovação da aplicação dos recursos fica comprometida.

 

Acerca do cumprimento de metas, no que se refere apenas ao TC-7937.989.21, a Auditoria apontou superação da meta de atendimentos ambulatoriais do SUS em quase o dobro do quantitativo previsto, o que denota inadequado planejamento ou repasse a maior por parte do Poder Público, visto que os valores repassados foram próximos àqueles do exercício anterior. O ex-Prefeito observou a qualidade do serviço e a Prefeitura considerou que o ocorrido se deveu à variação na quantidade de atendimentos, enquanto a Santa Casa avaliou que deve aplicar todos os recursos, inclusive para cobrir o déficit em que ela incorre.

Ainda que tenha ocorrido bom emprego dos recursos, recomendo que a Prefeitura e a entidade aprimorem seu planejamento para que as despesas sejam devidamente programadas e o melhor atendimento realizado.

Quanto à ausência de metas qualitativas apontada no TC-7925.989.21, ela compromete a aferição da qualidade dos serviços prestados, motivo pelo qual recomendo à entidade maior diligência na definição e observância desses indicadores no Plano de Trabalho.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

Houve falta de indicação do número do Convênio no corpo dos documentos originais das despesas.

A Prefeitura alegou que as notas contêm somente indicação de “pagamento com recursos municipais”, devido aos ajustes anteriores ao convênio, e que isso será alterado. A falha é relevante, pois a ausência de indicação do número do ajuste nas notas fiscais demonstra falta de relação entre os recursos recebidos e as despesas realizadas para a execução do objeto e, considerando que a entidade mantém outros convênios com o mesmo Município, a ausência desse detalhamento compromete a fidedignidade dos documentos.

Uma possibilidade recomendável é a solicitação aos vendedores e prestadores de serviços que incluam informações do convênio nas notas fiscais expedidas. Apresento recomendação recente elaborada por esta Casa:

Diante disso, igualmente recomendo aos partícipes que promovam a correta identificação, nos documentos originais das despesas, do número do convênio e do órgão público convenente, bem como seu fornecimento a esta Corte juntamente com a documentação pertinente à prestação de contas, a fim de garantir a transparência e o controle da aplicação dos recursos consoante a parceria firmada, sob pena de devolução das quantias não devidamente identificadas. (TC-16108.989.24, Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, trânsito em julgado em 29.10.2025)

 

Acerca das notas fiscais sem numeração, acrescento que, além da marcação das notas, idealmente tal marcação se faz de forma eletrônica, conforme trecho de julgado recente abaixo:

No tocante à identificação do convênio nas notas fiscais eletrônicas, a fiscalização apurou que o número do convênio e o órgão convenente vinham apostos mediante carimbo sobre o DANFE impresso, em vez de lançados no campo próprio do documento fiscal eletrônico. A defesa sustenta que o objetivo da norma teria sido alcançado. Reconheço que a vinculação nota-convênio existiu na prática. Contudo, o carimbo é recurso analógico que não integra o arquivo XML da nota fiscal eletrônica, podendo ser aposto a qualquer tempo, sem a rastreabilidade e a proteção da assinatura digital que revestem o documento eletrônico. A informação lançada diretamente no campo próprio da NF-e, ao contrário, incorpora-se ao documento digital original com a mesma integridade e força probatória dos demais dados fiscais, não sendo passível de alteração posterior. A diferença, portanto, não é meramente de forma, mas de segurança e confiabilidade documental. (TC-6494.989.23, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 19.05.2026) (grifos meus)

 

As peças contábeis foram feitas de forma global, sem divisão por ajuste. A Prefeitura informou que notificou a Santa Casa e esta alegou que segue as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

As Instruções nº 01/2024 do TCESP dispõem sobre o dever do órgão concessor, dentre outros requisitos:

Artigo 191 - Compete ao órgão ou entidade públicos:

[...]

XIII - exigir da conveniada, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto do convênio, conforme modelo contido no Anexo RP-12.

 

O recente Manual MROSC do Governo Federal estabelece

O Relatório de Execução Financeira deve conter:

 

 

Dessa forma, a contabilização deve tornar possível que se identifiquem corretamente os valores de cada repasse e em quais atividades foram aplicados, como hospital ou Pronto Socorro. A Santa Casa recebe valores de diversas Prefeituras e a separação entre os valores repassados deve estar identificada, o que não ocorreu nos documentos dos eventos 1.15 a 1.17 (TC-7925.989.21).

Recomendo que a entidade aprimore a escrituração contábil, assegurando a fidedignidade e consistência dos registros de receitas e despesas vinculadas à execução do convênio, observando os princípios e normas contábeis aplicáveis ao setor público e ao terceiro setor.

 

O relatório de atividades da entidade, nos três exercícios avaliados, não tem dados sobre a execução do objeto deste Convênio, pois a Santa Casa apresentou somente documento geral sobre a execução dos serviços prestados, ou seja, englobando todos os ajustes realizados. Também não apresentou comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados do ajuste, em dissonância com o disposto no inciso VII do art. 189 das Instruções nº 01/2020. A Prefeitura ainda não apresentou o relatório governamental acerca da execução do objeto do Convênio.  

Houve alteração do Plano de Trabalho de forma retroativa contrariando os pressupostos da ação planejada e transparente contido no art. 1º, §1º, da LRF e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, CF. A Auditoria identificou que as alterações do Plano de Trabalho buscaram adequar as despesas ao que a entidade já havia realizado e esse fato não constou nos termos aditivos. Além disso, não cumpriu completamente todas as rubricas propostas.

O ex-Prefeito aduziu que não há impeditivos para a alteração, pois ocorreu somente adequação de recursos.

Em relação a todos esses questionamentos, o que se extrai é a dificuldade em se avaliar a entrega proporcional dos serviços à população referente a este convênio. De um lado, a entidade não elaborou seu relatório comparativo entre metas propostas e realizadas e, de outro, a Prefeitura não apresentou relatório governamental.

Assim, como não há informação sobre a específica aplicação dos recursos, não se consegue bem avaliar o alcance dos serviços prestados.

 

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de conta sob análise, exercícios 2018, 2019 e 2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 14 de julho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
AMFS-07
 

 

 

PROCESSO: TC-00007925.989.21-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / (OAB/SP 270.343)
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADO:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO: CONVÊNIO Nº 1/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20-3
VALOR INICIAL: R$ 3.989.925,34
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO: TC-00007937.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / (OAB/SP 270.343)
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)

MARIAN FATIMA NAKAD - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADO:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO: CONVÊNIO Nº 1/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20-3 
VALOR INICIAL: R$ 3.931.271,64
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO: TC-00017246.989.21-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
RESPONSÁVEL(IS):

CRISTIANO SALMEIRAO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 350.354)

MARIAN FATIMA NAKAD - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): CLAUDIO CASTELAO LOPES - PRESIDENTE À ÉPOCA
INTERESSADOS:

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO (2021-2024)

  • ADVOGADO: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB/SP 143.558)

GILMAR TRECCO CAVACA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE (2017-2019)

  • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB/SP 251.701) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: CONVÊNIO Nº 01/2018 PROCESSO Nº TC 025405.989.20 
VALOR INICIAL: R$ 3.530.790,36
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de conta sob análise, exercícios 2018, 2019 e 2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 14 de julho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
AMFS-07
 
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