TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001321.989.26-1
REPRESENTANTE:
  • MS DE ARAUJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA (CNPJ 26.300.858/0001-65)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI (CPF  ***.330.178-**) - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar contra o Município de Ilhabela, diante da exigência de execução da Autorização de Fornecimento nº 240/2026, apesar de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro superveniente e comunicação tempestiva da inviabilidade. A execução implica prejuízo irreversível à microempresa. Requer-se suspensão do empenho e das possiveis sanções administrativas.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

Ementa: Sentença. Representação com pedido de medida cautelar contra o Município de Ilhabela, diante da exigência de execução da Autorização de Fornecimento nº 240/2026, apesar de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro superveniente e comunicação tempestiva da inviabilidade. A execução implica prejuízo irreversível à microempresa. Requer-se suspensão do empenho e das possíveis sanções administrativas. Improcedência.

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da Representação formulada por MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda. em desfavor da Prefeita Municipal de Ilhabela, noticiando possível irregularidade na Autorização de Fornecimento n. 240/2026.

Noticia o representante que, a Administração emitiu a Autorização de Fornecimento em testilha, referente ao fornecimento de 500 pacotes de saco para lixo, com capacidade para 100 litros cada, pelo valor unitário de R$ 36,20, totalizando R$ 18.100,00.

No mesmo dia útil em que recebeu a Autorização de Fornecimento, entretanto, constatou que o custo mínimo comprovado de aquisição havia atingido o preço unitário de R$ 47,50, valor superior àquele registrado. Tal circunstância inviabilizaria material e economicamente o fornecimento. Assim, antes do término do prazo de entrega, a representante: comunicou formalmente a Administração; protocolou pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro ou o cancelamento do empenho, sem penalidades; apresentou documentação comprobatória do aumento significativo dos custos e reiterou manifestação administrativa com novas provas.

A Administração, por sua vez, indeferiu todos os pedidos de forma sumária, ficando mantida a exigência de entrega e a advertência quanto à aplicação de sanções administrativas.

Requereu a concessão de medida cautelar.

O Exmo. Conselheiro Relator Carlos Cezar, a quem foi distribuída inicialmente a representação, indeferiu a medida protetiva (DOE de 04/03/2026, evento 16).

Com a redistribuição, vieram estes autos à minha relatoria.

Os autos foram encaminhados à Fiscalização para instrução (evento 24).

 

A zelosa equipe técnica da UR-07 conclui pela improcedência da matéria (evento 33).

 

.Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 41), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

Em julgamento a representação formulada por MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda. em desfavor da Prefeita Municipal de Ilhabela, noticiando possível irregularidade na Autorização de Fornecimento n. 240/2026

Insurgiu-se a representante, em síntese, pelo fato de, após ser notificada a entregar os 500 sacos de lixo, com capacidade para 100 litros, registrados ao preço unitário de R$ 36,20, constatou que o seu custo mínimo de aquisição seria de R$ 47,50 a unidade.

Requereu, assim, à municipalidade, a suspensão da execução do contrato e o reequilíbrio econômico-financeiro ou o cancelamento da nota de empenho, sem a aplicação de penalidades.

Diante das provas disponibilizadas pela representante, a municipalidade indeferiu seu pleito, em despacho fundamentado constante do evento 1.9.

Em face da negativa ocorreu a interposição da presente representação, com pedido de liminar de suspensão da exigibilidade de entrega dos bens avençados e da aplicação de quaisquer sanções administrativas.

Submetido o processado à análise da zelosa equipe técnica da Unidade Regional de São José dos Campos, a conclusão foi pela sua improcedência.

Não procedem os argumentos dispostos pelo representante.

A Ata de Registro de Preços é o instrumento cuja sistemática implica na obrigatoriedade de fornecimento, durante o seu período de vigência, nas condições estabelecidas e segundo os preços registrados.

Conforme pesquisa realizada pela minha assessoria no sítio eletrônico da municipalidade[01], o certame foi homologado em 27/06/2025 e o respectivo contrato firmado em 10/07/2025.

Consoante a cláusula 13.2 do instrumento convocatório a vigência do instrumento seria de 12 (doze) meses. A regra, portanto, estava posta. Tinha o representante, portanto, à época da entrega de sua proposta que os preços ajustados entre ele e a Administração estariam sujeitos ao prazo de validade assinalado.

A Autorização de Fornecimento é datada de 22/01/2026 (evento 1.5).

Ao decidir pela participação no certame, uma vez expostas as regras a que deveria se submeter e sendo ainda conhecedor do nicho de mercado no qual se propôs a fornecer os bens licitados, inclusive das oscilações mercadológicas, deveria a proponente calibrar seus preços contemplando não só as variações como também sua margem de lucro, sobretudo num segmento reconhecidamente, pelo próprio representante, como de preços voláteis.

Inexistem provas nestes autos acerca da incidência de qualquer “alea extraordinaria” que autorizasse a revisão dos preços.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 27 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 27 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] https://www.ilhabela.sp.gov.br/portal/editais/0/1/4327/

 

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