TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00008939.989.26-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM
MUNICÍPIO:
  • MIRANDÓPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • EDILENE DA COSTA DA SILVA - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ADRIANA CLAUDIA ZATELLI SPERANDIO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos consessórios de aposentadoria efetivados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM , no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 12.2. 

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, as aposentadorias concedidas foram consideradas regulares para fins de registro, nos termo relatados no evento 12.5.

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 19.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos, em 2025, pelo Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM.

O exame promovido pela diligente Unidade Regional de Andradina UR-15 atestou a regularidade das jubilações, propondo o regular registro.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

CA, 27 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00008939.989.26-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM
MUNICÍPIO:
  • MIRANDÓPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • EDILENE DA COSTA DA SILVA - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ADRIANA CLAUDIA ZATELLI SPERANDIO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

CA, 27 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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