TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00005502.989.26-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE QUÍMICA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
ÂMBITO:
  • ESTADUAL
MUNICÍPIO:
  • ARARAQUARA
RESPONSÁVEL:
  • DENISE BEVILAQUA - DIRETORA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: OSSAMU HOJO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTRO. RECOMENDAÇÕES. ATENTE À JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO À INSTRUÇÕES VIGENTES. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 24 DA EC Nº 103/2019.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo INSTITUTO DE QUÍMICA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 11.1. 

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, as aposentadorias concedidas foram consideradas regulares para fins de registro, com proposta de recomendação à Origem, em razão dos seguintes desacertos: i) embora devidamente publicados os atos concessórios, a Entidade não juntou cópia da publicação nos processos, em desatendimento ao artigo 75, inciso XXI das ITCESP nº 01/2024; ii) não carreados aos processos as declarações dos beneficiários quanto ao recebimento de pensão de outro regime de previdência, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 24, § 1º, incisos II e III da Emenda Constitucional 103/2019.

Encaminhados os autos à manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Estadual, que pugnou pela legalidade e regular registro das jubilações em apreço no feito (evento 14.1)

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 16.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos, em 2025, pelo Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista UNESP - Campus de Araraquara.

A diligente equipe técnica que oficiou nos autos consignou falhas na instrução processual, que, de acordo com a conclusão do relatório, não constituem óbices à regularidade das aposentações, propondo tratamento como recomendação.

No mesmo sentido manifestou-se a D. Procuradoria da Fazenda Estadual, sem oposições ao juízo favorável às concessões de aposentadoria.

Nesta senda, acolho as conclusões dos órgãos técnicos desta Corte, para fins de conceder registro às aposentadorias ora em apreço, sob recomendações.

Quanto às publicações dos atos concessórios, advirto que a juntada do dito documento nos processos de aposentadoria tem previsão expressa nas Instruções nº 01/2024, portanto, deve a Origem cumpri-la sob pena de acionamento das disposições do artigo 104 da LOTCESP nº 709/93.

Ponto de maior atenção às declarações de acúmulo com outros benefícios previdenciários, em face das restrições trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24.   

Diante da manifestação favorável dos órgãos técnicos deste Tribunal, que acolho, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c.c. inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, atente a Origem às recomendações constantes do corpo deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

CA, 27 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00005502.989.26-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE QUÍMICA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
ÂMBITO:
  • ESTADUAL
MUNICÍPIO:
  • ARARAQUARA
RESPONSÁVEL:
  • DENISE BEVILAQUA - DIRETORA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: OSSAMU HOJO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, atente a Origem às recomendações constantes do corpo deste decisório. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

CA, 27 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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