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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002425.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D' OESTE - IPREM
MUNICÍPIO:
  • ESTRELA D' OESTE
RESPONSÁVEL:
  • DEMETRIO RICARDO CORDEIRO DIAS - DIRETOR-PRESIDENTE À ÉPOCA
  • JUAN FELIPE CORDEIRO DOS REIS - DIRETOR-PRESIDENTE ATUAL
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II

 

EMENTA:  SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Estrela D´Oeste)

9.417 habitantes (censo 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

473

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

165

Total Geral de Segurados

638

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

2,86

Segregação de massas?

sim

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Obtido pela via administrativa, com validade até 16/06/2025

Aplicações Financeiras

Sob amostragem, sem divergências.

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022)

Não.

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

não

Cumprimento da função social da entidade

Sim

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

8,47%

Atendimento às recomendações do técnico atuário

Parcial.

Patamar-limite das despesas administrativas

atendido

Transparência das informações

Sim, com falhas.

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Não

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 11.142.243,89 + 2.315.454,49 ajustes da fiscalização.

Despesa total realizada

R$ 9.739.167,09

Resultado orçamentário

R$ 3.718.531,29 (superávit de 33,37%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

Não há.

Despesa com benefícios concedidos

R$ 9.326.503,95

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 8.903.242,93

Resultado atuarial

R$ 6.933.509,52

                  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Estrela D´Oeste - IPREM, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

A Entidade em exame foi criada pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 8, de 22 de setembro de 1992, com a denominação de Instituto de Previdência Municipal – Iprem (doc. 08 deste evento).

A Lei supracitada foi revogada pela LCM nº 45, de 19 de novembro de 2001, que instituiu o Instituto de Previdência Municipal de Estrela d’Oeste (Iprem). Esta última foi alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 81, de 11 de agosto de 2008; nº 96, de 27 de dezembro de 2010; nº 183, de 14 de novembro de 2019; nº 185, de 20 de janeiro de 2020, e pela Lei Municipal (LM) nº 3.018, de 11 de março de 2020 (doc. 09 deste evento).

A regulamentação do Iprem foi realizada por intermédio da LCM nº 46, de 19 de novembro de 2001, alterada por meio das LCM nº 50, de 4 de outubro de 2002; nº 64, de 3 de dezembro de 2004; nº 73, de 28 de junho de 2006; nº 78, de 19 de outubro de 2007; nº 92, de 6 de abril de 2010; nº 101, de 11 de abril de 2011; nº 108, de 9 de abril de 2012; nº 113, de 22 de março de 2013; nº 119, de 5 de agosto de 2014; nº 147, de 11 de novembro de 2016; e nº 191, de 27 de agosto de 2021, e pelas Leis Municipais nº 2.885, de 6 de dezembro de 2017; nº 3.018, de 11 de março de 2020; nº 3.039, de 20 de outubro de 2020, e nº 3.076, de 6 de maio de 2021 (doc. 10 deste evento).

Em 2021, o Iprem passou por uma nova reestruturação, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 196, de 23 de dezembro de 2021, posteriormente alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 202, de 22 de março de 2022; nº 225, de 5 de setembro de 2023; e nº 227, de 5 de setembro de 2023 (doc. 11 deste evento).

No mesmo ano, foi promulgada a reforma da previdência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estrela d’Oeste, por meio da Lei Complementar Municipal nº 195, de 23 de dezembro de 2021 (doc. 12 deste evento).

Além disso o Regime de Previdência Complementar do Município foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 192, de 19 de outubro de 2021 (doc. 13 deste evento).

De acordo com os artigos 12, 17, 21 e 23 da LCM nº 196/2001 (págs. 5, 9/14 do doc. 11 deste evento), são órgãos do regime: I – Diretoria-Executiva; II – Conselho de Administração; III – Conselho Fiscal; e IV – Comitê de Investimentos.

A instrução dos autos coube à diligente UR.11 Fernandópolis, que acostou seu laudo no evento 15.53 destes autos, do qual se sobressaem os seguintes elementos relevantes:

 

A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos

1. Irregularidades na governança e na gestão dos investimentos

A fiscalização verificou diversas falhas na estrutura de governança do RPPS:

 

B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária

2. Ausência de reconhecimento orçamentário dos rendimentos das aplicações financeiras

O IPREM deixou de registrar como receita orçamentária os rendimentos obtidos nos resgates das aplicações financeiras.

Valor não registrado:

R$ 1.244.762,52

A fiscalização promoveu ajuste na receita para adequar as demonstrações às normas contábeis.

 

3. Ausência de registro das receitas de compensação previdenciária

Foi identificada conta bancária que não vinha sendo contabilizada.

Como consequência:

Valor não reconhecido:

A fiscalização acrescentou esse valor às receitas do exercício.

 

C.1 – Atuário

4. Déficit atuarial elevado

Embora exista plano de amortização, o RPPS permanece deficitário.

Déficit atuarial:

Além disso:

5. Utilização indevida dos aportes destinados ao déficit atuarial

A fiscalização concluiu que os aportes destinados exclusivamente à formação de reservas previdenciárias foram utilizados para pagamento de despesas correntes.

Nos últimos cinco exercícios:

Isso demonstra que parte dos recursos destinados ao equilíbrio atuarial foi consumida para custeio das despesas do regime, comprometendo a formação das reservas futuras.

 

C.2.1 – Resultado dos Investimentos

6. Falta de fidedignidade dos registros dos investimentos

Foram encontradas divergências entre:

Também houve inconsistências identificadas em auditoria do Ministério da Previdência.

Embora o órgão informe que corrigiu os erros em 2025, as inconsistências afetaram os registros de 2024.

 

C.2.3 – Meta Atuarial

7. Meta atuarial não atingida

A carteira de investimentos apresentou rentabilidade de:

Meta atuarial:

Nos últimos cinco anos, o RPPS deixou de atingir a meta atuarial em três exercícios, indicando que a política de investimentos não vem contribuindo adequadamente para o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

C.5 – Transparência das Informações

8. Transparência insuficiente

O portal eletrônico do IPREM apresenta informações apenas parcialmente atualizadas.

Foram constatadas as seguintes falhas:

 

C.6 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

9. Fragilidade nos controles contábeis e bancários

A fiscalização identificou:

Essas falhas comprometem a confiabilidade da contabilidade do RPPS.

 

D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp

10. Divergência entre informações encaminhadas ao Tribunal

Foram constatadas divergências entre:

Segundo a fiscalização, isso compromete a confiabilidade dos dados utilizados pelo Tribunal de Contas.

 

D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

11. Descumprimento de recomendações anteriores do TCE-SP

O Tribunal verificou reincidência em recomendações feitas em exercícios anteriores, especialmente quanto a:

Essas recomendações já haviam sido feitas nas contas anteriores e permaneceram sem atendimento.

 

Síntese Geral

A conclusão do relatório evidencia que, embora o RPPS apresente superávit orçamentário e regularidade formal em diversos aspectos, persistem problemas considerados relevantes pelo Tribunal de Contas, especialmente relacionados à:

  1. falhas na governança e gestão dos investimentos;
  2. ausência de registro correto de receitas (rendimentos e compensação previdenciária);
  3. inconsistências contábeis e bancárias;
  4. falta de fidedignidade das informações prestadas ao Audesp e ao Ministério da Previdência;
  5. utilização de aportes atuariais para despesas correntes;
  6. não atingimento da meta atuarial;
  7. transparência insuficiente;
  8. descumprimento de recomendações anteriormente expedidas pelo TCE-SP.

 

Devidamente notificado, o ex-dirigente Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, encarta extensa peça de defesa e documentos, a partir do evento 51.1.

O ex-gestor busca rebater todos os achados da fiscalização.

A defesa sustenta que as impropriedades apontadas pela fiscalização são predominantemente formais, sanáveis e sem prejuízo ao patrimônio do RPPS, destacando a boa-fé da gestão, a adoção de medidas corretivas e a saúde financeira do Instituto. Ao final, requer que as falhas sejam convertidas em ressalvas e que as contas de 2024 sejam julgadas regulares.

 

Resumo dos principais argumentos da defesa

1. Princípio da verdade material e aplicação da LINDB

A defesa argumenta que a análise das contas deve considerar a realidade dos pequenos municípios, que enfrentam limitações estruturais e dificuldade para contratar profissionais especializados. Invoca o art. 22 da LINDB para afastar responsabilização do gestor por dificuldades práticas da administração.

2. Aprovação das contas pelos Conselhos

Embora as atas não tenham sido apresentadas durante a fiscalização, a defesa anexou posteriormente as atas de aprovação das contas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, sustentando que a falha documental foi sanada e não compromete a regularidade material das contas.

3. Certificações dos dirigentes

Reconhece que alguns membros não possuíam certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, mas afirma que:

4. Lacunas da legislação municipal

Sustenta que as omissões da lei municipal sobre reuniões e funcionamento do Comitê de Investimentos não impediram seu funcionamento regular, pois as reuniões ocorreram, as atas foram elaboradas e o controle foi exercido. Defende que eventual falha deve gerar apenas recomendação legislativa.

5. Assinaturas das APRs

A defesa afirma que a assinatura das Autorizações de Aplicação e Resgate por membro do Comitê de Investimentos constituiu mero erro procedimental, sem dolo ou prejuízo financeiro, já corrigido administrativamente.

6. Superávit orçamentário

Destaca que, após os ajustes promovidos pela própria fiscalização, o exercício apresentou superávit de aproximadamente 33,37%, demonstrando a boa situação financeira do Instituto. Argumenta que os apontamentos dizem respeito apenas à classificação contábil, sem ocultação de déficit ou desvio de recursos.

7. Relação entre servidores ativos e inativos

Quanto ao índice de 2,86 servidores ativos por beneficiário, a defesa sustenta que:

8. Rendimentos das aplicações financeiras

Afirma que não houve omissão de receitas, mas apenas erro de classificação contábil entre registros patrimoniais e financeiros. Informa que em 2025 foram realizados todos os ajustes necessários, conciliando os registros contábeis com os extratos bancários.

9. COMPREV e conta da Caixa Econômica Federal

A defesa explica que o atraso no registro da compensação previdenciária decorreu da dificuldade de obtenção de extratos da Caixa Econômica Federal, circunstância alheia ao gestor. Afirma que a situação foi regularizada em 2025.

10. Consistência patrimonial

Sustenta que a divergência patrimonial inicialmente apontada pela fiscalização foi solucionada após ajustes técnicos relativos aos Restos a Pagar Não Processados, tendo a própria auditoria reconhecido a inexistência de inconsistências remanescentes.

11. Passivo atuarial

Esclarece que o valor de aproximadamente R$ 102,9 milhões corresponde às provisões matemáticas de longo prazo, próprias dos RPPS, e não representa déficit financeiro ou incapacidade de pagamento. Afirma que o equilíbrio é garantido pelo plano de amortização vigente.

12. Aportes não recolhidos pela Prefeitura

A defesa sustenta que o Instituto não possui poder para compelir o Município ao pagamento imediato dos aportes. Informa que houve cobrança administrativa e que a dívida foi parcelada em janeiro de 2025, o que, segundo a defesa, possui efeito saneador conforme precedentes do TCE-SP.

13. Divergências nos investimentos

As diferenças entre os demonstrativos contábeis, o DAIR e os relatórios de investimentos são atribuídas a falhas sistêmicas e ajustes manuais, sem qualquer reflexo patrimonial. A defesa informa que as inconsistências foram corrigidas espontaneamente em 2025.

14. Não atingimento da meta atuarial

Argumenta que a meta atuarial constitui obrigação de meio, e não de resultado. Destaca que:

15. Portal da Transparência

Reconhece pequenas falhas no portal eletrônico, atribuindo-as à limitação de pessoal e de estrutura tecnológica de um RPPS de pequeno porte, afirmando que não houve ocultação de informações.

Conclusão da defesa

Em síntese, a defesa afirma que:

Com base nesses argumentos, requer:

  1. o acolhimento integral das justificativas;
  2. a conversão das impropriedades em ressalvas com recomendações;
  3. o reconhecimento da higidez financeira do Instituto; e
  4. a emissão de parecer pela regularidade das contas de 2024.

 

Os exercícios antecedentes do IPREM tiveram o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas:

 

(2023) TC-002521.989.23 (SW). Irregular com multa ao gestor.

Sentença datada de 19/05/2025. Publicada no DOE de 30/05/2025.

Fundamentos: inconsistências contábeis; não reconhecimento das receitas financeiras do período; prejudicada a análise pela irrealidade dos dados das demonstrações financeiras; ausência de estudos de viabilidade do Regime; ausência de recadastramento da massa de segurados.

Matéria revisitada em grau recursal (TC-011595.989.25-1). Pende de julgamento.

 

(2022) TC-002311.989.22 (JR) Regular com ressalvas.

 

(2021) TC-002916.989.21 (ACS) Regular com ressalvas.

 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 56.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Estrela D´Oeste - IPREM, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.

Resta patente nos autos que as contas pretéritas do RPPS de Estrela D´Oeste, relativas aos exercícios de 2021 e 2022, receberam boa acolhida da Casa.

O exercício de 2023 está sob análise em grau recursal, em virtude de decisão singular desfavorável.

O exercício de 2024 sub examine está a merecer desfecho favorável, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Estreça D´Oeste (9.417 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 638 segurados.

A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 2,86, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].

Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 2,86 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Pois bem.

Das ressalvas

A apuração do superávit financeiro (33,37%) foi realizada pela fiscalização mediante ajustes, visto que a Origem cometeu diversas falhas de contabilização (não reconheceu as receitas financeiras do período, dentre outras).

Essas falhas de contabilização comprometeram a higidez das demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2024 e foram base para julgamento pela irregularidade no exercício antecedente de 2023 (matéria que ainda pende de julgamento em grau recursal).

Inclui-se nesse rol a fragilidade dos controles contábeis e patrimoniais.

Nessa fase processual, as justificativas da defesa podem ser aceitas sob ressalvas em virtude das medidas saneadoras anunciadas e também do modesto porte do município, com suas dificuldades inerentes.

 

Do acolhimento dos argumentos da defesa sob recomendações.

2. Aprovação das contas pelos Conselhos

Os esclarecimentos merecem acolhimento.

Embora as atas de aprovação das demonstrações contábeis pelos Conselhos Fiscal e de Administração não tenham sido apresentadas durante a inspeção, a documentação foi posteriormente acostada aos autos, demonstrando que os órgãos colegiados efetivamente apreciaram as contas do exercício.

A jurisprudência desta Corte tem admitido o afastamento da irregularidade quando a ausência inicial decorre de deficiência documental posteriormente sanada, desde que não haja prejuízo ao controle, ao patrimônio do regime próprio ou indícios de fraude ou má-fé.

Assim, a impropriedade assume natureza formal, suficiente para ensejar recomendação ao Instituto para que mantenha toda a documentação regularmente organizada e disponível por ocasião das futuras fiscalizações.

 

3. Certificações dos dirigentes

Os argumentos defensivos comportam acolhimento.

Embora parte dos dirigentes não detivesse, à época dos fatos, a certificação prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022, restou demonstrado que a situação foi posteriormente regularizada, sem que tenha sido evidenciado prejuízo à gestão dos investimentos, aplicação irregular de recursos ou dano ao patrimônio previdenciário.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem entendendo que a ausência temporária de certificação, quando posteriormente suprida e desacompanhada de reflexos financeiros negativos, caracteriza falha passível de ressalva, recomendando-se apenas a observância integral da legislação vigente.

Dessa forma, acolhem-se os esclarecimentos, expedindo-se recomendação para que o Instituto assegure a manutenção permanente das certificações exigidas para todos os responsáveis.

 

4. Lacunas da legislação municipal

Os esclarecimentos apresentados são suficientes para relevar a ocorrência.

Embora a legislação municipal não contemplasse todos os requisitos atualmente previstos na regulamentação federal acerca do funcionamento do Comitê de Investimentos, verificou-se que o colegiado realizou reuniões, registrou suas deliberações em atas e exerceu regularmente suas atribuições.

Não se constatou que as omissões legislativas tenham comprometido a gestão dos investimentos ou ocasionado prejuízo ao patrimônio previdenciário.

Em situações análogas, esta Corte tem entendido que inadequações normativas são passíveis de determinação ou recomendação para atualização legislativa, sem, por si sós, macular a regularidade das contas.

Assim, acolhem-se os argumentos, recomendando-se ao Instituto promover a atualização integral da legislação local às normas federais aplicáveis.

 

8. Rendimentos das aplicações financeiras

Os esclarecimentos comportam acolhimento.

A defesa demonstrou que não houve ocultação de receitas nem prejuízo patrimonial, tratando-se de inconsistência na classificação e no momento do registro contábil, posteriormente corrigida mediante conciliação dos registros com os extratos bancários.

A jurisprudência do TCESP diferencia falhas de escrituração de situações que impliquem perda financeira ou desvio de recursos, admitindo sua relevação quando comprovada a efetiva existência dos recursos e a posterior regularização dos registros.

Dessa forma, a impropriedade deve ser relevada, com recomendação para o aperfeiçoamento dos controles contábeis e das rotinas de conciliação financeira.

 

9. COMPREV e conta da Caixa Econômica Federal

Os argumentos da defesa merecem acolhimento.

A documentação demonstra que os recursos da compensação previdenciária efetivamente ingressaram no patrimônio do Instituto, tendo o atraso no registro decorrido de dificuldades operacionais relacionadas ao acesso aos extratos bancários.

Não houve demonstração de prejuízo financeiro, apropriação indevida de valores ou ocultação de receitas, tendo a situação sido regularizada posteriormente.

À vista da jurisprudência desta Corte, a ocorrência caracteriza falha formal de escrituração, suficiente para ensejar recomendação visando ao aperfeiçoamento dos controles administrativos e contábeis.

 

10. Consistência patrimonial

Os esclarecimentos apresentados afastam a gravidade inicialmente atribuída ao apontamento.

As divergências decorreram de ajustes técnicos relacionados aos registros contábeis, tendo sido posteriormente regularizadas, inclusive com reconhecimento da inexistência de inconsistências remanescentes.

Ausente demonstração de dano ao patrimônio do Instituto ou comprometimento da fidedignidade das demonstrações financeiras após os ajustes promovidos, a falha assume caráter meramente formal.

Assim, acolhem-se os esclarecimentos, recomendando-se o fortalecimento dos mecanismos de conferência e conciliação contábil.

 

12. Aportes não recolhidos pela Prefeitura

Os esclarecimentos merecem acolhimento.

Conquanto o inadimplemento dos aportes constitua situação que exige permanente acompanhamento, verifica-se que o Instituto promoveu a cobrança administrativa e que os débitos foram objeto de confissão e parcelamento no exercício seguinte.

A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem reconhecido que a celebração de parcelamento antes do julgamento das contas mitiga os efeitos da irregularidade, sobretudo quando demonstrada atuação diligente da autarquia previdenciária e inexistência de omissão de sua parte.

Sem prejuízo da necessidade de acompanhamento do efetivo cumprimento do parcelamento, a ocorrência pode ser relevada, com recomendação para que o Instituto continue adotando todas as medidas cabíveis visando assegurar a recomposição tempestiva das reservas previdenciárias.

 

13. Divergências nos investimentos

Os esclarecimentos comportam acolhimento.

As inconsistências verificadas entre os demonstrativos contábeis, o DAIR e os relatórios de investimentos decorreram de falhas sistêmicas e de integração dos módulos informatizados, posteriormente corrigidas pela própria Administração.

Não foram identificadas perdas patrimoniais, aplicações irregulares ou divergências quanto aos saldos efetivamente existentes nas instituições financeiras.

Nessas circunstâncias, prevalece o entendimento desta Corte de que inconsistências formais nos registros, desde que posteriormente saneadas e desacompanhadas de prejuízo ao patrimônio público, comportam relevação mediante recomendação.

 

14. Não atingimento da meta atuarial

Os esclarecimentos merecem acolhimento.

O não atingimento da meta atuarial em determinado exercício, por si só, não caracteriza gestão temerária ou irregular, devendo ser analisado em conjunto com a política de investimentos adotada, o perfil de risco da carteira e o cenário econômico vigente.

No caso concreto, verifica-se que a carteira permaneceu aderente à política de investimentos aprovada, apresentou rentabilidade real positiva e não foram constatadas aplicações incompatíveis com as normas do Conselho Monetário Nacional.

Conforme entendimento consolidado desta Corte, oscilações conjunturais do mercado financeiro não são suficientes, isoladamente, para caracterizar irregularidade das contas, recomendando-se apenas o contínuo aperfeiçoamento da gestão dos investimentos e das estratégias destinadas ao alcance da meta atuarial.

 

15. Portal da Transparência

Os esclarecimentos apresentados são suficientes para relevar a ocorrência.

As falhas verificadas restringiram-se à atualização parcial do Portal da Transparência, sem evidências de ocultação deliberada de informações ou de restrição ao exercício do controle social.

Embora a limitação estrutural da autarquia não afaste o dever de observância da Lei de Acesso à Informação e das normas de transparência, a jurisprudência do TCESP tem considerado tais impropriedades como passíveis de recomendação quando não comprometem substancialmente a publicidade dos atos administrativos e quando demonstrada a adoção de providências corretivas.

Dessa forma, acolhem-se os esclarecimentos, recomendando-se ao Instituto manter permanentemente atualizado o Portal da Transparência, assegurando ampla divulgação das informações exigidas pela legislação pertinente.

Diante de todo o exposto, com supedâneo na Constituição Federal, art. 74, § 4º e na Resolução TCESP 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’ OESTE - IPREM.

Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Deve a entidade, pois, atentar para as ressalvas e recomendações contidas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique–se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal;
    3. certificar.
  2. Arquivando–se em seguida.

 

GCSA-ACS, 24 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
 

Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, consolidados por grupo na Tabela 13.339 Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.

 


 

 
 
PROCESSO: TC-00002425.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D' OESTE - IPREM
MUNICÍPIO:
  • ESTRELA D' OESTE
RESPONSÁVEL:
  • DEMETRIO RICARDO CORDEIRO DIAS - DIRETOR-PRESIDENTE À ÉPOCA
  • JUAN FELIPE CORDEIRO DOS REIS - DIRETOR-PRESIDENTE ATUAL
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’ OESTE - IPREM. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Deve a entidade, pois, atentar para as ressalvas e recomendações contidas no corpo deste decisório. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 24 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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