|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002578.989.24-6 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 – UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
|
Dados Qualitativos |
|
|
População do ente federativo (Salto de Pirapora) |
43.748 habitantes (censo 2022) |
|
Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
864 |
|
Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
484 |
|
Total Geral de Segurados |
1.348 |
|
Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
1,78 |
|
Segregação de massas? |
não |
|
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Validade até 16/11/2025. |
|
Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, não constatada impropriedade documental. |
|
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Sim. Somatório das alíquotas 32,14% |
|
Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não |
|
Cumprimento da função social da entidade |
Sim |
|
Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
6,57% |
|
Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Sim |
|
Patamar-limite das despesas administrativas |
Sim |
|
Transparência das informações |
Sim |
|
Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Não |
|
|
|
|
Dados Quantitativos (R$) |
|
|
Receita total arrecadada |
R$ 26.357.940,42 |
|
Despesa total realizada |
R$ 25.392.807,42 |
|
Resultado orçamentário |
R$ 975.163,00 (superávit de 3,70%) |
|
Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
Não há. |
|
Despesa com benefícios concedidos |
R$ 24.263.576,25 |
|
Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 236.331.047,59 |
|
Resultado atuarial |
R$ 268.995.338,44 (déficit), sem considerar o plano de amortização. R$ 54.027.456,84 (déficit) com o plano de amortização.
|
|
Segregação de massas |
Não |
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores da Fundação Pública de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A Entidade em exame foi criada pela Lei Municipal nº 889/94, de 10 de novembro de 1994, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 937, de 12 de dezembro de 1996, nº 957, de 1º de setembro de 1997 e nº 971, de 27 de maio de 1998 (doc. 5), regulamentada pela Lei Municipal nº 959, de 2 de outubro de 1997 (doc. 6).
O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município é regido pela Lei Complementar nº 19, de 1º de novembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 12, de 25 de julho de 2013, nº 15, de 2 de dezembro de 2013, nº 10, de 12 de dezembro de 2018, nº 1, de 14 de janeiro de 2021, nº 8, de 03 de maio de 2021 e nº 20, de 4 de novembro de 2021 (doc. 7).
De acordo com a sua Lei de Criação e Estatuto Social (doc. 5), são órgãos do Regime: Diretoria Executiva; Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; Comitê de Investimentos.
A instrução da matéria coube à diligente Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, que acostou seu relatório no evento 14.25 destes autos, do qual se extraem os seguintes achados:
A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/CURADOR/DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS: Ausência de aprovação das contas pelo Conselho Fiscal; Regulamentação insuficiente de órgão colegiado;
A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS: Análise da remuneração dos dirigentes prejudicada, em virtude da falta de adequação da legislação pertinente (reincidência);
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: Proporção entre servidores ativos e inativos em faixa situacional crítica;
C.1. ATUÁRIO: Déficit atuarial;
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: Não atingimento da meta atuarial estabelecida em quatro dos últimos cinco anos;
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Descumprimento às Recomendações desta E. Corte.
Devidamente notificada, a Fundação, por sua advogada, acosta diversos petitórios e documentos a partir do evento 32 destes autos.
Junta cópia dos normativos que aprovaram os planos de amortização do déficit, vigentes entre 2020 e 2024 (evento 32.1).
Junta cópia do aporte financeiro em 2024 no valor de R$ 6.199.374,26 (evento 32.2).
Junta cópia da movimentação com investimentos no período de 2020 a 2024 (evento 33.1).
Junta relatórios sintéticos dos pagamentos de benefícios (evento 33.2 a 33.4).
Junta Notas explicativas às demonstrações contábeis (evento 33.5 a 33.10).
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 39.1).
Os últimos exercícios da entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores da Fundação Pública de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.
Resta patente nos autos que das contas pretéritas do RPPS de Salto de Pirapora, relativas aos três últimos exercícios (2021, 2022 e 2023), receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
Com o exercício de 2024 não será diferente, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Salto de Pirapora (43.748 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 1.348 segurados.
A relação entre segurados ativos e segurados inativos + pensionistas é de 1,78, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].
Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 1,78 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Pois bem.
O exercício antecedente, malgrado as fragilidades do Regime Próprio, mereceu boa acolhida desta Corte de Contas, desfecho que está a merecer o exercício de 2024, que ora se examina, pela regularidade com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Das ressalvas.
Déficit atuarial (R$ 54.027.456,84) mostra-se elevado. Como já mencionado, o perfil da maturidade da massa de segurados não favorece o equilíbrio do sistema. Situação que fragiliza o Regime Próprio, ainda que haja um plano de enfrentamento do déficit atuarial encetado e em vigor.
Ainda que tal panorama não constitua elemento de ação dos gestores, cabe ressalva sob recomendação no sentido que a busca do difícil equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio é meta prioritária de todo seu corpo gestor.
Militam em favor da higidez destas contas: i) a existência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária; ii) a observância dos limites de despesas administrativas; iii) o cumprimento de sua função social; iv) a existência de um plano de enfrentamento do déficit atuarial.
Situações que ensejam recomendações:
Não atingimento da meta atuarial com aplicações financeiras, o que recomenda que os gestores envidem esforços na fixação destas metas, de forma mais aderente à realidade, em futuras projeções.
Ausência de comprovação de aprovação, nas atas, dos corpos colegiados (Conselho Fiscal; Conselho de Administração/Curador/Deliberativo e Comitê de Investimentos) no momento da fiscalização pode ensejar violação ao princípio da transparência e escamotear responsabilidades pelas deliberações. Recomendo fortemente que no futuro estes órgãos atentem às formalidades legais.
Demora no atendimento às determinações desta Corte de Contas. Atenção especial deve ser dada ao repertório de recomendações exarado pelo Tribunal de Contas, no exercício de sua função constitucional de controle externo, sob pena de multa pecuniária aos responsáveis.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o juízo de regularidade desta Corte de Contas.
Diante de todo o exposto, com supedâneo na Constituição Federal, art. 74, § 4º e na Resolução TCESP 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 da Fundação Pública de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora.
Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.
Deve a entidade, pois, atentar para as ressalvas e recomendações contidas no corpo deste decisório.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique–se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002578.989.24-6 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 – UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-I |