GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00009307.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL
  • JOSE DE ARIMATEA BARROS BASSO - FISCAL E GESTOR DO CONTRATO
  • SEVERO EPIFANIO SOARES - ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LARISSA PAULON CALVO - SÓCIA-ADMINISTRADORA
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola Emeb2 Prof.ª Maria Aparecida dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos.
VALOR INICIAL: R$ 493.500,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, no valor inicial de R$ 493.500,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riolândia e a empresa Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda (posteriormente denominada Sólida Engenharia e Construções Ltda) que detinha como objeto a contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola Emeb Prof.ª Maria Aparecida dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos.

A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) realizou o acompanhamento da execução contratual por meio de 2 (duas) visitas técnicas periódicas (in loco), com o seguinte histórico instrutório:

Na primeira verificação (visita nº 01), realizada em 03/07/2025 (evento 12.6), a equipe de Auditoria registrou que houve a emissão da Ordem de Início dos Serviços em 15/04/2025, acumulando uma medição financeira de R$ 126.456,30 (25,62% do valor contratado). Concluiu pela regularidade da execução até aquela fase, recomendando pontualmente a manutenção do Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo CREA nº 06/2012.

A segunda verificação (visita nº 02), realizada em 24/04/2026 (evento 25.22), A equipe de Auditoria apontou que o fluxo financeiro atingiu o montante medido de R$ 491.534,10 (99,60% do valor ajustado). Constatou que a obra aguardava autorização da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) para aditamento de valor e prazo.

Como impropriedades formais, a UR-11 registrou:

  1. Ausência do Livro de Ordem, nos termos do Ato Normativo Crea nº 06/2012;
  2. Falta de designação formal do Gestor/Fiscal de contrato nos moldes da Lei nº 14.133/2021;
  3. Omissão de publicação dos preços unitários e quantitativos em sítio eletrônico (artigo 94, § 3º, da Lei nº 14.133/2021);
  4. Ausência de sistema informatizado com recursos de imagem para acompanhamento de obras (artigo 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021).

Concluiu a fiscalização que as falhas identificadas não comprometem a regularidade do acompanhamento.

Diante da natureza estritamente formal das falhas levantadas pela equipe de auditoria — as quais não provocaram prejuízo ao erário nem comprometeram a higidez e o andamento físico da reforma —, deixou-se de conceder prazo adicional para manifestação defensiva aos responsáveis, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, passando-se à imediata apreciação do feito.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO:

 

Versam os autos sobre o acompanhamento da execução do contrato, objeto do processo principal, TC-00009267.989.25, cuja vigência inicial havia compreendido o período de 19/03/2025 a 19/03/2026, com o prazo de execução sendo fixado para 15/09/2025.

O objeto contratado incluiu diversas obras com a finalidade de reformar a escola Emeb Prof.ª Maria Aparecida dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos destes autos.

Cumpre informar que a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e o seu respectivo Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, foram julgados regulares por esta Corte, sob minha relatoria.

No tocante às inconsistências anotadas nos relatórios da equipe de Auditoria — tais como a ausência do Livro de Ordem, a falta de formalização do ato de designação do fiscal do contrato e a omissão de publicação detalhada de preços no portal da transparência —, verifica-se que possuem natureza meramente formal ou passível de orientação técnica.

Conforme atestado pela Auditoria desta Corte de Contas, os serviços executados atenderam aos critérios de qualidade esperados e às especificações do projeto, sem o registro de danos ao erário, má-fé ou descumprimento injustificado do objeto.

Desse modo, constatada a entrega esmagadora do escopo físico-financeiro contratado sem óbices operacionais remanescentes, impõe-se o conhecimento da execução com as recomendações de praxe.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, no valor inicial de R$ 493.500,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riolândia e a empresa Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda (posteriormente denominada Sólida Engenharia e Construções Ltda).

ADVIRTO e RECOMENDO, sob pena de reincidência à Prefeitura Municipal de Riolândia, que em futuras contratações observe rigorosamente:

  1. A obrigatoriedade de formalização da designação dos gestores e fiscais do contrato, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  2. A exigência e manutenção do Livro de Ordem atualizado no canteiro de obras, conforme diretrizes do CREA;
  3. A ampla divulgação dos quantitativos e preços unitários contratados em sítio eletrônico oficial, em obediência ao art. 94, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
  4. A implementação de sistema informatizado de acompanhamento de obras com registros em vídeo e imagem, nos moldes do art. 19, III, da Lei nº 14.133/2021.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00009307.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL
  • JOSE DE ARIMATEA BARROS BASSO - FISCAL E GESTOR DO CONTRATO
  • SEVERO EPIFANIO SOARES - ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LARISSA PAULON CALVO - SÓCIA-ADMINISTRADORA
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola Emeb2 Prof.ª Maria Aparecida dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos.
VALOR INICIAL: R$ 493.500,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, no valor inicial de R$ 493.500,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riolândia e a empresa Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda (posteriormente denominada Sólida Engenharia e Construções Ltda). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UYXS-LZGR-7ZHE-KFQ0