GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002243.989.25-8
ÓRGÃO:
  • CENTRO MUNICIPAL DE FORMACAO PROFISSIONAL - LENCOIS PAULISTA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
MUNICIPIO: Lençóis Paulista
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO PAULO ANTUNES - Diretor Executivo
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR-02 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2025 do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.898 de 23 de março de 1987, com alterações posteriores.

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme documento 16.13, das quais se destacou:

C.3. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL:

-Descrição excessivamente genérica do objeto, prejudicando a identificação do item e a fiscalização dos gastos públicos.

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 10.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 29, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-002709.989.21-4

Regulares

Sílvia Cristina Monteiro de Moraes

2022

TC-002110.989.22-5

Regulares com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2023

TC-002322.989.23-7

Regulares com ressalvas

Josué Romero

2024

TC-002231.989.24-5

Regulares

Sílvia Cristina Monteiro de Moraes

 

 

DECISÃO

Inicialmente, verifico que as atividades desenvolvidas no exercício guardaram plena consonância com os objetivos institucionais para os quais a Autarquia foi constituída, promovendo a qualificação profissional e a inserção social da comunidade de Lençóis Paulista.

A documentação constante dos autos evidencia a boa ordem administrativa, consubstanciada na aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho Diretor, no regular funcionamento do sistema de Controle Interno e no integral atendimento às determinações e recomendações expedidas por este Tribunal nos ciclos anteriores, conforme se extrai do relatório de auditoria.

No aspecto econômico-financeiro, embora a execução orçamentária tenha apresentado déficit de R$ 13.776,34 (equivalente a -0,45%), tal resultado foi integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, no importe de R$ 1.134.847,43. Registre-se, ainda, o favorável índice de liquidez imediata (239,84) e o saldo patrimonial de R$ 2.882.013,83. Não há registro de dívidas de longo prazo, passivos judiciais (precatórios ou requisitórios) ou encargos sociais inadimplidos, preservando-se, assim, o equilíbrio fiscal.

A única mácula apontada pela Auditoria (item C.3) reside na descrição excessivamente genérica dos objetos constantes dos empenhos. Analisando as justificativas apresentadas, verifico que a falha possui natureza eminentemente formal e operacional, decorrente de limitação temporária na integração dos sistemas, sem indícios de desvio de finalidade, prejuízo ao erário ou comprometimento da fidedignidade das informações contábeis.

Todavia, a transparência ativa constitui princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal, e Lei nº 12.527/2011), impondo aos órgãos públicos o dever de disponibilizar informações claras e suficientes acerca da execução das despesas. Assim, embora a ocorrência não possua gravidade suficiente para macular as presentes contas, cabe recomendar à Origem que aperfeiçoe a descrição dos objetos divulgados no Portal da Transparência, de modo a assegurar a plena identificação dos bens e serviços contratados e evitar a reincidência da falha em exercícios futuros.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, considerando a boa ordem orçamentária, financeira e patrimonial evidenciada pela Fiscalização, a relevante atuação social da Autarquia e o caráter pontual, formal e desprovido de potencial lesivo da única impropriedade apontada, e nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito.

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 27 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

PROCESSO: TC-002243.989.25-8
ÓRGÃO:
  • CENTRO MUNICIPAL DE FORMACAO PROFISSIONAL - LENCOIS PAULISTA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
MUNICIPIO: Lençóis Paulista
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO PAULO ANTUNES - Diretor Executivo
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR-02 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES as contas do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.  Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

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