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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002243.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICIPIO: | Lençóis Paulista |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru - UR-02 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2025 do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.898 de 23 de março de 1987, com alterações posteriores.
A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme documento 16.13, das quais se destacou:
C.3. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL:
-Descrição excessivamente genérica do objeto, prejudicando a identificação do item e a fiscalização dos gastos públicos.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 10.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 29, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002709.989.21-4 |
Regulares |
Sílvia Cristina Monteiro de Moraes |
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2022 |
TC-002110.989.22-5 |
Regulares com ressalvas |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2023 |
TC-002322.989.23-7 |
Regulares com ressalvas |
Josué Romero |
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2024 |
TC-002231.989.24-5 |
Regulares |
Sílvia Cristina Monteiro de Moraes |
DECISÃO
Inicialmente, verifico que as atividades desenvolvidas no exercício guardaram plena consonância com os objetivos institucionais para os quais a Autarquia foi constituída, promovendo a qualificação profissional e a inserção social da comunidade de Lençóis Paulista.
A documentação constante dos autos evidencia a boa ordem administrativa, consubstanciada na aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho Diretor, no regular funcionamento do sistema de Controle Interno e no integral atendimento às determinações e recomendações expedidas por este Tribunal nos ciclos anteriores, conforme se extrai do relatório de auditoria.
No aspecto econômico-financeiro, embora a execução orçamentária tenha apresentado déficit de R$ 13.776,34 (equivalente a -0,45%), tal resultado foi integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, no importe de R$ 1.134.847,43. Registre-se, ainda, o favorável índice de liquidez imediata (239,84) e o saldo patrimonial de R$ 2.882.013,83. Não há registro de dívidas de longo prazo, passivos judiciais (precatórios ou requisitórios) ou encargos sociais inadimplidos, preservando-se, assim, o equilíbrio fiscal.
A única mácula apontada pela Auditoria (item C.3) reside na descrição excessivamente genérica dos objetos constantes dos empenhos. Analisando as justificativas apresentadas, verifico que a falha possui natureza eminentemente formal e operacional, decorrente de limitação temporária na integração dos sistemas, sem indícios de desvio de finalidade, prejuízo ao erário ou comprometimento da fidedignidade das informações contábeis.
Todavia, a transparência ativa constitui princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal, e Lei nº 12.527/2011), impondo aos órgãos públicos o dever de disponibilizar informações claras e suficientes acerca da execução das despesas. Assim, embora a ocorrência não possua gravidade suficiente para macular as presentes contas, cabe recomendar à Origem que aperfeiçoe a descrição dos objetos divulgados no Portal da Transparência, de modo a assegurar a plena identificação dos bens e serviços contratados e evitar a reincidência da falha em exercícios futuros.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, considerando a boa ordem orçamentária, financeira e patrimonial evidenciada pela Fiscalização, a relevante atuação social da Autarquia e o caráter pontual, formal e desprovido de potencial lesivo da única impropriedade apontada, e nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito.
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-002243.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| MUNICIPIO: | Lençóis Paulista |
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru - UR-02 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES as contas do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista – CMFP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08