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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00007853.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Termo de rescisão referente ao CONTRATO SeMAE nº 47/2021, assinado em 20/08/2025. |
| EM EXAME: | Termo de Rescisão |
| INSTRUÇÃO: | UR.08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto |
RELATÓRIO
Inicialmente informo que JULGUEI IRREGULARES a licitação (Pregão Eletrônico nº 64/2021) e o contrato decorrente (Contrato SeMAE 47/2021), firmado entre o SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – , Autarquia Municipal de São José do Rio Preto e ECOLAB QUIMICA LTDA, objetivando a instalação e manutenção de sistema gerador de dióxido de cloro com eficiência mínima de reação igual ou superior a 95%,
Cuidam os autos do termo de rescisão amigável ao Contrato SeMAE nº 47/2021, firmado em 05/08/2025, com fundamento no artigo 78, inciso XII, c/c o art. 79, inciso I da Lei 8.666/93.
O extrato do termo foi publicado em 21/08/2025 no Jornal DHOJE INTERIOR.
A instrução ficou a cargo da UR.08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto, que elaborou relatório, evento 13.1 e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo de Rescisão examinado. Contudo, entendeu que, como a licitação e o contrato foram julgados irregulares, à luz do Princípio da Acessoriedade, o Termo de Rescisão ora analisado estaria igualmente comprometido.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Ressalto que constam dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento 1.6, devidamente assinado por Nicanor Batista Junior (Superintendente), Rodrigo Renato Carmona (Superintendente), Fábio Augusto Zambon Furlan (Diretor Interino do Departamento de Sistema de Água), Sandra Mourão Monnerat (Gestora de Saneamento), Cibele de Souza Silva Pellegrini (Representante de Vendas da contratada) e Cesar Vinicius Mendes (Gerente de Vendas da contratada), onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
A rescisão contratual amigável encontrou amparo nos artigos 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
A Administração manifestou desinteresse na continuidade do ajuste até o final do prazo contratual, em razão de três fundamentos principais: a inexistência de saldo contratual suficiente para suportar a continuidade da prestação dos serviços; a opção da Administração por não promover o aditivo de valor, diante do julgamento deste Tribunal, no processo TC-24653.989.21, que reputou irregulares tanto a licitação quanto o contrato firmado; e a consequente necessidade de evitar a extensão dos efeitos de um contrato contaminado por vício de origem, à luz do princípio da acessoriedade.
A extinção antecipada de contrato administrativo firmado com fundamento na Lei 8.666/93 é medida juridicamente possível e encontra amparo nos artigos 78 e 79.
Na hipótese em exame, a inviabilidade de continuidade do contrato por insuficiência de saldo, somada ao desinteresse da Administração em promover novo aditivo de valor, revela razão de interesse público relevante.
Tendo sido executado mais de 90% do contrato, o SeMAE pode suprimir parte de seu objeto e rescindir o ajuste.
Soma-se a isso o julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato por esta Corte (processo TC-24653.989.21-0), o que reforça a necessidade de cessação dos efeitos do ajuste, evitando-se a consolidação de obrigações com base em um instrumento que padece de vício de origem.
De outro lado, em que pese o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de que os atos acessórios vinculam-se à matéria principal, entendo que o Termo de Rescisão ora analisado comporta CONHECIMENTO, por não ter acarretado reflexos financeiros ou a criação de novas obrigações para a Administração.
Nesse sentido, decisão proferida nos autos do TC-018204.989.22-2, de relatoria do e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:
"Sobre os termos aditivos, o entendimento desta Corte de Contas é pacífico no sentido de incidência do princípio da acessoriedade, na medida em que o contrato do qual decorreram foi julgado irregular. Trata-se de princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim, se este é irregular, consequentemente, aquele também o será, por estar contaminado pelos mesmos vícios, não havendo como dar tratamento diverso a ato acessório se o principal está maculado, salvo quando promova o saneamento das falhas anteriormente verificadas ou quando de sua formalização não decorrerem atos de natureza econômico-financeira, nem obrigação nova para a Administração, nesses dois últimos casos sujeitando-se apenas a conhecimento por parte deste Tribunal.”
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, afastada a incidência do princípio da acessoriedade e ausentes irregularidades próprias capazes de ensejar o julgamento irregular do presente instrumento, CONHEÇO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO SeMAE 47/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00007853.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Termo de rescisão referente ao CONTRATO SeMAE nº 47/2021, assinado em 20/08/2025. |
| EM EXAME: | Termo de Rescisão |
| INSTRUÇÃO: | UR.08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, afastada a incidência do princípio da acessoriedade e ausentes irregularidades próprias capazes de ensejar o julgamento irregular do presente instrumento, CONHEÇO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO SeMAE 47/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se