TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

PROCESSO: TC-015046.989.26-5
EMBARGANTE:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584)
EM EXAME: recurso de embargos declaratórios pelo ISD contra a r. sentença proferida ante omissões e contradições
EXERCÍCIO: 2023
PRINCIPAL: TC-014011.989.23-3

 

RELATÓRIO

 

O Instituto Santa Dulce, Organização Social qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração contra a sentença deste Tribunal prolatada nos autos do TC-014011.989.23 (evento 107), publicada no DOE de 13/07/2026, que julgou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2023 e seus 1º e 2º Termos Aditivos, além de julgar parcialmente procedente a Representação correlata, abrigada no TC-008759.989.23, e aplicar multa de 200 UFESP’s ao Prefeito Municipal à época.

A embargante sustenta que a decisão foi obscura e contraditória em três pontos centrais:

  1. Alega que a elaboração de metas e orçamentos é competência exclusiva da Administração Pública, e que a OS está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  2. Questiona a classificação de sua defesa como "genérica", alegando que juntou pesquisas de opinião e pareceres que comprovam o cumprimento das metas.
  3. Aponta contradição entre o Termo de Referência (que previa a compra de materiais pela contratada) e a realidade fática de que a própria Municipalidade assumiu tais despesas, o que impediria a precificação por parte da OS.

Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes, para afastar as irregularidades e penalidades impostas.

 

DECISÃO

 

Em preliminar, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos da adequação, legitimidade e tempestividade, com a sentença publicada em 13.07.2026 e o apelo autuado em 20.07.2026, em consonância com a disciplina instituída pelos artigos 66 a 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas[1] .

A irregularidade do Contrato de Gestão e seus aditivos se deu principalmente ausência de demonstrativo detalhado dos custos unitários para cada meta, atividade ou serviço, dificultando assim o acompanhamento da execução, a verificação do cumprimento das metas e a avaliação da efetividade dos serviços prestados, enfraquecendo os mecanismos de controle, responsabilização e transparência na gestão dos recursos públicos, independente de quem elaborou o documento inicial, uma vez que tal lacuna vicia todo o ajuste principal.

No que tange à caracterização da defesa como "genérica", a sentença expressamente consignou que os argumentos e documentos trazidos não foram capazes de afastar as inconsistências graves apontadas pela fiscalização, especialmente quanto aos critérios de avaliação e indicadores de qualidade.

Sobre a suposta contradição nos custos de materiais, a decisão pontuou que as inconsistências permanecem, pois o Termo de Referência impunha uma obrigação que a defesa tentou afastar alegando uma assunção verbal ou fática pela Prefeitura, o que apenas reforça o descompasso entre o planejado e o executado, ferindo o princípio da legalidade.

Assim, não se verifica na decisão combatida obscuridade, dúvida, contradição ou omissão — vícios previstos no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Os presentes embargos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão que deve ser veiculada por meio de Recurso Ordinário, conforme os artigos 56 e 57 da referida lei.

Diante do exposto, rejeito o presente recurso e mantenho integralmente os termos da decisão embargada.

Publique-se por extrato.

GABSW, 03 de agosto de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

(em substituição)

 

 

[1] LC nº 709/93

Dos Embargos de Declaração

Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:

I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

Artigo 67 - Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Artigo 68 - O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.

Artigo 69 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO

PROCESSO: TC-015046.989.26-5
EMBARGANTE:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584)
EM EXAME: recurso de embargos declaratórios pelo ISD contra a r. sentença proferida ante omissões e contradições
EXERCÍCIO: 2023
PRINCIPAL: TC-014011.989.23-3

EXTRATO: Em preliminar, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos da adequação, legitimidade e tempestividade, com a sentença publicada em 13.07.2026 e o apelo autuado em 20.07.2026, em consonância com a disciplina instituída pelos artigos 66 a 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. No mérito, pelos motivos expostos no inteiro teor desta decisão, rejeito o presente recurso e mantenho integralmente os termos da decisão embargada. Publique-se.

 

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