TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
S E N T E N Ç A
 
 
PROCESSO: TC-0007225.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
RESPONSÁVEIS:
  • HERMINIO BARBOSA KOMATSU — Prefeito Municipal
  • JOAO DE ALTAYR DOMINGUES — Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADOS: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI
REP. LEGAL:
  • EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA — Diretor
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO Nº: 8085/2023, DE 26/01/2023.
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, nas unidades escolares de ensino fundamental, no Paço Municipal, no Ganha Tempo, e nas unidades básicas de atendimento à Saúde do Município, conforme especificações técnicas estabelecidas no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA. Valor inicial: R$ 1.376.763,70. Data da assinatura: 26/01/2023. Data final da vigência: 31/08/2026 (computadas as prorrogações contratuais).
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: CONTRATO Nº: 8085/2023, DE 26/01/2023. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL, NO PAÇO MUNICIPAL, NO GANHA TEMPO, E NAS UNIDADES BÁSICAS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO MUNICÍPIO, VISANDO A OBTENÇÃO DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E HIGIENE, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, SOB INTEIRA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ESTABELECIDAS NO ANEXO | ? TERMO DE REFERÊNCIA 12 (DOZE) MESES ? (1º/03/2023 A 28/02/2024)
PROCESSO PRINCIPAL: TC-007064.989.23-9
INSTRUÇÃO: UR.15 Andradina / DSF-II

 

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL EM UNIDADES ESCOLARES, PAÇO MUNICIPAL, “GANHA TEMPO” E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. DUAS VISITAS DE FISCALIZAÇÃO. APONTAMENTO PONTUAL EM PRIMEIRA INSPEÇÃO. ALERTA AOS RESPONSÁVEIS. SANEAMENTO CONSTADO EM INSPEÇÃO SUBSEQUENTE. EXECUÇÃO MATERIAL E FINANCEIRA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVA. REGULARIDADE NO PERÍODO FISCALIZADO.

 

R E L A T Ó R I O

 

Em exame, no TC-007225.989.23-5, o acompanhamento da execução do Contrato nº 8085/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados - EIRELI para a prestação de serviços contínuos de limpeza, asseio e conservação predial.

Insta registrar outros termos processuais que versam sobre a mesma contratação.

Achados da fiscalização, por ocasião de duas visitas.

1. Primeira visita de fiscalização (evento 17.17).

A primeira inspeção in loco foi realizada em 19 de abril de 2023, durante a fase inicial de execução contratual, com o objetivo de verificar a regularidade da prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada e a atuação da Administração na fiscalização do contrato.

Na oportunidade, verificou-se que o contrato encontrava-se regularmente em execução, tendo sido designado como gestor o servidor Paulo César Rodrigues dos Santos, sendo os recebimentos do objeto formalmente atestados pelos responsáveis das diversas unidades atendidas. A análise da execução financeira demonstrou a emissão de empenhos compatíveis com a execução contratual, encontrando-se parte das despesas já liquidada, sem pagamentos efetuados até a data da visita, situação compatível com o estágio de execução então observado.

Quanto à execução material, constatou-se que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as especificações constantes do edital e do contrato, observados os quantitativos e os prazos inicialmente pactuados. A contratada mantinha a equipe prevista contratualmente, composta por 34 empregados, todos presentes em seus respectivos postos de trabalho no momento da inspeção.

Também foi verificado que a Administração exercia fiscalização efetiva da execução contratual, mantendo controles relativos à frequência dos empregados, reposição de pessoal e registro de eventuais ocorrências funcionais, evidenciando adequado acompanhamento da prestação dos serviços.

Como apontamento pontual, durante a vistoria realizada no banheiro público do Paço Municipal foram observadas falhas relacionadas à manutenção das condições de limpeza e conservação, consistentes na ausência de papel higiênico no suporte, inexistência de tampa no vaso sanitário, piso com sujeira e tampa solta do coletor de papel higiênico, situação que contrariava as obrigações previstas no Termo de Referência. Em razão desse achado, foi expedida recomendação para adoção das providências necessárias ao saneamento das impropriedades verificadas.

Não obstante essa ocorrência isolada, a Fiscalização concluiu que, na extensão da amostragem realizada, não foram identificadas irregularidades capazes de comprometer a execução contratual, permanecendo o objeto executado de forma quantitativa e qualitativamente compatível com as cláusulas pactuadas, com recomendação apenas para correção das deficiências constatadas no referido sanitário.

Em decorrência dos apontamentos formulados na primeira inspeção, foi expedido despacho de alerta aos responsáveis (evento 20.1), para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da lei e à correção dos desacertos anotados, cujo saneamento seria avaliado na continuidade do acompanhamento da execução do ajuste.

2. Segunda visita de fiscalização (evento 37.37)

A segunda inspeção foi realizada em 26 de fevereiro de 2026, quando o contrato já havia sido objeto de três termos aditivos destinados ao reajuste de preços e à prorrogação de sua vigência, passando seu término para 31 de agosto de 2026 e seu valor anual atualizado para R$ 1.577.037,72.

Na ocasião, verificou-se que a gestão contratual passou a ser exercida pelo servidor Gregório Sulian Souza Arantes, permanecendo os recebimentos do objeto regularmente atestados pelos responsáveis das diversas unidades atendidas. A análise financeira evidenciou compatibilidade entre os valores empenhados, liquidados e pagos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, inexistindo diferenças entre liquidação e pagamento. Em relação ao exercício de 2026, observou-se apenas saldo de empenho ainda não liquidado, compatível com a execução parcial do exercício na data da fiscalização.

No tocante à execução dos serviços, a Fiscalização constatou que o objeto continuava sendo executado em conformidade com as especificações do edital, observadas as alterações decorrentes das prorrogações contratuais formalizadas. A equipe operacional passou a ser composta por 33 empregados, todos presentes em seus postos de trabalho durante a inspeção.

Da mesma forma, verificou-se a manutenção de mecanismos de controle pela Administração, compreendendo acompanhamento da frequência dos empregados, reposição de pessoal e registro de ocorrências relacionadas à execução contratual, demonstrando continuidade da fiscalização administrativa sobre os serviços prestados. Durante a visita foi elaborado relatório fotográfico da execução dos serviços, sem registro de ocorrências relevantes.

Diferentemente da primeira inspeção, não foram constatadas impropriedades ou inconformidades durante a vistoria realizada em 2026. Assim, a Fiscalização concluiu que, na medida da amostragem efetuada, a execução do contrato permanecia quantitativa e qualitativamente adequada às disposições contratuais, inexistindo irregularidades capazes de macular sua execução.

3. Síntese da instrução

A análise comparativa das duas visitas evidencia que o contrato manteve execução regular durante todo o período fiscalizado.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 52.1), que teve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo n. 006/14-PGC.

É a síntese necessária.

 

D E C I D O

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato n. 8085/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados-EIRELI, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial nas unidades descritas no Termo de Referência.

Insta registrar outros processados que versam sobre a mesma contratação.

Na primeira inspeção foi identificado apenas apontamento pontual referente às condições de um sanitário do Paço Municipal, acompanhado de recomendação para saneamento da ocorrência, sem comprometimento da execução global do objeto.

Registro, ainda, que, em razão desse apontamento, os responsáveis foram alertados para a adoção das medidas saneadoras necessárias (evento 20.1), cuja efetividade restou constatada na inspeção seguinte.

Na segunda visita, realizada após sucessivas prorrogações contratuais, constatou-se a continuidade da adequada prestação dos serviços, da fiscalização exercida pela Administração e da regularidade da execução financeira, não sendo identificadas impropriedades ou descumprimentos contratuais.

Dessa forma, as duas inspeções realizadas demonstram que, no âmbito da amostragem efetuada pela Fiscalização, a execução contratual transcorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas, preservando-se a adequada prestação dos serviços e a observância dos mecanismos de controle administrativo.

Assim, ainda que a contratação de prestação de serviços de natureza continuada ainda esteja em curso, a execução contratual, até a visita datada de 26/02/2026, como detalhado alhures, pode ser julgada regular.

Ante o exposto, acompanho a Fiscalização e, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, com fundamento no art. 2º, XVIII, da Lei Complementar n. 709/1993, o acompanhamento da execução do Contrato n. 8085/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados-EIRELI, no alcance da instrução produzida no TC-007225.989.23-5, examinados até a vistoria de 26/02/2026.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n. 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 24 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

acs/vwwk
 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, com fundamento no art. 2º, XVIII, da Lei Complementar n. 709/1993, o acompanhamento da execução do Contrato n. 8085/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados-EIRELI, no alcance da instrução produzida no TC-007225.989.23-5, examinados até a vistoria de 26/02/2026. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n. 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 24 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UTD5-9EF7-766E-5W9T